UFIR
1998
O Ministro de Estado da Fazenda, através da Portaria MF nº 345 de 23 de dezembro de 1997 (DOU de 26.12.97), divulgou a Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o exercício de 1998, que é de R$ 0,9611.
ICMS
MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO
Crédito
O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 92 de 23 de dezembro de 1997, (DOU de 24.12.97), a qual prorrogou para 1º de janeiro de 2.000, o início da utilização dos créditos na aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
PARANÁ
Taxa de Juros - 1997
Divulgamos a seguir as taxas de juros incidentes nos créditos tributários e atraso, referente aos meses de janeiro a novembro de 1997 e os respectivos dispositivos legais que os divulgaram:
INSTR.SEFA Nº | MÊS | TAXA |
1.333/97 | Janeiro | 1,73% |
1.334/97 | Fevereiro | 1,67% |
1.335/97 | Março | 1,64% |
1.336/97 | Abril | 1,66% |
1.337/97 | Maio | 1,58% |
1.339/97 | Junho | 1,61% |
1.340/97 | Julho | 1,60% |
1.341/97 | Agosto | 1,59% |
1.342/97 | Setembro | 1,59% |
1.344/97 | Outubro | 1,67% |
1.346/97 | Novembro | 3,04% |
PARANÁ
TAXA DE JUROS - DEZEMBRO/97
A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, através da Instrução SEFA nº 1.346 de 01 de dezembro de 1997 (DOE de 11.12.97), a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso para o mês de novembro de 1997, que é de 3,04% ( três inteiros e quatro centésimos por cento), surtindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.
PARANÁ
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Transportes
O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 3.860 de 18 de dezembro de 1997 (DOE de 18.12.97), revigorou os artigos 516 a 518, com nova redação, do RICMS, referente a substituição tributária nos serviços de transportes rodoviário de cargas. Daremos a seguir os pricipais tópicos:
1 - substituto tributário é o tomador de serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do ICMS neste Estado e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS e que seja optante pelo crédito presumido;
2 - o substituído é o transportador autônomo ou a transportadora estabelecida em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS;
3 - não se aplica a substituição tributária quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;
4 - o imposto devido será recolhido em GR/PR até o dia 5 do mês subseqüente ao das presta-ções;
5 - elaborar um relatório das prestações realizadas com as seguintes informações:
a) nº e data da Nota Fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
b) nome do transportador;
c) valor da prestação do serviço;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS devido;
f) valor do crédito presumido;
g) valor do ICMS a recolher.
6 - lançar o ICMS devido no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR;
7) data de vigência: a partir de 01.01.98.