UFIR
1998

O Ministro de Estado da Fazenda, através da Portaria MF nº 345 de 23 de dezembro de 1997 (DOU de 26.12.97), divulgou a Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o exercício de 1998, que é de R$ 0,9611.

ICMS
MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO
Crédito

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 92 de 23 de dezembro de 1997, (DOU de 24.12.97), a qual prorrogou para 1º de janeiro de 2.000, o início da utilização dos créditos na aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

PARANÁ
Taxa de Juros - 1997

Divulgamos a seguir as taxas de juros incidentes nos créditos tributários e atraso, referente aos meses de janeiro a novembro de 1997 e os respectivos dispositivos legais que os divulgaram:

INSTR.SEFA Nº MÊS TAXA
1.333/97 Janeiro 1,73%
1.334/97 Fevereiro 1,67%
1.335/97 Março 1,64%
1.336/97 Abril 1,66%
1.337/97 Maio 1,58%
1.339/97 Junho 1,61%
1.340/97 Julho 1,60%
1.341/97 Agosto 1,59%
1.342/97 Setembro 1,59%
1.344/97 Outubro 1,67%
1.346/97 Novembro 3,04%

PARANÁ
TAXA DE JUROS - DEZEMBRO/97

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou, através da Instrução SEFA nº 1.346 de 01 de dezembro de 1997 (DOE de 11.12.97), a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso para o mês de novembro de 1997, que é de 3,04% ( três inteiros e quatro centésimos por cento), surtindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.

PARANÁ
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Transportes

O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 3.860 de 18 de dezembro de 1997 (DOE de 18.12.97), revigorou os artigos 516 a 518, com nova redação, do RICMS, referente a substituição tributária nos serviços de transportes rodoviário de cargas. Daremos a seguir os pricipais tópicos:

1 - substituto tributário é o tomador de serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do ICMS neste Estado e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS e que seja optante pelo crédito presumido;

2 - o substituído é o transportador autônomo ou a transportadora estabelecida em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS;

3 - não se aplica a substituição tributária quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

4 - o imposto devido será recolhido em GR/PR até o dia 5 do mês subseqüente ao das presta-ções;

5 - elaborar um relatório das prestações realizadas com as seguintes informações:

a) nº e data da Nota Fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

b) nome do transportador;

c) valor da prestação do serviço;

d) base de cálculo;

e) valor do ICMS devido;

f) valor do crédito presumido;

g) valor do ICMS a recolher.

6 - lançar o ICMS devido no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR;

7) data de vigência: a partir de 01.01.98.

 


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