ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
DECORRENTE DO AJUSTE FISCAL
No Boletim nº 50/97, caderno Imposto de Renda e Contabilidade, abordamos as principais alterações na legislação do Imposto de Renda em decorrência do ajuste fiscal promovido pelo governo. Retornamos ao assunto neste Boletim, caderno Imposto de Renda e Contabilidade, abordando as alterações introduzidas pelo Congresso Nacional, quando da conversão desta Medida Provisória na Lei nº 9.532 de 10.12.97.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Janeiro/98
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro/97 a Janeiro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
MÊS | COEFICIENTES |
Janeiro/97 | 0,008717 |
Fevereiro/97 | 0,007440 |
Março/97 | 0,006616 |
Abril/97 | 0,006316 |
Maio/97 | 0,006211 |
Junho/97 | 0,006354 |
Julho/97 | 0,006535 |
Agosto/97 | 0,006580 |
Setembro/97 | 0,006270 |
Outubro/97 | 0,006474 |
Novembro/97 | 0,006553 |
Dezembro/97 | 0,015334 |
Janeiro/98 | 0,013085 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo, calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 9.532/97
No caderno Atualização Legislativa desta semana, está sendo publicada a Medida Provisória nº 1.636, de 12.12.97, que introduziu alterações na Lei nº 9.532/97, dispondo acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Contribuição - Alteração
Com o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, publicada no Boletim INFORMARE nº 52/97, com retificação neste mesmo número, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial foi alterada de 2,5% (dois e meio por cento) para 2% (dois por cento). Tal alíquota, a nosso ver, entrou em vigor imediato, ou seja, desde 11.12.97.
Nova redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 deste Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
..."
Fundamento Legal:
Lei nº 9.528, de 10.12.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 52/97, retificação neste mesmo número.