ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECORRENTE DO AJUSTE FISCAL

No Boletim nº 50/97, caderno Imposto de Renda e Contabilidade, abordamos as principais alterações na legislação do Imposto de Renda em decorrência do ajuste fiscal promovido pelo governo. Retornamos ao assunto neste Boletim, caderno Imposto de Renda e Contabilidade, abordando as alterações introduzidas pelo Congresso Nacional, quando da conversão desta Medida Provisória na Lei nº 9.532 de 10.12.97.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Janeiro/98

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro/97 a Janeiro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

MÊS COEFICIENTES
Janeiro/97 0,008717
Fevereiro/97 0,007440
Março/97 0,006616
Abril/97 0,006316
Maio/97 0,006211
Junho/97 0,006354
Julho/97 0,006535
Agosto/97 0,006580
Setembro/97 0,006270
Outubro/97 0,006474
Novembro/97 0,006553
Dezembro/97 0,015334
Janeiro/98 0,013085

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo, calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

ALTERAÇÕES
NA LEI Nº 9.532/97

No caderno Atualização Legislativa desta semana, está sendo publicada a Medida Provisória nº 1.636, de 12.12.97, que introduziu alterações na Lei nº 9.532/97, dispondo acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras.

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Contribuição - Alteração

Com o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, publicada no Boletim INFORMARE nº 52/97, com retificação neste mesmo número, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial foi alterada de 2,5% (dois e meio por cento) para 2% (dois por cento). Tal alíquota, a nosso ver, entrou em vigor imediato, ou seja, desde 11.12.97.

Nova redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91:

"Art. 25 - A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 deste Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

..."

Fundamento Legal:
Lei nº 9.528, de 10.12.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 52/97, retificação neste mesmo número.

 


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