ASSUNTOS DIVERSOS

LEIS
NORMAS SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO

RESUMO: A Lei Complementar a seguir, em observância ao disposto no art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, assim como para a consolidação dos atos normativos que menciona.

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, de 26.02.98
(DOU de 27.02.98)

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I
Da Estruturação das Leis

Art. 3º - A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4º - A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5º - A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6º - O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7º - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

Art. 9º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10 - Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 11 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III
Da Alteração das Leis

Art. 12 - A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguinte regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I
Da Consolidação das Leis

Art. 13 - As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

Art. 14 - Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:

I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;

III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

Art. 15 - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16 - Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 17 - O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso

Iris Rezende

 

PROGRAMA DE COMPUTADOR
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO PAÍS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, assim como a sua comercialização no País.

LEI Nº 9.609, de 19.02.98
(DOU de 20.02.98)

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º - O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

§ 2º - Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

§ 3º - A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

§ 4º - Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

§ 5º - Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

Art. 3º - Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.

§ 1º - O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º - As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º - Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º - Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º - Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º - O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Art. 5º - Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Art. 6º - Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º - O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 8º - Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso deretirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Art. 10 - Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º - Serão nulas as cláusulas que:

I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

§ 2º - O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

Art. 11 - Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único - Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12 - Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º - Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º - No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13 - A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14 - Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

§ 1º - A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º - Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º - Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º - Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

§ 5º - Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
José Israel Vargas

 

TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
NORMAS

RESUMO: A Lei a seguir disciplina o transporte multimodal de cargas, assim considerado aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

LEI Nº 9.611, de 19.02.98
(DOU de 20.02.98)

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 1º - O Transporte Multimodal de Cargas reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º - Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único - O Transporte Multimodal de Cargas é:

I - nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;

II - internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

Art. 3º - O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

Art. 4º - O Ministério dos Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais.

CAPÍTULO II
DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 5º - O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador.

Art. 6º - O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único - Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

Art. 7º - Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Art. 8º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.

Art. 9º - A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.

§ 1º - O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se:

I - julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor;

II - a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.

§ 2º - Qualquer subcontratado, no ato do recebimento da carga do Operador de Transporte Multimodal ou de outro subcontratado deste, deverá lançar ressalva no Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições descritas no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento.

§ 3º - Os documentos emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte Multimodal serão sempre em favor deste.

Art. 10 - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:

I - a indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;

III - a data e o local da emissão;

IV - os locais de origem e destino;

V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;

VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - o valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";

VIII - outras cláusulas que as partes acordarem.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 11 - Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Parágrafo único - No caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de Avaria", assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 12 - O Operador de Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Art. 13 - A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único - A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 14 - O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro do prazo expressamente acordado entre as partes ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do operador de transporte multimodal, tomando em consideração as circunstâncias do caso.

Parágrafo único - Se as mercadorias não forem entregues dentro de noventa dias corridos depois da data da entrega estabelecida, de conformidade com o disposto no caput, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 15 - O Operador de Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.

§ 1º - A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de noventa dias, se outra condição não for pactuada.

§ 2º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.

§ 3º - No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o Operador de Transporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

§ 4º - No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os procedimentos previstos na legislação específica.

Art. 16 - O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único - Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 17 - A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

§ 1º - O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida.

§ 2º - A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal.

§ 3º - Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal ficará limitada ao valor que for estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 4º - Quando a perda ou dano à carga for produzida em fase determinada o transporte multimodal para a qual exista lei imperativa ou convenção internacional aplicável que fixe limite de responsabilidade específico, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por perdas ou danos será determinada de acordo com o que dispuser a referida lei ou convenção.

§ 5º - Quando a perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmento de transporte claramente identificado, o operador do referido segmento será solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo do direito de regresso deste último pelo valor que haja pago em razão da responsabilidade solidária.

Art. 18 - Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

Art. 19 - A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.

Art. 20 - O Operador de Transporte Multimodal não poderá valer-se de qualquer limitação de responsabilidade se for provado que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram de ação ou omissão dolosa ou culposa a ele imputável.

Art. 21 - O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do Operador, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 22 - As ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição.

Art. 23 - É facultado ao proprietário da mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodal dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE CARGA

Art. 24 - Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

Parágrafo único - A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.

Art. 25 - A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.

Art. 26 - É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 27 - No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões.

§ 1º - O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.

§ 2º - O regime especial de trânsito aduaneiro será concedido:

I - na importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das mercadorias no território nacional;

II - na exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para exportação.

Art. 28 - O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.

Parágrafo único - O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.

Art. 29 - Nos casos de dano ao erário, se ficar provada a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento, previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, serão convertidas em multas, aplicáveis ao Operador de Transporte Multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento.

Parágrafo único - No caso de pena de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.

Art. 30 - Para efeitos fiscais, no contrato de transporte multimodal, é nula a inclusão de cláusula excludente ou restritiva de responsabilidade tributária.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 - A documentação fiscal e os procedimentos atualmente exigidos dos transportadores deverão adequar-se ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas instituído por esta Lei.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, a União, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.

Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará a cobertura securitária do transporte multimodal e expedirá os atos necessários à execução desta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

§ 1º - Enquanto não for regulamentado o disposto no § 3º do art. 17, será observado o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.

§ 2º - Para fins de aplicação dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, levar-se-á em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conteúdo da unidade de carga.

§ 3º - Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no parágrafo anterior serão aplicados a cada volume ou unidade declarada.

§ 4º - Se for omitida essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade de carga serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.

Art. 33 - A designação do representante do importador e exportador pode recair no Operador de Transporte Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, em qualquer operação de comércio exterior, inclusive no despacho de bagagem de viajantes, no tocante às cargas sob sua responsabilidade.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - São revogadas as Leis nºs. 6.288, de 11 de dezembro de 1975; 7.092, de 19 de abril de 1983; e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Eliseu Padilha

 

MENSALIDADES ESCOLARES
VALOR TOTAL ANUAL

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao texto da MP nº 1.477-42/97 (Bol. INFORMARE nº 47/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.477-46, de 27.02.98
(DOU de 28.02.98)

ispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

 

ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS - NOVAS NORMAS

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação às suas últimas reedições, salvo em relação ao § 6º do art. 58, que fixa o prazo de até 07.05.98 para os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas promoverem a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido no citado art. 58.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.549-40, de 26.02.98
(DOU de 27.02.98)

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

 

INMETRO
FABRICANTES DE INSTRUMENTOS DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICOS - MODIFICAÇÕES NOS INSTRUMENTOS EM PRODUÇÃO

RESUMO: Os fabricantes de instrumentos de pesagem não automáticos que efetuarem modificações nos instrumentos em produção, para atendimento às exigências relativas a verificação inicial, deverão apresentar informações ao Inmetro, conforme determina a Portaria a seguir.

PORTARIA INMETRO Nº 33, de 19.02.98
(DOU de 27.02.98)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e tendo em vista o que dispõem os itens 4.1, 8, 11, 40 e 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições relativas aos instrumentos de pesagem não automáticos, adaptados às prescrições estabelecidas pela Portaria INMETRO nº 236/94, resolve baixar as seguintes disposições normativas:

Art. 1º - Os fabricantes de instrumentos de pesagem não automáticos que efetuarem modificações nos instrumentos em produção, para atendimento às exigências relativas a verificação inicial, conforme estabelecido no art. 4º e seu parágrafo único, da Portaria INMETRO nº 236/94, deverão informar ao INMETRO a este respeito, incluindo:

a) o número da Portaria de Aprovação de Modelo, quando aplicável;

b) o valor da carga máxima, de carga mínima, de divisão de verificação e de divisão real (se d # e) antes e após a modificação do instrumento; e

c) desenho do dispositivo indicador.

Parágrafo primeiro - Após análise, mas preservada a continuidade do processo produtivo do instrumento modificado, o INMETRO se manifestará sobre a necessidade de aditamento à Portaria de Aprovação do Modelo, quando aplicável, ou a necessidade de emissão de uma nova aprovação de modelo.

Parágrafo segundo - Serão vedadas as modificações que não contemplarem os parâmetros de carga mínima previstos na legislação ou que aumentarem a carga máxima do instrumento em produção.

Parágrafo terceiro - Os instrumentos, a que se refere este artigo, somente poderão ser colocados a venda se portarem, na sua placa de identificação, além do número da portaria de aprovação do modelo, quando aplicável, a inscrição "modificado Portaria INMETRO nº /98" (número desta Portaria).

Art. 2º - A Portaria INMETRO nº 236/94 ficará, assim, retificada:

a) no artigo 5º, parágrafo único, pela adição, no final, da frase: "Os erros máximos permitidos em serviços para esses instrumentos serão de 1e, 3e e 4e, respectivamente, na primeira, segunda e terceira partes da faixa de carga estabelecida na tabela 4 do Regulamento ora aprovado";

b) no artigo 5º, pela substituição, no parágrafo único, da palavra "único" pela palavra "primeiro"; e

c) no artigo 5º, pela inserção de um novo parágrafo como segue:

"Parágrafo segundo - Os instrumentos referidos neste artigo serão, excepcionalmente, no exercício de 1998, considerados como verificados, mesmo que apresentem, na verificação periódica, erro de indicação compreendido entre os limites dos erros de verificação e serviço, estabelecidos no parágrafo anterior."

Art. 3º - No caso em que um instrumento tenha sofrido alteração ou ajuste, conforme o artigo 5º da Portaria INMETRO nº 236/94, com sua nova redação, envolvendo somente nova configuração, substituição ou adição de um dispositivo indicador, escala ou órgão indicador, com o propósito de satisfazer os erros máximos permitidos em verificação, em razão de sua finalidade de utilização e classe de exatidão, a firma de reparo que efetuou a alteração ou ajuste deve informar, de imediato, ao órgão metrológico da jurisdição, o seguinte:

a) seu nome e endereço;

b) pormenores pelos quais o instrumento pode ser identificado;

c) o nome e endereço do detentor do instrumento ou, se essas informações não forem conhecidas, um endereço no qual o instrumento estará disponível para verificação; e

d) confirmação que a modificação consistiu somente de nova configuração, substituição ou adição de um dispositivo indicador, escala ou órgão indicador.

Art. 4º - Os instrumentos que forem modificados conforme o artigo 3º desta Portaria receberão, da empresa de reparo que efetuou a alteração ou ajuste, placa de identificação contendo o seu nome ou marca, endereço e número de registro no órgão metrológico, bem como as inscrições obrigatórias após a adaptação.

Parágrafo único - Próximo à indicação do resultado da pesagem, fornecido pelo instrumento, deverão constar as informações relativas à carga máxima (Max), à carga mínima (Min), ao valor de divisão de verificação (e) e ao valor de divisão real (d), se e # d.

Art. 5º - Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União, em cuja data iniciará a sua vigência.

Julio Cesar Carmo Bueno

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL
REGULAMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir introduz alterações na de nº 2.309, que regulamenta as operações de arrendamento mercantil.

RESOLUÇÃO Nº 2.465, de 19.02.98
(DOU de 20.02.98)

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.96.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.02.98, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,

RESOLVEU:

Art. 1º - Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28.08.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

"§ 1º - As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

"§ 2º - No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

"§ 3º - A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco
Presidente

 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LISTA DE ADITIVOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - INCLUSÃO DA PECTINA

RESUMO: Foi aprovada a inclusão da pectina na lista de aditivos da Legislação Brasileira com as funções de estabilizante e espessante para gelados comestíveis, em quantidade suficiente para obter o efeito desejado (q.s.p.).

PORTARIA SVS Nº 156, de 20.02.98
(DOU de 26.02.98)

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando que,

- a Pectina ocorre naturalmente em frutas, especialmente em frutas cítricas e maçãs, sendo portanto parte da dieta normal;

- tem seu uso permitido pela Legislação Brasileira com a função de coadjuvante de tecnologia para diversos tipos de produtos;

- consta na lista positiva de aditivos alimentares MERCOSUL (INS 440) com funções de espessante, estabilizante e gelificante, bem como, na lista de aditivos para a categoria 3 - Gelados Comestíveis, Resolução GMC Nº 141/96 do MERCOSUL;

- foi avaliada pelo JECFA em 1981, recebendo uma IDA (Ingestão Diária Aceitável) não especificada (IDA de grupo para pectina e pectina amidada);

- foi considerada GRAS pelo FDA; e

- existe justificativa tecnológica para o seu uso em gelados comestíveis, resolve:

Art. 1º - Aprovar a inclusão da pectina na lista de aditivos da Legislação Brasileira com as funções de estabilizante e espessante para gelados comestíveis, em quantidade suficiente para obter o efeito desejado (q.s.p.).

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marta Nobrega Martinez

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
SISTEMAS ELETRÔNICOS DE INFORMAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE DATAS POSTERIORES AO ANO DE 1999 - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Circular a seguir contém normas complementares à Circular Bacen nº 2.803/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98.

CIRCULAR BACEN Nº 2.806, de 18.02.98
(DOU de 19.02.98)

Divulga instruções relativas ao cumprimento das determinações da Circular nº 2.803, de 04.02.98.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 18.02.98, com base no art. 3º da Resolução nº 2.453, de 18.12.97,

DECIDIU:

Art. 1º - As declarações e informações previstas no art. 1º da Circular nº 2.803, de 04.02.98, devem ser encaminhadas à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a sede da instituição.

Art. 2º - Para os fins previstos no art. 4º da referida Circular, no caso de conglomerado financeiro definido nos termos do COSIF 1-21-1-2, poderá ser designado um único responsável para todos os seus integrantes.

Art. 3º - Fica prorrogado, para 27.02.98, o prazo fixado no art. 4º, § 1º, da mesma Circular, para designação e informação ao Banco Central do Brasil do diretor estatutário responsável.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor

 

OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO EXTERNO
PRAZOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO

RESUMO: A Circular a seguir estabelece prazos mínimos para a contratação, renovação e prorrogação de operações de empréstimo externo.

CIRCULAR BACEN Nº 2.807, de 26.02.98
(DOU de 27.02.98)

Estabelece prazos mínimos para a contratação, renovação e prorrogação de operações de empréstimo externo.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 26.02.98, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nº 63, de 21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de 22.10.80, e nº 1.853, de 31.07.91, decidiu:

Art. 1º - Fixar em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses o prazo médio de amortização para as operações de empréstimo externo e em, no mínimo, 12 (doze) meses o prazo médio de amortização para a renovação ou a prorrogação dessas operações.

Art. 2º - Esclarecer que os prazos médios mínimos para contratação definidos no Art. 1º não se aplicam às operações de que tratam as Resoluções nº 2.148, de 16.03.95, nº 2.170, de 30.06.95, e nº 2.312, de 05.09.96, normativos que dispõem inclusive sobre os prazos médios mínimos para contratação aplicáveis a cada modalidade.

Art. 3º - Esclarecer que aos pedidos de autorização prévia submetidos até 27.02.98 aplicam-se os prazos dispostos na Circular nº 2.783, de 13.11.97.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular nº 2.661, de 08.02.96.

Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO MÍNIMO/BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REAJUSTE

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.463-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.463-23, de 27.02.98
(DOU de 28.02.98)

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

 

INSS
RECEBIMENTO DE TDA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DE DÍVIDAS

RESUMO: Estamos transcrevendo a íntegra da presente MP, tendo em vista que o seu texto apresenta modificação em relação às suas últimas reedições, especialmente no inciso III do art. 1º.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.586-6, de 26.02.98
(DOU de 27.02.98)

Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Conolização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior.

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS.

§ 1º - Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º - Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 2º - Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º - A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.

§ 1º - A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação e custódia.

§ 2º - Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais como:

a) a quantidade de certificados a serem leiloados;

b) definição dos títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;

c) natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados.

Art. 4º - O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:

I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;

II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.

Art. 6º - Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimento sempre das parcelas finais para as mais recentes.

Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.586-5, de 29 de janeiro de 1998.

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Reinhold Stephanes

Raul Belens Jungmann Pinto

 

BAIXA DE EMPRESAS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS COM VISTAS À AGILIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na OS nº 177/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98), que estabelece procedimentos administrativos e fiscais com vistas à agilização de baixa de empresas.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 183, de 25.02.98
(DOU de 02.03.98)

Altera itens da OS/INSS/DAF nº 177, de 15 de dezembro de 1997, que estabelece procedimentos administrativos e fiscais, com vistas à agilização de baixa de empresas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24.07.91, e alterações posteriores
Decreto nº 2.173, de 05.03.97
OS/INSS/DAF nº 156, de 04.03.97

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1. Alterar o subitem 1.1 e o item 7 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 177, de 15 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - A ação fiscal sumária poderá também ser aplicada às obras de construção civil de pessoa jurídica."

7 - O Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, de posse do Certificado de Matrícula e Alteração - CMA e da Informação Fiscal - IF, comandará o encerramento de atividade do estabelecimento no cadastro do INSS e, estando a empresa em situação regular, expedirá a respectiva Certidão Negativa de Débito - CND."

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
FISCALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na OS nº 176/97 (Bol. INFORMARE nº 02/98), que estabelece procedimentos para a arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os contratos de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra.

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 184, de 25.02.98
(DOU de 02.03.98)

Altera a OS/INSS/DAF nº 176, de 05 de dezembro de 1997.

FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal, de 05.10.88
Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86
Lei nº 8.212, de 24.07.91
Lei nº 9.528, de 10.12.97
Decreto nº 2.173, de 05.03.97

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

RESOLVE:

1. Alterar os subitens 3.1, 3.1.2, o item 4 e os subitens 6.1 e 7.3 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 176, de 05 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

"3.1 - Para a comprovação do recolhimento prévio, a tomadora deverá exigir da prestadora cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS quitada, preenchida de acordo com o item 10, e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação dos percentuais estabelecidos no item 11.

3.1.2 - Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros, quando as caraterísticas do contrato permitirem a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma empresa cada uma das tomadoras poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora, de cópia da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia da folha de pagamento.

4 - A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra pelas obrigações previdenciárias decorrentes do contrato firmado.

6.1 - Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95 não existe a solidariedade de que trata este item.

7.3 - A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia da GRPS global averbada, com cópia da declaração anexada, para todas as tomadoras constantes da declaração."

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revoga o subitem 5.2 da OS/INSS/DAF Nº 176, de 05.12.97, e as demais disposições em contrário.

Luiz Alberto Lazinho

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

SERVIÇO VOLUNTÁRIO
DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir contém disposições sobre o serviço voluntário, assim entendido a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

LEI Nº 9.608, de 18.02.98
(DOU de 19.02.98)

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva

 

FGTS

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (POR PRAZO DETERMINADO)
PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS

RESUMO: A Circular a seguir estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho temporário (por prazo determinado).

CIRCULAR CEF Nº 124, de 26.02.98
(DOU de 27.02.98)

Estabelece procedimentos pertinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/90, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, referente ao contrato de trabalho firmado consoante o disposto na Lei nº 9.601/98, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, de 04/02/98, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 22/01/98 e 05/02/98, respectivamente.

1 - Fica reduzida para dois por cento, no caso dos contratos de trabalho firmados nos termos da Lei nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata a Lei nº 8.036/90, de 11/05/90.

1.1 - A redução de alíquota de que trata o item anterior vigorará por dezoito meses, contados a partir de 22/01/98.

1.2 - Quando do recolhimento dos valores referentes à competência 08/99 e posteriores, o empregador deverá observar o contido no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, no que tange ao percentual de incidência.

2 - DO RECOLHIMENTO

2.1 - Para a realização do recolhimento aqui tratado, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, instituída pela Circular CEF 046/95, de 29/03/95, publicada no DOU de 31/03/95, salvo os casos descritos no item 2.2 desta Circular.

2.1.1 - Especificamente para os casos de que trata esta Circular, a Guia de Recolhimento do FGTS - GRE não poderá ser apresentada em meio magnético.

2.2 - Quando da extinção normal, ou rescisão antecipada, do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, o empregador deverá recolher os valores referentes ao mês da rescisão e, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, em cumprimento ao contido na Lei nº 9.491/97, de 09/09/97, publicada no DOU de 10/09/97.

3 - DO PREENCHIMENTO

3.1 - Os trabalhadores contratados nos termos da Lei nº 9.601/98 devem ser relacionados em Guia de Recolhimento do FGTS - GRE distinta dos demais.

3.2 - Para o recolhimento através da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, o campo 19, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO deve ser preenchido com o código 601, quando efetuado no prazo, ou com o código 602, quando efetuado em atraso.

3.3 - Para o recolhimento através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, o campo 17 - CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO deve ser preenchido, obrigatoriamente, com a letra "T", para todos os casos de afastamento do trabalhador que esteja laborando sob a égide de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.

3.4 - Devem ser observadas as demais instruções de preenchimento da GRE e da GRR constantes das normas correspondente.

4 - DO PRAZO

4.1 - O prazo para recolhimento dos depósitos aqui tratados será o estabelecido no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 18 da mesma Lei, com a nova redação dada pela Lei nº 9.491/97, em seu artigo 31.

5 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Tavares Almeida
Diretor Supervisor

 

ICMS

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - CRÉDITO PRESUMIDO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO ESPECÍFICAS

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados do AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE, TO e o DF a conceder crédito fiscal presumido na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

CONVÊNIO ICMS 1, de 18.02.98
(DOU de 26.02.98)

Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) prevista nos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o interesse em amenizar os custos de aquisição destes equipamentos;

CONSIDERANDO a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações de varejo;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse em ver atendido o direito do cidadão ao documento fiscal e a promoção da consciência tributária, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, nos termos de suas respectivas legislações, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula está condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor ao dado pelo unidade federada;

§ 2º - O benefício previsto no caput desta cláusula somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere o parágrafo anterior, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:

I - até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 3º - Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada unidade federada.

Cláusula segunda - O crédito fiscal de que trata a cláusula anterior poderá ser apropriado em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em até 100% do montante apropriada, nos termos que dispuser a legislação da unidade da Federação, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade federada;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

Cláusula terceira - Para efeito do benefício de que trata a cláusula primeira será observado o que segue:

I - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, e a critério de cada unidade da Federação, acrescidos daqueles relativos entre os seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com Kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Cláusula quarta - A critério de cada unidade federada, o benefício de que trata este convênio poderá alcançar a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do § 1º da cláusula segunda.

Cláusula quinta - O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.

Cláusula sexta - O benefício de que trata este convênio será concedido até 31 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - A empresa que não atender ao disposto na cláusula sexta do Convênio ECF 001/98, de 18 de fevereiro de 1998, não fará jus ao benefício de que trata este convênio.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

CONVÊNIO ICMS 2, de 18.02.98
(DOU de 26.02.98)

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXII da cláusula quarta:

"XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;";

II - o § 4º da cláusula oitava:

"§ 4º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.";

III - o § 12 da cláusula décima terceira:

"§ 12 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.";

IV - a cláusula vigésima oitava:

"Cláusula vigésima oitava - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste convênio, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º - É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º - A utilização do sistema previsto nesta cláusula, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 8º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta, fica condicionada a prévia comunicação ao fisco da unidade federada na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação.";

V - os incisos IV e XIII da cláusula quadragésima terceira:

"IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;"

"XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;";

VI - a cláusula quadragésima quinta:

"Cláusula quadragésima quinta - Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as redações indicadas:

I - a alínea "d" ao inciso V da cláusula sexta;

"d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.";

II - os § § 3º, 4º, 5º e 6º à cláusula vigésima primeira:

"§ 3º - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

§ 5º - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º - Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.";

III - os incisos XXII, XXIII e XXIV à cláusula quadragésima terceira:

"XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos § § 16 e 17 da cláusula quarta.".

Cláusula terceira - O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações efetuadas por este Convênio, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Convênio ICMS - 4/89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 3, de 18.02.98
(DOU de 26.02.98)

Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21.02.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989:

SEQ. ENTIDADE NATUREZA SEDE
72 TELMA Celular S.A. 02 São Luís-MA
73 TELEPISA Celular S.A 02 Teresina-PI
74 TELECEARÁ Celular S.A. 02 Fortaleza-CE
75 TELERN Celular S.A. 02 Natal-RN
76 TELPA Celular S.A. 02 João Pessoa-PB
77 TELPE Celular S.A 02 Recife-PE
78 TELASA Celular S.A 02 Maceió-AL
79 TELERGIPE Celular S.A. 02 Aracajú-SE
80 TELEBAHIA Celular S.A. 02 Salvador-BA
81 TELEMS Celular S.A 02 Campo Grande-MS
82 TELEMAT Celular S.A 02 Cuiabá-MT
83 TELEGOIÁS Celular S.A. 02 Goiânia-GO
84 TELEBRASÍLIA Celular S.A 02 Brasília-DF
85 TELERON Celular S.A 02 Porto Velho-RO
86 TELEACRE Celular S.A 02 Rio Branco-AC
87 TELAIMA Celular S.A 02 Boa Vista-RR
88 TELEAMAPÁ Celular S.A. 02 Macapá-AP
89 TELEMAZON Celular S.A 02 Manaus-AM
90 TELEPARÁ Celular S.A 02 Belém-PA
91 TELERJ Celular S.A 02 Rio de Janeiro-RJ
92 TELEMIG Celular S.A. 02 Belo Horizonte-MG
93 TELEST Celular S.A. 02 Vitória-ES
94 TELESP Celular S.A 02 São Paulo-SP
95 TELEPAR Celular S.A. 02 Curitiba-PR
96 TELESC Celular S.A 02 Florianópolis-SC
97 CTMR Celular S.A 02 Pelotas-RS
98 BCP S.A 04 São Paulo-SP
99 BSE S.A 04 São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,, AL,, PB,, CE,, RN e PI)
100 AMERICEL S.A. 04 Brasília-DF
101 Vicunha Telecomunicações LTDA., 04, Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)    

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com o seu inciso I alterado e acrescentada do seguinte parágrafo único:

"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

Parágrafo único - Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula."

Cláusula terceira - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 4/89 de 21 de fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Almir Dankar p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - Lucival Ronaldo da Mota Borges p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Sérgio A. P. Bittencourt Neto p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Romualdo Henrique S. de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantis - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

 

ISENÇÃO - TRANSPORTE FERROVIÁRIO
RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza RJ a conceder isenção na prestação de serviço de transporte ferroviário e nas importações de bens realizadas pela empresa Flumitrens.

CONVÊNIO ICMS 4, de 18.02.98
(DOU de 25.02.98)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 36ª reunião extraordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário, e nas importações de equipamentos e peças destinadas ao ativo fixo, sem similar produzido no país, efetuadas pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, pelo prazo de cinco anos e na forma que dispuser a legislação deste Estado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Ministro de Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Almir Dankar p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - Lucival Ronaldo da Mota Borges p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Sérgio A. P. Bittencourt Neto p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Romualdo Herinque S. de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Eduardo Herinque Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantis - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

 

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - OBRIGATORIEDADE DE USO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, na forma que especifica.

CONVÊNIO ECF Nº 1, de 18.02.98
(DOU de 25.02.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO, por ocasião da 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º - As especificações do equipamento ECF de que trata esta cláusula são as definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste convênio.

§ 2º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º - O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF pelas unidades federadas.

§ 4º - O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Cláusula segunda - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Cláusula terceira - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Cláusula quarta - A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere a cláusula primeira, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único - A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta - A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único - O disposto no caput aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Cláusula sexta - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere a cláusula primeira, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal;

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º - Convênio específico definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 2º - Para o enquadramento nos prazos previstos nesta cláusula, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada unidade federada.

§ 3º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste convênio o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º - Os prazos a que se refere esta cláusula não se aplicam aos estabelecimentos situados em unidades federadas que disponham de lei estadual, publicada até 31 de janeiro de 1998, que discipline o uso obrigatório de ECF, prevendo prazos diferentes para o contribuinte adequar-se a esta obrigação.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Everardo Maciel; Acre - Almir Dankar p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo; Amapá - Lucival Ronaldo da Mota Borges p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Sérgio A. P. Bittencourt Neto p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Romualdo Herinque S. de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

 

REMESSA DE PRODUTOS EM FASE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Protocolo a seguir altera o de nº 9/97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, para estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.

PROTOCOLO ICMS 2, de 18.02.98
(DOU de 25.02.98)

Altera o Protocolo ICMS 9/97, de 21.03.97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro.

OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Protocolo ICMS 9/97, de 21 de março de 1997:

"Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Volkswagen do Brasil Ltda. sito na Rua Volkswagen nº 100 - Polo Industrial Pedra Selada - Resende - RJ, CGC/MF 59.104.422/0099-63 e Inscrição Estadual 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Volkswagen, nº 100, Módulo CHASSI, Módulo Eixo/Suspensão e Módulo Cabine, Resende - RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observada pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste Protocolo.

§ 1º - Os estabelecimentos industrializadores referidos no "caput" são:

1 - Maxion Componentes Estruturais Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos, 83, Cruzeiro - SP, inscrição no CGC/MF nº 01.599.435/0001-67 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;

2 - Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 825, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0004-61 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;

3 - Meritor do Brasil Ltda., Av. João Batista, 824, Osasco - SP, inscrição no CGC/MF nº 61.080.396/0011-90 e inscrição estadual nº 492.001.270.110;

4 - Delga Automotiva Ind. e Com. Ltda., Rua Alvares Cabral, 1531/51 - Diadema - SP, inscrição no CGC/MF nº 00.804.937/0001-10 e inscrição estadual nº 286.135.142.112.

§ 2º - O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceira.".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar, São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.

 

REMESSA DE OURO EM BRUTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
BAHIA E SÃO PAULO

RESUMO: O Protocolo a seguir revoga o de nº 2/96, que tratava sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS.

PROTOCOLO ICMS 3, de 18.02.98
(DOU de 27.02.98)

Revoga o Protocolo ICMS 2/96, de 22.03.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS 2/96, de 22 de março de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA
ALTERAÇÃO DE DADOS DA CONTA CORRENTE

RESUMO: Foram introduzidas alterações nos dados da conta corrente da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, destinada ao recebimento de depósito provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

DESPACHO DO SECRETÁRIO COTEPE Nº 6, de 25.02.98
(DOU de 26.02.98)

Dispõe sobre alteração de dados da conta corrente da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, destinada ao recebimento de depósito provenientes da arrecadação de tributos estaduais.

Em vista da alteração da relação anexa ao Convênio celebrado em 22 de agosto de 1989, entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado do Amapá e os Bancos Comerciais Estaduais, tendo por objetivo a prestação de serviços, por estes últimos, de arrecadação de tributos estaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, faço saber que passam a ser os seguintes os dados relativos à conta corrente da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, destinada ao recebimento de depósitos provenientes da arrecadação dos referidos tributos:

Titular da conta: Governo do Estado de Santa Catarina

nº da conta: 901.101-6

Código da Agência: 0068-0 - CONAG

Nome do Banco: BESC - Banco do Estado de Santa Catarina

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

 

IMPOSTO DE RENDA

IR/CSSL
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Deixamos de transcrever a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta substanciais modificações em relação ao da MP nº 1.559-16/97 (Bol. INFORMARE nº 34/97).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.559-23, de 26.02.98
(DOU de 27.02.98)

Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI
NORMAS SOBRE A ENTREGA

RESUMO: A Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, relativa às operações praticadas durante o mês de janeiro de 1998, deverá ser entregue até o dia 20 de março de 1998, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do Cartório.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 23, de 18.02.98
(DOU de 25.02.98
)

Dispõe acerca da entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribui-ções, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e nos arts. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1977,

RESOLVE:

Art. 1º - A Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, relativa às operações praticadas durante o mês de janeiro de 1998, deverá ser entregue até o dia 20 de março de 1998, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do Cartório.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

TAXA DE CÂMBIO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS EM MARÇO/98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as taxas de câmbio para fins de apuração da base de cálculo do IR, a serem convertidas em reais sobre os rendimentos em moeda estrangeira recebidos no mês de março/98, bem como sobre o imposto pago no Exterior.

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 5, de 19.02.98
(DOU de 25.02.98)

Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos correspondente ao último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro/98, para os efeitos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250/95.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara que, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda:

I - os rendimentos em moeda estrangeira que forem recebidos no mês de março de 1998, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra no dia 13/02/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1268;

II - as deduções que serão permitidas no mês de março de 1998 (incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 9.250/95) serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda no dia 13/02/98, cujo valor corresponde a R$ 1,1276.

Sandro Martins Silva

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
ALTERAÇÕES NA LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC.

DECRETO Nº 2.503, de 19.02.98
(DOU de 20.02.98)

Altera a Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados, na forma do Anexo I deste Decreto, os cronogramas de convergência dos produtos ali relacionados constantes da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

Art. 2º - Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no anexo II deste Decreto com os correspondentes cronogramas de convergência.

Parágrafo único - As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico "#".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

ANEXO I

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
0402.1010 Com um teor de arsênio,, chumbo ou cobre,, considerados isoladamente,, inferior a 5 ppm 33 30 27 16
0402.1090 Outros 33 30 27 16
0402.21.10 Leite integral,, exclusive leite de cabra 33 30 27 16
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 33 30 27 16
0402.29.10 Leite integral 33 30 27 16
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 33 30 27 16

ANEXO II

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
0402.99.00 Outros 33 30 27 14
0406.10.10 Mussarela 33 30 27 16
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%,, em peso (massa dura) 33 30 27 16
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%,, em peso (semidura) 33 30 27 16

 

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
INCLUSÃO DE PRODUTOS NA LISTA BÁSICA DE EXCEÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC.

DECRETO Nº 2.505, de 27.02.98
(DOU de 02.03.98)

Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência:

CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01
1999
01/01
2000
01/01
2001
2905.44.00 d-Glucitol (sorbitol) 26 22 18 14
3824.60.00 Sorbitol,, exceto o da subposição 2905.44 26 22 18 14
3907.60.00 Tereftalato de polietileno 23 20 19 14
3923.30.00 Garrafões,, garrafas,, frascos e artigos semelhantes,, exclusivamente pré-formas,, de tereftalato de polietileno 27 25 23 18
5503.20.00 De poliésteres 30 25 20 16

Parágrafo único - As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Pullen Parente

Francisco Dornelles

 

IMPORTAÇÃO DE ASBESTO/AMIANTO
CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS JUNTO AO DNPM

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o cadastramento junto ao DNPM das empresas importadoras de asbesto/amianto.

PORTARIA DNPM Nº 41, de 26.02.98
(DOU de 02.03.98)

O DIRETOR - GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22.02.95, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.350, de 15.10.97, que regulamentou a Lei nº 9.055, de 01.06.95 e,

CONSIDERANDO que a extração, industrialização, utilização, comercialização e o transporte do asbesto/amianto, no Território Nacional, é limitado à variedade crisotila;

CONSIDERANDO que compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autorizar a importação do asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de suas formas,

RESOLVE:

1 - Ficam as empresas importadoras, obrigadas ao cumprimento das seguintes exigências:

1.1 - Cadastramento junto ao DNPM, obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I, devidamente preenchido e firmado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 2.350, de 15.10.97, acompanhado da licença ambiental e do registo no cadastro de usuários no Ministério do Trabalho.

1.2 - Apresentação até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM, de previsão de importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila, também nos moldes do Anexo I.

1.3 - Declaração pertinente ao cumprimento das condições previstas na legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde pública, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação, inclusive quanto à sua disposição final, conforme Anexo I.

2 - O cadastramento previsto no item 1.1 terá prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar da data do deferimento em ofício encaminhado pelo Diretor-Geral do DNPM a empresa importadora.

3 - O pedido de cadastramento ora disciplinado será formulado mediante requerimento firmado pela empresa importadora, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, acompanhado do modelo Anexo I, bem como dos documentos mencionados no item 1.1.

4 - As declarações prestadas pela empresa importadora, deverão ser elaboradas sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

5 - O cadastro não implica na imediata autorização das operações de importação. Para tanto, a empresa interessada deverá até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o desembarque da mercadoria, solicitar autorização específica para a operação, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, acompanhado das seguintes informações relativas à procedência do asbesto/amianto da variedade crisotila:

a) país e cidade de origem;

b) porto de embarque;

c) nome do fornecedor e seu endereço completo;

d) estado, município e porto de desembarque;

e) quantidade e valor efetivamente importada de asbesto/amianto da variedade crisotila.

6 - O descumprimento da presente Portaria, sujeitará os infratores ao previsto no art. 11, da Lei nº 9.055, de 01.06.95.

7 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior

 

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OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997
FORNECIMENTO DE DADOS ÀS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS DOS ESTADOS

RESUMO: A Portaria a seguir autoriza o órgão que menciona a fornecer dados referentes às importações dos exercícios de 1993 a 1997 às Administrações Tributárias dos Estados por ela expressamente indicados.

PORTARIA SRF Nº 270, de 19.02.98
(DOU de 25.02.98)

Autoriza o fornecimento de dados referentes às operações de importação dos exercícios de 1993 a 1997 às Administrações Tributárias dos Estados que menciona e do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, a fornecer às Administrações Tributárias dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Distrito Federal, os seguintes dados referentes às operações de importação dos exercícios de 1993 a 1997:

I - número de inscrição no CGC ou, no caso de pessoa física, no CPF;

II - número da Guia de Importação - GI;

III - número, data e unidade administrativa de registro da Declaração de Importação - DI;

IV - zona primária - unidade da Federação;

V - unidade administrativa da zona primária;

VI - unidade administrativa da zona secundária;

VII - país de origem;

VIII - país de aquisição;

IX - ato drawback;

X - NBM/NCM;

XI - unidade de mercadoria;

XII - quantidade de mercadoria;

XIII - peso líquido;

XIV - valor FOB, por adição e global (em dólar);

XV - valor do frete, por adição e global (em dólar);

XVI - valor do seguro, por adição e global (em dólar);

XVII - valor CIF total (em dólar);

XVIII - valor tributável;

XIX - IPI e IULC pagos, por adição e global;

XX - imposto de importação pago, por adição e global;

XXI - valor dos direitos antidumping;

XXII - soma dos valores dos incisos XIV a XXI;

XXIII - regime de tributação;

XXIV - natureza jurídica.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

 

EXPORTAÇÃO DE CIGARROS
SELO ESPECIAL DE CONTROLE

RESUMO: Os produtos de fabricação nacional classificados no código 2402.20.00 (cigarros) da TIPI, quando destinados à exportação para países limítrofes, sujeitam-se ao selo especial de controle (produto de exportação) instituído pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 22, de 19.02.98
(DOU de 25.02.98)

Dispõe sobre a selagem de cigarros para exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria nº 44, de 8 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

Art. 1º - Os produtos de fabricação nacional classificados no código 2402.20.00 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando destinados à exportação para países limítrofes, sujeitam-se ao selo especial de controle (produto de exportação) instituído pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º - Os estoques de cigarros destinados à exportação para países limítrofes, por via marítima ou aérea, existentes em 28 de fevereiro de 1998, deverão ser levantados pela unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento produtor/exportador.

§ 1º - Os estoques referidos no caput, expressos em números de maços, deverão ser anotados na coluna "Observação" do Livro de Registro do Selo Especial de Controle, na página destinada ao controle do selo de cigarros para exportação.

§ 2º - Os estabelecimentos deverão exportar os referidos cigarros no prazo de sessenta dias a contar de 1º de março de 1998.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 15 de março de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea b, do inciso I, do subitem 1.1, da Instrução Normativa nº 60, de 11 de abril de 1990, alterada pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 1995.

Everardo Maciel

 

IMPORTAÇÃO SOB A FORMA DE DOAÇÃO OU DONATIVO
PROCEDIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir estabelece procedimentos na importação sob a forma de doação ou donativo.

COMUNICADO DECEX Nº 06, de 17.02.98
(DOU de 25.02.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995 e a Portaria MICT nº 105, de 26 abril de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996,

TORNA PÚBLICO:

1. Deverão ser observados os seguintes procedimentos na importação sob a forma de doação ou donativo:

1.1 - a operação está sujeita à Licença de Importação não-automática - LI, previamente ao embarque no exterior, nos termos do item X.c do Anexo I do Comunicado DECEX nº 37, de 17 de dezembro de 1997;

1.2 - a LI será registrada necessariamente sem cobertura cambial;

1.3 - quando o frete e/ou seguro, conforme o INCOTERM utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver que ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deve ser mencionada na fatura pro forma e consignada no campo "Informações Complementares" da ficha "Complementares" da LI;

1.3.1 - no caso de ressarcimento ao exportador, deve ser mencionado também na fatura o valor do frete e/ou seguro;

1.4 - imediatamente após o registro da LI no SISCOMEX, o importador deverá encaminhar ao DECEX (Praça Pio X, 54, sala 201, CEP 20091-040, Rio de Janeiro, RJ), diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a referida fatura pro forma, na qual deve constar ainda o valor comercial do bem doado e declaração de que a operação é caracterizada como doação;

1.5 - adicionalmente, nos licenciamentos cujo valor do bem doado exceda a US$ 1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos da América), será necessário encaminhar carta de doação ou documento equivalente emitido pelo exportador estrangeiro e chancelado por Câmara de Comércio ou Consulado brasileiro situado no país de origem;

1.6 - na análise das operações serão observados os demais tratamentos administrativos exigidos nas importações;

1.7 - as doações e bens de consumo usados somente serão licenciadas, desde que atendido o disposto no § 1º, do art. 27 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994, observadas ainda as presentes instruções.

2. Fica revogado o Comunicado DECEX nº 29, de 13 de outubro de 1997.

3. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

IMPORTAÇÃO
OPERAÇÕES SUJEITAS A LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO - INCLUSÕES

RESUMO: Foram incluídos produtos no Anexo II do Comunicado Decex nº 37/97 (Suplemento Especial anexo ao Bol. INFORMARE nº 10/98), que relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não automático.

COMUNICADO DECEX Nº 07, de 20.02.98
(DOU de 25.02.98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e o art. 7º, inciso II, do Anexo V da Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e o art. 10 da Portaria SECEX nº 21, de 12 de dezembro de 1996,

TORNA PÚBLICO:

I -Incluir no Anexo II do Comunicado DECEX nº 37, de 17 de dezembro de 1997, os produtos abaixo relacionados, sujeitos a licenciamento não automático, a serem analisados pela SECEX/DECEX:

NCM PRODUTO
0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature)
0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature)
0402.10.10 Leite em pó,, grânulos ou outras formas sólidas,, com um teor de arsênio,, chumbo ou cobre,, considerados isoladamente inferior a 5 pmm
0402.10.90 Outros leites em pó
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado
0402.29.10 Leite integral
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado
0402.99.00 Outros leites e cremes de leite
0406.90.10 Outros queijos,, com um teor de umidade inferior a 36,0%,, em peso (massa dura)
0406.90.20 Outros queijos,, com teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%,, em peso (massa semidura)

II - Excluir o destaque 001 - tipo "edan" ou tipo "gouda", junto à NCM 0406.90.20, no Anexo II do Comunicado DECEX nº 37/97.

III - Incluir o destaque 001 - leite integral, exclusive de cabra, junto à NCM 0402.21.10, no Anexo II do Comunicado DECEX Nº 37/97, com importação sujeita a licenciamento não automático, a ser analisada pela SECEX/DECEX.

IV - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Cezar de Freitas Samico

 

REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO POR VIA MARÍTIMA
ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir contém esclarecimentos acerca da aplicação do regime de trânsito aduaneiro por via marítima, de que trata a IN SRF nº 44/94.

ATO DECLARATÓRIO COANA Nº 16, de 26.02.98
(DOU de 02.03.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o teor do art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,

DECLARA:

1. O trânsito aduaneiro de que trata a IN/SRF nº 44, de 17 de junho de 1994, será concedido a empresa brasileira de navegação, ainda que o transporte se faça em embarcação estrangeira por ela afretada.

2. Em se tratando de embarcação estrangeira, o trânsito aduaneiro somente será concedido quando a embarcação estiver autorizada à navegação de cabotagem por força de acordo internacional firmado pelo governo brasileiro.

Alvaro Nunes de Oliveira

 

IMPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO
PERMISSIONÁRIOS DO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir dispõe que são beneficiários do regime especial de trânsito aduaneiro os permissionários do regime especial de entreposto aduaneiro, consignatários de mercadorias importadas.

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COANA Nº 12, de 13.02.98
(DOU de 25.02.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 257, inciso V, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 e item 1 do Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal Nº 158, de 29 de outubro de 1993,

DECLARA, em caráter normativo, que são beneficiários do regime especial de trânsito aduaneiro os permissionários do regime especial de entreposto aduaneiro, consignatários de mercadorias importadas.

Manoel Reinaldo Manzano Martins

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TAXAS DE CÂMBIO - PERÍODO DE 01 A 31.03.98

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixou as taxas de câmbio para cálculo do II, no período de 01 a 31.03.98

ATO DECLARATÓRIO COSIT Nº 6, de 27.02.98
(DOU de 02.03.98)

O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência de que trata o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e de conformidade com o disposto na Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995,

RESOLVE:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, de acordo com o que dispõe o "caput" do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, as seguintes taxas de câmbio, a vigorarem no período de 1º a 31 de março de 1998:

MOEDAS CÓDIGO R$
Bath Tailandês 015 0,0214810
Bolívar Venezuelano 025 0,0021903
Boliviano 030 0,2100310
Coroa Dinamarquesa 055 0,1634190
Coroa Norueguesa 065 0,1490150
Coroa Sueca 070 0,1404560
Coroa Tcheca 075 0,0320340
Dirhan de Marrocos 139 0,1148140
Dirhan dos Emirados Árabes 145 0,3082380
Dólar Australiano 150 0,7615270
Dólar Canadense 165 0,7949120
Dólar Convênio 220 1,1298000
Dólar de Cingapura 195 0,6981570
Dólar de Hong-Kong 205 0,1462140
Dólar de Zimbábue 217 0,0686100
Dólar dos Estados Unidos 220 1,1298000
Dólar Neozelandês 245 0,6552370
Dracma Grego 270 0,0039046
Escudo Português 315 0,0060805
Florim Holandês 335 0,5525560
Forint 345 0,0054358
Franco Belga 360 0,0301870
Franco da Comunidade    
Financeira Africana 370 0,0018554
Franco Francês 395 0,1857320
Franco Luxemburguês 400 0,0302420
Franco Suíço 425 0,7698970
Guarani 450 0,0004510
Ien Japonês 470 0,0088886
Libra Egípcia 535 0,3319840
Libra Esterlina 540 1,8610300
Libra Irlandesa 550 1,5444700
Libra Libanesa 560 0,0007414
Libra Síria 575 0,0283020
Lira Italiana 595 0,0006320
Lira Turca 600 0,0000052
Marco Alemão 610 0,6227920
Marco Finlandês 615 0,2053940
Naira 630 0,0139360
Novo Dólar de Formosa 640 0,0335430
Novo Peso Mexicano 645 0,1323120
Peseta Espanhola 700 0,0073486
Peso Argentino 706 1,1322700
Peso Chileno 715 0,0025073
Peso Dominicano 730 0,0778050
Peso Uruguaio 745 0,1121970
Rande da África do Sul 785 0,2288380
Renminbi 795 0,1367480
Rial Iemenita 810 0,0094339
Rial Iraniano 815 0,0006469
Rial Saudita 820 0,3018600
Ringgit 828 0,2695710
Rublo 830 0,0001887
Rúpia de Maurício 840 0,0502020
Rúpia de Sri Lanka 855 0,0182590
Rúpia Indiana 860 0,0288060
Rúpia da Indonésia 865 0,0001089
Rúpia Paquistanesa 875 0,0257250
Shekel 880 0,3142700
Unidade Monetária Européia 918 1,2331200
Won Sul Coreano 930 0,0007448
Xelim Austríaco 940 0,0885310
Xelim de Quênia 950 0,0190100
Zloty 975 0,3194310

Newton Repizo de Oliveira

 

IPI

ISENÇÃO
AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: Foi restabelecida a isenção em referência, com efeitos até 31.12.98.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640, de 27.02.98
(DOU de 28.02.98)

Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso

PedroPullen Parente

Francisco Dornelles

 

ALÍQUOTA DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
AÇÚCARES DE CANA

RESUMO: O Decreto a seguir altera a alíquota do IPI incidente sobre açúcares de cana e refinado, assim como fixa o percentual de crédito presumido a ser calculado nas saídas desses produtos.

DECRETO Nº 2.501, de 18.02.98
(DOU de 19.02.98)

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze por cento.

Art. 2º - O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar de cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Art. 3º - Fica revogada a Nota Complementar-NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

 

BEBIDAS
CLASSIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa nova classificação para efeito de cálculo e pagamento do imposto incidente nas operações com bebidas.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 16, de 17.02.98
(DOU de 19.02.98)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992,

DECLARA que os produtos relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.

CGC MARCA COMERCIAL CÓDIGO
TIPI/NCM
CAPACIDADE LETRA
33.856.394/0001-33 Almaden Sunny Days 2204.21.00 ex 04 375 ml A
46.842.894/0001-68
11.856.283/0001-94
Jurubeba Porreta
Pitú Cola
2208.90.00 ex 05
2208.90.00 ex 09
600ml
350ml
C
46.842.894/0001-68
46.842.894/0001-68
46.842.894/0001-68
46.842.894/0001-68
Catuaba da Gostosa
Catuaba Pajé
Catuaba Porreta
Jurubeba Porreta
2205.10.00
2205.10.00
2205.10.00
2208.90.00 ex 05
970ml
970ml
970ml
900ml
E
46.842.894/0001-68
53.412.912/0001-37
53.412.912/0001-37
87.547.428/0002-18
Barkov Maçã
Oncinha Catuaba
Oncinha Hortelã
Presidente
2208.90.00 ex 07
2208.90.00 ex 07
2208.90.00 ex 07
2208.90.00 ex 04
970ml
970ml
970ml
970ml
G

Everardo Maciel

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PROJETO GRANDES DEVEDORES - PROGRAN
INSTITUIÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir institui o Projeto Grandes Devedores - Progran, com o objetivo de dar maior eficácia à cobrança de créditos da Fazenda Nacional, nos seus termos e condições.

PORTARIA MF Nº 29, de 17.02.98
(DOU de 19.02.98)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 68, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto Grandes Devedores - PROGRAN, com o objetivo de dar maior eficácia à cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, nos termos e condições especificadas nesta Portaria.

Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão, no âmbito das respectivas atribuições, providências para a identificação dos créditos cujos prazos de pagamento hajam vencido ou que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, e cuja cobrança deva receber tratamento prioritário.

Art. 3º - Os órgãos a que se refere o art. 2º instituirão unidades especializadas para, em articulação com as unidades descentralizadas, efetuar o acompanhamento da cobrança dos créditos indicados, examinar os respectivos processos, solicitar ou determinar providências saneadoras nos mesmos, e recomendar ou executar os procedimentos necessários à efetiva liquidação dos créditos.

Parágrafo único - Periodicamente as unidades especializadas apresentarão relatório aos titulares dos respectivos órgãos, com a indicação das providências adotadas e dos resultados obtidos.

Art. 4º - Estão sujeitos às normas estabelecidas nesta Portaria os débitos de natureza tributária ou não tributária:

I - cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária;

III - que, por outras razões, sejam indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelos titulares dos órgãos mencionados no art. 2º.

Art. 5º - O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito das respectivas competências, instruções complementares a esta Portaria.

Pedro Sampaio Malan

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS ÀS ME E EPP LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa as alíquotas aplicáveis às ME e EPP localizadas nos Municípios de Gurupi (TO), Carmo da Cachoeira e Santana de Pirapama (MG) e Novais, Timburi e Palmares Paulista (SP).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 13, de 17.02.98
(DOU de 19.02.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de janeiro de 1998,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Gurupi, TO, Carmo da Cachoeira e Santana de Pirapama, MG, Novais, Timburi e Palmares Paulista, SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS ÀS ME E EPP LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa as alíquotas aplicáveis às ME e EPP localizadas nos Municípios de Pedregulho (SP), Maria da Fé e Paraguaçu (MG).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 14, de 17.02.98
(DOU de 19.02.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de novembro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Pedregulho, SP, Maria da Fé e Paraguaçu, MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO APLICÁVEIS ÀS ME E EPP LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir fixa as alíquotas aplicáveis às ME e EPP localizadas nos Municípios de Nova Hartz e Cambará do Sul (RS), Ribeirão Bonito e Juquiá (SP) e São Francisco da Glória (MG).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 15, de 17.02.98
(DOU de 19.02.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de dezembro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Nova Hartz e Cambará do Sul, RS, Ribeirão Bonito e Juquiá, SP e São Francisco da Glória, MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0%, 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS - EXCLUSÕES

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir torna sem efeito a inclusão dos Municípios de Barra de São Francisco (ES) e Pouso Alegre (MG) dentre aqueles conveniados por adesão ao Simples.

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 16, de 18.02.98
(DOE de 20.02.98)

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e considerando as denúncias dos convênios de adesão ao SIMPLES dos municípios de Barra de São Francisco, ES, e Pouso Alegre, MG, cujos extratos foram publicados no Diário Oficial de 29.01.98 e 21.01.98, respectivamente, declara:

1. Fica sem efeito o Ato Declaratório nº 28, de 30 de junho de 1997.

2. Fica excluído do Ato Declaratório nº 73, de 24 de novembro de 1997, o município de Pouso Alegre, MG.

3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

SIMPLES
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS ME E EPP EM MUNICÍPIOS CONVENIADOS

RESUMO: O Ato Declaratório a seguir divulga as alíquotas aplicáveis às ME e EPP no Município de Camamu (BA).

ATO DECLARATÓRIO COSAR Nº 19, de 26.02.98
(DOU de 02.03.98)

Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES no município de CAMAMU - BA.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF/Nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e o município de Camamu, BA, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de novembro de 1997,

DECLARA:

1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no município de Camamu, BA, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De 60.000,01 a
90.000,00
5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De 90.000,01 a
120.000,00
6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA
BRUTA R$
Contribuintes de IPI Não contribuintes de IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 8,4% 6,4% 7,9% 5,9%
De 240.000,01 a
360.000,00
8,8% 6,8% 8,3% 6,3%
De 360.000,01 a
480.000,00
9,2% 7,2% 8,7% 6,7%
De 480.000,01 a
600.000,00
9,6% 7,6% 9,1% 7,1%
De 600.000,01 a
720.000,00
10,0% 8,0% 9,5% 7,5%

2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Michiaki Hashimura

 

TR e TBF
DIA 17.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 17.02.98 em 0,3399% e 1,9754%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.041, de 18.02.98
(DOU de 20.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 17 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,3399% (três mil, trezentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento) e 1,9754% (um inteiro e nove mil, setecentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 18.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 18.02.98 em 0,3073% e 1,9423%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.043, de 19.02.98
(DOU de 25.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 18 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,3073% (três mil, setenta e três décimos de milésimo por cento) e 1,9423% (um inteiro e nove mil, quatrocentos e vinte e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 19.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 19.02.98 em 0,2517% e 1,8858%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.046, de 20.02.98
(DOU de 26.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 19 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,2517% (dois mil, quinhentos e dezessete décimos de milésimo por cento) e 1,8858% (um inteiro e oito mil, oitocentos e cinqüenta e oito décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 

TR e TBF
DIA 20.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas ao dia 20.02.98 em 0,2514% e 1,8855%, respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.048, de 25.02.98
(DOU de 27.02.98)

Divulga a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, comunicamos que a Taxa Referencial-TR e a Taxa Básica Financeira-TBF relativas ao dia 20 de fevereiro de 1998 são, respectivamente: 0,2514% (dois mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo por cento) e 1,8855% (um inteiro e oito mil, oitocentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo por cento).

Eduardo Félix de Sousa
Chefe em exercício

 

TR e TBF
DIAS 21 a 25.02.98

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito fixou a TR e a TBF relativas aos dias: 21.02.98 em 0,2430% e 1,8770%; 22.02.98 em 0,2430% e 1,8770%; 23.02.98 em 0,2430% e 1,8770%; 24.02.98 em 0,3466% e 1,9823%; 25.02.98 em 0,4411% e 2,0783%; respectivamente.

COMUNICADO BACEN Nº 6.050, de 26.02.98
(DOU de 02.03.98)

Divulga as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de fevereiro de 1998.

De acordo com o que determina a Resolução nº 2.437, de 30.10.97, divulgamos as Taxas Referenciais-TR e as Taxas Básicas Financeiras-TBF relativas aos períodos abaixo especificados:

I - Taxas Referenciais-TR:

a) de 21.02.98 a 21.03.98: 0,2430% (dois mil, quatrocentos e trinta décimos de milésimo por cento);

b) de 22.02.98 a 22.03.98: 0,2430% (dois mil, quatrocentos e trinta décimos de milésimo por cento);

c) de 23.02.98 a 23.03.98: 0,2430% (dois mil, quatrocentos e trinta décimos de milésimo por cento);

d) de 24.02.98 a 24.03.98: 0,3466% (três mil, quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento);

e) de 25.02.98 a 25.03.98: 0,4411% (quatro mil, quatrocentos e onze décimos de milésimo por cento).

II - Taxas Básicas Financeiras-TBF:

a) de 21.02.98 a 21.03.98: 1,8770% (um inteiro e oito mil, setecentos e setenta décimos de milésimo por cento);

b) de 22.02.98 a 22.03.98: 1,8770% (um inteiro e oito mil, setecentos e setenta décimos de milésimo por cento);

c) de 23.02.98 a 23.03.98: 1,8770% (um inteiro e oito mil, setecentos e setenta décimos de milésimo por cento);

d) de 24.02.98 a 24.03.98: 1,9823% (um inteiro e nove mil, oitocentos e vinte e três décimos de milésimo por cento);

e) de 25.02.98 a 25.03.98: 2,0783% (dois inteiros e setecentos e oitenta e três décimos de milésimo por cento).

Ronaldo Fonseca de Paiva
Chefe

 


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