IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

DESPESAS COM BRINDES E FESTAS DE FIM DE ANO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum as empresas brindarem clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.

2. BRINDES

São considerados como brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.

Até 31.12.95, os gastos realizados com a aquisição e distribuição de brindes eram dedutíveis como despesa de propaganda, desde que correspondessem a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial (§ 3º do art. 311 do RIR/94).

No entanto, a partir de 01.01.96, ficou vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.249/95, art. 13, VII).

Desta forma, o valor de despesas com brindes que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no Lalur, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

3. FESTAS DE FIM DE ANO

Por meio do Parecer Normativo CST nº 322/71, o Fisco externou entendimento, no tocante as essas festas, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como de rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.

Entendemos que as despesas com a promoção de festas de Natal que alcancem todos os empregados não são estranhas à atividade da empresa, e assim sendo podem ser dedutíveis na apuração do lucro real, desde que em valores razoáveis de acordo com o porte da empresa e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.

Nesse sentido o Acórdão nº 105-1.100/84, da 5ª Câmara, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu como despesas operacionais gastos com aquisição de mercadorias que, pela época, natureza, qualidade e quantidade, revelam que foram destinadas ao consumo em festividades com empregados da empresa.

Ainda nesse sentido:

O Acórdão nº 105-3.818/89, a 5ª câmara do 1º Conselho de Contribuintes decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.

O Acordão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.

4. CESTAS DE NATAL

A legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, aplicando-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa (art. 27 da IN SRF nº 11/96).

Entendemos que a despesa realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que fornecidas a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionando, uma vez que não há previsão legal específica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de cestas de Natal pelas empresas.

O Conselho de Contribuintes tem dado o entendimento em diversas decisões que as despesas com a concessão desse benefício aos empregados, na época própria - dezembro - podem ser consideradas dedutíveis, conforme decidiu a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.180/92) desde que as cestas distribuídas sejam de razoável valor médio.

No mesmo sentido o Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes nº 103-11.918/91, admitiu como dedutível o dispêndio realizado com a aquisição de brindes natalinos, desde que realizado em limites moderados, com relação à receita bruta da empresa, e diga respeito a bens de valor razoável, cuja natureza seja compatível com os fins a que se propõem.

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE DEZEMBRO/98

 As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 30.11.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:

COTAÇÃO

MOEDAS

COMPRA VENDA
025 Bolívar Venezuelano 0,0020929 0,0021046
030 Boliviano 0,212789 0,213785
055 Coroa Dinamarquesa 0,18603 0,186485
065 Coroa Norueguesa 0,160005 0,160379
070 Coroa Sueca 0,147106 0,147442
150 Dólar Australiano 0,753354 0,755812
165 Dólar Canadense 0,781882 0,78370
220 Dólar dos Estados Unidos 1,2004 1,2012
315 Escudo Português 0,0068994 0,0069188
335 Florim Holandês 0,627706 0,629085
360 Franco Belga 0,034260 0,034337
395 Franco Francês 0,21101 0,211547
425 Franco Suíço 0,858962 0,861014
450 Guarani 0,0004196 0,0004246
470 Iene Japonês 0,009726 0,0097502
540 Libra Esterlina 1,97824 1,98272
595 Lira Italiana 0,000714 0,000716
610 Marco Alemão 0,707637 0,709237
741 Novo Peso Mexicano 0,120041 0,120662
660 Novo Sol (Peru) 0,382871 0,385278
700 Peseta Espanhola 0,0083204 0,008340
706 Peso Argentino 1,19806 1,20379
715 Peso Chileno 0,0025582 0,0025729
720 Peso Colombiano 0,0007744 0,0007790
745 Peso Uruguaio 0,111339 0,112909
918 Unidade Monetária Européia 1,39153 1,39505
940 Xelim Austríaco 0,10046 0,100797

Ressalte-se que:

a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;

b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO - PAGAMENTOS FEITOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 03, de 16.11.98, alterou a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97, no tocante ao modelo de comprovante da retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.

2. PRAZO PARA FORNECER

O órgão ou entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e Pis/Pasep", até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

O Comprovante Anual de Retenção deverá informar, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento:

4. MODELO

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 5. EMISSÃO EM MEIO MAGNÉTICO

A fonte pagadora poderá emitir o Comprovante Anual de Retenção, em meio magnético, conforme as especificações da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal (art. 23, § 1º da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 04/97).

 

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI COM MODIFICAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.724/98 foi convertida na Lei nº 9.718, de 27.11.98, com algumas alterações que serão focalizadas neste texto.

2. COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Não houve alterações no tocante à elevação da alíquota da Cofins para 3%, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.02.99, no entanto a compensação de até um terço do valor da contribuição paga não será mais com o IRPJ, mas sim com a Contribuição Social sobre o Lucro, devida em cada período de apuração anual ou trimestral, observando-se que:

I - a compensação somente será admitida em relação à Cofins correspondente a mês compreendido no período de apuração da Contribuição Social a ser compensada, limitada ao valor desta;

II - a compensação poderá ser efetuada com a Contribuição Social calculada mensalmente, por estimativa;

III - da compensação, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de Cofins ou de Contribuição Social sobre o Lucro a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes;

IV - A parcela da Cofins compensada não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

3. IRPF - ESTRANGEIRO - TRATAMENTO APLICÁVEL

O tratamento tributário aplicável ao rendimentos do estrangeiro previsto na Medida Provisória foi alterado. A partir de 01.01.99, sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo Imposto de Renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:

I - com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias consecutivos ou não, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completa referido período de permanência;

II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação dessas novas regras.

 

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS A COMPENSAR - ACRÉSCIMO DE JUROS
PARA COMPENSAÇÃO NO MÊS DE DEZEMBRO/98

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, e a IN SRF nº 22/96, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.96, observado o seguinte:

I - Os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a) a partir de 01.01.96 até o mês anterior ao da compensação no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.95;

b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.96 até 31.12.97;

c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.98 (art. 73 da Lei nº 9.532/97).

II - de 1%, no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados Até Dezembro/97

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados até 31.12.97 que serão compensados no mês de dezembro/98, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

DATA DE
PAGAMENTO
PERCENTUAIS

                   Mês
Dia  

Jan/96 Fev/96 Mar/96 Abr/96 Mai/96 Jun/96 Jul/96 Ago/96 Set/96 Out/96 Nov/96 Dez/96
01 - 68,42 66,07 63,85 - - 57,79 55,86 - 51,99 50,13 -
02 71,00 68,30 - 63,74 61,78 - 57,70 55,77 53,89 51,90 - 48,33
03 70,87 - - 63,64 61,69 59,77 57,62 - 53,80 - - 48,25
04 70,75 - 65,96 - - 59,66 57,53 - 53,71 51,82 50,04 48,16
05 70,63 68,17 65,85 - - 59,56 57,45 55,68 53,62 - 49,95 48,08
06 - 68,05 65,74 - 61,60 - - 55,59 53,53 - 49,86 48,00
07 - 67,93 65,64 - 61,51 59,45 - 55,50 - 51,74 49,77 -
08 70,52 67,80 65,53 63,54 61,42 - 57,36 55,41 - 51,65 49,68 -
09 70,40 67,68 - 63,44 61,33 - 57,28 55,31 53,44 51,57 - 47,91
10 70,29 - - 63,33 61,24 59,35 57,19 - 53,35 51,48 - 47,83
11 70,17 - 65,43 63,23 - 59,24 57,11 - 53,26 51,40 49,59 47,74
12 70,05 67,56 65,32 63,12 - 59,13 57,03 55,22 53,17 - 49,49 47,66
13 - 67,43 65,21 - 61,15 59,02 - 55,13 53,08 - 49,40 47,57
14 - 67,31 65,11 - 61,06 58,91 - 55,04 - 51,32 49,31 -
15 69,94 67,19 65,00 63,01 60,97 - 56,94 54,95 - 51,23 - -
16 69,82 67,06 - 62,91 60,88 - 56,86 54,86 52,98 51,15 - 47,48
17 69,71 - - 62,80 60,79 58,80 56,77 - 52,89 51,06 - 47,40
18 69,59 - 64,90 62,69 - 58,69 56,69 - 52,80 50,97 49,22 47,31
19 69,48 - 64,79 62,58 - 58,58 56,61 54,77 52,71 - 49,13 47,22
20 - - 64,68 - 60,70 58,47 - 54,68 52,61 - 49,04 47,14
21 - 66,93 64,58 - 60,61 58,37 - 54,59 - 50,89 48,95 -
22 69,36 66,80 64,47 62,48 60,52 - 56,52 54,50 - 50,80 48,86 -
23 69,24 66,68 - 62,37 60,43 - 56,44 54,41 52,52 50,72 - 47,05
24 69,12 - - 62,27 60,34 58,26 56,36 - 52,43 50,64 - 46,97
25 69,00 - 64,37 62,17 - 58,16 56,27 - 52,34 50,55 48,77 -
26 68,88 66,55 64,27 62,06 - 58,06 56,19 54,32 52,25 - 48,68 46,88
27 - 66,43 64,16 - 60,25 57,97 - 54,24 52,17 - 48,60 46,79
28 - 66,31 64,06 - 60,16 57,88 - 54,15 - 50,47 48,51 -
29 68,77 66,19 63,95 61,97 60,06 - 56,11 54,06 - 50,38 48,42 -
30 68,65 - - 61,87 59,97 - 56,03 53,98 52,08 50,30 - 46,71
31 68,54 - - - 59,87 - 55,94 - - 50,21 - 46,62
DATA DE
PAGAMENTO
PERCENTUAIS

                   Mês
Dia

Jan/97 Fev/97 Mar/97 Abr/97 Mai/97 Jun/97 Jul/97 Ago/97 Set/97 Out/97 Nov/97 Dez/97
01 - - - 41,49 - - 36,64 35,04 33,45 31,86 - 27,15
02 46,53 - - 41,41 39,83 38,25 36,57 - 33,38 31,79 - 27,02
03 46,45 44,80 43,13 41,34 - 38,17 36,50 - 33,30 31,72 30,19 26,89
04 - 44,71 43,04 41,26 - 38,09 36,43 34,96 33,23 - 30,04 26,75
05 - 44,61 42,96 - 39,75 38,02 - 34,88 33,16 - 29,89 26,62
06 46,37 44,52 42,87 - 39,68 37,94 - 34,81 - 31,65 29,74 -
07 46,30 44,43 42,78 41,18 39,60 - 36,33 34,73 - 31,58 29,59 -
08 46,22 - - 41,10 39,52 - 36,29 34,66 33,08 31,51 - 26,48
09 46,14 - - 41,02 39,44 37,86 36,22 - 33,01 31,44 - 26,35
10 46,06 - 42,70 40,94 - 37,78 36,15 - 32,94 31,37 29,43 26,22
11 - - 42,61 40,86 - 37,71 36,08 34,58 32,87 - 29,28 26,08
12 - 44,33 42,52 - 39,36 37,63 - 34,51 32,79 - 29,12 25,95
13 45,98 44,24 42,44 - 39,28 37,55 - 34,43 - 31,31 28,97 -
14 45,90 44,15 42,35 40,78 39,20 - 36,01 34,35 - 31,24 28,82 -
15 45,82 - - 40,69 39,12 - 35,94 34,28 32,72 31,17 - 25,82
16 45,75 - - 40,61 39,04 37,48 35,87 - 32,65 31,10 - 25,69
17 45,67 44,05 42,26 40,53 - 37,40 35,80 - 32,57 31,03 28,66 25,55
18 - 43,96 42,18 40,45 - 37,32 35,73 34,20 32,50 - 28,51 25,42
19 - 43,86 42,09 - 38,96 37,25 - 34,13 32,43 - 28,36 25,28
20 45,59 43,77 42,00 - 38,88 37,17 - 34,05 - 30,96 28,21 -
21 45,51 43,68 41,92 - 38,80 - 35,66 33,98 - 30,89 28,05 -
22 45,43 - - 40,37 38,72 - 35,59 33,90 32,36 30,82 - 25,14
23 45,35 - - 40,29 38,64 37,09 35,52 - 32,29 30,75 - 25,01
24 45,27 43,59 41,83 40,21 - 37,02 35,45 - 32,21 30,68 27,90 24,87
25 - 43,49 41,75 40,14 - 36,94 35,38 33,83 32,14 - 27,75 -
26 - 43,40 41,66 - 38,56 36,86 - 33,75 32,07 - 27,60 24,73
27 45,20 43,31 - - 38,48 36,79 - 33,67 - 30,61 27,45 -
28 45,12 43,22 - 40,06 38,40 - 35,31 33,60 - 30,54 27,30 -
29 45,04 - - 39,98 - - 35,25 33,52 32,00 30,47 - 24,59
30 44,96 - - 39,91 38,33 36,72 35,18 - 31,93 30,40 - 24,45
31 44,88 - 41,58 - - - 35,11 - - 30,33 - 24,32

 2.2 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.98

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.98 que serão compensados no mês de dezembro/98, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

MÊS DE PAGAMENTO TAXA DE JUROS A APLICAR (%)
JANEIRO/98 21,51
FEVEREIRO/98 19,38
MARÇO/98 17,18
ABRIL/98 15,47
MAIO/98 13,84
JUNHO/98 12,24
JULHO/98 10,54
AGOSTO/98 9,06
SETEMBRO/98 6,57
OUTUBRO/98 3,63
NOVEMBRO/98 1,00
DEZEMBRO/98 -

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado no mês de dezembro/98 e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa Selic para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

4. PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA RECEITA FEDERAL

As condições e os procedimentos para compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, nos casos que independem de autorização específica da SRF, foram publicados no Boletim nº 47/98, deste caderno.

 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CARTÕES DE INSCRIÇÃO NO CGC

Por meio da Instrução Normativa nº 142, de 30 de novembro de 1998, foi prorrogado o prazo de validade dos cartões de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - Cartão CGC, para até 30 de junho de 1999.

A pessoa jurídica poderá utilizar o seu Cartão CGC enquanto não houver recebido o Cartão CNPJ, até o prazo mencionado, em todos os atos que praticar em relação aos quais for exigido o comprovante de inscrição. No entanto a partir da data em que receber o Cartão CNPJ, a pessoa jurídica fica impedida de utilizar o Cartão do CGC.

 

TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM DEZEMBRO/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de dezembro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de novembro/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de novembro/98, que é de 2,63%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de dezembro/98 é a seguinte:

 (**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

a) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 39,83%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a novembro/98 mais 1%.

b) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 35,04%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a novembro/98 mais 1%.

c) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.10, 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 30,19%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a novembro/98 mais 1%.

d) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.01, 27.02 e 31.03.98, devem ser acrescidas de juros no valor de 21,51% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e novembro/98 mais 1%.

e) saldos do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, devem ser acrescidos de juros no valor de 21,51% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a novembro/98 mais 1%.

f) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 29.05 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 15,47% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a novembro/98 mais 1%.

g) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 31.07, 31.08 e 30.09.98 serão acrescidas de 10,54% juros, eqivalente à soma da taxa Selic de agosto/98 a novembro/98 mais 1%.

h) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do Imposto de Renda Pessoa Física apuradas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 29.05, 30.06, 31.07 e 31.08.98 devem ser acrescidas de 15,47% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a novembro/98 mais 1%.

i) 1ª e 2ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 30.10.98, devem ser acrescidas de 3,63 de juros equivalentes à soma da taxa Selic de novembro/98 mais 1%.

 CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

a) 3ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1998, cujo vencimento será 30.12.98, será acrescida de 3,63 de juros equivalentes à soma da taxa Selic de novembro/98 mais 1%.

ANOS Vencimento
Encargos
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1992 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 105,53 104,53 103,53 102,53 101,53 100,53 99,53 98,53 97,53 96,53 95,53 94,53
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1993 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 93,53 92,53 91,53 90,53 89,53 88,53 87,53 86,53 85,53 84,53 83,53 82,53
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1994 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 81,53 80,53 79,53 78,53 77,53 76,53 75,53 74,53 73,53 72,53 71,53 70,53
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1995 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 69,53 68,53 67,53 66,53 65,53 64,53 63,53 62,53 61,53 60,53 59,53 58,53
109,71 106,08 103,48 99,22 94,97 90,93 86,91 83,07 79,75 76,66 73,78 71,00
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 68,42 66,07 68,85 61,78 59,77 57,79 55,86 53,89 51,99 50,13 48,33 46,53
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 44,80 43,13 41,49 39,83 38,25 36,64 35,04 33,45 31,86 30,19 27,15 24,18
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**) (**)
J. 21,51 19,38 17,18 15,47 13,84 12,24 10,54 9,06 6,57 3,63 1  
Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94. Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95

 

CONSTITUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS NÃO REALIZADOS
COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

A Lei nº 9.711, de 20.11.98, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14/98, em seu artigo 18, permite a manutenção do diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, sobre lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais, quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade.

Neste caso, o lucro cuja tributação foi diferida será computado na base de cálculo da Contribuição Social devida no período em que ocorrer o resgate dos títulos ou a sua alienação sob qualquer forma.

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.003/90, o diferimento da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro:

I - é permitido no caso de contratos, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a preço predeterminado, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;

 II - consiste na exclusão do lucro líquido, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social, da parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período; A parcela excluída deverá ser adicionada ao resultado do período em que a receita for recebida.

III - aplica-se à pessoa jurídica subcontratada da empreitada ou do fornecimento, hipótese em que o montante a ser excluído do lucro líquido, pela contratada e pela subcontratada, será calculado proporcionalmente ao valor das respectivas participações na receita não recebida.

 


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