IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Regras Aplicáveis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho examinaremos as normas para tributação dos ganhos de capital percebidos por pessoas físicas na alienação de participações societárias de acordo com o disposto na IN SRF nº 48, de 26.05.98, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 24/98.
2. RENDIMENTOS NÃO ALCANÇADOS
O regime de tributação mencionado não alcança os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas, decorrentes de operações realizadas em bolsas de valores e no mercado de balcão, os quais se submetem às normas previstas para tributação dos ganhos no mercado de renda variável.
3. NÃO-INCIDÊNCIA
Não são tributáveis os ganhos de capital decorrente de:
a) alienação de participações societárias por preço igual ou inferior a R$ 20.000,00, aplicando-se esse limite ao conjunto de ações e/ou quotas alienadas em um mês;
b) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo.
4. CONCEITO DE GANHO DE CAPITAL
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação das participações societárias e o respectivo custo de aquisição.
5. VALOR DE ALIENAÇÃO
Considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão da participação societária, observando-se que:
I - Os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.
II - O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
6. CUSTO DE AQUISIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
6.1 - Regra Geral - Contribuinte Sujeito a Apresentação da Declaração de Ajuste Anual
Para apuração do ganho de capital deve ser deduzido, do valor obtido na alienação, o custo das participações societárias, observado o seguinte:
a) o custo de participações societárias adquiridas até 31.12.97 é o valor em reais constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, acrescido das parcelas pagas a partir de 01.01.98, no caso de pagamento a prazo;
b) o custo das participações adquiridas até 31.12.97 é o valor pago nas operações à vista ou a soma das parcelas pagas, no caso de pagamento a prazo;
c) caso sejam alienadas participações de uma mesma sociedade, adquiridas em épocas diferentes, considera-se o custo médio ponderado/unitário das aquisições.
6.1.2 - Participações Societárias Adquiridas Até 1994
Para as participações societárias adquiridas e pagas até 31.12.94, o custo de cada aquisição será o valor em reais constante da declaração relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995, atualizado até 01 de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação por 1,2246 (art. 20 da IN SRF nº 31/96).
6.1.3 - Participações Societárias Adquiridas em 1995
No caso de participações societárias adquiridas em 1995, o custo de aquisição será o valor em reais pago na aquisição, atualizado até 1º de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação pelo coeficiente:
a) 1,2246, se o pagamento ocorreu no 1º trimestre de 1995;
b) 1,1736, se o pagamento ocorreu no 2º trimestre de 1995;
c) 1,0955, se o pagamento ocorreu no 3º trimestre de 1995; e
d) 1,0421, se o pagamento ocorreu no 4º trimestre de 1995.
6.1.4 - Participações Societárias Adquiridas a Partir de 1996
Considera-se custo de participações societárias adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1996 o valor em reais efetivamente pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, sem nenhum acréscimo de atualização monetária.
6.2 - Contribuinte Dispensado de Apresentar a Declaração de Ajuste Nos Exercícios de 1992 a 1998
Se o contribuinte ficou dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste nos exercícios financeiros de 1992 a 1998, relativas aos ano-calendário de 1991 a 1997, deve considerar como custo de aquisição;
I - para as participações adquiridas e pagas até 31.12.91, o valor de mercado em Ufir, por espécie de participação, apurado conforme o Ato Declaratório Normativo CST nº 08/92, convertido em reais mediante a multiplicação por R$ 0,6767 e atualizado mediante a multiplicação por R$1,2246;
NOTA: O Ato Declaratório Normativo CST nº 08/92 determinou que o contribuinte deveria informar, na declaração de bens e direitos do exercício de 1992, relativa ao ano-calendário de 1991, como custo de participação societária, não cotadas em bolsas de valores, adquiridas e pagas até 31.12.91, o maior dos seguintes valores:
I - o valor da aquisição, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1991, convertido em Ufir, mediante:
a) divisão do valor de aquisição, expresso na moeda da época, pelo índice constante da tabela a seguir (AD CST nº 76/91), correspondente ao mês da aquisição;
b) multiplicação do resultado da divisão acima pelo fator 0,5926;
II - o valor de mercado em 31 de dezembro de 1991 será avaliado pelo contribuinte, mediante a utilização, entre outros, dos seguintes parâmetros:
a) valor patrimonial, valor apurado pela equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação de participação societária; ou
b) avaliação por três peritos ou empresa especializada.
O valor de mercado expresso na moeda de 31.12.91 é convertido em Ufir mediante divisão por Cr$ 597,06.
II - no caso de participações adquiridas no período de 01.01.92 a 31.12.94, o valor pago, expresso na moeda da época do pagamento (cruzeiros, cruzeiros reais ou reais), corrigido monetariamente de acordo com os seguintes procedimentos:
a) conversão em Ufir, mediante a sua divisão pelo valor desta no mês do pagamento;
b) conversão da quantidade de Ufir para reais mediante a sua multiplicação por R$ 0,6767; e
c) multiplicação do resultado apurado na letra "b" por 1,2246;
III - no caso de participações adquiridas e pagas em 1995, o valor pago, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 1996 mediante sua multiplicação pelo coeficiente:
a) 1,2246, se o pagamento ocorreu no 1º trimestre de 1995;
b) 1,1736, se o pagamento ocorreu no 2º trimestre de 1995;
c) 1,0955, se o pagamento ocorreu no 3º trimestre de 1995; e
d) 1,0421, se o pagamento ocorreu no 4º trimestre de 1995.
IV - tratando-se de participações adquiridas com pagamento a prazo ou em prestações:
a) o custo correspondente às parcelas pagas até 31.12.91 será apurado com observância dos procedimentos mencionados no número I acima;
b) o custo correspondente às parcelas pagas a partir de 01.01.91 até 31.12.94 será determinado com observância dos procedimentos mencionados no número II acima;
c) o custo correspondente às parcelas pagas em 1995 será atualizado monetariamente mediante aplicação dos coeficientes constantes do número III, acima.
6.3 - Alienante Residente ou Domiciliado no Exterior
Caso o alienante seja residente ou domiciliado no Exterior, deve-se observar o seguinte:
I - as participações societárias adquiridas até 31.12.91 não podem ser avaliadas pelo valor de mercado naquela data, devendo o respectivo custo de aquisição ser corrigido monetariamente mediante os seguinte procedimentos:
a) aplicação dos coeficientes constantes da tabela aprovada pelo AD CST nº 76/91, reproduzida no item 6.2;
b) conversão do resultado da operação acima em Ufir, pelo valor desta em janeiro/92 equivalente a Cr$ 597,06;
c) conversão da quantidade de Ufir em reais mediante a sua multiplicação por R$ 0,8287;
II - as participações adquiridas no período de 1992 a 1994 serão corrigidas monetariamente da seguinte forma:
a) conversão em Ufir mediante divisão pelo valor da Ufir no mês da aquisição; e
b) conversão da quantidade de Ufir em reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,8287.
6.4 - Participações Societárias Herdadas
Considera-se, nesse caso, como custo de aquisição o valor de avaliação no inventário ou arrolamento.
6.4.1 - Transferência de Participações Por Valor de Mercado Nos Casos De Herança, Legado, Doação em Adiantamento da Legítima ou Dissolução de Casamento
No caso de transferência de participações societária, ocorrida a partir de 01.01.98, por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima ou por dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, se o herdeiro, o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge meeiro optar pela transferência a preço de mercado, será tributável como ganho de capital a diferença a maior entre o valor utilizado para fins de transferência e:
a) o valor pelo qual as participações societárias constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge; ou
b) o valor de aquisição das participações societárias, caso o de cujus, o doador ou o ex-cônjuge não houver apresentado a Declaração de Ajuste, por estar desobrigado.
6.5 - Participações Adquiridas Mediante Transferência de Bens à Pessoa Jurídica
Na hipótese das participações societárias que tenham sido integralizadas mediante transferência de bens ou direitos à pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição o valor que foi atribuído aos bens e direitos, ou seja, o valor constante de sua Declaração de Bens ou o valor de mercado, observando-se que:
I - se a entrega for feita pelo valor constante da Declaração de Bens, a pessoa física deverá lançar as ações ou quotas subscritas, na Declaração de bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens e direitos transferidos;
II - se a transferência se fizer pelo valor de mercado dos bens ou direitos, a diferença entre este e o valor constante da declaração de bens será considerada ganho de capital, a ser apurado e tributado de acordo com as normas examinadas no trabalho nº 31/98, deste caderno.
6.6 - Participações Societárias Decorrentes de Capitalização de Lucros ou Reservas
No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa, exceto se os lucros capitalizados foram apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações ou quotas bonificadas terão custo zero.
Observe-se que, de acordo com o § 2º do art. 810 do RIR/94, no caso de participações societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros apurados até 31.12.88, o custo de aquisição também será igual a zero.
6.7 - Participações Societárias Havidas Por Dação, Permuta e Rateio de Acervo
Considera-se como custo da participação societária (PN CST nº 2/81):
a) no caso de participação societária havida por dação em pagamento, o valor da obrigação extinta;
b) no caso de participação societária havida por permuta, o valor da contraprestação paga, acrescida da torna que houver sido ajustada;
c) no caso de participação societária decorrente de rateio de acervo social, o valor que serviu de base à partilha dos bens da pessoa jurídica dissolvida.
6.8 - Custo Zero
Se o custo de aquisição não puder ser determinado por nenhuma das formas mencionadas nos itens anteriores, será considerado igual a zero.
7. CÁLCULO DA MÉDIA PONDERADA DOS CUSTOS UNITÁRIOS
Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos, observando-se que:
I - O custo médio ponderado de cada ação ou quota:
a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas existentes, inclusive bonificadas;
b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo para efeito da apuração do ganho de capital;
c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.
d) a cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie, das ações ou quotas.
7.1 - Exemplo
Considerando que uma pessoa física vendeu em 30.10.98, 50.000 ações pelo preço total de R$ 75.000,00, cujo lote de ações foi adquirido da seguinte forma:
- 30.000 ações foram adquiridas em 20.01.98, pelo valor de R$ 15.000,00;
- 20.000 ações foram adquiridas em 17.03.98, pelo valor de R$ 20.000,00.
- 10.000 ações foram adquiridas em 23.05.98, pelo valor de R$ 25.000,00.
Despesas de corretagem por conta do alienante R$ 1.500,00
a) Apuração do custo médio ponderado:
DATA DA OPERAÇÃO |
ENTRADA | SAÍDA | SALDO | |||||
QUANTI DADE |
CUSTO DE AQUISIÇÃO R$ |
QUANTI DADE |
CUSTO MÉDIO UNITÁRIO R$ |
CUSTO MÉDIO TOTAL R$ |
QUANTI DADE |
CUSTO MÉDIO UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ | |
20.01.98 | 30.000 | 15.000,00 | 30.000 | 0,50 | 15.000,00 | |||
17.03.98 | 20.000 | 20.000,00 | 50.000 | 0,70 | 35.000,00 | |||
23.05.98 | 10.000 | 25.000,00 | 60.000 | 1.00 | 60.000,00 | |||
30.10.98 | 50.000 | 1,00 | 50.000 | 10.000 | 1,00 | 10.000,00 |
b) Apuração do ganho líquido na operação:
Preço de venda: | R$ 75.000,00 |
(-) Custo de aquisição: | R$ 50.000,00 |
(-) Despesas de corretagem: | R$ 1.500,00 |
Ganho líquido tributável: | R$ 23.500,00 |
8. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
8.1 - Base de Cálculo e Alíquota
O ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.
No caso do exemplo da letra "b" do item anterior, temos:
Ganho líquido tributável: | R$ 23.500,00 |
(X) alíquota do imposto: | 15% |
(=) imposto a recolher: | R$ 3.525,00 |
O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Se no mesmo mês ocorrer mais de uma alienação, e caso seja apurado ganho de capital em uma e prejuízo em outra, a base de cálculo do imposto será o somatório dos ganhos de capital das operações realizadas com lucros, sem a compensação dos prejuízos apurados em outras operações.
8.2 - Tributação Definitiva
O imposto incidente sobre ganhos de capital é de forma definitiva, ou seja, os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto anual e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual.
8.3 - Alienação a Prazo
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e na proporção das parcelas do preço recebidas em cada mês.
O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma mencionada na letra "a"
8.3.1 - Exemplo
Admitindo-se que determinada pessoa física apurou o ganho de capital nas seguintes condições:
Valor de Venda | R$ 250.000,00 |
(-) Custo de Aquisição | R$ 160.000,00 |
(=) Ganho de Capital | R$ 90.000,00 |
a) Na data do negócio (setembro/98) foi recebido o valor de R$ 100.000,00;
b) o saldo de R$ 150.000,00 foi dividido em duas parcelas de R$ 75.000,00, vencíveis em outubro/98 e novembro/98
I - Apuração da relação percentual entre o ganho de capital tributável e o preço contratado na alienação, como se à venda fosse realizada à vista:
R$ 90.000,00 X 100 = 36%
_______________
R$ 250.000,00II - Apuração do ganho de capital a tributar:
a) no mês de setembro/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 100.000,00:
R$ 100.000,00 X 36% = R$ 36.000,00
Valor do imposto: R$ 36.000,00 X 15% = R$ 5.400,00
b) no mês de outubro/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:
R$ 75.000,00 X 36% = R$ 27.000,00
Valor do imposto: R$ 27.000,00 X 15% = R$ 4.050,00
c) no mês de novembro/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00
R$ 75.000,00 X 36% = R$ 27.000,00
Valor do imposto: R$ 27.000,00 X 15% = R$ 4.050,00
8.3.2 - Juros na Alienação a Prazo
Não se incluem no valor da alienação de participações societárias, contratadas para pagamento do preço a prazo, os juros convencionados. Estes são tributáveis à medida de seu recebimento na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste anual (Port. nº 80/79 e art. 28, § 7º da IN SRF nº 31/96).
9. PAGAMENTO DO IMPOSTO
9.1 - Contribuintes e Responsáveis
O imposto devido sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos deve ser pago pelo:
I - alienante, se residente ou domiciliado no País;
II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no Exterior;
III - nas transferências de propriedade por herança ou legado, doação em adiantamento da legítima e dissolução da sociedade conjugal ou de unidade familiar, com opção pela avaliação dos bens e direitos a preços de mercado, o imposto será pago pelo:
a) inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
b) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
c) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
9.2 - Preenchimento do Darf
O Darf relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:
a) do alienante, nas hipóteses dos casos relacionados nos números I e II do subitem anterior, observando-se que, quando o alienante for residente no Exterior, no Darf será indicado o número de inscrição no CPF do procurador;
b) nos casos relacionados no número III do subitem anterior:
- do espólio, no caso da letra "a";
- do doador, no caso da letra "b";
- de cada cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles pela totalidade, no caso da letra "c".
O campo 04 do Darf deverá ser preenchido com o código 4600, exceto no caso de o alienante ser residente ou domiciliado no Exterior, quando deverá ser utilizado o código 0473.
9.3 - Prazo Para Pagamento do Imposto
O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, no caso de alienação de participações societárias por residentes ou domiciliados no Brasil;
b) na data da alienação, caso o alienante seja residente ou domiciliado no Exterior;
c) na data da homologação da partilha, no caso da hipótese mencionada no item 6.4.1.
9.4 - Pagamento Fora de Prazo
O imposto pago após o vencimento será acrescido de:
I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
9.5 - Imposto Apurado em Valor Inferior a R$ 10,00
Se o imposto apurado sobre o ganho de capital for de valor inferior a R$ 10,00, o valor apurado deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código que vier a ser devido sobre o ganho de capital de uma futura alienação de bem, quando, então, atingido o mencionado valor, será pago no prazo estabelecido para esta última apuração, sem acréscimos legais (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
10. PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal, poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:
a) para apuração de ganhos de capital em alienações realizadas a partir de 1988, deve ser utilizado o programa aprovado pela IN SRF nº 50/98, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de participações societárias, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;
b) Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste;
c) o programa emite o Darf para pagamento do imposto, quando apurado em valor igual ou inferior a R$ 10,00.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Dezembro/98
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a dezembro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
MÊS |
COEFICIENTES |
Janeiro/98 | 0,013084 |
Fevereiro/98 | 0,011459 |
Março/98 | 0,004461 |
Abril/98 | 0,008995 |
Maio/98 | 0,004720 |
Junho/98 | 0,004543 |
Julho/98 | 0,004913 |
Agosto/98 | 0,005503 |
Setembro/98 | 0,003749 |
Outubro/98 | 0,004512 |
Novembro/98 | 0,008892 |
Dezembro/98 | 0,006136 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária:
b) Registro contábil dos juros:
INCENTIVOS FISCAIS |
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - EXTENSÃO
A EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
A Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98, que faculta a suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, por um período de dois a cinco meses, autorizou a empresa beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato de trabalho suspenso, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
Nota: Sobre o incentivo fiscal do PAT vide matéria publicada no Boletim nº 11/98, deste caderno.