IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
LUCRO ARBITRADO ANO-CALENDÁRIO DE 1998
Sumário
1. CASOS EM QUE SE APLICA O ARBITRAMENTO DO LUCRO
A base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica será determinada pelo critério de arbitramento do lucro quando (arts. 47 da Lei nº 8.981/95 e 55 da Lei nº 9.430/96):
a) a pessoa jurídica, obrigada à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b) a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
c) a pessoa jurídica deixar de apresentar à autoridade tributária, quando solicitado, os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal (se tributada pelo lucro real) ou o Livro Caixa com toda a movimentação financeira (se tributada pelo lucro presumido);
d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, estando obrigada a tributação com base no lucro real;
e) a pessoa jurídica não mantiver em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
f) o comissário ou representante de pessoa jurídica estrangeira não apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior.
Nota: O contribuinte que utilizar o sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração contábil e fiscal, não terá o seu lucro arbitrado, se não apresentar os arquivos magnéticos no prazo fixado pela fiscalização, conforme estava previsto na legislação anterior (MP nº1.724/98)
2. PERÍODO DE APURAÇÃO
A partir do ano-calendário de 1997, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas passou a ser apurado trimestralmente, inclusive quando apurado com base no lucro arbitrado, ressalvados os casos em que a pessoa jurídica opta pelo recolhimento por estimativa e nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a base de cálculo e o imposto devido deverão ser apurados na data do evento.
A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, ficando assegurada, nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no lucro real ou lucro presumido, desde que atendidos os requisitos de cada regime de tributação.
3. ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
3.1 - Determinação da Base de Cálculo
O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais da tabela estampada abaixo, sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, pelo regime de competência, de acordo com a natureza da atividade (arts. 40 e 41 da IN SRF nº 93/97);
ATIVIDADE DA EMPRESA |
PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA |
a) revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; | 1,92 |
b) prestação de serviços
hospitalares; c) transporte de carga; d) atividade rural; e) venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo); f) industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante; g) qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja previsto percentual específico; |
9,6% |
h) serviços de transporte (exceto o de carga) | 19,2% |
i) prestação de serviços, pelas
sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; j) intermediação de negócios; l) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; m) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; n) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); o) prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado anteriormente. |
38,4% |
p) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta. | 45% |
Nota:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas letras "j" a "o", da tabela acima, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
A pessoa jurídica que houver utilizado este percentual para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
2) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual constante da tabela acima.
II - demais receitas, ganhos de capital e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior, auferidas no período, tais como:
a) ganhos de capital apurados na venda de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;
Nota: para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de bens ou direitos, a ser computado na base de cálculo do imposto, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 52 da Lei nº 9.430/96).
b) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
c) juros sobre o capital próprio que houverem sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista, bem como os rendimentos de ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras;
d) valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada com base no lucro real;
e) o saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior;
f) juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
g) outros rendimentos e/ou ganhos auferidos (variações monetárias ativas, descontos financeiros obtidos, aluguéis provenientes de locação de bens que não façam parte do objeto da empresa);
h) multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
i) valores determinados segundo as normas de preços de transferência em operações com o exterior, relativos:
i.1) à parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
i.2) ao valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescidos de três por cento anuais a título de Spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil:
i.3) à diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa Libor e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.
3.2 - Conceito de Receita Bruta
A receita bruta das vendas e serviços sobre a qual se aplicam os percentuais previstos na tabela do item 3.1, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:
I - podem ser excluídos os valores relativos (art. 31 da Lei nº 8.981/95):
a) às vendas canceladas;
b) aos descontos incondicionais concedidos;
c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;
d) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 - Lei Rouanet (ADN Cosit nº 23/97).
II - não podem ser excluídos da receita bruta:
a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços;
b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN COSIT nº 7/93).
3.3 - Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas dedicadas às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base no valor da Ufir de R$ 0,8287.
O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
Exemplo:
Suponhamos que uma empresa do ramo imobiliário tenha vendido um apartamento conforme dados a seguir:
valor da venda | R$ 80.000,00 |
custo | R$ 50.000,00 |
Recebimentos:
30.03.98 | R$ 20.000,00 |
30.06.98 | R$ 20.000,00 |
30.09.98 | R$ 20.000,00 |
30.12.98 | R$ 20.000,00 |
Valor da venda | 80.000,00 |
Custo | 50.000,00 |
Lucro Bruto | 30.000,00 |
Percentual Lucro Bruto | 37,50 |
O percentual do lucro bruto foi obtido mediante a divisão do valor correspondente ao lucro bruto pelo valor correspondente à venda.
A receita a ser considerada em cada trimestre será determinada da seguinte forma:
Lucro bruto contido em cada parcela: | |||
Parcela | Percentual | Lucro | |
30/03/98 | 20.000,00 | 37,50% | 7.500,00 |
30/06/98 | 20.000,00 | 37,50% | 7.500,00 |
30/09/98 | 20.000,00 | 37,50% | 7.500,00 |
30/12/98 | 20.000,00 | 37,50% | 7.500,00 |
80.000,00 | 30.000,00 |
receita do 1º trimestre | R$ 7.500,00 |
receita do 2º trimestre | R$ 7.500,00 |
receita do 3º trimestre | R$ 7.500,00 |
receita do 4º trimestre | R$ 7.500,00 |
3.4 - Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto
Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo (Majur SRF):
a) as recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos de apuração anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de Imposto de Renda.
3.5 - Pessoa Jurídica Que no Ano-Calendário Anterior Foi Tributada Pelo Lucro Real
A pessoa jurídica que no ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar, também, à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada pelo lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida, controlados na parte B do Lalur, tais como (art. 54 da Lei nº 9.430/96):
a) lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais;
b) lucro não realizado relativo a vendas de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.
3.6 - Tratamento do Lucro Inflacionário
A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar esse saldo à base de cálculo do imposto correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada pelo lucro arbitrado (art. 40 da IN SRF nº 93/97).
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas no item anterior, será calculado o Imposto de Renda mediante aplicação:
a) da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada;
b) da alíquota adicional sobre a parcela do lucro arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
5. VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
A partir do ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no lucro arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.532/97).
6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO
Do imposto devido com base no lucro arbitrado poderá ser deduzido o Imposto de Renda retido na fonte ou pago separadamente sobre receitas ou rendimentos computados na sua base de cálculo.
Se o imposto retido na fonte ou pago sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto trimestral for superior ao valor desse, o excedente poderá ser deduzido do imposto devido nos trimestres subseqüentes.
7. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado poderá distribuir, a título de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, o valor correspondente à diferença entre a base de cálculo do imposto devido e a soma dos seguintes tributos e contribuições devidos no período (art. 51,§ 2º da IN SRF nº 11/96, e ADN COSIT nº 4/96):
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive o adicional, quando devido;
b) Contribuição Social Sobre o Lucro;
c) Cofins;
d) PIS/Pasep.
A parcela excedente a esse valor poderá ser distribuída sem a incidência de Imposto de Renda, desde que a empresa demonstre por meio de escrituração contábil que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as regras de apuração da base de cálculo do imposto (art. 51, § 2º, da IN SRF nº 11/96).
O valor dos lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço, superior ao valor passível de distribuição sem apuração de resultado contábil, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na forma prevista na legislação específica, caso ultrapasse o montante de lucros acumulados ou reserva de lucros.
8. RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS OU TITULAR
Os rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários.
9. CASO PRÁTICO
Suponhamos que determinada pessoa jurídica, submetida à tributação com base no lucro arbitrado, tenha apresentado a seguinte situação no terceiro trimestre de 1998:
a) Receita bruta de vendas de mercadorias | R$ 250.000,00 |
b) Vendas canceladas | R$ 15.000,00 |
c) Rendimentos de aplicações financeiras | R$ 70.000,00 |
d) IRRF sobre aplicações financeiras | R$ 14.000,00 |
e) Ganho de capital na venda de ativo permanente | R$ 30.000,00 |
I - Determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, admitindo-se que o percentual aplicável sobre a receita para cálculo do lucro arbitrado seja de 9,6%:
Receita bruta de vendas de mercadorias | R$ 250.000,00 |
(-) Vendas canceladas | R$ 15.000,00 |
(=) Receita líquida de vendas | R$ 235.000,00 |
(+) Rendimentos de aplicações financeiras | R$ 70.000,00 |
(+) Ganho de capital na venda de ativo permanente | R$ 30.000,00 |
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda | R$ 335.000,00 |
II - Cálculo do Imposto de Renda:
IRPJ normal: 15% de R$ 335.000,00 | R$ 50.250,00 |
Adicional do IRPJ: 10% de R$ 275.000,00 | R$ 27.500,00 |
Total do IRPJ devido | R$ 77.750,00 |
Nota: o valor de R$ 275.000,00 sobre o qual incide o adicional do IRPJ, equivale a base de cálculo excedente, no trimestre, a R$ 60.000,00.
III - Dedução do IRRF sobre aplicações financeiras do IRPJ devido:
IRPJ devido | R$ 77.750,00 |
(-) IRRF | R$ 14.000,00 |
(=) IRPJ a pagar | R$ 63.750,00 |
IV - Valor do lucro que pode ser distribuído com isenção do Imposto de Renda:
Base de cálculo do IRPJ | R$ 335.000,00 |
(-) IRPJ devido | R$ 77.750,00 |
(-) Cofins | R$ 47.000,00 |
(-) PIS | R$ 20.000,00 |
(-) Contribuição Social sobre o lucro | R$ 10.000,00 |
(=) Lucro que pode ser distribuido com isenção, independentemente de apuração contábil | R$ 180.250,00 |
10. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
10.1 - Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
10.2 - Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF sob o código 5625.
10.3 - Prazo Para Pagamento
O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
b) As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
10.4 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido.
11. ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA
Quando não for conhecida a receita bruta, o lucro arbitrado será determinado, em procedimento de ofício (privativo da Receita Federal), mediante utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (art. 51 da Lei nº 8.981/95):
a) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995;
b) 0,004 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995;
c) 0,007 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995;
d) 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995;
Nota: A atualização monetária a que se referem as letras "a" a "d", deste item, deve ser efetuada até 31 de dezembro de 1995, tomando-se por base o valor da UFIR de R$ 0,8287 (§ 3º do art. 51 da Lei nº 8.981/95 e § 3º do art. 45 da IN SRF nº 11/96)
e) 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
f) 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
g) 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
Nota: na hipótese de utilização das alternativas previstas nas letras "e", "f" e "g", a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (§ 1º do art. 51 da Lei nº 8.981/95).
h) 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.
Nota: No arbitramento de períodos de apuração iniciados a partir de 1997, será observado o seguinte (§§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 9.430/96):
a) os coeficientes mencionados nas alternativas "b" a "d" serão multiplicados pelo número de meses do período de apuração;
b) no caso de utilização das alternativas "e" a "h", o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO |
PAGAMENTO PELO LUCRO ARBITRADO - ANO-CALENDÁRIO DE 1998
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
As pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado com base no lucro arbitrado fica obrigada também ao pagamento trimestral da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (arts. 28 da Lei nº 9.430/96).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento pelo lucro arbitrado, corresponderá a soma dos seguintes valores apurados em cada trimestre (art. 29 da Lei nº 9.430/96):
I - nas empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços
a) 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide número I do subitem 3.1 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
b) dos ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro e demais rendimentos e ganhos de capital ( vide número II do subitem 3.2 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
II - para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, e entidades de previdência privada, abertas (§§ 6º e 7º do art 3º e § 1º do art. 53 da IN SRF nº 11/96):
a) 12% da receita bruta auferida no trimestre, ajustada pelas seguintes deduções:
a.1) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
- despesas de captação de recursos de terceiros;
- encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
- despesas de câmbio;
a.2) no caso das empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamento e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
a.3) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
Nota: Ressalte-se que é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
b) dos rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
c) dos ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições mencionadas na letra "b" acima
3. ALÍQUOTAS
Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) 8% para as empresas em geral, exceto as pessoas jurídicas mencionadas na letra "b" (art. 19 da Lei nº 9.249/95);
b) 18% no caso das instituições mencionadas no número II do item 2 acima.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de sua apuração.
4.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o valor da contribuição social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em trimestre subseqüente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
5. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento da contribuição social deve ser utilizado, o código 2372, no campo 04 do Darf:
6. CASO PRÁTICO
Admitindo-se que uma empresa submetida à tributação com base no lucro arbitrado, tenha apresentado os seguintes resultados no terceiro trimestre de 1998:
a) Receita bruta de vendas de mercadorias | R$ 150.000,00 |
b) Vendas canceladas | R$ 10.000,00 |
c) Rendimentos de aplicações financeiras | R$ 50.000,00 |
d) Descontos obtidos | R$ 5.000,00 |
e) Ganho de capital na venda de ativo permanente | R$ 20.000,00 |
I - Determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro:
Receita bruta de vendas de mercadorias | R$ 150.000,00 |
(-) Vendas canceladas | R$ 10.000,00 |
(=) Receita llíquida de vendas | R$ 140.000,00 |
(x) 12% | R$ 16.800,00 |
(+) Rendimentos de aplicações financeiras | R$ 50.000,00 |
(+) Descontos obtidos | R$ 5.000,00 |
(+) Ganho de capital na venda de ativo permanente | R$ 20.000,00 |
(=) Base de cálculo da Contribuição Social | R$ 91.800,00 |
(x) alíquota 8% | R$ 7.344,00 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DECLARAÇÃO DE ISENTO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 134, de 16.11.98, foi prorrogado o prazo para entrega da Declaração de Isento para o dia 30.12.98, qualquer que seja o algarismo final do número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A entrega da Declaração de Isento é necessária para manter ativa a inscrição no CPF de pessoas físicas que ficaram dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste do Exercício de 1998, relativa ao ano-calendário de 1997, inclusive as de residentes no exterior.
Esse prazo estava fixado para 30.11.98 pela IN SRF nº 60/98, conforme o algarismo final do número de inscrição da pessoa física no CPF.
Nota: os procedimentos para a entrega da Declaração de Isento foram publicados no Boletim nº 30/98 deste caderno.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL A PARTIR DE 1999 - PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA - ALTERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim nº 36/98 deste caderno, examinamos os procedimentos para apresentação da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas a partir de 1999 com base na Instrução Normativa SRF nº 80/98. No entanto, a IN SRF nº 132, de 13.11.98, revogou a IN SRF nº 80/98, estabelecendo novos procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas a partir do exercício de 1999, conforme examinado a seguir.
2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO NA REDE BANCÁRIA
A rede bancária arrecadadora de tributos e contribuições federais está autorizada a receber, no período de 1º a 30 de abril de 1999, a Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas, relativa ao exercício financeiro de 1999, apresentada exclusivamente em disquete.
A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar de imediato a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato da entrega.
A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela SRF.
A agência bancária que não dispuser de meios para efetuar a transmissão instantânea ou sob a forma de lotes poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega à SRF, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais (Cotec).
3. ENTREGA EM FORMULÁRIO
A Declaração de Ajuste Anual, quando preenchida em formulário impresso, somente poderá ser entregue em unidade da SRF ou nos Correios, observando-se que:
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante convênio especial, a ser firmado com a SRF, poderá receber as declarações de ajuste, a partir de 01.03.99, em suas agências, inclusive as franqueadas, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega;
b) o ônus pelo serviço de Correio é do declarante.
4. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR
As pessoas físicas residentes no exterior deverão entregar a declaração de ajuste, em disquete ou formulário, na representação diplomática do Brasil à qual estiverem jurisdicionadas, ou transmiti-la pela Internet.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
RENDIMENTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU
CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO - INCIDÊNCIA DO IRRF
Sumário
1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
De acordo com o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19/98, incide o Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos líquidos, pagos ou creditados, decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo à alíquota de:
a) dez por cento, durante o ano-calendário de 1995;
b) quinze por cento, durante os anos-calendário de 1996 e 1997;
c) vinte por cento, a partir de 1998.
2. MOMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
A retenção do imposto será efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato;
3. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
A responsabilidade pela retenção do imposto será efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou do resgate do título ou contrato.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
O Imposto Retido na Fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, mediante utilização dos seguintes códigos no Darf:
- 8053, no caso de pagamentos efetuados a pessoas físicas;
- 3426, no caso de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas.