ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS  REQUISITOS A OBSERVAR

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

É prática comum na constituição da empresa ou em posteriores aumentos de capital, haver a integralização do capital subscrito mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos focalizados neste trabalho.

 2. BENS QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL

Podem servir como meio de integralização de capital subscrito, bens de qualquer espécie - móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 287 do Código Comercial).

3. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE ANÔNIMA

3.1 - Avaliação Dos Bens a Incorporar

De acordo com a Lei das S/A, os bens devem ser avaliados por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em Assembléia Geral, convocada pela imprensa, podendo ser instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos do capital social e em segunda convocação, com qualquer número. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.

 3.2 - Aprovação do Laudo e Incorporação Dos Bens

 Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa, será realizada outra Assembléia Geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão estar presentes os avaliadores, a fim de prestarem informações que lhes forem solicitadas.

Ressalte-se que nessa deliberação, não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (art. 115, <185>§1º e 2º da Lei nº 6.404/76).

Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens se incorporarão ao patrimônio da sociedade, competindo aos diretores providenciar a respectiva transmissão da propriedade.

No caso da assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não a aceitar, fica sem efeito as deliberações para a incorporação de bens ao capital. 

3.3 - Transferência Dos Bens

A conferência de bens móveis ao capital se completa pela simples tradição, ou seja, entrega do bem. No caso da transferência de bens imóveis, deve ser efetuada a transcrição do título no Registro de Imóveis, sendo documento hábil para tanto cópia da ata da Assembléia Geral que aprovar a incorporação de bens para a realização do aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela Junta Comercial, não sendo exigida a escritura pública.

 Tratando-se de bens imateriais como é o caso de patentes de invenção, marcas de indústria e comércio, etc., devem ser observadas as normas pertinentes, previstas no Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

 3.4 - Responsabilidade do Subscritor e do Avaliador

Os avaliador e o subscritor responderão perante a companhia pelos danos que causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Quando a entrada de capital consistir-se em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

A lei atribui responsabilidade civil idêntica à do vendedor, aos subscritores ou acionistas que contribuírem para a formação ou aumento do capital em bens, ou seja, eles ficam responsáveis por vícios ocultos existentes nos bens e garantem a sociedade pela evicção.

NOTA: Evicção é a perda pela sociedade, da posse ou propriedade dos bens que o subscritor lhe entregou como se fossem seus, em favor de terceiros que comprovam em juízo serem titulares da propriedade dos bens ou dos direitos de posse sobre eles.

Ressalte-se que de acordo com a nova redação do §1º do art. 117 da Lei das S/A, dada pela Lei nº 9.457/97, caracteriza modalidade de exercício abusivo de poder, para efeito de responsabilização do acionista controlador pelos danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

4. PROCEDIMENTOS NA SOCIEDADE LIMITADA

4.1 - Dispensa de Avaliação Pericial

A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades.

Dessa forma, nas sociedades limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.

4.2 - Dispensa da Escritura Pública

De acordo com a Lei nº 8.934/94, será procedido o arquivamento de contrato social ou de alteração posterior com incorporação de imóvel à sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:

a) a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;

b) a outorga uxória, ou seja, a anuência do cônjuge, caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado.

TRIBUTOS FEDERAIS

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO DE  TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, quando autorizada pela Secretaria da Receita Federal, poderá à sua opção, efetuar o recolhimento dos tributos e contribuições, de forma centralizada, pelo estabelecimento centralizador.

Nesse caso, as pessoas jurídicas que optarem pela adoção do recolhimento de forma centralizada de tributos e contribuições federais deverão observar os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 128/92, que serão focalizados neste trabalho.

 2. CONDIÇÕES PARA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

As pessoas jurídicas com mais de um estabelecimento poderão efetuar o recolhimento de tributos e contribuições federais administrados pela SRF de forma centralizada, observando-se que:

a) a opção pela centralização alcance, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos da empresa;

b) haja um único estabelecimento centralizador na empresa, independentemente do número de tributos e/ou contribuições centralizados;

c) os recolhimentos relativos a tributos e/ou contribuições centralizados sejam efetuados, obrigatoriamente, pelo estabelecimento:

c.1) sede da empresa; ou

c.2) que centralizar as operações da empresa; ou

c.3) em que se verificar maior concentração da atividade preponderante da empresa;

2.1 - Proibição

É vedado o recolhimento centralizado do IPI, exceto em relação aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 (fumo) da Tipi, que obedece o disposto na Instrução Normativa nº 29, de 13.03.90.

2.2 - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro

O Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro apurados pela pessoa jurídica, poderão ser recolhidos pelo estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Rendimentos.

3. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

O estabelecimento centralizador, além do recolhimento de tributos e contribuições, terá as seguintes atribuições:

a) registrar todos os fatos geradores dos tributos e contribuições que tiveram seus recolhimentos centralizados;

b) manter em arquivo toda a documentação comprobatória correspondente aos fatos geradores dos tributos e/ou contribuições centralizados;

c) cumprir a todas as obrigações acessórias relativas aos tributos e contribuições centralizados;

d) utilizar unicamente o seu número de inscrição no CGC no preenchimento do Darf e nos documentos referentes ao cumprimento de obriga-ções acessórias;

e) apresentar a Declaração de Recolhimento Centralizado à unidade da Secretaria da Receita Federal.

4. DECLARAÇÃO DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

A Declaração de Recolhimento Centralizado será apresentada pelo estabelecimento centralizador à unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante de seu domicílio fiscal, nas seguintes situações:

a) para iniciar a centralização de um ou mais tributos e/ou contribuições;

b) para finalizar a centralização ou interromper a centralização de um ou mais tributos e/ou contribuições;

NOTA: para esse efeito, cada código de arrecadação é considerado um tributo ou uma contribuição.

c) para substituição do estabelecimento centralizador.

4.1 - Forma de Apresentação

A Declaração de Recolhimento Centralizado poderá ser apresentada por meio de formulário próprio, que pode ser obtido nas unidades da SRF ou adquiridos em papelarias, (conforme o modelo estampado no item 14) datilografada em uma via, a qual será retida pela unidade que a recepcionar, ou impressa por processamento eletrônico de dados, contendo, na mesma ordem do modelo do formulário, todos os elementos nele discriminados.

4.2. Substituição do Estabelecimento Centralizador

A substituição do estabelecimento centralizador implicará na apresentação simultânea de 2 (duas) Declarações de Recolhimento Centralizado:

a) uma com a quadrícula "fim" assinalada. O campo "4" do formulário, neste caso, deverá conter o CGC do estabelecimento que está deixando de ser centralizador e o campo "7" com todos os códigos dos tributos e/ou contribuições centralizados;

b) outra com a quadrícula "início" assinalada. O campo "4" deve ser preenchido com o CGC do novo estabelecimento centralizador e o campo "7" com todos os códigos dos tributos e/ou contribuições a serem centralizados.

5. RECONHECIMENTO DA CENTRALIZAÇÃO

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega da Declaração de Recolhimento Centralizado, o estabelecimento centralizador receberá documento comprobatório do reconhecimento ou não da centralização.

O reconhecimento da centralização somente ocorrerá para as declarações preenchidas sem erros ou inconsistências em suas informações.

6. INSUBSISTÊNCIA DA CENTRALIZAÇÃO

A declaração não reconhecida será devolvida acompanhada de diagnóstico das irregularidades detectadas, tornando-se necessária a apresentação de nova Declaração de Recolhimento Centralizado para fins de reconhecimento da centralização.

Enquanto não ocorrer o reconhecimento da centralização, será mantida a condição anterior àquela pleiteada na Declaração de Recolhimento Centralizado para qualquer procedimento de ofício, quer quanto à responsabilidade do recolhimento, quer quanto à prestação de informações sobre contribuições e tributos envolvidos.

7. INÍCIO E VIGÊNCIA DA CENTRALIZAÇÃO

A partir do momento em que a Declaração de Recolhimento Centralizado for reconhecida e, portanto, iniciada a centralização, esta será mantida inalterada durante todo o ano-calendário.

O término da situação de centralização, mesmo que somente a de um tributo e/ou contribuição, ou a mudança do estabelecimento centralizador deverá ser requerida no mês de dezembro de cada ano e somente surtirá efeito para os fatos geradores que ocorrerem a partir do mês subseqüente, ressalvadas as hipóteses de:

a) encerramento de atividades, falência, concordata, intervenção ou liquidação extra-judicial;

b) fusão, cisão ou incorporação, mesmo que parciais.

8. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

A responsabilidade do estabelecimento centralizador pelo recolhimento e pela prestação de informa-ções relativas aos tributos, às contribuições e aos estabelecimentos centralizados inicia com os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do reconhecimento da centralização, conforme dispõe o artigo 4º, §1º da Instrução Normativa nº 128/92.

Os estabelecimentos centralizados, a partir da data do início da centralização, deixarão de prestar informações sobre os tributos e contribuições centralizados.

9. EXTENSÃO DA CENTRALIZAÇÃO AOS NOVOS ESTABELECIMENTOS

Independe de solicitação, pois é obrigatória a extensão da centralização dos mesmos tributos e contribuições já centralizados, aos novos estabelecimentos inscritos no período.

 10. CANCELAMENTO "EX-OFFICIO"

O cumprimento de obrigações acessórias ou recolhimento de tributos e/ou contribuições por estabelecimento centralizado em substituição ao estabelecimento centralizador, implicará cancelamento "ex-officio" do reconhecimento da centralização.

11. INFORMAÇÕES NA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF)

As informações relativas aos tributos e/ou contribuições federais cujo recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da Instrução Normativa nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento é de responsabilidade deste.

Quando a centralização compreender todos os tributos e contribuições federais, os estabelecimentos centralizados estão dispensados da apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

12. CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais sem a expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, e que não regularizarem a situação junto a mesma, terão as seguintes implicações (IN SRF nº 76/98):

a) exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação; e

b) utilização dos valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.

13. OBRIGATORIEDADE DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

 13.1 - Tributos e Contribuições Que Devem Ser Recolhidos de Forma Centralizada

Deverão ser recolhidos de forma centralizada, todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a que estiverem sujeitas as instituições financeiras e equiparadas, exceto os tributos incidentes na importação e na exportação.

 Ressalte-se que a centralização deverá abranger todos os códigos de arrecadação do tributo ou contribuição.

 13.2 - Entidades Obrigadas a Declarar e Recolher de Forma Centralizada

Estão obrigadas a declarar e a recolher de forma centralizada os tributos e as contribuições federais, desde 01.01.97, as seguintes entidades (art. 1º do Decreto nº 2.078/96):

a) bancos comerciais;

b) bancos múltiplos;

c) bancos de investimento;

d) caixas econômicas;

e) sociedades de crédito, financiamento e investimento;

f) sociedades de crédito imobiliário;

g) associações de poupança e empréstimo;

h) cooperativas de crédito;

i) sociedades de arrendamento mercantil;

j) companhias hipotecárias;

l) corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

m) corretoras de câmbio;

n) sociedades de investimento;

o) escritórios de representação de bancos estrangeiros;

p) bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

q) empresas de seguro privado e de capitalização;

r) entidades de previdência privada;

s) demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

 13.3 - Estabelecimento Centralizador

A centralização de recolhimentos deverá ser feita no estabelecimento-sede da empresa ou no estabelecimento em nome do qual for apresentada a Declaração do Imposto de Renda, no caso de pessoa jurídica com sede no Exterior.

 13.4 - Obrigações do Estabelecimento Centralizador

 O estabelecimento centralizador deverá em relação a todos os tributos e contribuições centralizados:

a) cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;

b) apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos e das contribuições centralizados, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;

NOTA: Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória, deverão estar separados por estabelecimento.

c) utilizar unicamente seu número de inscrição no CGC/CNPJ no preenchimento do Darf e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.

14. MODELO DE DECLARAÇÃO DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

Reproduzimos, a seguir, modelo da Declaração de Recolhimento Centralizado aprovado pela IN SRF nº 128/92:

 14.1 - Instruções Para Preenchimento

Para o preenchimento da Declaração de Recolhimento Centralizado deverão ser observadas as seguintes instruções:

QUADRO 01 - RECEPÇÃO: Não preencher

QUADRO 02 - Nº PROCESSAMENTO: Não preencher.

QUADRO 03 - CARIMBO PADRONIZADO DO CGC CENTRALIZADOR: Apor, de forma legível, o carimbo do estabelecimento centralizador.

QUADRO 04 - SITUAÇÃO DA CENTRALIZAÇÃO: Indicar na quadrícula correspondente o motivo da utilização do presente formulário. Apresentar formulários distintos para cada situação tributária.

QUADRO 05 - CGC DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR: Indicar o número de inscrição no CGC do estabelecimento centralizador.

QUADRO 06 - SITUAÇÕES ESPECIAIS: Preencher a quadrícula, quando for o caso, com o número correspondente à situação em que se encontra.

QUADRO 07 - TOTAL DE CÓDIGOS DECLARADOS: Informar o número total de códigos de tributos/contribuições preenchidos no Quadro 7.

QUADRO 08 - TOTAL DE CÓDIGOS DECLARADOS: Informar o número total de códigos de tributos/contribuições preenchidos no Quadro 7.

 QUADRO 09 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

- Local: preencher com o nome da cidade e do Estado.

- Data: informar a data de preenchimento do formulário.

- Telefone: indicar um número de telefone para contato, a fim de se obter, caso haja necessidade, esclarecimentos sobre as informações prestadas.

- Nome completo do representante.

- Nº do CPF: indicar o CPF do responsável pelas informações prestadas.

- Assinatura do responsável.

 

REVENDA DE VEÍCULOS USADOS
Tratamento Fiscal

O artigo 5º da Medida Provisória nº 1.725, de 29.10.98, disciplinou a forma de apuração da base de cálculo dos tributos/contribuições federais devidos pelas revendedoras de veículos automotores usados.

De acordo com a Medida Provisória, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos e usados. Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Dessa forma, entendemos que as revendedoras de veículos automotores usados podem considerar como receita, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos e contribuições federais - PIS, Cofins, IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro - apenas a diferença entre o preço recebido na comercialização dos veículos usados e o preço por elas pago (ou o valor do veículo recebido como parte de pagamento), na aquisição dos mesmos.

 Exemplo:

Veículo usado adquirido ou recebido de clientes como parte de pagamento R$ 10.000,00
Valor de revenda desse mesmo veículo R$ 12.000,00
Base de cálculo dos tributos/contribuições R$ 2.000,00

Observamos, ainda, que nesse caso a empresa deverá manter controles contábeis, enquanto a SRF não baixar instruções específicas, para que se possa identificar as diferenças entre os valores de compra e de venda dos mencionados bens.

Ressalte-se que até a edição dessa Medida Provisória, várias Superintendências da Secretaria da Receita Federal vinham manifestando entendimentos de que a base de cálculo dos tributos e contribuições, nessas operações, é o faturamento mensal, ou seja, o valor total constante da Nota Fiscal de venda ao consumidor, ainda que os veículos usados tenham sido adquiridos mediante consignação mercantil.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU DE CARGAS
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

Consideram-se tributáveis, para fins de incidência do Imposto de Renda, os percentuais abaixo dos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária (art. 48 do RIR/94):

a) quarenta por cento do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) sessenta por cento do rendimento total, quando decorrente do transporte de passageiros.

 Ressalte-se que os percentuais mencionados acima correspondem ao mínimo a ser considerado como rendimento tributável e que para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente poderá ser considerado o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto.

 Assim, se uma pessoa física prestar, durante determinado mês, serviço de transporte de carga para uma pessoa jurídica percebendo a importância de R$ 8.000,00, o rendimento tributável corresponderá a R$ 3.200,00, ou seja, 40% (quarenta por cento) de R$ 8.000,00. A diferença entre o rendimento total e o rendimento tributável (R$ 4.800,00) não será considerado para efeito de justificar acréscimo patrimonial.

 2. TRATAMENTO FISCAL

 2.1 - Rendimentos Pagos Por Pessoa Jurídica a Pessoa Física

Caso o serviço seja prestado por pessoa física para pessoa jurídica, o rendimento bruto ficará sujeito à tributação do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

 Apurado o rendimento tributável, na forma mencionada no item anterior, para determinação da base de cálculo do imposto, podem ser feitas as deduções comuns (previstas para os rendimentos decorrentes do trabalho assalariado), aos rendimentos sujeitos à incidência do imposto mediante aplicação da tabela progressiva.

 NOTA: Sobre as normas aplicáveis aos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, vide matéria publicada no Boletim nº 02/98 caderno Imposto de Renda.

2.1.1 - Mais de um Pagamento no Mês ao Mesmo Beneficiário

Quando houver mais de um pagamento no mês a um mesmo beneficiário, o imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento, aplicando-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos no mês a qualquer título (trabalho assalariado, aluguéis, trabalho sem vínculo empregatício, etc.) compensando-se o imposto retido anteriormente.

 2.2 - Rendimentos Pagos Por Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica

Tratando-se de serviço de transporte prestado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica não há previsão legal de incidência do Imposto de Renda na Fonte, ou seja a beneficiária computará os rendimentos no resultado do período competente para efeitos de tributação.

 2.3 - Rendimentos Pagos Por Pessoa Física a Outra Pessoa Física

Os rendimentos de serviços de transporte, recebidos por pessoa física de outra pessoa física, ficam sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório-carnê-leão, calculado de acordo com as normas focalizadas no Boletim nº 34/98 caderno Imposto de Renda.

3. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Os rendimentos mencionados neste trabalho, percebidos pela pessoa física, serão tributados na Declaração de Ajuste Anual, compensando-se o Imposto Retido na Fonte e o pago no carnê-leão com o imposto apurado na declaração.

4. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM MAIS DE UM VEÍCULO

Quando o serviço de transporte de carga ou de passageiros for explorado com a participação de mais de um veículo, a pessoa física ficará equiparada a pessoa jurídica.

Verificada a equiparação à pessoa jurídica, os resultados apurados serão tributados por um dos seguintes regimes:

a) lucro real;

b) lucro presumido; ou

c) lucro arbitrado.

 No caso de tributação dos resultados com base no lucro real, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá manter escrituração com observância das legislações comercial e fiscal.

 5. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE PASSAGEIROS EM CO-PROPRIEDADE DE UM VEÍCULO

A exploração do serviço de transporte de carga ou de passageiros por profissionais co-proprietários de um veículo caracteriza uma sociedade de fato.

 Neste caso, os resultados apurados deverão ser oferecidos à tributação na forma comentada no tópico 4 deste trabalho.

 

FÉRIAS - DESCONTO DO IMPOSTO
Retificação

 Estamos republicando o exemplo da página 361 do tópico 6.1, do Boletim nº 46/98, deste caderno, relativo a complementação de férias paga no próprio mês, pelo fato de ter ocorrido erro no cálculo da complementação do abono pecuniário. Ressalte-se que esse fato não altera a forma de cálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias bem como os demais tópicos do trabalho:

 Em 27.11.98 será apurado o valor da complementação da remuneração de férias e abonos devidos nessa data em função do aumento do salário para R$ 2.500,00, bem como será recalculado o valor do IR fonte devido:

Salário reajustado = R$ 2.500,00
(-) Salário anterior = R$ 2.200,00
= Complementação = R$ 300,00

I - Apuração da complementação da remuneração de férias e abonos:

a) Complementação da remuneração de férias relativa ao período de gozo: R$ 300,00 : 30 x 20 = R$ 200,00
b) Complementação do terço constitucional sobre a remuneração de férias: R$ 200,00 : 3 = R$ 66,67
c) Complementação do abono pecuniário: R$ 300,00 : 30 x 10 = R$ 100,00
d) Complementação do terço constitucional sobre o valor do abono pecuniário: R$ 100,00 : 3 = R$ 33,33
e) Valor total da complementação: R$ 200,00 + 66,67 + 100,00 + 33,33 = R$ 400,00

II - Deduções para recálculo do Imposto de Renda:

Contribuição Previdenciária = R$ 118,96
Dependente = R$ 90,00

NOTA: Não há diferença a ser descontada da complementação de férias, a título de Contribuição Previdenciária, uma vez que a contribuição já foi calculada com base no limite máximo da tabela, no valor de R$ 118,96.

 III - Recálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias:

Valor das férias e abonos em 06.11.98 R$ 2.933,33
Valor da complementação em 27.11.98 R$ 400,00
Valor total de férias e abonos devidos R$ 3.333,33
(-) Contribuição Previdenciária R$ 118,96
(-) Dependentes R$ 90,00
= Base de cálculo do imposto R$ 3.124,37
27,5% de R$ 3.124,37 R$ 859,20
(-) Parcela a deduzir R$ 360,00
(-) Imposto retido em 06.11.98 R$ 389,20
(=) Imposto a reter em 27.11.98 R$ 110,00

IV - Valor da complementação paga em 27.11.98:

Valor da complementação de férias e abonos R$ 400,00
(-) Valor do imposto sobre a complementação R$ 110,00
= Valor líquido pago R$ 290,00

 


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