TRIBUTOS FEDERAIS

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Alterações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.724, de 29 de outubro de 1998, introduziu modificações na legislação tributária federal, especialmente nas contribuições para o PIS e Cofins, inclusive com aumento da alíquota desta última para 3%, e no Imposto de Renda das pessoas jurídicas, que serão examinadas neste trabalho.

2. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

A partir de 01.02.99, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observando-se as normas vigentes e as alterações aqui examinadas.

2.1 - Conceito de Faturamento e Receita Bruta

Considera-se faturamento a receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

2.2 - Deduções da Receita Bruta

Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, podem ser excluídas da receita bruta:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Opera-ções relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso, de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

2.2.1 - Entidades Financeiras e Equiparadas

Ficarão sujeitas ao pagamento da Cofins, a partir de 01.01.99, as instituições financeiras e equiparadas, a saber(art.22 § 1º da Lei nº 8.212/91):

a) bancos comerciais;

b) bancos de investimento;

c) bancos de desenvolvimento;

d) caixas econômicas;

e) sociedade de crédito imobiliário;

f) sociedade de crédito, financiamento e investimento;

g) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

h) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

i) empresas de arrendamento mercantil;

j) cooperativas de crédito;

l) empresas de seguros privados e de capitalização;

m) entidades de previdência privada, abertas e fechadas;

n) sociedades corretoras de seguros (PN Cosit nº 01/93).

No caso da contribuição devida pelas entidades financeiras e equiparadas (art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91), serão admitidas, para fins de determinação de base de cálculo da Cofins, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, ou seja, aquelas permitidas pela Medida Provisória nº 1.617-51/98 reeditada sob o nº 1.674-56/98):

I - exclusões ou deduções comuns a qualquer entidade:

a) reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados com prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

b) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido;

c) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

d) valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;

II - exclusões ou deduções específicas para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

III - exclusões ou deduções restritas a empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamento e restitui-ções de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

IV - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

2.3 - Substituição Tributária - Refinarias de Petróleo

As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições ao PIS e a Cofins, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Nesse caso, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

2.4 - Substituição Tributária - Distribuidoras de Álcool Para Fins Carburantes

As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições ao PIS e a Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.

Nesse caso, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

2.5 - Substituição Tributária - Distribuidores de ombustíveis

As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições ao PIS e a Cofins sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.

Os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:

I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;

II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.

2.6 - Contratos de Empreitada ou Fornecimento de Bens a Pessoa Jurídica de Direito Público

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições ao PIS e a Cofins, poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

O tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

2.7 - Alíquotas

A alíquota da Cofins foi elevada para 3%. No tocante a alíquota da Contribuição ao PIS/Pasep, não houve alteração.

2.8 - Compensação da Cofins Com o IRPJ

A pessoa jurídica poderá compensar, com o Imposto de Renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da Cofins efetivamente paga, na forma mencionada acima, observando-se que:

I - somente será admitida em relação à Cofins correspondente a mês compreendido no período de apuração do Imposto de Renda a ser compensado, limitada ao valor deste;

II - não poderá ser efetuada com o Imposto de Renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

III - para fins de dedução considera-se como devido o Imposto de Renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.

IV - A parcela da Cofins compensada não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

3. IMPOSTO DE RENDA

3.1 - Variações Monetárias - Tratamento Fiscal

A partir de 1º de janeiro de 1999, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, para efeitos da legislação do Imposto de Renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/Pasep e da Cofins.

3.2 - Ágio ou Deságio na Incorporação, Fusão, Cisão

A pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, deverá observar as alterações no tocante a amortização e classificação do ágio e deságio previstas nos artigos 10 e 11 da Medida Provisória nº 1.724/98, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

3.3 - Entidade Imune ou Isenta - Enquadramento

De acordo com a nova redação dada ao § 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532/97, para efeito de imunidade, considera-se sem fins lucrativos a entidade que não apresente superávit em suas contas, ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Foi revogado o § 4º do art. 15 da Lei nº 9.532/97, que estabelecia que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, para serem consideradas isentas, ficavam obrigadas a assegurar a destinação do seu patrimônio a outra instituição que atendesse às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

3.4 - Opção Pelo Lucro Presumido - Aumento do Limite de Receita Bruta

Poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 1º de janeiro de 1999 a pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, observando-se que a opção será definitiva em relação a todo o ano-calendário, não sendo admitida a mudança de opção no decorrer do ano-calendário.

Com relação aos limites estabelecidos, mencionados acima, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

3.5 - Empresas Que Podem Optar Pelo Lucro Presumido a Partir de 1999

A partir do ano-calendário de 1999, poderão também optar pelo lucro presumido, desde que enquadradas no limite de receita mencionado no item anterior, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, que até o ano-calendário de 1998 estavam impedidas de optar por esse regime:

a) constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto;

b) que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras de construção civil;

c) constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

d) que tenham sócio ou acionista residente ou domicilicado no Exterior;

e) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no Exterior;

f) cuja receita de venda de bens importados seja superior a 50% da receita bruta da atividade, nos casos em que esta seja superior a R$ 994.440,00.

3.6 - Opção Pelo Lucro Real - Empresas Obrigadas

A partir de 1º de janeiro de 1999, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

4. IRPF - ESTRANGEIRO - TRATAMENTO APLICÁVEL

Sujeita-se à tributação pelo Imposto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1999, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, inclusive quanto às obrigações acessórias, a pessoa física proveniente do Exterior que ingressar no Brasil com autorização para trabalhar, ainda que com visto temporário.

5. ARBITRAMENTO DO LUCRO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - REVOGAÇÃO

As pessoas jurídicas que utilizarem sistema eletrônico de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas e estão obrigadas a apresentar os arquivos ou sistemas, quando solicitados pela Secretaria da Receita Federal, não terão o lucro arbitrado em função da não apresentação desses arquivos no prazo fixado pela SRF, conforme estava previsto na legislação anterior.

 

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF - INSTITUIÇÃO A PARTIR DE 1999

 

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de forma centralizada, pela matriz, observadas as normas previstas na Instrução Normativa nº 126/98, focalizadas neste trabalho.

 2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, a DCTF, trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz.

Ressalte-se que deve apresentar a DCTF, a pessoa jurídica:

I - excluída do Simples, a partir do 1º trimestre do ano subseqüente ao da exclusão;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento;

III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.

Serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

3. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o mencionado no item 2 deste trabalho:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui-ções das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais;

III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e funda-ções públicas.

4. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VII - Contribuição PIS/Pasep;

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

X - informações sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

Ressalte-se que na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

5. FORMA DA APRESENTAÇÃO

A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 29 de março de 1999.

6. LOCAL E PRAZO PARA ENTREGA

A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

7. PENALIDADES PELA FALTA OU ATRASO NA APRESENTAÇÃO

A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos mencionados no item anterior, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa que será exigida de ofício, correspondente:

a) a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega;

b) a cinco reais e setenta e três centavos, para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF.

8. CONTRIBUINTES OMISSOS

Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna, e os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.

9. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS SALDOS A PAGAR

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.

No tocante aos saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.

10. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, serão formalizados por meio de:

I - DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva da respectiva declaração original, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada;

II - DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos aos valores de débitos já informados, após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original;

III - solicitação, em processo administrativo, nos demais casos, que será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.

Ressalte-se que não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original.

 

 DECLARAÇÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA-DIPJ - INSTITUIÇÃO

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz, de acordo com as normas previstas na IN SRF Nº 127, de 30.10.98, focalizadas neste trabalho.

2. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO

Estão dispensadas da apresentação da Declaração Integrada de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica:

I - às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e funda-ções públicas.

3. FORMA DA APRESENTAÇÃO

A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 21 de julho de 1999.

4. LOCAL PARA ENTREGA

A DIPJ poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da Internet.

Serão entregues exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, a DIPJ:

I - correspondente a encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão;

II - apresentada após o vencimento do prazo mencionado no item 1.

 5. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER NA DIPJ

A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:

I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; Neste caso as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário da entrega da declaração.

IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

V - Contribuição PIS/Pasep;

VI - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

 No caso dos números I, II e IV a VI, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário anterior. 

6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO

No caso de encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação, ocorrido a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a pessoa jurídica apresentará as declarações relativas aos impostos e contribuições mencionados no item anterior, exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, utilizando os programas geradores disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal, em suas unidades, a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 Neste caso, a pessoa jurídica deverá apresentar, também, na mesma data, a declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1998.

 7. DECLARAÇÕES EXTINTAS

Ficam extintas, a partir do exercício de 1999:

I - a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;

II - a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, exceto a Dipi/Bebidas;

III - a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial, de responsabilidade da pessoa jurídica obrigada à DIPJ;

IV - a Declaração de Contribuições e Tributos Federais;

V - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI - DCP.

 

TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS  FORA DE PRAZO EM NOVEMBRO/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de novembro/98, não havia sido divulgada a taxa SELIC para o mês de outubro/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

 Agora, somando-se a taxa Selic de outubro/98, que é de 2,94%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de novembro/98 é a seguinte:

ANOS Vencimento
Encargos
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1992 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 102,90 101,90 100,90 99,90 98,90 97,90 96,90 95,90 94,90 93,90 92,90 91,90
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1993 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 90,90 89,90 88,90 87,90 86,90 85,90 84,90 83,90 82,90 81,90 80,90 79,90
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1994 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 78,90 77,90 76,90 75,90 74,90 73,90 72,90 71,90 70,90 69,90 68,90 67,90
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1995 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 66,90 65,90 64,90 63,90 62,90 61,90 60,90 59,90 58,90 57,90 56,90 55,90
107,08 103,45 100,85 96,59 92,34 88,30 84,28 80,44 77,12 74,03 71,15 68,37
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 65,79 63,44 61,22 59,15 57,14 55,16 53,23 51,26 49,36 47,50 45,70 43,90
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 42,17 40,50 38,86 37,20 35,62 34,01 32,41 30,82 29,23 27,56 24,52 21,55
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**) (**)  
J. 18,88 16,75 14,55 12,84 11,21 9,61 7,91 6,43 3,94 1,00    
Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94. Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.

 (***) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).

 CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

a) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 37,20%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a outubro/98 mais 1%.

 b) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 32,41%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a outubro/98 mais 1%.

c) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.10, 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 27,56%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a outubro/98 mais 1%.

d) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.01, 27.02 e 31.03.98, devem ser acrescidas de juros no valor de 18,88% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e outubro/98 mais 1%.

 e) saldos do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, devem ser acrescidos de juros no valor de 18,88% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a outubro/98 mais 1%.

f) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 29.05 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 12,84% de juros equivalentes à soma da taxa Selic de maio/98 a outubro/98 mais 1%.

g) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 31.07, 31.08 e 30.09.98 serão acrescidas de 7,91% juros, equivalentes à soma da taxa Selic de agosto/98 a outubro/98 mais 1%.

 h) 1ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 30.10.98, serão acrescidas de 1% de juros.

i) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do Imposto de Renda Pessoa Física apuradas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 29.05, 30.06, 31.07 e 31.08.98 devem ser acrescidas de 12,84% de juros equivalentes à soma da taxa Selic de maio/98 a outubro/98 mais 1%.

 CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

 a) 2ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1998, cujo vencimento será 30.11.98, serão acrescidas de 1% de juro.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM
MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE OUTUBRO/98

 As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 30.10.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes;

COTAÇÃO

MOEDAS

COMPRA VENDA
Bolívar Venezuelano 0,0020951 0,0021068
Boliviano 0,211936 0,213118
Coroa Dinamarquesa 0,189247 0,189715
Coroa Norueguesa 0,161585 0,163103
Coroa Sueca 0,152795 0,153149
Dólar Australiano 0,744282 0,746720
Dólar canadense 0,771895 0,773685
Dólar dos Estados Unidos 1,1924 1,1932
Escudo português 0,0070147 0,0070348
Florim Holandês 0,638149 0,639556
Franco Belga 0,034787 0,034866
Franco Francês 0,214585 0,215137
Franco Suíço 0,881184 0,883315
Guarani 0,0004183 0,0004232
Iene Japonês 0,010257 0,10283
LibraEsterlina 1,99567 2,00021
Lira Italiana 0,0007271 0,0007292
Marco Alemão 0,719731 0.721372
Novo Peso Mexicano 0,118528 0,119143
Novo Sol (Peru) 0,387124 0,389571
Peseta Espanhola 0,0084615 0,0084817
Peso Argentino 1,19028 1,19597
Peso Chileno 0,0025705 0,0025853
Peso Colombiano 0,0007585 0,0007630
Peso uruguaio 0,110906 0,112474
Unidade Monetária Européia 1,41778 1,42134
Xelim Austríaco 0,102178 0,102524

 Ressalte-se que:

a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;

b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.

 


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