TRIBUTOS FEDERAIS

FEDERAIS A COMPENSAR - RECOLHIMENTOS INDEVIDO OU A MAIOR - PROCEDIMENTOS A OBSERVAR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos os procedimentos aplicáveis à compensação de tributos ou contribuições da mesma espécie administrados pela Secretaria da Receita Federal, recolhidos a maior ou indevidamente, por iniciativa do contribuinte, ou seja, independentemente da autorização fiscal, previstos no art. 66 da Lei nº 8.383/91, art. 39 da Lei nº 9.250/95 e na IN SRF nº 21/97.

2. CONCEITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de (art. 165 do CTN):

a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

3. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS

Os créditos decorrentes de pagamentos indevidos, ou a maior que o devido, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamentos de débitos do próprio contribuinte, independentemente de autorização da SRF, desde que observado o seguinte:

a) os tributos e contribuições entre os quais será efetuada a compensação devem ser da mesma espécie e destinação constitucional;

Nota: São considerados da mesma espécie os tributos e contribuições que têm a mesma hipótese de incidência, tais como Imposto de Renda, Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Social Sobre o Lucro, IPI, IOF e o extinto Finsocial.

b) o débito não seja originado de lançamento de ofício;

c) o crédito não seja decorrente de sentença judicial transitada em julgado;

d) o pagamento indevido ou a maior tenha sido efetuado antes da ocorrência do fato gerador do débito com o qual se pretende compensá-lo;

e) o valor pago indevidamente ou a maior não se refira a tributo ou contribuição cujo encargo financeiro foi suportado por terceiros.

Nota: De acordo com o artigo 166 do CTN, a restituição de tributos que, por sua natureza, comportem a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.

4. CRÉDITOS RELATIVOS AO IRPF

O saldo a restituir do Imposto de Renda Pessoa Física, apurado na Declaração de Rendimentos, fica sujeita à restituição automática, e não poderá ser utilizado para compensação.

5. CRÉDITOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá previamente manifestar por escrito, à SRF, sua desistência do pedido formulado.

6. SALDOS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO APURADOS NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Podem ser compensados, os créditos provenientes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados na Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, com débitos cujos fatos geradores ocorram após a entrega da Declaração de Rendimentos (art. 6º, §1º da Lei nº 9.430/96).

7. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 e a IN SRF nº 22/96, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.96, observado o seguinte:

I - Os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a) a partir de 01.01.96 até o mês anterior ao da compensação no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.95;

b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.96 até 31.12.97;

c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.98 (art. 73 da Lei nº 9.532/97).

II - de 1%, no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

8. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

8.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados Até Dezembro/97

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados até 31 de dezembro de 1997, que serão compensados no mês de novembro/98, aplica-se a taxa de juros correspondente, constante da tabela abaixo:

DATA DE
PAGAMENTO

PERCENTUAIS

               Mês Dia

Jan/96 Fev/96 Mar/96 Abr/96 Mai/96 Jun/96 Jul/96 Ago/96 Set/96 Out/96 Nov/96 Dez/96
01 - 65,79 63,44 61,22 - - 55,16 53,23 - 49,36 47,50 -
02 68,37 65,67 - 61,11 59,15 - 55,07 53,14 51,26 49,27 - 45,70
03 68,24 - - 61,01 59,06 57,14 54,99 - 51,17 - - 45,62
04 68,12 - 63,33 - - 57,03 54,90 - 51,08 49,19 47,41 45,53
05 68,00 65,54 63,22 - - 56,93 54,82 53,05 50,99 - 47,32 45,45
06 - 65,42 63,11 - 58,97 - - 52,96 50,90 - 47,23 45,37
07 - 65,30 63,01 - 58,88 56,82 - 52,87 - 49,11 47,14 -
08 67,89 65,17 62,90 60,91 58,79 - 54,73 52,78 - 49,02 47,05 -
09 67,77 65,05 - 60,81 58,70 - 54,65 52,68 50,81 48,94 - 45,28
10 67,66 - - 60,70 58,61 56,72 54,56 - 50,72 48,85 - 45,20
11 67,54 - 62,80 60,60 - 56,61 54,48 - 50,63 48,77 46,96 45,11
12 67,42 64,93 62,69 60,49 - 56,50 54,40 52,59 50,54 - 46,86 45,03
13 - 64,80 62,58 - 58,52 56,39 - 52,50 50,45 - 46,77 44,94
14 - 64,68 62,48 - 58,43 56,28 - 52,41 - 48,69 46,68 -
15 67,31 64,56 62,37 60,38 58,34 - 54,31 52,32 - 48,60 - -
16 67,19 64,43 - 60,28 58,25 - 54,23 52,23 50,35 48,52 - 44,85
17 67,08 - - 60,17 58,16 56,17 54,14 - 50,26 48,43 - 44,77
18 66,96 - 62,27 60,06 - 56,06 54,06 - 50,17 48,34 46,59 44,68
19 66,85 - 62,16 59,95 - 55,95 53,98 52,14 50,08 - 46,50 44,59
20 - - 62,05 - 58,07 55,84 - 52,05 49,98 - 46,41 44,51
21 - 64,30 61,95 - 57,98 55,74 - 51,96 - 48,26 46,32 -
22 66,73 64,17 61,84 59,85 57,89 - 53,89 51,87 - 48,17 46,23 -
23 66,61 64,05 - 59,74 57,80 - 53,81 51,78 49,89 48,09 - 44,42
24 66,49 - - 59,64 57,71 55,63 53,73 - 49,80 48,01 - 44,34
25 66,37 - 61,74 59,54 - 55,53 53,64 - 49,71 47,92 46,14 -
26 66,25 63,92 61,64 59,43 - 55,43 53,56 51,69 49,62 - 46,05 44,25
27 - 63,80 61,53 - 57,62 55,34 - 51,61 49,54 - 45,97 44,16
28 - 63,68 61,43 - 57,53 55,25 - 51,52 - 47,84 45,88 -
29 66,14 63,56 61,32 59,34 57,43 - 53,48 51,43 - 47,75 45,79 -
30 66,02 - - 59,24 57,34 - 53,40 51,35 49,45 47,67 - 44,08
31 65,91 - - - 57,24 - 53,31 - - 47,58 - 43,99
DATA DE PAGAMENTO PERCENTUAIS

                   Mês Dia

Jan/97 Fev/97 Mar/97 Abr/97 Mai/97 Jun/97 Jul/97 Ago/97 Set/97 Out/97 Nov/97 Dez/97
01 - - - 38,86 - - 34,01 32,41 30,82 29,23 - 24,52
02 43,90 - - 38,78 37,20 35,62 33,94 - 30,75 29,16 - 24,39
03 43,82 42,17 40,50 38,71 - 35,54 33,87 - 30,67 29,09 27,56 24,26
04 - 42,08 40,41 38,63 - 35,46 33,80 32,33 30,60 - 27,41 24,12
05 - 41,98 40,33 - 37,12 35,39 - 32,25 30,53 - 27,26 23,99
06 43,74 41,89 40,24 - 37,05 35,31 - 32,18 - 29,02 27,11 -
07 43,67 41,80 40,15 38,55 36,97 - 33,73 32,10 - 28,95 26,96 -
08 43,59 - - 38,47 36,89 - 33,66 32,03 30,45 28,88 - 23,85
09 43,51 - - 38,39 36,81 35,23 33,59 - 30,38 28,81 - 23,72
10 43,43 - 40,07 38,31 - 35,15 33,52 - 30,31 28,74 26,80 23,59
11 - - 39,98 38,23 - 35,08 33,45 31,95 30,24 - 26,65 23,45
12 - 41,70 39,89 - 36,73 35,00 - 31,88 30,16 - 26,49 23,32
13 43,35 41,61 39,81 - 36,65 34,92 - 31,80 - 28,68 26,34 -
14 43,27 41,52 39,72 38,15 36,57 - 33,38 31,72 - 28,61 26,19 -
15 43,19 - - 38,06 36,49 - 33,31 31,65 30,09 28,54 - 23,19
16 43,12 - - 37,98 36,41 34,85 33,24 - 30,02 28,47 - 23,06
17 43,04 41,42 39,63 37,90 - 34,77 33,17 - 29,94 28,40 26,03 22,92
18 - 41,33 39,55 37,82 - 34,69 33,10 31,57 29,87 - 25,88 22,79
19 - 41,23 39,46 - 36,33 34,62 - 31,50 29,80 - 25,73 22,65
20 42,96 41,14 39,37 - 36,25 34,54 - 31,42 - 28,33 25,58 -
21 42,88 41,05 39,29 - 36,17 - 33,03 31,35 - 28,26 25,42 -
22 42,80 - - 37,74 36,09 - 32,96 31,27 29,73 28,19 - 22,51
23 42,72 - - 37,66 36,01 34,46 32,89 - 29,66 28,12 - 22,38
24 42,64 40,96 39,20 37,58 - 34,39 32,82 - 29,58 28,05 25,27 22,24
25 - 40,86 39,12 37,51 - 34,31 32,75 31,20 29,51 - 25,12 -
26 - 40,77 39,03 - 35,93 34,23 - 31,12 29,44 - 24,97 22,10
27 42,57 40,68 - - 35,85 34,16 - 31,04 - 27,98 24,82 -
28 42,49 40,59 - 37,43 35,77 - 32,68 30,97 - 27,91 24,67 -
29 42,41 - - 37,35 - - 32,62 30,89 29,37 27,84 - 21,96
30 42,33 - - 37,28 35,70 34,09 32,55 - 29,30 27,77 - 21,82
31 42,25 - 38,95 - - - 32,48 - - 27,70 - 21,69

8.2 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.98

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.98, que serão compensados no mês de novembro/98, aplica-se a taxa de juros correspondente, constante da tabela abaixo:

MÊS DE PAGAMENTO

TAXA DE JUROS A APLICAR (%)
Janeiro/98 18,88
Fevereiro/98 16,75
Março/98 14,55
Abril/98 12,84
Maio/98 11,21
Junho/98 9,61
Julho/98 7,91
Agosto/98 6,43
Setembro/98 3,94
Outubro/98 1,00

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado no mês de novembro/98 e compensado dentro desse mesmo mês, não incidem juros.

9. DÉBITOS SUJEITOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores sujeitos à compensação, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, apurados anteriormente a 01.01.96, quantificados em Ufir, serão convertidos em reais, com base na Ufir vigente em 01.01.96, cujo valor corresponde a R$ 0,8287, observando-se que:

I - os pagamentos efetuados até 28.08.94, serão convertidos em Ufir (Lei nº 8.383/91):

a) com base na Ufir do mês do pagamento (Ufir mensal), no caso do IRPF;

b) com base na Ufir do dia do pagamento (Ufir diária), nos demais casos.

II - os pagamentos efetuados no período de 29.08 a 31.12.94 serão convertidos com base no valor da Ufir do mês seguinte ao do pagamento, se este foi efetuado no prazo legal, ou com base no valor da Ufir do mês do pagamento, se este foi efetuado fora do prazo (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.069/95);

III - os pagamentos efetuados no período de 01.01 a 31.12.95 com base na Ufir do trimestre seguinte ao do pagamento (art. 98 da Lei nº 8.981/95).

Sobre o valor atualizado serão calculados os juros de acordo com as normas mencionadas no item anterior.

9.1 - Exemplo

Exemplo:

I - Compensação de pagamento indevido efetuado antes de 01.09.96:

Considerando-se que determinada empresa tenha um crédito relativo a recolhimento a maior efetuado em junho/95, no valor de R$ 5.000,00, a título de PIS, cujo valor será compensado com o valor dessa contribuição relativa ao mês de outubro/98, a recolher em 10.11.98, no valor de R$ 15.000,00;

a) Atualização do crédito até 01.01.96:

R$5.000,00R$0,7564 x R$ 0,8287 = R$ 5.477,92

Nota: O valor R$ 0,7564 refere-se a Ufir do 3º trimestre de 1995 - de acordo com a regra mencionada no nº III do item 9.

b) acréscimo dos juros sobre o crédito:

68,37% x R$ 5.477,92 = R$ 3.745,25

 Nota: Os juros aplicados são equivalentes ao percentual previsto na Tabela do item 8.1 para o dia 02.01.96 - de acordo com a regra mencionada na letra "a" do número I do item 7.

c) valor do crédito compensável:

R$ 5.477,92 + R$ 3.745,25 = R$ 9.223,17

d) compensação efetuada:

valor do PIS relativo ao mês de outubro/98 R$ 15.000,00
(-) crédito compensado R$ 9.223,17
(=) saldo a ser pago R$ 5.776,83

II - compensação de pagamento indevido efetuado a partir de 02.01.96.

Considerando-se que determinada empresa tenha um crédito referente a Cofins devido a pagamento a maior efetuado em 15.05.97 no valor de R$ 2.000,00, cujo valor será compensado com o valor dessa contribuição relativa ao mês de outubro/98, a ser recolhida em 13.11.98, no valor de R$ 10.000,00.

a) acréscimo de juros ao valor a ser compensado:

R$ 2.000,00 x 36,49% = R$ 729,80

Nota: O valor do percentual de 36,49, equivale aquele previsto na tabela do item 8.1 para pagamentos a maior efetuados em 15.05.97.

b) valor do crédito compensável:

R$ 2.000,00 + R$ 729,80 = R$ 2.729,80;

c) Compensação em 13.11.98:

Valor da Cofins relativa a outubro/98 R$ 10.000,00
(-) crédito compensado R$ 2.729,80
(=) saldo a ser recolhido R$ 7.270,20

10. SALDOS DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO APURADOS NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PELO LUCRO REAL

De acordo com as instruções do Majur/98, da Secretaria da Receita Federal, os saldos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro pagos a maior por empresa submetida à apuração do lucro real, relativos a anos anteriores, serão ajustados para efeito de compensação da seguinte forma:

I - Saldos apurados até a declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1994:

a) serão atualizados monetariamente até 1º de janeiro de 1996 pela variação da Ufir;

b) acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

II - Saldos da declaração de rendimentos correspondentes ao ano-calendário de 1995:

a) se a empresa tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:

a.1) quanto aos saldos apurados relativamente aos meses de janeiro a novembro, serão atualizados pela variação da Ufir entre o trimestre subseqüente ao da apuração do saldo a compensar até 1º de janeiro de 1996; e

a.2) acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

a.3) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

b) se a empresa tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:

b.1) os valores pagos com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pela variação da Ufir até 1º de janeiro de 1996; e

b.2) acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1996 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

b.3) quanto ao saldo apurado relativamente ao mês de dezembro, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento do imposto devido nesse mês até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

III - Saldos da Declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1996.

 a) se a empresa tiver optado pela apuração mensal naquele ano-calendário:

a.1) quanto ao saldo apurado relativamente aos meses de janeiro a dezembro, acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data de pagamento a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

b) se a empresa tiver optado pela apuração anual naquele ano-calendário:

b.1) os valores pagos com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1997 até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

b.2) o valor pago com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

IV - Saldos apurados a partir da Declaração de rendimentos correspondente ao ano-calendário de 1997:

a) Empresa submetida à apuração trimestral do imposto: os valores pagos indevidamente ou a maior em trimestres do ano-calendário poderão ser compensados nos trimestres subseqüentes, a partir do mês de abril/98, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% no mês em que estiver sendo compensado.

b) Empresa submetida à apuração anual do imposto: valores pagos indevidamente ou a maior ou que excederem ao valor devido anualmente poderão ser compensados nos períodos subseqüentes, a partir do mês de abril/98, acrescidos de juros equivalentes a taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 1998 até o mês anterior ao da compensação e de 1% no mês em que estiver sendo compensado.

11. PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE

Quando o crédito por recolhimento indevido for menor que o débito com o qual for compensado, o débito remanescente deve ser recolhido normalmente no prazo previsto na legislação, e caso não seja pago no prazo estabelecido para seu pagamento, ficará sujeito à incidência dos acréscimos legais.

12. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUI-ÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES

É admitida a compensação de créditos do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie e nem tenham a mesma destinação constitucional.

A compensação será efetuada mediante apresentação do "Pedido de Compensação" pelo contribuinte ou poderá ser efetuada de ofício precedida de notificação ao contribuinte por parte da SRF.

 13. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO

A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

A compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros".

14. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Tendo em vista que a forma de partilha dos valores pagos pelas empresas optantes pelo Simples, prevê a distribuição por faixa de receita bruta, inviabilizando a compensação pelo contribuinte, devendo neste caso, ser pleiteada a restituição dos valores recolhidos indevidamente ou a maior, mediante apresentação pelo contribuinte do formulário "Pedido de Restituição".

15. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa Selic para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA COMPENSAÇÃO FISCAL PELAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

De acordo com o artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30.09.97, (publicada no Boletim nº 43/97, caderno Atualização Legislativa), as emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário destinado a propaganda eleitoral gratuita.

2. FORMA DA COMPENSAÇÃO

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, poderão excluir da base de cálculo do lucro real (estimado ou trimestral) ou presumido, o valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, observando-se que (Decreto nº 1.976/96 e Decreto nº 2.814/98):

a) O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente em 18 de agosto de 1998, que deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias após essa data.

b) O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral.

3. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão mencionada acima, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda gratuita eleitoral e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR - RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR
Registros Contábeis

Para efeito de contabilização e cômputo na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro, os juros devem ser apropriados pelo regime de competência.

O valor dos juros calculados com base na taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente serão registrados em conta de resultado que pode ser intitulada como juros ativos, tendo como contrapartida a conta que registra o crédito a compensar.

Vale observar que o contribuinte deverá manter controles extracontábeis dos créditos a compensar, bem como dos valores dos juros apropriados e dos valores compensados, para fazer prova frente a possíveis questionamentos por parte do Fisco.

Exemplo:

Considerando-se que determinada empresa tenha efetuado recolhimento maior, no valor de R$ 240,00, da Cofins referente ao mês de julho/98, vencida em 10.08.98. Referida compensação foi efetuada no mês de outubro/98, com o valor da contribuição relativa ao mês de setembro/98 cujo valor corresponde a R$ 2.000,00.

Para fins de compensação, o valor de R$ 240,00 será atualizado com base na taxa de juros Selic que corresponde ao valor de 2,49% até o mês de setembro/98 e com 1% (um por cento) no mês de outubro/98, conforme procedimentos a seguir:

a) Pela aplicação da taxa de juros acumulada até outubro/98 no valor de 3,49% (2,49% relativo a setembro/98 e 1% relativo ao mês de outubro/98) sobre o valor da Cofins a compensar de R$ 240,00, conforme demonstrado abaixo:

R$ 240,00 x 3,49% = R$ 8,38

b) Pelo registro do valor recolhido a maior em 10.08.98:

 c) Pelo reconhecimento dos juros sobre o valor a compensar no mês de setembro/98, mediante aplicação do percentual de 1% sobre o crédito a compensar (R$ 240,00 x 1% = R$ 2,40):

 d) Pela provisão do valor da contribuição a recolher relativa ao mês de setembro/98:

 e) Pelo reconhecimento dos juros sobre o crédito a compensar no mês de outubro/98, mediante aplicação do percentual acumulado de 3,49% correspondente a taxa Selic de setembro equivalente a 2,49% e 1% relativo ao mês de outubro/98, diminuído do valor já apropriado no mês anterior (R$ 240,00 x 3,49% = R$ 8,38 - R$ 2,40 = R$ 5,98):

f) Pela compensação do crédito com o débito a recolher no mês de outubro/98 (R$ 240,00 + R$ 2,40 + R$ 5,98 = R$ 248,38):

 g) Pelo recolhimento do saldo da contribuição (R$ 2.000,00 - R$ 248,38 = R$ 1.751,62)

 


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