IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

FÉRIAS
Desconto do Imposto

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de férias sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte, de acordo com as normas abordadas neste trabalho.

 2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com os § § 1º e 2º do art. 629 do RIR/94, o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos e será retido por ocasião do pagamento, considerando-se, também, como tal, o depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

 3. CÁLCULO DO IMPOSTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS

O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre férias efetua-se separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês (art. 634 do RIR/94).

Portanto, para fins de incidência do Imposto de Renda, não deverá ser somado o valor do salário do mês ao valor da remuneração de férias e abonos, no mês em que o empregado sair em férias, ou seja, será efetuado um cálculo para o valor do salário e outro para o valor das férias e abonos, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento, utilizando-se as deduções permitidas.

4. FÉRIAS INDENIZADAS

As férias indenizadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, inclusive as férias proporcionais, também são tributadas separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (IN SRF nº 25/96, art. 15, §§ 1º e 5º).

5. TRIBUTAÇÃO

5.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (acréscimo de um terço do valor da remuneração de férias) e no art. 143 da CLT (conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário), podendo ser efetuadas as seguintes deduções:

a) Dependentes

Na determinação da base de cálculo do imposto incidente na fonte sobre férias, poderá ser deduzida a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente, sem qualquer limitação, ainda que essa mesma dedução tenha sido utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os salários pagos no mês;

b) Contribuição Previdenciária

Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte sobre férias, pode ser deduzido o valor da contribuição previdenciária que for efetivamente descontada no recibo de férias, ainda que o período de gozo de férias inicie num mês e termine no mês seguinte.

c) Pensão alimentícia

Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte sobre férias, poderá ser deduzido o valor efetivamente pago no mês a título de alimentos e pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial.

Caso a fonte pagadora seja responsável pelo desconto da pensão, o valor total descontado sobre as férias poderá ser deduzido para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.

d) Contribuições para entidades da previdência privada

Poderão ser deduzidas para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre férias, o valor das contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinada a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada das férias, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês.

5.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada na forma mencionada no subitem 5.1., calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento das férias.

6. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO

No caso de alteração de salário decorrente de reajuste ainda não conhecido na data do pagamento das férias, a empresa terá que pagar a complementação relativa à remuneração de férias e dos abonos em data posterior.

6.1 - Complementação Paga no Próprio Mês

Se o pagamento da complementação ocorrer dentro do mesmo mês em que foi paga a remuneração de férias, a empresa deverá recalcular o imposto incidente na fonte, somando o valor da complementação a ser paga ao valor pago anteriormente a título de férias e compensar o valor do Imposto de Renda retido anteriormente.

Para melhor entendimento do que foi exposto, desenvolveremos um exemplo considerando os seguintes dados para um determinado empregado:

- salário mensal de R$ 2.200,00, no mês de pagamento das férias;

- têm direito a trinta dias de férias e opta pela conversão de 1/3 desse período em abono pecuniário;

- período de férias: 11 a 30 de novembro de 1998.

- data do pagamento das férias: 06.11.98;

- possui um dependente;

- Aumento salarial em 20.11.98, passando a R$ 2.500,00;

- data do pagamento da complementação de férias: 27.11.98.

 Assim teremos:

I - Apuração do valor das férias e abonos devidos em 06.11.98:

a) Valor das férias relativas ao período de gozo:

R$ 2.200,00 : 30 x 20 = R$ 1.466,67

b) Valor do terço constitucional sobre as férias:

R$ 1.466,67 : 3 = R$ 488,89

c) Valor do abono pecuniário:

R$ 2.200,00 : 30 x 10 = R$ 733,33

d) Valor do terço constitucional sobre o abono pecuniário:

R$ 733,33 : 3 = R$ 244,44

e) Valor total das férias e abonos:

1.466,67 + 488,89 + 733,33 + 244,44 = R$ 2.933,33

II - Deduções:

a) Contribuição previdenciária descontada no mês de competência das férias: R$ 118,96 (11% de 1.081,50 da tabela de contribuição do segurado empregado);

b) Dependentes: R$ 90,00 (relativo a um dependente).

III - Cálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias com base na tabela progressiva vigente no mês de novembro/98:

BASE DE CÁLCULO
MENSAL EM R$
ALÍQUOTA
(%)
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00

Isento

-
Acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00
Acima de 1.800,00

27,5

360,00

 

Valor das férias e abonos R$ 2.933,33
(-) Contribuição Previdenciária R$ 118,96
(-) Dependentes R$ 90,00
= Base de cálculo R$ 2.724,37

 

27,5% de R$ 2.724,37 R$ 749,20
(-) Parcela a deduzir R$ 360,00
= Valor do Imposto de Renda retido R$ 389,20

IV - Valor do rendimento pago e do imposto retido em 06.11.98:

Valor das férias e abonos R$ 2.933,33
(-) Contribuição Previdenciária R$ 118,96
(-) Imposto de Renda R$ 389,20
= Valor líquido pago R$ 2.425,17

Em 27.11.98 será apurado o valor da complementação da remuneração de férias e abonos devidos nessa data em função do aumento do salário para R$ 2.500,00, bem como será recalculado o valor do IR fonte devido:

Salário reajustado R$ 2.500,00
(-) Salário anterior R$ 2.200,00
= Complementação R$ 300,00

I - Apuração da complementação da remuneração de férias e abonos:

a) Complementação da remuneração de férias relativa ao período de gozo:

R$ 300,00 : 30 x 20 = R$ 200,00

b) Complementação do terço constitucional sobre a remuneração de férias:

R$ 200,00 : 3 = R$ 66,67

c) Complementação do abono pecuniário:

R$ 200,00 : 30 x 10 = R$ 66,67

d) Complementação do terço constitucional sobre o valor do abono pecuniário:

R$ 66,67 : 3 = R$ 22,22

e) Valor total da complementação:

200,00 + 66,67 + 66,67 + 22,22 = R$ 355,56

II - Deduções para recálculo do Imposto de Renda:

Contribuição Previdenciária R$ 118,96
Dependente R$ 90,00

Nota: não há diferença a ser descontada da complementação de férias, a título de Contribuição Previdenciária, uma vez que a contribuição já foi calculada com base no limite máximo da tabela, no valor de R$ 118,96.

 III - Recálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias: 

Valor das férias e abonos em 06.11.98 R$ 2.933,33
Valor da complementação em 27.11.98 R$ 355,56

 

Valor total de férias e abonos devido

R$ 3.288,89

 

(-) Contribuição Previdenciária R$ 118,96
(-) Dependentes R$ 90,00
= Base de cálculo do imposto

R$ 3.079,93

 

27,5% de R$ 3.079,93 R$ 846,98
(-) Parcela a deduzir R$ 360,00
(-) Imposto retido em 06.11.98 R$ 389,20
(-) Imposto a reter em 27.11.98 R$ 97,78

 IV - Valor da complementação paga em 27.11.98:

Valor da complementação de férias e abonos R$ 355,56
(-) Valor do imposto sobre a complementação R$ 97,78
= Valor líquido pago R$ 257,78

6.2 - Complementação Paga em Mês Posterior

No caso da complementação ocorrer em outro mês, a retenção do imposto deverá ser efetuada separadamente do salário pago no mês e da remuneração de férias paga anteriormente, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento da complementação, ficando dispensado o recálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor das férias pagas anteriormente.

 7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda descontado da remuneração de férias deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento, atrevés do Darf, utilizando-se o código 0561.

No caso do imposto retido por ocasião da complementação das férias, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

8. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Na Declaração de Ajuste Anual, os valores recebidos a título de férias deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis auferidos no decorrer do ano-calendário, integrando a base de cálculo do imposto nessa declaração, e o Imposto Retido na Fonte incidente sobre as férias poderá ser deduzido do imposto devido no ano.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

SERVIÇOS ASSISTENCIAIS A EMPREGADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. DEDUTIBILIDADE

O artigo 300 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, dispõe que consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados.

 A dedutibilidade alcança os gastos com serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso de assistência médico-hospitalar.

 2. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS

O Parecer Normativo nº 64/76, esclareceu que, para fins de dedutibilidade, é necessário que os serviços assistenciais de natureza geral e especial estejam potencialmente ao alcance de todos os empregados, a qualquer tempo, devendo ser prestados sempre que alguém deles necessite, ou a eles tenha direito, observadas as condições gerais ou peculiares de cada caso.

A dedutibilidade não fica condicionada, entretanto, a colocação do mesmo tipo de serviço à disposição dos empregados. Assim, de acordo com o grau de hierarquia do funcionário, poderá haver diferenciação na qualidade dos serviços assistenciais. No convênio de assistência médica, por exemplo, o padrão de atendimento diferenciado para diretores, gerentes e demais funcionários não se constitui em impedimento para a dedutibilidade da despesa. O importante, neste caso, é que os serviços sejam colocados à disposição de todos os empregados, indistintamente.

3. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS

É importante ressaltar que os gastos efetuados com serviços assistenciais a empregados devem ser devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Novembro/98

 Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a novembro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

MÊS

COEFICIENTES
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720
Junho/98 0,004543
Julho/98 0,004913
Agosto/98 0,005503
Setembro/98 0,003749
Outubro/98 0,004512
Novembro/98 0,008892

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.

 Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária

b) Registro contábil dos juros:

 

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 23 da Lei nº 9.249/95, deu novo tratamento fiscal na transferência de bens e direitos da pessoa física para a pessoa jurídica a título de integralização de capital.

O tratamento fiscal em questão não alterou o entendimento da Receita Federal a respeito da matéria, manifestado através do Parecer Normativo nº 18/81. Referido ato normativo definiu que a transferência de imóveis a pessoa jurídica para subscrição de seu capital implica em alienação para fins da incidência do Imposto de Renda sobre o lucro imobiliário.

Neste trabalho, analisaremos as implicações fiscais decorrentes da integralização de capital mediante transferência de bens e direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica.

 2. VALOR DE TRANSFERÊNCIA

A transferência de bens e direitos da pessoa física para o patrimônio da pessoa jurídica, a título de integralização de capital, poderá ser feita pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

2.1 - Transferência Pelo Valor da Declaração de Bens

Quando a transferência se operar pelo valor constante da declaração de bens, a pessoa física deverá lançar na respectiva declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando, no caso vertente, a norma de incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital. Isso significa, portanto, que os dados na declaração de bens serão alterados de forma permutativa.

Exemplo:

Suponhamos que determinada pessoa física tenha efetuado a transferência de um imóvel para a pessoa jurídica, da qual é sócia, recebendo 60.000 quotas de capital no valor de R$ 60.000,00, conforme dados a seguir:

a) declaração de bens antes da transferência do imóvel:

Terreno com a área de 3.000 m2, situado à Rua São José, 720, município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina R$ 60.000,00
20.000 quotas de capital da firma Comercial Jaguar Ltda, inscrita no CGC/MF nº 00.008.009/0001-10 R$ 20.000,00

b) declaração de bens após a transferência do imóvel:

80.000 quotas de capital da firma Comercial Jaguar Ltda, inscrita no CGC/MF nº 00.009.009/0001-10 R$ 80.000,00

2.2 - Transferência Pelo Valor de Mercado

Na hipótese de o bem ou o direito ser transferido pelo valor de mercado será apurado um ganho de capital a ser tributado na pessoa física. Neste caso, o ganho de capital corresponderá a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens.

Assim, se a transferência se operar pelo valor de mercado estipulado em R$ 45.000,00 e o valor constante da declaração de bens for de R$ 30.000,00, o ganho de capital corresponderá a R$ 15.000,00.

3. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS

O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 26.12.95, exclui da hipótese de distribuição disfarçada de lucros a operação referente a aquisição de participações societárias mediante entrega de bens ou direitos a valores constantes da respectiva declaração de bens da pessoa física.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DESPESAS ANTECIPADAS
Tratamento Contábil

Sumário

1. CONCEITO

Conceitualmente, podemos afirmar que as "despesas antecipadas" correspondem a desembolsos efetuados pela empresa, de forma antecipada, de determinada despesa que irá proporcionar benefício durante um certo lapso temporal. Assim sendo, as despesas antecipadas, embora pagas, são consideradas despesas não incorridas. À medida em que os benefícios forem sendo proporcionados, as despesas antecipadas passarão a ser consideradas incorridas.

O artigo 179 da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - afirma que as despesas antecipadas referem-se a aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

Com a introdução na legislação do Imposto de Renda do chamado sistema de bases correntes - atualmente, as empresas levantam balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto - a expressão " exercício seguinte" deve ser entendida no sentido de "período de apuração seguinte".

2. TIPOS DE DESPESAS ANTECIPADAS

As despesas antecipadas devem abrigar apenas itens intangíveis do ativo. Existem diversos tipos de despesas antecipadas, sendo as mais comuns:

a) despesas antecipadas com seguros;

b) despesas antecipadas com aluguéis;

c) despesas antecipadas com juros;

d) despesas antecipadas com assinaturas e anuidades;

e) despesas com vale-transporte;

f) comissões pagas por conta de faturamento.

Observe-se que o ativo tangível - material de expediente, material de consumo etc. - adquirido e consumido ao longo de um período não é classificado como "despesas antecipadas". Referidos itens poderão ser controlados em conta própria de "Almoxarifado" ou lançados diretamente em conta de resultado. No caso de lançamento em conta de resultado, o saldo existente no encerramento de cada período de apuração do imposto deverá ser transferido para rubrica específica de "Estoques".

3. CLASSIFICAÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL

As despesas antecipadas são classificadas no grupo do ativo circulante. Essa classificação no ativo circulante deve observar o prazo de geração do benefício da despesa. Assim, classifica-se neste grupo a despesa cujo benefício será usufruído até o término do exercício social seguinte ao de sua efetivação.

No plano de contas da empresa referidas despesas poderão ser elencadas da seguinte maneira:

ATIVO CIRCULANTE
DESPESAS ANTECIPADAS
Prêmios de Seguros
Encargos Financeiros
Assinaturas e Anuidades
Aluguéis
Vale-transporte

Quando o período de geração do benefício da despesa paga ultrapassar o término do exercício social seguinte, a parcela correspondente será classificada no realizável a longo prazo.

4. CONTROLE DAS DESPESAS ANTECIPADAS

A empresa deverá manter controle extra-contábil das despesas antecipadas. No caso, por exemplo, do pagamento do prêmio de seguro, deverá ser elaborada uma planilha contemplando o valor total da despesa antecipada, a despesa incorrida em cada mês e o saldo da despesa antecipada. Da mesma forma, devem ser elaboradas planilhas de controle em relação às demais despesas antecipadas.

Vejamos o seguinte exemplo:

a) valor total do prêmio de seguro - R$ 3.600,00

b) vigência da apólice - 12 meses

A apropriação mensal, no caso do exemplo, será obtida da seguinte forma:

3.600,0012 = R$ 300,00

De acordo com os dados acima, a empresa poderá fazer o seguinte registro contábil, por ocasião do pagamento do seguro:

D - DESPESAS ANTECIPADAS (Ativo Circulante)
C - BANCOS C/MOVIMENTO(Ativo Circulante)

R$ 3.600,00

A despesa com seguros incorrida mensalmente a ser apropriada até o mês de março/99, será registrado contabilmente da seguinte forma:

D - DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Resultado)
C - DESPESAS ANTECIPADAS (Ativo Circulante)

R$ 300,00

 

REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Registros Contábeis

Quando a empresa remete a outra empresa, produtos para que esta promova o beneficiamento, deverá segregar contabilmente esta operação. Neste trabalho abordamos os registros contábeis a serem efetuados por ocasião da remessa para industrialização na empresa remetente e na empresa que processa a industrialização.

I - Na Indústria que remete os produtos para industrialização:

 a) Pela remessa dos produtos:

 b) Pelo retorno das mercadorias industrializadas:

 II - Na indústria que processa a industrialização:

a) Pelo recebimento dos bens a industrializar:

b) Pelo retorno das mercadorias ao cliente:

 d) Pelo valor do serviço prestado:

 


Índice Geral Índice Boletim