IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, observando-se as normas abordadas nesse trabalho.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (IN SRF nº 25/96):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte, por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
NOTA: Sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e no tocante ao FGTS, vide matéria publicada no caderno Trabalho e Previdência nº 44/98.
3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto.
4. TRIBUTAÇÃO
4.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (art. 14 da IN SRF nº 25/96 publicada no Boletim Atualização Legislativa nº 20/96 pg. 480):
I - Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º salário;
II - Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinada a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
III - R$ 90,00 por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
IV - Importâncias descontadas do 13º salário, ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos;
V - o valor da parcela isenta de até R$ 900,00 dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
4.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada, calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
4.3 - Exemplo
Para melhor entendimento do assunto, desenvolveremos um exemplo, considerando os seguintes dados:
- empregado admitido em 05.02.98;
- salário mensal em novembro de 1998, de R$ 2.400,00;
- valor do 13º salário proporcional = R$ 2.200,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;
- pagamento da 1ª parcela em 30.11.98, no valor de R$ 1.100,00;
- pagamento da 2ª parcela em 18.12.98, no valor de R$ 1.100,00;
- o empregado tem um dependente;
- o empregado paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 660,00, descontada nos pagamentos do 13º salário da seguinte forma:
a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.98 = R$ 330,00;
b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 18.12.98 = R$ 330,00;
No pagamento da 1ª parcela do 13º salário, em 30.11.98, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que, o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 18.12.98. Assim sendo, em 30.11.98, será pago o seguinte valor:
Valor da 1ª parcela = | R$ 1.100,00 |
Valor da pensão alimentícia = | R$ 330,00 |
Valor líquido a pagar = | R$ 770,00 |
Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, em 18.12.98, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:
BASE DE
CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA % | PARCELA A
DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 | isento | - |
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
Assim temos:
Valor do 13º salário | R$ 2.200,00 |
(-) dependentes (1) | R$ 90,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 118,96 |
(-) Pensão alimentícia | R$ 660,00 |
Base de cálculo do imposto | R$ 1.331,04 |
Cálculo do Imposto:
15% de R$ 1.331,04 | R$ 199,66 |
(-) parcela a deduzir | R$ 135,00 |
imposto a ser retido | R$ 64,66 |
Desta forma, em 18.12.98 será pago o seguinte valor:
Valor da 2ª parcela | R$ 1.100,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 118,96 |
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela | R$ 330,00 |
(-) Imposto de Renda | R$ 64,66 |
Valor líquido a pagar | R$ 586,38 |
5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (art. 14, V, da IN SRF nº 25/96).
5.1 - Exemplo
Considerando que o empregado mencionado no subtópico 4.3, receba um complemento de décimo terceiro salário no dia 10.01.99, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:
Valor do décimo terceiro salário reajustado | R$ 3.400,00 |
(-) dependente (1) | R$ 90,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ 118,96 |
(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 3.400,00) | R$ 1.020,00 |
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda | R$ 2.171,04 |
Cálculo do Imposto:
27,5% sobre R$ 2.171,04 | R$ 597.04 |
(-) parcela a deduzir | R$ 360,00 |
(=) Imposto devido sobre o 13º salário | R$ 237,04 |
(-) Imposto retido em 18.12.98 | R$ 64,66 |
(=) Imposto a reter sobre o complemento | R$ 172,38 |
6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO
De acordo com o art. 794 do RIR/94, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.
A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.
No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
O imposto deverá ser recolhido em Darf, sob o código 0561, preenchido em duas vias.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A tributação do 13º salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (art. 654 do RIR/94).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
Provisão
Sumário
1. CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
De acordo com o artigo 281 do RIR/94, as pessoas jurídicas poderão deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração do imposto (trimestral ou balanço de suspensão ou redução), a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de empregados.
A provisão é calculada na base de 1/12 da remuneração dos empregados que tiverem trabalhado no mínimo quinze dias no mês, cabendo ajuste do valor provisionado nos meses anteriores em virtude de reajustes salariais, acrescidos dos encargos sociais cujo ônus cabe a empresa.
1.1 - 13º Salário Pago a Diretores e Administradores
As gratificações, de qualquer espécie, pagas aos diretores ou administradores não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real, ainda que pagas a título de 13º salário (art. 246 do RIR/94).
2. NÃO CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
A empresa que não provisionar o valor do 13º salário, em obediência ao princípio contábil da competência, irá contabilizar essa gratificação diretamente em conta de despesa ou custo, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação em folha de pagamento.
Os adiantamentos serão considerados como tal e registrados em conta própria do ativo circulante, sendo baixados por ocasião da quitação da gratificação.
3. PROVISÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS
A empresa poderá provisionar os encargos sociais (20% do INSS, FGTS, percentuais devidos ao SAT e a terceiros) sobre o valor da provisão determinada, cujo ônus cabe a empresa e que incidirão por ocasião do pagamento do 13º salário.
4. AJUSTES NO VALOR PROVISIONADO
Caso ocorram alterações salariais, cabe ajustar o valor da provisão para pagamento do 13º salário e dos encargos sociais, constituída em meses anteriores, de modo que o valor registrado reflita o montante da gratificação já incorrida e dos encargos sociais que sobre ela incidirão, quando do seu pagamento.
Os ajustes serão registrados na conta de provisão, tendo como contrapartida uma conta de resultado, sendo dedutível como despesa operacional.
5. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
5.1 - Adiantamento
Normalmente as empresas adiantam metade do 13º salário por ocasião da concessão das férias a partir do mês de fevereiro, quando solicitada pelo funcionário, ou até 30 de novembro.
O valor do adiantamento será registrado em conta de adiantamento no Ativo Circulante, até a data da quitação da gratificação, ou seja, até o pagamento do saldo do 13º salário.
5.2 - Quitação
A empresa deve efetuar o pagamento do saldo do 13º salário até o dia 20 de dezembro ou por ocasião da dispensa sem justa causa ou pedido de dispensa do funcionário.
O valor do saldo do 13º salário pago poderá ser registrado contabilmente a débito da respectiva conta de provisão no Passivo Circulante, até o limite do valor provisionado.
Nesta ocasião, o valor do adiantamento registrado no Ativo Circulante, será transferido para a conta que registra a provisão para pagamento da gratificação no Passivo Circulante.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Contabilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O montante correspondente ao 13º salário e aos encargos sociais incidentes, deve ser registrado como custo de produção, quando se referir ao pessoal dos setores produtivos, ou como despesa operacional, quando se referir ao pessoal dos setores administrativos ou de vendas, tendo como contrapartida contas de "Provisão para 13º salário" e Provisão para encargos sociais sobre o 13º salário, ou em uma única conta intitulada "Provisão para 13º salário e encargos sociais".
Por ocasião do pagamento da primeira parcela, a empresa deve registrá-lo em conta intitulada "Adiantamento de 13º salário" no Ativo Circulante. Quando ocorrer a quitação da gratificação, o valor constante da conta "Adiantamento de 13º salário" será baixada contra a conta de "Provisão para 13º salário" no Passivo Circulante.
No pagamento do saldo ocorre a quitação da obrigação por parte da empresa. O montante pago nesta ocasião poderá ser registrado diretamente à conta de provisão constituída anteriormente.
Caso a empresa não tenha constituído a provisão, o valor pago e o valor lançado na conta "Adiantamento de 13º salário", serão lançados diretamente à conta de custo ou despesa, conforme o caso, no mês em que se der a quitação da gratificação.
2. REGISTROS CONTÁBEIS
Os registros contábeis a serem efetuados por ocasião do adiantamento, provisão e encargos sociais relativos ao 13º salário de acordo com a técnica contábil, considerando-se os dados abaixo, são os seguintes:
- Valor a ser provisionado em 30.11.98, pelo valor total, a título de 13º salário dos empregados admitidos em 1997 à razão de 11/12: R$ 8.500,00
- Valor dos encargos incidentes sobre o valor do 13º salário a ser provisionado (alíquota hipotética de 26% de INSS e 8% de FGTS): R$ 2.890,00
- Valor do adiantamento concedido em 30.11.98: R$ 4.250,00
- Valor da quitação em 18.12.98: R$ 5.900,00
- Valor hipotético do IRRF descontado dos empregados: R$ 700,00;
- Valor hipotético do INSS descontado dos empregados: R$ 800,00;
- Valor da diferença entre o valor dos encargos provisionados e o total dos encargos constantes da folha de pagamento: R$ 561,00
I - Por ocasião do registro da provisão e do adiantamento, temos:
a) Pelo registro do valor da provisão em 30.11.98:
- D - 13º SALÁRIO (despesa operacional)
- C - PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO (Passivo Circulante) R$ 8.500,00
b) Pelo valor dos encargos incidentes sobre o valor do 13º salário:
- D - ENCARGOS SOBRE 13º SALÁRIO (despesa operacional)
- C - PROVISÃO PARA ENCARGOS SOBRE O 13º SALÁRIO (Passivo Circulante) R$ 2.890,00
c) Pelo valor do adiantamento concedido em 30.11.97:
- D - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO (Ativo Circulante)
- C - CAIXA/BANCOS (Ativo Circulante) R$ 4.250,00
II - Pelo registro da folha de pagamento do 13º salário, teremos os seguintes lançamentos:
a) Pela baixa da provisão até o montante provisionado:
- D - PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO (Passivo circulante)
- C - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (Passivo Circulante) R$ 8.500,00
b) Pelo registro da diferença entre o valor provisionado a título de 13º salário e o valor da folha de pagamento:
- D - 13º SALÁRIO (despesa operacional)
- C - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (Passivo Circulante) R$ 1.650,00
Nota: Valor da folha de pagamento: R$ 4.250,00 + R$ 5.900,00 = R$ 10.150,00
Valor provisionado: R$ 8.500,00 - R$ 10.150,00 = R$ 1.650,00
c) Pela baixa da provisão para encargos sociais sobre o 13º salário até o montante provisionado:
- D - PROVISÃO PARA ENCARGOS SOBRE O 13º SALÁRIO (Passivo Circulante) R$ 2.890,00
- C - INSS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 2.210,00
- C - FGTS A RECOLHER (Passivo Circulante) R$ 680,00
Nota: INSS a recolher: 26% X 8.500,00 = R$ 2.210,00
FGTS a recolher: 8% X 8.500,00 = R$ 680,00
d) Pelo registro da diferença apurada entre o valor dos encargos provisionados e o valor constante da folha de pagamento:
- D - ENCARGOS SOBRE O 13º SALÁRIO (despesa operacional) R$ 561,00
- C - INSS A RECOLHER (Passivo Circulante)
R$ 429,00- C - FGTS A RECOLHER (Passivo Circulante)
R$ 132,00
Nota: INSS a recolher = 10.150,00 X 26% = 2.639,00 - 2.210,00 = R$ 429.00
FGTS a recolher = 10.150,00 X 8% = 812,00 - 680,00 = R$ 132,00.
e) Pelo registro da baixa do adiantamento de 13º salário:
- D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (Passivo Circulante)
- C - ADIANTAMENTOS DE 13º SALÁRIO (Ativo Circulante) R$ 4.250,00
f) Pelo valor do INSS retido dos empregados:
- D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (Passivo Circulante)
- C - INSS A RECOLHER (Passivo Circulante)
R$ 800,00
g) Pelo valor do IRRF retido dos empregados:
- D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (Passivo Circulante)
- C - IRRF A RECOLHER (Passivo Circulante)
R$ 700,00
h) Pelo valor líquido pago:
- D - SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (Passivo Circulante)
- C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) R$ 4.400,00
Nota: Valor da quitação 5.900,00 - IRRF 700,00 - INSS 800,00 = R$ 4.400,00
COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO - PARTE DO PAGAMENTO EFETUADA COM BEM USADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É prática comum, na aquisição de um bem novo, incluir na negociação um bem usado como parte do pagamento.
Deve-se observar que apesar da negociação ficar caracterizada como uma troca, sob o ponto de vista contábil, o que ocorre, e assim deve ser registrado, são duas transações, uma de venda do bem usado e outra de compra do novo bem. Para tanto, deve-se avaliar o bem usado para determinar o valor que este representará como parte do pagamento do novo bem, de modo que se possa apurar o ganho ou perda de capital decorrente da transação.
2. REGISTROS CONTÁBEIS
Considerando-se que determinada empresa tenha adquirido um veículo no valor de R$ 25.000,00, dando como parte do pagamento um veículo usado no valor de R$ 15.000,00, cujo custo registrado contabilmente é de R$ 12.000,00 e a depreciação acumulada de R$ 7.000,00, (valor residual = R$ 12.000,00 - R$ 7.000,00 = R$ 5.000,00) teremos os seguintes registros contábeis na operação:
I - Pela baixa do bem usado, para apurar o resultado da transação:
a) pela baixa do custo registrado contabilmente:
- D - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Resultado)
- C - VEÍCULOS (Ativo Imobilizado) R$ 12.000,00
b) Pela baixa da depreciação acumulada:
- D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE VEÍCULOS (Ativo Imobilizado)
- C - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Resultado) R$ 7.000,00
c) Pela venda do veículo usado ao fornecedor:
- D - FORNECEDORES (Passivo Circulante)
- C - GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL (Resultado) R$ 15.000,00
II - Pela aquisição do veículo novo:
- D - VEÍCULOS (Ativo Imobilizado)
- C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) R$ 25.000,00
REGISTRO DO COMÉRCIO |
VISTO DO ADVOGADO
Casos em Que é Exigido
Sumário
1. EXIGÊNCIA DO VISTO
De acordo com a Lei nº 8.906/94, e o Decreto nº 1.800/96, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes, quando visados por advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dessa forma, o visto do advogado é exigido no arquivamento de atos constitutivos, contratos e estatutos das sociedades mercantis em geral e de cooperativas, inclusive de microempresas constituídas sob a forma de sociedade.
Cabe ressaltar que tal exigência alcança os atos constitutivos das sociedades civis, os quais somente poderão ser admitidos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando visados por advogado.
2. DISPENSA DO VISTO
O visto do advogado não é exigido para o arquivamento de atos posteriores à constituição da empresa, bem como para o arquivamento de quaisquer atos relativos a firma individual, microempresas e empresas de pequeno porte (M.P. nº 1.681-9/98).
3. PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
De acordo com o artigo 53 do Decreto nº 1.800/96, não podem ser arquivados no Registro do Comércio os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.
TRIBUTOS FEDERAIS |
PARCELAMENTO DE
DÉBITOS
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por ocasião da reedição da Medida Provisória que disciplina as condições para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional sob o nº 1699-40, publicada no Boletim nº 42/98, do caderno Atualização Legislativa, foram introduzidas algumas alterações a seguir focalizadas.
2. PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.07.98
Os débitos vencidos até 31 de julho de 1998, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitado até 31.10.98;
b) 72 prestações, se solicitado até 30.11.98;
c) 60 prestações, se solicitado até 31.12.98.
3. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
3.1 - Valor Mínimo de Cada Parcela
De acordo com a Portaria MF nº 249/98, no caso de parcelamento de débitos na condições mencionadas acima, o valor mínimo de cada parcela passa a ser de R$ 100,00.
3.2 - Inexistência de Débitos em Situação Irregular
Constitui condição para deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
Dessa forma, se o contribuinte deixar de pagar alguns tributos ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF da sua jurisdição até o dia cinco de cada mês, sob pena de cancelamento, a Justificativa de Ausência de Pagamento de Tributos e Contribuições conforme o modelo publicado no Boletim 36/98, deste caderno.
4. EXTINÇÃO DO ENCARGO ADICIONAL
Sobre o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento incidirão juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Assim não se aplica mais o encargo adicional de dois por cento ao ano, aos parcelamentos requeridos ou já concedidos a partir de 29.06.98, ficando sem efeito a tabela que consta do item 13 da matéria publicada no Boletim nº 36/98, deste caderno.
NOTA: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem por superveniência estas alterações no texto publicado no Boletim nº 36/98, deste caderno.