IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EXTINÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
Aspectos Tributários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos Boletins números 39 e 40/98, foram abordados os aspectos societários e contábeis relativos a extinção da pessoa jurídica. Neste trabalho, analisaremos os aspectos fiscais que envolvem a extinção da pessoa jurídica.
2. CONCEITO
A dissolução da sociedade caracteriza-se como sendo o momento em que é decidida a extinção da pessoa jurídica, passando-se então a sua liquidação.
A liquidação, por sua vez, é o conjunto dos atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver, mediante partilha aos sócios.
Concluída a liquidação, a pessoa jurídica se extingue, ou seja, a extinção é o término de sua existência mediante a baixa dos respectivo registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191/72).
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA EXTINÇÃO
3.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
A pessoa jurídica obrigada à apuração do lucro real, deverá apurar na data do encerramento de atividades, o lucro real relativo ao ano-calendário (no caso de pagamento mensal por estimativa) ou trimestre (no caso de pagamento com base no lucro real trimestral) em curso, até a data da sua extinção e calcular o imposto normal à alíquota de 15% sobre o lucro real, e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:
a) o imposto devido nos meses/trimestres anteriores do ano-calendário em curso; e
b) o imposto retido na fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro real do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no item 3.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que em virtude da sua extinção, a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.
NOTA: Os procedimentos para apuração do lucro real foram abordados no Boletim nº 13/98 deste caderno.
3.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido
Se a pessoa jurídica não estiver obrigada à apuração do lucro real, poderá optar, na Declaração de Rendimentos de encerramento de atividades, pela tributação com base no lucro presumido.
Neste caso a empresa deverá determinar o lucro presumido do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação das alíquota de 15% sobre o lucro presumido apurado e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:
a) o imposto devido nos trimestres anteriores do ano-calendário em curso; e
b) o imposto retido na fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro presumido do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no item 3.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que em virtude da sua extinção, a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.
NOTA: Os procedimentos para apuração do lucro presumido foram abordados no Boletim nº 16/98 deste caderno.
3.3 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Arbitrado
A pessoa jurídica que estiver obrigada a tributação com base no lucro real e não mantiver escrituração em conformidade com a legislação fiscal e comercial, ficará sujeita ao cálculo do Imposto de Renda trimestral, com base no lucro arbitrado de acordo com as regras previstas nos artigos 40 a 43 da Instrução Normativa SRF nº 93/97.
Neste caso a empresa deverá determinar o lucro arbitrado do trimestre em curso, até a data da extinção, calculando o imposto devido mediante a aplicação das alíquota de 15% sobre o lucro arbitrado apurado e o adicional de 10% sobre a parcela do lucro arbitrado, que exceder ao limite correspondente ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração, observando-se que do imposto devido apurado poderá ser deduzido:
a) o imposto devido nos trimestres anteriores do ano-calendário em curso; e
b) o imposto retido na fonte ou pago separadamente sobre as receitas computadas no lucro arbitrado do período.
Se a pessoa jurídica apurar um saldo de imposto positivo, esse valor deverá ser recolhido no prazo mencionado no item 3.7. Caso a pessoa jurídica tenha pago imposto a maior, a diferença apurada poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação com débito relativo a outro tributo/contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, uma vez que em virtude da sua extinção, a empresa não terá meios de compensar o saldo do imposto.
3.4 - Contribuição Social Sobre o Lucro
No encerramento de atividades, além do Imposto de Renda, a empresa deverá calcular a Contribuição Social Sobre o Lucro, para a qual se aplicam as mesmas normas de apuração e de pagamento previstas para o pagamento do Imposto de Renda.
NOTA: Os procedimentos para cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro com base no lucro presumido e lucro real estão publicados nos Boletins nºs 16 e 10/98, respectivamente, deste caderno.
3.5 - Realização Integral do Lucro Inflacionário
No caso de encerramento de atividades, a pessoa jurídica extinta deverá considerar integralmente realizado o saldo de lucro inflacionário a tributar, inclusive o saldo credor da correção complementar IPC/90 (art. 7º da Lei nº 9.065/95).
3.6 - Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, deverão ser computados na determinação do lucro real apurado no balanço levantado por ocasião do enceramento de atividades, inclusive lucros auferidos, até a data do balanço de encerramento, por filiais, sucursais ou controladas no Exterior, observados os procedimentos estabelecidos na IN SRF nº 38/96, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 28/96.
3.7 - Pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro
O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro a pagar, apurados no encerramento de atividades, deverão ser pagos integralmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não sendo permitido o parcelamento em quotas, qualquer que seja o seu valor (art. 5º, § 4º da Lei nº 9.430/96).
Ressalte-se que, deverá ser observado esse mesmo prazo, para pagamento do imposto e da contribuição social devidos em períodos anteriores, se o prazo normal para o seu pagamento não vencer antes (art. 912 do RIR/94).
3.8 - Entrega da Declaração de Rendimentos
As pessoas jurídicas que encerrarem atividades deverão apresentar, até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua extinção, a Declaração de Rendimentos correspondente ao ano-calendário em curso, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da extinção (art.858 do RIR/94 e art. 56 da Lei nº 8.981/95).
Se por ocasião da extinção da pessoa jurídica, ainda não houver sido entregue a Declaração de Rendimentos relativa ao ano-calendário anterior, esta deverá ser entregue juntamente com a declaração de encerramento de atividades.
Caso a pessoa jurídica inicie e encerre as atividades no mesmo ano-calendário, fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades ( §3º do art. 858 do RIR/94).
3.9 - Baixa no CGC/CNPJ
Concluída a liquidação, para a extinção da pessoa jurídica, deverá ser providenciada a baixa dos respectivos registros, entre estes a incrição no CGC/CNPJ, cabendo observar que a baixa da inscrição do estabelecimento sede acarretará a baixa das filiais (IN SRF nº 98/94).
A baixa de inscrição deve ser efetuada junto à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, com observância das normas focalizadas no Boletim nº 38/98 deste caderno.
4. TRATAMENTO FISCAL DOS LUCROS OU RESERVAS
4.1 - Lucros ou Reservas Não Capitalizados
4.1.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real
Os lucros ou reservas não capitalizados (exceto a reserva de correção monetária do capital realizado) existentes na data da extinção da empresa, poderão ficar sujeitos à tributação, como lucros distribuídos ao titular ou aos sócios/acionistas, com observância das normas da legislação vigente na época da sua formação, abordadas no Boletim nº 36/97 deste caderno.
Vale lembrar que os lucros apurados a partir de 01.01.96, estão isentos de imposto na distribuição (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
Ressalte-se que se na correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio/acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição ( § 1º do art. 427 do RIR/94).
4.1.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
Os valores pagos, a partir de 01.01.96, aos sócios/acionistas ou ao titular de empresa tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo (lucro presumido ou arbitrado) deduzido do IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro, do PIS e da Cofins devidos desde que a distribuição ocorra após o encerramento do período de apuração (art. 10 da Lei nº 9.249/95, art. 48 da IN SRF nº 93/97, e ADN Cosit nº 4/96).
Se a empresa mantiver a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e apurar lucro líquido em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilmente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.
4.2 - Lucros ou Reservas Capitalizados
Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios, ou ao titular, mediante redução do capital social, ou em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito a tributação, se for o caso, nos termos da legislação em vigor no ano da formação dos lucros ou reservas capitalizadas (art. 441 do RIR/94).
5. PAGAMENTO DE HAVERES DOS SÓCIOS MEDIANTE ENTREGA DE BENS
5.1 - Avaliação
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.249/95, os bens e os direitos da pessoa jurídica que forem entregue a titular, sócio ou acionista, a título de sua participação no capital, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, observando-se que:
a) no caso de sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens e os direitos recebidos deverão ser registrados, contabilmente, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta;
b) no caso de sócio ou acionista pessoa física, o valor a ser informado na declaração de bens do ano em que se efetivar a devolução dos bens, será o valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica extinta.
5.2 - Tratamento da Mais Valia na Avaliação a Preço de Mercado
5.2.1 - Na Pessoa Jurídica Extinta
Caso a entrega dos bens seja feita pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues aos sócios ou acionistas será considerada ganho de capital da pessoa jurídica extinta.
Dessa forma, esse ganho de capital deverá ser computado no resultado da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (art. 22, § 1º da Lei nº 9.249/95).
5.2.2 - Na Pessoa Física/Jurídica Beneficiária
No caso de sócio ou acionista pessoa física, a diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens não será tributável pelo Imposto de Renda (art. 22, § 4º da Lei nº 9.249/95).
Tratando-se de sócio ou acionista pessoa jurídica, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens, não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica nem da Contribuição Social Sobre o Lucro.
6. TRATAMENTO NA FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
As pessoas jurídicas submetidas aos regimes de falência ou de liquidação extrajudicial permanecem na condição de contribuintes do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, observando-se o seguinte (art. 59 da IN SRF nº 93/97):
a) decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas inclusive, quanto à entrega da declaração anual de rendimentos;
b) cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade no CNPJ, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da declaração de rendimentos (declaração de encerramento de atividades).
7. RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO DEVIDO
São responsáveis pelo imposto devido os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder a liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação (art. 169, V do RIR/94).
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
CRÉDITO
PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E COFINS
Tratamento Contábil
Sumário
1. CONCEITO
O produtor exportador de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições para a Cofins e para o PIS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
NOTA: As normas e procedimentos relativos ao crédito presumido para ressarcimento do PIS/Pasep/Cofins foram abordadas no Boletim nº 33/97, caderno IPI-ICMS e Outros Tributos.
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
O crédito presumido do IPI, é uma recuperação de custos. Portanto, o valor apurado deve ser registrado a crédito de conta retificadora do Custo dos Produtos Vendidos (CPV) no resultado do período de sua ocorrência, tendo como contrapartida a conta de IPI a Recolher (Passivo Circulante) ou a Recuperar (Ativo Circulante), ou ainda, no caso de ressarcimento em dinheiro, Contas a Receber (Ativo Circulante).
A classificação como recuperação de custos em conta retificadora de Custos dos Produtos Vendidos justifica-se porque o crédito presumido do IPI é um ressarcimento das contribuições PIS/Pasep e Cofins que oneram o custo de aquisição de insumos empregados na fabricação de produtos exportados, cujo valor está embutido no custo das vendas desses produtos.
3. REGISTRO CONTÁBIL
a) pelo valor a compensar com o IPI devido nas operações praticadas no mercado interno:
b) Pela compensação com o valor do IPI apurado:
b) no caso de ressarcimento em moeda corrente por impossibilidade de compensação com o IPI
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE
Sumário
Os princípios e convenções contábeis podem ser conceituados como sendo as premissas básicas acerca dos fenômenos e eventos contemplados pela Contabilidade, razão pela qual a Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade dispõe acerca dos mesmos.
1. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
2. CONCEITUAÇÃO E AMPLITUDE
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade consoante o entendimento predominante no universo científico profissional de nosso País. Concernem, pois à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades.
3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE
3.1 - Princípio da Entidade
O Princípio da Entidade reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
O patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
3.2 - Princípio Continuidade
A continuidade ou não da Entidade, bem como sua vida estabelecida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
A continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da Entidade tem prazo determinado, previsto ou previsível.
A observância do Princípio da Continuidade é indispensável à correta aplicação do Princípio da competência, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.
3.3 - O Princípio da Oportunidade
O Princípio da Oportunidade refere-se, simultaneamente, à tempestividade à integridade do registro das mutações patrimoniais, determinando que este seja feito no tempo certo e com a extensão correta.
Em resultado da obrigatória observância do Princípio da Oportunidade:
I - o registro do patrimônio e de suas posteriores mutações deve ser feito de imediato e de forma integral, independentemente das causas de que as originaram;
II - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
III - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
IV - o registro deve ensejar o conhecimento universal das variações ocorridas no Patrimônio da Entidade, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.
3.4 - Princípio do Registro Pelo Valor Original
Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.
Do Princípio do Registro pelo Valor Original resulta:
I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II - uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV - os Princípios da Atualização Monetária e do Registro pelo Valor Original são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;
V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.
3.5 - Princípio da Atualização Monetária
Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
São resultantes da adoção do Princípio da Atualização Monetária:
I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (artigo 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido;
III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.
3.6 - Princípio da Competência
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O Princípio da Competência determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da Oportunidade.
O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
As receitas consideram-se realizadas:
I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II - pela geração natural de novos ativos, independentemente da intervenção de terceiros;
Consideram-se inocorridas as despesas:
I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
3.7 - Princípio da Prudência
O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
O Princípio da Prudência impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Observado o mencionado no item 3.4, o Princípio da Prudência somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da Competência.
A aplicação do Princípio da Prudência ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às varia-ções patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.
4. PENALIDADES PELA INOBSERVÂNCIA
A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração cuja penalidade prevista no artigo 27 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, varia entre a aplicação de multa até a suspensão do exercício da profissão, por incapacidade técnica, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.