ASSUNTOS DIVERSOS |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção, desde que atendidos os requisitos da IN SRF nº 113/98, focalizados neste trabalho.
2. INSTITUIÇÕES IMUNES
Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços de ensino pré-escolar fundamental, médio e superior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/Pasep e para a seguridade social - Cofins.
3. REQUISITOS PARA IMUNIDADE
As instituições imunes, mantenedoras de institui-ções de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar os seguintes requisitos:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida;
b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida.
Para efeito do limite mínimo de destinação da receita, a receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.
Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
4. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas instituições de educação, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, os quais serão tributados segundo as normas da legislação vigente.
Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
5. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES
Para gozo da imunidade, as instituições imunes não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
Para esse efeito, entende-se como dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte.
Por outro lado, não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, às quais podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.
Portanto, a instituição que atribuir remuneração, a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, ficará sujeita à suspensão do gozo da imunidade.
6. APLICAÇÃO DE RECURSOS
Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Os recursos auferidos pela instituição devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo da imunidade.
7. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A instituição imune deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita Federal.
A escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros, podendo ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
Na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema.
8. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
9. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
10. RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS
A instituição imune é obrigada a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
Relativamente aos rendimentos pagos ou creditados, a instituição deve entregar os respectivos comprovantes aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - Dirf, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.
11. DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO
A instituição imune deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
A destinação mencionada, aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998.
Com relação à destinação dos bens e direitos integrantes do patrimônio da instituição, adquiridos até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação então vigente, especialmente as do art. 22 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e alterações posteriores.
12. SUPERÁVIT
A instituição imune não deve apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado, ou para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado em qualquer caso que os recursos devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
13. SUSPENSÃO DO GOZO DA IMUNIDADE
A Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
13.1 - Notificação
Constatado que a instituição beneficiária de imunidade de tributos e contribuições federais não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
A instituição beneficiária da imunidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações apresentadas pela instituição, expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da sua improcedência, cientificando a instituição da sua decisão.
Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo de trinta dias, sem qualquer manifestação da instituição interessada.
Ressalte-se que a suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa.
13.2 - Impugnação da Suspensão da Imunidade
A instituição interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento da jurisdição de seu domicílio fiscal, observando-se que:
I - a fiscalização de tributos federais deverá, se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os tributos e contribuições devidos.
II - A impugnação e o recurso apresentados pela instituição não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
III - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
IV - As impugnações mencionadas e os recursos aos Conselhos de Contribuintes deverão ser efetuados com observância das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal.
13.3 - Efeitos da Suspensão da Imunidade
A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação dos resultados da pessoa jurídica, apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos os anos-calendário sobre o quais recaírem a suspensão da imunidade.
14. INSTITUIÇÕES COM FINS LUCRATIVOS
As instituições de ensino beneficiadas com isenção do Imposto de Renda até 31 de dezembro de 1997, que não se enquadrar como instituição imune, será considerada, a partir de 1º de janeiro de 1998, contribuinte relativamente a todos os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
14.1 - Escrituração Contábil
Essas instituições, bem como as que gozavam de imunidade e tenham se transformado, a partir de 1º de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos, deverão:
I - levantar, em 1º de janeiro de 1998, balanço de abertura, observadas as normas da legislação comercial, especialmente o disposto nos arts. 178 a 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes de seu patrimônio, segundo o disposto nos arts. 183 e 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
NOTAS:
a) Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995 serão avaliados pelo respectivo custo de aquisição e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente até aquela data, observada a legislação vigente à época.
b) A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houver entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição. Na ausência dos documentos comprobatórios, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero.
III - apurar e pagar os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
AQUISIÇÃO
DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Responsabilidade Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 170, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Assim sendo, a aquisição de estabelecimento comercial e a continuação da exploração do negócio por sociedade comercial acarreta a responsabilidade tributária da sociedade continuadora, independentemente de alteração na denominação ou razão social.
Neste caso, a sociedade sucessora responde, integralmente, pelos tributos e contribuições devidos pela sociedade antecessora.
2. CONCEITO DE FUNDO DE COMÉRCIO
O Parecer Normativo nº 02, de 05.01.72, analisou o significado das expressões "estabelecimento comercial" e "fundo de comércio".
De acordo com o ato normativo em questão, referidas expressões são sinônimas. Fundo de comércio é expressão importada do francês "fonds de commerce" que corresponde à expressão vernácula "estabelecimento comercial". Designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio.
A expressão "estabelecimento comercial", "industrial" ou "profissional" tem também, segundo o Parecer Normativo nº 02, de 05.01.72, a acepção de unidade operativa onde se exercita o comércio, ou onde se desenvolve a indústria ou profissão - loja, fábrica, armazém, oficina, escritórios etc. O Código Tributário Nacional utiliza ambas as expressões - "fundo de comércio" e "estabelecimento comercial", "industrial" ou "profissional" - deixando claro que fez a opção pela segunda acepção.
3. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE
A aquisição de estabelecimento comercial e a continuação da exploração do negócio pelo adquirente acarreta a responsabilidade tributária da pessoa jurídica continuadora.
Assim, se a empresa "A" adquirir a empresa "B" e continuar, no mesmo local, a exploração do mesmo negócio, ficará caracterizada a sucessão e, neste caso, a empresa "A" será responsável pelos tributos e contribuições devidos pela empresa "B".
TAXAS DE
CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E
OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE SETEMBRO/98
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 30.09.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0020618 | 0,0020733 |
Boliviano | 0,212096 | 0,213281 |
Coroa Dinamarquesa | 0,186475 | 0,186935 |
Coroa Norueguesa | 0,16018 | 0,160557 |
Coroa Sueca | 0,150615 | 0,150963 |
Dólar Australiano | 0,702827 | 0,705191 |
Dólar Canadense | 0,772879 | 0,774684 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,18480 | 1,18560 |
Escudo Português | 0,0069110 | 0,0069307 |
Florim Holandês | 0,629062 | 0,630451 |
Franco Belga | 0,034315 | 0,034392 |
Franco Francês | 0,211556 | 0,212101 |
Franco Suíço | 0,858122 | 0,860184 |
Guarani | 0,0004178 | 0,0004228 |
Iene Japonês | 0,0086641 | 0,0086850 |
Libra Esterlina | 2,01197 | 2,01653 |
Lira Italiana | 0,0007174 | 0,0007194 |
Marco Alemão | 0,709576 | 0,711188 |
Novo Peso Mexicano | 0,115585 | 0,116183 |
Novo Sol (Peru) | 0,386669 | 0,389118 |
Peseta Espanhola | 0,0083489 | 0,0083688 |
Peso Argentino | 1,18252 | 1,18818 |
Peso Chileno | 0,0025309 | 0,0025455 |
Peso Colombiano | 0,0007582 | 0,0007627 |
Peso Uruguaio | 0,110508 | 0,112073 |
Unidade Monetária Européia | 1,39737 | 1,40089 |
Xelim Austríaco | 0,100706 | 0,101048 |
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
PRÊMIOS EM BENS OU SERVIÇOS - DISTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONCURSOS OU SORTEIOS
Sumário
1. INCIDÊNCIA
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se o seguinte (art. 63 da Lei nº 8.981/95, e art. 1º da Lei nº 9.065/95):
a) a incidência opera-se exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%;
b) o imposto incide sobre os valor de mercado do prêmio, na data da distribuição;
c) compete a pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.
d) os prêmios distribuídos em dinheiro estão sujeitos a tributação exclusiva na fonte à alíquota de 30%.
2. DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS EM BENS OU SERVIÇOS POR ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS
De acordo com o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 41/95, estão sujeitos a incidência do Imposto de Renda na Fonte exclusivamente na fonte, os prêmios distribuídos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, pelas entidades imunes e isentas definidas nos artigos 12 a 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja:
a) os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;
b) sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e associações e sindicatos que tenham por objetivo cuidar dos interesses de seus associados, não compreendidos no item anterior.
3. RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da distribuição ( 1º do art. 63 da Lei nº 8.981/95).
4. DATA EM QUE SE CONSIDERA EFETUADA A DISTRIBUIÇÃO
Considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data (ADN Cosit nº 19/96).
Tratando-se de prêmios em bens e serviços distribuídos por intermédio da loteria instantânea (raspadinha), considera-se efetuada a distribuição dos prêmios na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento dos prêmios (ADN Cosit nº 18/97).
5. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF
O Imposto de Renda retido deve ser pago através de Darf preenchido em duas vias, indicando-se no campo 04 o código 0916.
6. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O valor correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre o prêmio distribuído mediante concurso ou sorteio é dedutível na apuração do lucro real como complemento da despesa com a distribuição do prêmio ( 4º do art. 20, da IN SRF nº 11/96).
7. TRATAMENTO FISCAL PARA O BENEFICIÁRIO DO IMPOSTO
A pessoa física que receber prêmio em bens ou serviços sujeitos a tributação exclusiva na fonte, na sua Declaração de Ajuste deverá proceder da seguinte forma:
a) informar o valor de mercado do prêmio recebido, como rendimento tributado exclusivamente na fonte;
b) tratando-se de bem durável, incluí-lo na Declaração de Bens pelo valor de mercado do prêmio recebido.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DCTF - CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS NO PREENCHIMENTO
De acordo com o Ato Declaratório Cotec nº 60/98, para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 061/98, deverão ser utilizados os códigos a seguir relacionados, quando da prestação de informações relativas às contribuições para o PIS/Pasep:
a) Código 3703/1: Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público;
b) Código 8301/1: Pasep - Folha de Salários;
c) Código 8301/2: PIS - Folha de Salários;
d) Código 4574/1: PIS - Entidades Financeiras e Equiparadas;
e) Código 8109/1: Pasep - Faturamento;
f) Código 8109/2: PIS - Faturamento;
g) Código 8002/1: PIS - Dedução do IR (MP nº 1.676/98);
h) Código 8002/2: PIS - Dedução do IR (pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal (Lei Complementar nº 07/70);
i) Código 8002/3: PIS - Dedução do IR das pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente (Lei Complementar nº 07/70);
j) Código 8002/4: PIS - Dedução do IR das pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal - ajuste anual (Lei Complementar nº 07/70);
k) Código 8205/1: PIS - Repique (MP nº 1.676/98);
l) Código 8205/2: PIS - Repique (Lei Complementar nº 07/70).
O Ato Declaratório Cotec nº 60/98, esclareceu ainda, que:
a) os códigos das letras "g" a "l" acima, deverão ser utilizados pelas pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estão efetuando o pagamento do PIS em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 07/70 ou na MP nº 1.676/98.
b) Os códigos das letras "c" e "f" a "l" deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do PGD/DCTF pelo declarante, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
A Portaria MF nº 249/98, estabeleceu que o valor mínimo das parcelas (que era de R$ 1.000,00) passa a ser de R$ 100,00, para o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 que podem ser parcelados, em até 72 prestações, se solicitados até 30 de outubro de 1998; ou até 48 prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998, de acordo com as normas focalizadas no Boletim nº 36/98 deste caderno.
Nota: solicitamos aos Senhores Assinantes que anotem, por superveniência, esta alteração na matéria publicada no Boletim nº 36/98 deste caderno.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS
A Portaria MF nº 249/98, estabeleceu que o valor mínimo das parcelas (que era de R$ 1.000,00) passa a ser de R$ 100,00, para o parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 que podem ser parcelados, em até 72 prestações, se solicitados até 30 de outubro de 1998; ou até 48 prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998, de acordo com as normas focalizadas no Boletim nº 36/98 deste caderno.
Nota: solicitamos aos Senhores Assinantes que anotem, por superveniência, esta alteração na matéria publicada no Boletim nº 36/98 deste caderno.
CNJP |
PEDIDOS DE
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E BAIXA
Normas Complementares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 112/98, baixou normas complementares que devem ser observadas para inscrição, alteração de dados e baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme examinado neste trabalho.
2. VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS
2.1 - No Pedido de Baixa
De acordo com o 4º do artigo 19 da IN SRF nº 27/98, o deferimento de pedido de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fica condicionado à constatação da inexistência de pendências nos arquivos desse cadastro.
Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringe-se à pessoa jurídica a ser baixada, não abrangendo os integrantes de seu quadro societário nem o responsável perante o referido cadastro.
2.2 - No Pedido de Inscrição e de Alteração de Dados
Nos casos de inscrição e de alterações de dados no CNPJ, as pendências quanto a integrantes do quadro societário somente serão impeditivas em relação a sócio ou acionista que participe com, no mínimo, dez por cento do capital integralizado da pessoa jurídica, observando-se que:
a) O percentual de participação será aferido por meio dos sistemas de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF;
b) Na ausência de informação, nos sistemas de dados da SRF, a comprovação do percentual de participação dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de cópia do contrato social ou dos estatutos da pessoa jurídica, de que conste a situação societária atual.
3. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL CANCELADA
A pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, quando solicitar inscrição no CNPJ, será cadastrada com novo número.
Para efeito desse novo cadastramento, serão observadas as mesmas normas aplicáveis à inscrição de pessoa jurídica nova, considerando como data de abertura a de entrega da FCPJ.
4. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ATOS PERANTE O CNPJ
Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ, é vedada a exigência de outros documentos que não os relacionados, expressamente, em Instrução Normativa.
Nota: Sobre as declarações que devem ser anexadas aos pedidos de inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa no CNPJ, bem como a regularização das pendências verificadas, vide matéria publicada no Boletim nº 38/98 neste caderno.