IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.

Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.

2. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE QUEM PAGA A PENSÃO

2.1 - Valores Que Podem Ser Deduzidos

A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

2.2 - Valores Que Não Podem Ser Deduzidos

A dedução a título de pensão alimentícia somente é permitida quando a mesma for decorrente de acordo ou decisão judicial. Isso significa que a pensão alimentícia paga à margem do processo judicial competente não poderá ser deduzida na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

2.3 - Momento da Dedução

A pensão alimentícia poderá ser deduzida pela pessoa física que suporta o encargo correspondente somente a partir da sentença judicial que homologar o acordo firmado pelos cônjuges.

A Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 102-24.776/90, publicado no DOU de 18.07.90, que uma vez demonstrada inequivocamente a efetiva prestação alimentar e a dependência econômica da ex-esposa e dos filhos, há que se admitir o abatimento da respectiva parcela, mesmo quando paga enquanto não decretada a separação judicial, ou homologada a amigável, posto que compatível com o espírito que preside as regras jurídicas de proteção à família.

2.4 - Casos em Que é Admitida a Dedução

É permitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia da base de cálculo (art. 4ª, II da Lei nº 9.250/95);

I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, pró-labore, rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte (art. 47 e 48 da IN SRF nº 25/96):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à de dependente, quando se referirem a mesma pessoa;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento;

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês do pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;

d) o valor relativo à pensão judicial utilizado como dedução do 13º salário não poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.

II - do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão, quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês (art. 22 da IN SRF nº 25/96);

III - da complementação mensal facultativa do imposto - mensalão;

IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.

2.5 - Casos em Que Não se Admite a Dedução

Não é permitida a dedução do valores pagos a título de alimentos e pensões no cálculo do imposto:

a) devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;

b) incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

c) devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações no mercado de renda variável.

3. VALOR DA PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL

Quando o valor da pensão for fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora ou o contribuinte, deverão, para obter o valor correto da pensão a ser paga, utilizar a seguinte fórmula:

P = {RB - CP - [A
100
x (RB - CP - D - P)] + PD} x T
100

onde:

Exemplo:

Considerando-se que no mês de setembro/98 uma pessoa percebeu um salário de R$ 3.500,00 e pague pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.

Rendimento bruto R$ 3.500,00
INSS descontado R$ 118,96
Dependente (1) R$ 90,00
Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva R$ 27,5%
Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente a faixa a que pertence o rendimento bruto R$ 360,00
Percentual da pensão alimentícia fixado sobre o rendimento líquido 30%

I - Cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:

P = {RB - CP - [A
100
x (RB - CP - D - P)] + PD} x T
100
P = {3.500,00 - 118,96 - [27,5
100
x (3.500,00 - 118.96 - 90,00 - P)] x 360,00} x 30
100
P = {3.500,00 - 118,96 - [0,275 x (3.291,04 - P)] + 360,00} x 0,30
P = {3.381,04 - [905,04 - 0,275P] + 360,00} x 0,30
P = {3.381,04 - 905,04 + 0,275P + 360,00} x 0,3
P = {2.836,00 + 0,275P} x 0,3
P = 8 50,80 + 0,0825P
P - 0,0825P = 850,80
0,9175P = 850,80
P = 850,80 : 0,9175
P = 927,30

II - Cálculo do Imposto de Renda:

Rendimento bruto R$ 3.500,00
(-) INSS R$ 118,96
(-) 01 dependente R$ 90,00
(-) Pensão alimentícia R$ 927,30
(=) Base de cálculo R$ 2.363,74
(X) 27,5% da tabela progressiva R$ 650,02
(-) parcela a deduzir da tabela progressiva R$ 360,00
(=) Imposto de Renda R$ 290,02

Ressalta-se que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o redimento bruto (RB).

III - Comprovação do valor da pensão alimentícia:

Rendimento bruto R$ 3.500,00
(-) INSS descontado R$ 118,96
(-) IRRF R$ 290,02
(=) rendimento líquido R$ 3.091,02
(X) percentual fixado da pensão 30%
(=) valor da pensão alimentícia R$ 927,30

4. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo, uma vez que no simplificado o desconto de 20% dos rendimentos substitui todas as deduções admitidas na legislação, observando-se que (art. 28 §2º da IN SRF nº 25/96):

a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente a mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;

b) o contribuinte que pagar a pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo, deverá informar o beneficiário e o valor pago na Relação de Pagamentos e Doações efetuadas;

c) o valor deduzido fica sujeito a Comprovação, mediante recibo que identifique o beneficiário ou por meio de cópia de cheque nominativo emitido em nome do beneficiário da pensão.

4.1 - Despesas Com Educação e Médicas

As despesas com educação e médicas dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, observado limite anual individual de R$ 1.700,00, no caso de despesas de educação (art. 48 §2º da IN SRF nº 25/96).

5. TRATAMENTO FISCAL NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO

5.1 - Tributação Mensal no Carnê-Leão

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à Tributação mensal na forma do carnê-leão (art. 115 do RIR/94). Isto quer dizer que quando o valor da pensão for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário, não fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (ADN Cosit nº 11/93).

5.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.

No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por incapazes, a apresentação da Declaração de ajuste e o pagamento do imposto devido é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (art. 4º do RIR/94).

Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do menor poderá opcionalmente (§único do art. 4º do RIR/94):

a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPF próprio; ou

b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua declaração e considerá-los como dependentes.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o seu artigo 1.028, as disposições do RIR/94 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.

As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos, ainda quando a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto (IN SRF nº 92/81).

Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção prevalecerá esta.

2. PAÍSES COM OS QUAIS O BRASIL MANTÉM ACORDO

A seguir relacionamos os países com os quais o Brasil assinou a convenção para evitar a dupla tributação pelo Imposto de Renda e os decretos de promulgação(Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10.09.98):

PAÍSES DECRETO DE PROMULGAÇÃO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Alemanha 76.988, de 06.01.1976 07.01.1976
Argentina 87.976, de 22.12.1982 23.12.1982
Áustria 78.107, de 22.07.1976 23.07.1976
Bélgica 72.542, de 30.07.1973 02.08.1973
Canadá 92.318, de 23.01.1986 27.01.1986
China 762, de 19.02.1993 20.02.1993
Coréia 354, de 02.12.1991 03.12.1991
Dinamarca 75.106, de 20.12.1974 26.12.1974
Equador 95.717, de 11.02.1988 12.02.1988
Espanha 76.975, de 02.01.1976 05.01.1976
Filipinas 241, de 25.10.1991 28.10.1991
Finlândia 73.496, de 17.01.1974 e 2.465, de 10.01.1998, 21.01.1974
27.01.1998
França 70.506, de 12.05.1972 16.05.1972
Holanda 355, de 02.12.1991 03.12.1991
Hungria 53, de 08.03.1991 11.03.1991
India 510, de 27.04.1992 28.04.1992
Itália 85.985, de 06.05.1981 08.05.1981
Japão 61.899, de 14.12.1967 18.12.1967
Luxemburgo 85.051, de 10.08.1980 20.08.1980
Noruega 86.710, de 09.12.1981 10.12.1981
Portugal 69.393, de 21.12.1971 26.10.1971
Suécia 77.053, de 10.01.1976 20.01.1976
Tcheco e Eslovaca 43, de 25.02.1991 26.02.1991

3. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (PN CST nº 3/79).

4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, está sujeito às seguintes regras (IN SRF nº 17/97, art. 1º):

a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

b) quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulário, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;

c) em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo à instrução Normativa SRF nº 17/97;

d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra "b" puderem ser substituídas pelo certificado anexo a Instrução Normativa SRF nº 17/97, dever-se-á proceder de acordo com o mencionado na letra "c".

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Outubro/98

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, §1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a outubro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720
Junho/98 0,004543
Julho/98 0,004913
Agosto/98 0,005503
Setembro/98 0,003749
Outubro/98 0,004512

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.00.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária:

b) Registro contábil dos juros:

 

LUCRO PRESUMIDO - APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA
Regras a Observar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Perante a legislação do Imposto de Renda as empresas tributadas com base no lucro presumido ou enquadradas no regime do Simples, podem manter somente a escrituração do livro caixa desde que escriturem toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária (art. 45 §único da Lei nº 8.981/95 e art. 7º, §1º da Lei nº 9.317/96 e IN SRF Nº 104/98).

2. EMPRESA QUE ESCRITURAR SOMENTE O LIVRO CAIXA

A pessoa jurídica, que adotar o regime de caixa no reconhecimento de receitas, na determinação do lucro presumido e das bases de cálculo do Simples, do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social Sobre o Lucro e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá (IN SRF nº 104/98):

I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

3. EMPRESA QUE MANTIVER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, para apurar pelo regime de caixa, o lucro presumido, a base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social Sobre o Lucro devida no regime do lucro presumido, ou do Simples, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

4. TRATAMENTO APLICÁVEL AOS VALORES RECEBIDOS

Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

Observe-se que quando for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

5. CÔMPUTO DA RECEITA EM PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.

6. VIGÊNCIA DO REGIME DE CAIXA

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 104/98 as normas mencionadas se aplicam a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 26.08.98, ou seja a partir do 3º trimestre no caso do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro para as empresas tributadas com base no lucro presumido e a partir do mês de agosto/98 no caso das Contribuições ao PIS, a Cofins e dos impostos e contribuições devidos no regime do Simples.

No entanto, entendemos que as empresas que já vinham adotando o regime de caixa na forma da Instrução Normativa SRF nº 104/98, para determinação das base de cálculo dos tributos e contribuições desde o início do ano-calendário, não ficam obrigadas a proceder a nenhum ajuste.

 

COMPENSAÇÃO DO SALDO DO IRPJ COM O IRRF
Esclarecimentos

De acordo com o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 14/98, independe de prévia autorização dos órgãos da SRF a compensação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pago a maior com Imposto de Renda Retido na Fonte a pagar, decorrente de responsabilidade tributária.

Entretanto, não será admitida, a compensação do crédito derivado do pagamento a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária, com o imposto de Renda Pessoa Jurídica a pagar, tendo em vista que, nesse caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

VALE-TRANSPORTE
Contabilização

Os gastos efetuados com a aquisição de vale-transporte serão debitados, inicialmente, numa conta específica do ativo circulante.

À medida em que for feita a distribuição para os empregados, o valor correspondente será levado a débito de uma conta representativa de custo ou despesa operacional. O valor cobrado do empregado, correspondente a 6% (seis por cento) do seu salário básico, será contabilizado como recuperação de custos ou de despesas.

Exemplo:

Considerando-se que durante o mês de setembro de 1998 determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação em relação a aquisição e distribuição de vale-transporte:

a) aquisição de 5.000 vales-transporte R$ 2.500,00
b) distribuição de 4.000 vales-transporte R$ 2.000,00

Por ocasião da aquisição dos vales-transporte, o registro contábil poderá
ser efetuado do seguinte modo:

Quando da efetiva distribuição dos vales-transporte aos empregados, o valor correspondente poderá ser contabilizado da seguinte maneira:

O valor correspondente a recuperação do vale-transporte deverá ser consignado na folha de pagamento de salários. Considerando-se que a empresa tenha recuperado a importância de R$ 600,00, o registro contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM OUTUBRO/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de outubro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de setembro/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de setembro/98, que é de 2,49%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de outubro/98 é a seguinte:

ANOS Vencimento
Encargos
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1992 M 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 99,96 98,96 97,96 96,96 95,96 94,96 93,96 92,96 91,96 90,96 89,96 88,96
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1993 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 87,96 86,96 85,96 84,96 83,96 82,96 81,96 80,96 79,96 78,96 77,96 76,96
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1994 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 75,96 74,96 73,96 72,96 71,96 70,96 69,96 68,96 67,96 66,96 65,96 64,96
C.M. (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)
1995 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 63,96 62,96 61,96 60,96 59,96 58,96 57,96 56,96 55,96 54,96 53,96 52,96
  104,14 100,51 97,91 93,65 89,40 85,36 81,34 77,50 74,18 71,09 68,21 65,43
1996 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 62,85 60,50 58,28 56,21 54,20 52,22 50,29 48,32 46,42 44,56 42,76 40,96
1997 M. 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
J. 39,23 37,56 35,92 34,26 32,68 31,07 29,47 27,88 26,29 24,62 21,58 18,61
1998 M. 20 20 20 20 20 20 20 (**) (**) (**)    
J. 15,94 13,81 11,61 9,90 8,27 6,67 4,97 3,49 1      

 

Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94. Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

a) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 34,26%, equivalente à soma das taxas Selic de maio/97 a setembro/98 mais 1%.

b) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 29,47%, equivalente à soma das taxas Selic de agosto/97 a setembro/98 mais 1%.

c) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.10, 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 24,62%, equivalente à soma das taxas Selic de novembro/97 a setembro/98 mais 1%.

d) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.01, 27.02 e 31.03.98, devem ser acrescidas de juros no valor de 15,94% equivalente à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e setembro/98 mais 1%.

e) saldos do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados por ocasião do levantamento do <%1>balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, devem ser acrescidos de juros no valor de 15,94% equivalente à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a setembro/98 mais 1%.

f) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 29.05 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 9,90% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a setembro/98 mais 1%.

g) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 31.07, 31.08 e 30.09.98 serão acrescidas de 4,97% juros, equivalente à soma da taxa Selic de setembro/98 mais 1%.

h) 1ª, 2ª e 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do Imposto de Renda Pessoa Física apuradas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04.98, 29.05.98, 30.06.98. 31.07.98, 31.08.98 e 30.09.98 devem ser acrescidas de 9,90% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a setembro/98 mais 1%.

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DA QUOTA DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

a) 1ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apurada no 3º trimestre de 1998, cujo vencimento é 30.10.98, será acrescida de 1%.

 


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