ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL NÃO ANÔNIMA
Aspectos Societários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei das Sociedades por Ações trata da dissolução das companhias em seus artigos 206 e 207; o primeiro cuidando das formas de desfazimento, e o segundo dos seus efeitos.

A sociedade poderá dissolver-se de pleno direito, por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

2. CONCEITO

A dissolução de sociedade mercantil é o ato pelo qual se manifesta a vontade no caso da dissolução voluntária ou a obrigação no caso da dissolução forçada de encerrar a existência da pessoa jurídica.

A sociedade tão logo dissolvida, entra em liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver, mediante partilha, aos sócios.

Concluída a fase de liquidação, a pessoa jurídica extingue-se.

3. HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO

A dissolução, opera-se de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa.

3.1 - De Pleno Direito

As hipóteses para dissolução de pleno direito são em número de 5 (cinco), a saber (art. 335 do Código Comercial):

a) pelo término do prazo de duração da sociedade;

b) nos casos previstos no estatuto social ou contrato social;

c) por deliberação da assembléia geral;

d) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for constituído até a assembléia do ano seguinte, excetuando-se o caso de subsidiária integral; e

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

3.2 - Por Decisão Judicial

As hipóteses para dissolução por decisão judicial são em número de 3 (três), a saber (art. 336 do Código Comercial):

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; e

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.

3.3 - Por Decisão de Autoridade Administrativa

Essa natureza dissolvente ocorre nos casos e na forma previstos em lei especial, principalmente em relação ao mercado de capitais, onde se verifica a necessidade de uma medida saneadora, visando garantir a confiabilidade do mercado.

3.4 - Desinteligência Grave Entre os Sócios

O Código Comercial não inclui entre as causas de dissolução da sociedade mercantil a desinteligência entre seus membros. No entanto a jurisprudência e a doutrina acrescentaram a dissolução motivada por divergência grave entre os sócios, uma vez que, desaparecendo a compreensão ou a estima, seria impossível o prosseguimento da sociedade.

4. EFEITOS DA DISSOLUÇÃO

A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder a liquidação.

Destarte, a dissolução da pessoa jurídica não extingue a sua personalidade, fato esse que só ocorrerá no encerramento da liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo remanescente, se houver, ao titular de empresa individual ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.

5. DISTRATO SOCIAL

Quando os sócios resolvem por mútuo acordo dissolver a sociedade, lavra-se um instrumento escrito que é o distrato. No distrato são estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação, bem como é indicado o sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação.

Desta forma, no caso de dissolução consensual, o instrumento do distrato é o documento em que se convenciona a dissolução da sociedade.

Tratando-se de dissolução judicial da sociedade, o instrumento do distrato será apresentado pela sentença declaratória da dissolução, que deverá ser arquivada na Junta Comercial.

5.1 - Forma do Distrato

O distrato pode ser elaborado por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada na constituição da sociedade (art. 53 da Lei nº 8.934/94).

O distrato social precisa conter os elementos exigidos pelas normas do Registro de Comércio.

De acordo com a IN DNRC nº 44/94, o distrato social deve conter no mínimo os seguintes elementos:

I - Título;

II - Preâmbulo, do qual deverá constar:

a) o nome completo dos sócios e sua qualificação;

b) o nome empresarial e o número de identificação do Registro de Empresas - Nire;

c) a resolução de promover o distrato social;

III - cláusulas obrigatórias em que deverão constar:

a) a declaração da importância repartida entre os sócios;

b) referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação;

c) pessoa responsável pela guarda dos livros;

d) os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso;

IV - fecho.

5.2 - Modelo

Instrumento Particular de Distrato da Sociedade Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda.

CGC/CNPJ nº ...................

Paulo Fernandes, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua ............ nº..... nesta capital, portador da Carteira de Identidade RG nº................ SSP/PR, CPF/MF nº.......... e Pedro Machado, brasileiro, solteiro, comerciante, residente na Rua................ nº .... , nesta capital, portador da Carteira de Identidade RG nº..........SSP/PR, CPF/MF nº ............, sócios componentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que gira nesta praça sob a denominação social de Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda, com sede na Rua ............., nº ....... registrada na \Junta Comercial do Estado do Paraná sob o nº......... em......., em virtude de divergências surgidas entre ambos, em relação ao modo de gerir os negócios sociais, resolvem por este instrumento, de comum acordo, dissolver essa sociedade conforme as seguintes cláusulas:

I - Ambos os sócios decidem dissolver a sociedade a partir dessa data e declaram extinta a razão social Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda.

II - A sociedade ora dissolvida não possui ativo nem passivo a ser liquidado.

III - O capital social no valor de R$ ..........( valor por extenso) bem como os lucros apurados em ...... no valor de R$ ........(valor por extenso) são repartidos entre os sócios da seguinte forma:

a) O sócio Paulo Fernandes recebe a quantia de R$........... (valor por extenso) correspondente a sua quota de capital e R$.............. (valor por extenso), correspondente a lucros;

b) o sócio Pedro Machado recebe a quantia de R$ ...........(valor por extenso) correspondente a sua quota de capital e R$ ..............(valor por extenso) correspondente a lucros.

IV - Os sócios dão reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação, em relação à sociedade extinta, nada tendo mais a reclamar.

V - O sócio Pedro Machado tomará as providências necessárias para a dissolução formal da sociedade, ficando sob sua responsabilidade a regularização da extinção perante as repartições públicas, ficando sob sua guarda os livros da sociedade extinta, no seu endereço na Rua....... nº.... nesta capital.

E, assim, justos e convencionados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, arquivando-se a primeira via na junta Comercial do Estado do Paraná.

Curitiba, ....., de......... de 19....

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Paulo Fernandes

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Pedro Machado

Testemunhas

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5.3 - Arquivamento na Junta Comercial

O distrato social marca o fim das atividades normais da empresa e, portanto,deverá ser providenciada o seu arquivamento na Junta Comercial dentro de trinta dias seguintes à sua lavratura (art. 33 do Decreto nº 1.800/96).

5.3.1 - Documentos a Serem Apresentados

Os documentos a serem apresentados para arquivamento do distrato social na Junta Comercial são os seguintes:

I - requerimento-padrão;

II - distrato social em 3 vias assinadas pelos sócios ou seus procuradores e de duas testemunhas;

III - Ficha Cadastro Nacional (2 vias);

IV - Os pedidos de arquivamento de atos de extinção serão instruídos com as seguintes certidões:

a) Certidão Negativa de Débitos fornecida pelo INSS;

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribui-ções Federais emitida pela Receita Federal;

c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal;

d) Certidão Negativa de Débito inscrito em dívida ativa junto à Fazenda Estadual, fornecida pela Secretaria da Fazenda.

V - Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso.

VI - Comprovantes dos recolhimentos das taxas:

a) de arquivamento devida à Junta Comercial, recolhida na guia própria de acordo com o modelo adotado em cada Estado;

b) de Cadastro Nacional de Empresas recolhida através de Darf.

5.4 - Publicação no Diário Oficial da União ou do Estado

O distrato social deverá ser publicado no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o lugar do domicílio da sociedade, ou em jornal de grande circulação da localidade em que estiver situada a sede da sociedade, sob pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome da sociedade (art. 338 do Código Comercial).

6. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

A liquidação é o conjunto de atos preparatórios para a extinção, e sucede a fase de dissolução da empresa, ou seja, é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo e a pagar o passivo para, no final destinar o saldo que restar aos sócios mediante partilha. Subsiste nessa fase, a personalidade jurídica da sociedade e, por conseguinte, não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, não importando a causa da liquidação.

6.1 - Nomeação do Liquidante

Dissolvida a sociedade, os sócios gerentes devem operar a sua liquidação sob a mesma firma/ denominação social seguida da expressão "em liquidação".

A liquidação da sociedade pode ser entregue a sócio não gerente ou até a pessoa de fora da sociedade, conforme previsão contratual ou no silêncio deste, de acordo com a decisão da maioria dos sócios (art. 344 do Código Comercial).

6.2 - Obrigações do Liquidante

De acordo com o artigo 345 do Código Comercial, o(s) liquidante(s) fica(m) obrigado(s) a:

a) formar inventário e balanço do ativo e passivo nos quinze dias imediatos à sua nomeação, levando-os ao conhecimento dos demais sócios;

Nota: se o liquidante não tomar essa providência, poderá ser nomeado judicialmente uma administração liquidadora às custas do liquidante, se for sócio; e não o sendo, não terá direito a retribuição alguma pelo trabalho que houver feito.

b) comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma sanção;

c) proceder à divisão e partilha dos bens sociais.

Se da liquidação não resultarem valores bastante para o pagamento das dívidas exigíveis, devem pedir aos sócios fundos necessários nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los (art. 346 do Código Comercial).

6.3 - Responsabilidade do(s) Liquidante(s)

O liquidante responde perante os sócios pelos prejuízos que causar à massa em liquidação, por negligência no desempenho de suas funções, ou por qualquer abuso dos efeitos da sociedade.

No caso de omissão ou negligência culpável, poderá ser destituído judicialmente, não tendo direito a paga alguma. Ocorrendo abuso ou fraude, responderá criminalmente pelo delito.

Acabada a liquidação e aprovada a divisão e partilha pelos sócios liquidados, cessa a responsabilidade do(s) liquidante(s).

6.4 - Sócio Discordante - Prazo Para Reclamação

O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de dez dias depois desta lhe ser comunicada, sob pena de não poder mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a atividade do liquidante.

6.5 - Relatório Final da Liquidação

Conforme aconselha o mestre Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, pág. 279), é prudente que "terminada a liquidação, o liquidante elabore relatório final do resultado desta e o leve ao arquivamento na Junta Comercial, para que conste do registro do Comércio o ponto final da atividade da sociedade extinta. Só então é que se terá a extinção efetiva da pessoa jurídica, pois, como já se anotou, a personalidade jurídica não se extingue pelo só fato da declaração da dissolução social".

6.6 - Guarda da Documentação

Após a liquidação e partilha definitiva, os livros de escrituração e os respectivos documentos sociais ficarão sob a responsabilidade de um dos sócios escolhido por votação, devendo constar o nome e endereço desse sócio no distrato social.

7. EFEITOS DA EXTINÇÃO

Concluída a liquidação, a pessoa jurídica extingue-se. A extinção é o término da existência da empresa individual ou da sociedade mercantil, através da desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.

8. BAIXA NO CGC/CNPJ

A baixa no CGC/CNPJ deve ser solicitada, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-sede, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial(art. 16 da IN SRF nº 82/97).

Ressalte-se que a baixa do estabelecimento-sede acarretará a das filiais.

Será aplicada a multa de R$ 74,00 ao contribuinte que, por si ou por qualquer de seus estabelecimentos, deixar de comunicar no prazo previsto, o encerramento de suas atividades.

No caso de extinção da matriz, a baixa no CGC/CNPJ deverá ser acompanhada da seguinte documentação (IN SRF nº 68/96, 86/96 e 82/97):

I - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao evento da baixa;

II - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica devidamente preenchida em duas vias;

III - Declaração do Imposto de Renda na Fonte - Dirf, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;

IV - comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições informados nas declarações mencionadas em I e II e da multa pelo atraso na entrega, se houver;

V - o cartão de incrição do contribuinte no CGC/CNPJ da matriz e das filiais, se existirem;

VI - cópia do Distrato Social ou de Demonstrativo dos bens e direitos entregues ao titular da empresa individual ou aos sócios, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;

VII - Cópia dos recibos de entrega das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do responsável;

Nota: neste caso a data da baixa corresponde a data da declaração de encerramento.

Além da documentação mencionada nos itens anteriores, a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários (art. 2º, § 4º da IN SRF nº 98/94).

Nota: os procedimentos para baixa no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC/CNPJ foram abordados no Boletim nº 25/98 deste caderno.

 

ASSEMBLÉIA GERAL
Matérias de Competência Privativa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - a assembléia geral convocada e instalada de acordo com a lei ou estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

2. COMPETÊNCIA PRIVATIVA

O diploma legal mencionado reserva à assembléia geral a competência para deliberar sobre determinadas matérias.

As matérias de competência privativa da assembléia geral são aquelas relacionadas no art. 122 da Lei das S/A, a saber:

1 - reforma do estatuto social;

2 - eleição ou destituição, a qualquer tempo, dos administradores e fiscais da companhia,exceto eleger e destituir diretores da companhia e fixar-lhes atribuições;

3 - tomada, anualmente, das contas dos administradores, e deliberação sobre as demonstrações financeiras por eles apresentados;

4 - autorização para emissão de debêntures;

5 - suspensão do exercício dos direitos do acionista (art. 120);

6 - deliberação sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

7 - autorização para emissão de partes beneficiárias;

8 - deliberação sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleição e destituição dos liquidantes e julgar-lhes as contas;

9 - autorização para os administradores confessar falência e pedir concordata.

3. CONFISSÃO DE FALÊNCIA E PEDIDO DE CONCORDATA

Em caso de urgência, a confissão de falência e pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia geral, para se manifestar sobre a matéria.

 

LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - VIOLAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES
Prazo de Prescrição Para Propositura de Ação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404, de 15.12.76 - Lei das Sociedades por Ações - através dos artigos 285 a 288, fixou os prazos de prescrição para propositura de ação visando anular atos infringentes de suas disposições.

Para uma melhor compreensão da matéria enfocada reproduziremos, a seguir, o conceito de prescrição.

"Prescrição é a perda do direito à ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (Câmara Leal, Prescrição e Decadência).

2. PRESCRIÇÃO EM 1 ANO

Prescreve em um ano:

a) a ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, contado o prazo da publicação dos atos constitutivos;

b) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação da data da assembléia geral que aprovar o laudo;

c) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da companhia.

3. PRESCRIÇÃO EM 2 ANOS

Prescreve em dois anos a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadora da Lei ou do estatuto, ou eivada de erro, dolo, fraude de simulação, contado o prazo da deliberação.

4. PRESCRIÇÃO EM 3 ANOS

Prescreve em três anos:

a) a ação para haver dividendos, contados o prazo da data em que tenham sido postos à disposição dos acionistas;

b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da Lei, do estatuto ou da convenção do grupo, contado o prazo:

b.1 - para os fundadores da data da publicação dos atos constitutivos da companhia;

b.2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido; e

b.3 - para os liquidantes na data da publicação da data da primeira Assembléia Geral posterior à violação;

c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido declarados;

d) a ação contra os administradores ou titulares de partes beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia geral ordinária do exercício em que as participações tenham sido pagas;

e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escrituração da emissão, a contar da publicação da ata de assembléia geral que tiver tomado conhecimento da violação; e

f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da oferta.

5. FATO QUE DEVA SER APURADO EM JUÍZO CRIMINAL

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juiz criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal.

 

REGISTRO DO COMÉRCIO

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA MERCANTIL INATIVA E PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por força do artigo 6º da Lei nº 8.934/94, regulado pela Instrução Normativa DNRC nº 52/96 (publicada no Boletim nº 14/96 caderno Atualização Legislativa), a empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção do seu nome empresarial.

2. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A EMPRESA

A Junta Comercial, identificando a empresa que, no período de dez anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou edital, para que, no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento:

a) da "Comunicação de Funcionamento" quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período;

b) da alteração contratual, no caso de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período.

A "comunicação de funcionamento" deverá ser apresentada em modelo próprio conforme estampado no item 7, devendo ser assinada pelo titular, sócios ou representante legal da empresa.

3. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO

A empresa mercantil que não atender à notificação, será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do seu registro, com a perda automática da proteção de seu nome empresarial.

4. CONSEQÜÊNCIAS DO CANCELAMENTO

Havendo o efetivo cancelamento, deverão ser observadas as seguintes situações:

a) será publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial;

b) a Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede da empresa mercantil com registro cancelado deverá, no prazo de dez dias da publicação prevista na letra "a", comunicar o fato às Juntas Comerciais onde referida empresa tenha filial ou nome empresarial protegido, para fins do respectivo cancelamento;

c) a Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação;

d) a qualquer tempo, constatada a colidência de nome empresarial com empresa mercantil que não tenha procedido qualquer arquivamento nos últimos dez anos, a Junta Comercial iniciará, de imediato, o processo de cancelamento em relação ao caso específico.

5. REVERSÃO DO CANCELAMENTO

A empresa mercantil que tiver seu registro cancelado, poderá ser reativada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, obedecidos os mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

A Junta Comercial manterá, para empresa reativada, o Número de Identificação de Registro de Empresas - Nire que lhe tenha sido originariamente concedido.

6. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA

Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá arquivar "Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades", conforme estampada no item 7, não acarretando o arquivamento em cancelamento de seu registro ou perda da proteção ao nome empresarial, pelo prazo de 10 anos.

7. MODELOS

COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

______ (Nome empresarial) ______ , Número de Identificação do Registro de Empresas _____ Nire, inscrito no CGC/MF sob nº____, com sede na ____ (Rua/ nº/ Município/ Estado) _____ comunica que se encontra em funcionamento, apesar de não ter arquivado ato nesta Junta Comercial nos últimos 10 (dez) anos.

______ (local, data) _______

______ nome e assinatura do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal ______

COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES

______ (Nome empresarial) ______, Número de Identificação do Registro de Empresas _____ Nire, inscrito no CGC/MF sob nº ____, com sede na _______ (Rua/ nº/ Município/ Estado) ______, comunica que paralisará, temporariamente, suas atividades, pelo prazo de _____, com início em __/__/__.

_____(local, data) _____

_____ Assinatura(s) do titular da firma mercantil individual, sócios ou representante legal _____

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

LOTEAMENTO
Determinação do Custo

De acordo com o artigo 361, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização;

b) os custos diretos de estudo, planejamento, legalização e execução do plano ou projeto de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.

Exemplo:

Considerando-se que determinada Construtora tenha adquirido, em 15.07.98, um terreno para promover o loteamento, conforme dados a seguir:

área do terreno: 5.000 m2
valor de aquisição: R$ 50.000,00
impostos e despesas com legalização R$ 5.000,00
divisão em lotes 10 lotes com 500 m2  

O registro contábil, de acordo com o exemplo proposto, poderá ser efetuado do seguinte modo:

a) Pelo valor pago pelo terreno:

D - TERRENOS A COMERCIALIZAR (Ativo Circulante)

Loteamento X

C - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)

Banco Alfa S.A., R$ 50.000,00

b) Pelo valor dos impostos e despesas de legalização pagos:

D -TERRENOS A COMERCIALIZAR (Ativo Circulante)

Loteamento X

C - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)

Banco Alfa S.A., R$ 5.000,00

Durante o mês de agosto de 1998, foram realizados os seguintes gastos para a conclusão do loteamento:

a) abertura de ruas R$ 18.000,00
b) melhoramentos diversos R$ 8.000,00

O registro contábil poderá ser feito da seguinte forma:

a) Pelo valor gasto para abertura de ruas e melhoramentos diversos:

D -TERRENOS A COMERCIALIZAR (Ativo Circulante)

Loteamento X

C - BANCOS C/MOVIMENTO (Ativo Circulante)

Banco Alfa S.A., R$ 26.000,00

Em 30.08.98, o custo do Loteamento apresentou o seguinte saldo:

a) custo do terreno R$ 50.000,00
b) impostos e despesas com legalização R$ 5.000,00
c) abertura de ruas R$ 18.000,00
d) melhoramentos diversos R$ 8.000,00
e) Soma R$ 81.000,00

Desta forma, o custo de cada lote corresponde a:

R$ 81.000,00 : 10 = R$ 8.100,00.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE AGOSTO/98

As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 31.08.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:

COTAÇÃO

MOEDAS COMPRA VENDA
Bolívar Venezuelano 0,0020168 0,0020228
Boliviano 0,211107 0,212097
Coroa Dinamarquesa 0,175651 0,176078
Coroa Norueguesa 0,151386 0,151738
Coroa Sueca 0,146445 0,146782
Dólar Australiano 0,668983 0,671286
Dólar Canadense 0,748017 0,749756
Dólar dos Estados Unidos 1,17610 1,17690
Escudo Português 0,0065397 0,0065580
Florim Holandês 0,595346 0,596651
Franco Belga 0,032293 0,032365
Franco Francês 0,200138 0,200646
Franco Suíço 0,818886 0,820837
Guarani 0,0004133 0,0004182
Iene Japonês 0,0084091 0,0084293
Libra Esterlina 1,97604 1,98053
Lira Italiana 0,0006773 0,0006793
Marco Alemão 0,671719 0,673234
Novo Peso Mexicano 0,116849 0,117456
Novo Sol (Peru) 0,385279 0,387722
Peseta Espanhola 0,0079005 0,0079191
Peso Argentino 1,17383 1,17946
Peso Chileno 0,0024768 0,0024910
Peso Colombiano 0,0008128 0,0008178
Peso Uruguaio 0,109492 0,111041
Unidade Monetária Européia 1,32728 1,33069
Xelim Austríaco 0,094826 0,095139

Ressalte-se que:

a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;

b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.

 


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