CNPJ |
PEDIDOS DE
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E BAIXA
Declarações a Serem Apresentadas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos Boletins nºs 30/98 e 33/98 deste caderno foram abordadas as normas sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, voltamos ao assunto para informar que por meio da Instrução Normativa SRF nº 097, de 06.08.98 foram divulgadas normas complementares sobre o assunto.
2. DOCUMENTAÇÃO A SER ANEXADA À FCPJ
Os pedidos de inscrição, inclusive de segunda via, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, serão efetuados por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, em disquete ou formulário, acompanhada da seguinte documentação:
I - Declaração de Prestação de Informações de Pagamentos de Tributos e Contribuições Federais onde a pessoa jurídica informará ter efetuado pagamentos, nos seis meses anteriores, ou os motivos pelos quais não os efetuou, relativamente:
a) ao Imposto de Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, sob a forma de:
- estimativa, se tributada com base no lucro real, apurado anualmente;
- quota, se tributada com base no lucro real, apurado trimestralmente, lucro presumido ou lucro arbitrado;
b) às contribuições PIS/Pasep e para a seguridade social - Cofins;
c) ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.
II - Declaração de Entrega e de Dispensa de Apresentação da DIRPJ na qual a pessoa física responsável perante o CNPJ e os sócios, pessoas físicas, informarão que entregaram as respectivas declarações de rendimentos, relativas aos últimos cinco exercícios, ou que estavam dispensadas da referida apresentação, segundo as normas vigentes nos exercícios de acordo com o mencionado no item 7.
A obrigatoriedade de apresentação da declaração estende-se às pessoas jurídicas integrantes do quadro de sócios e administradores, nos casos de pedido de inscrição e emissão de segunda via do Cartão CNPJ.
A pessoa física obrigada à apresentação da Declaração de Ajuste Anual, em qualquer dos últimos cinco exercícios, que não o fez, deverá regularizar essa pendência antes da entrega da declaração mencionada no número II.
Relativamente ao exercício de 1998, a pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá entregar, caso não o tenha feito, a Declaração de Isento.
3. VERIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS
À vista dos documentos mencionados anteriormente, será verificado se as pessoas jurídicas integrantes do quadro societário da pessoa jurídica titular de pedido de inscrição ou de segunda via do Cartão CNPJ não constam como omissas quanto à entrega de DIRPJ, Dipi, DCTF, Dirf e Diat/Diac, nem como inadimplente.
A verificação será efetuada, também, em relação a titular do pedido, nos casos de alteração de dados cadastrais, de segunda via do Cartão CNPJ e de baixa.
Constatada qualquer omissão ou inadimplência, os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com a relação dos períodos em que a titular do pedido, ou qualquer das pessoas jurídicas integrantes de seu quadro societário, figure como omissa ou inadimplente, para que seja providenciada a regularização da pendência.
4. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
A regularização das pendências relativas a omissão quanto a entrega das declarações ou falta de pagamento de tributos/contribuições será comprovada mediante apresentação dos recibos de entrega das declarações em relação às quais conste a omissão ou dos Darf correspondentes à quitação dos débitos.
Apresentada essa documentação, a situação da pessoa jurídica será atualizada de ofício, e atualizada a situação da pessoa jurídica, será deferido o pedido.
5. FALSIDADE DE INFORMAÇÕES OU DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado de ofício, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
6. MODELO DOS FORMULÁRIOS
As declarações mencionadas no item 2 deverão ser apresentadas nos modelos abaixo estampados e são de livre reprodução, inclusive por cópia reprográfica:
7. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Reproduzimos abaixo as normas sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas nos últimos cinco exercícios:
7.1 - Exercício de 1994 - Ano-calendário 1993 (IN SRF nº 94, de 30.11.93)
I - receberam rendimentos tributáveis do trabalho assalariado, inclusive 13º salário, de uma ou mais fontes pagadoras (pessoas físicas e jurídicas) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência- Ufirs;
II - no caso de aposentados, inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos Tesouros, receberam proventos de aposentadoria ou pensão que acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 13.000 (treze mil) Ufirs;
III - receberam de pessoas jurídicas rendimentos tributáveis do trabalho não assalariado que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) Ufirs;
IV - receberam rendimentos sujeitos aos recolhimentos mensal (carnê-leão) que, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, foram superiores a 12.000 (doze mil) Ufirs;
V - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) Ufirs;
VI - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S/A;
VII - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
VIII - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercados de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
IX - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1993, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto bens e direitos da atividade rural, cujo valor global patrimonial foi superior a 500.000 (quinhentas mil) Ufirs;
X - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
XI - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) Ufirs;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
7.2 - Exercício de 1995 - Ano-calendário de 1994 (IN SRF nº 105, de 21.12.94)
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1995, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1994:
I - receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual, superiores a 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs;
II -receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 80.000 (oitenta mil) Ufirs;
III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S/A;
IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário sujeito à incidência do imposto;
V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (mercado de renda variável) em qualquer mês do ano-calendário;
VI - tiveram a posse ou a propriedade em 31 de dezembro de 1994, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a 500.000 (quinhentas mil) Ufirs;
VII - tiveram a posse ou a propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, de 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a 60.000 (sessenta mil) Ufirs;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
7.3 - Exercício de 1996 - Ano-calendário de 1995 (IN SRF nº 69, de 28.12.95)
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1996, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1995:
I - receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 8.810,00;
II - receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 66.400,00;
III - participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S/A;
IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1995, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - tiveram a posse ou propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, de 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 44.050,00;
b) desejam compensar saldo de prejuízo acumulado.
7.4 - Exercício de 1997 - Ano-calendário de 1996 (IN SRF nº 62, de 25.11.96)
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1997, a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário de 1996:
I - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 80.000,00;
III - participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio;
IV - apurou ganho de capital na alienação de bens ou direitos em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1996, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - teve a posse ou propriedade de imóveis rurais, cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos de atividade rural:
a) teve participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.
O disposto no inciso III não se aplica a acionista de S/A, associado de cooperativa, e titular ou sócio de empresa que não tenha iniciado sua atividade.
7.5 - Exercício de 1998 - Ano-calendário de 1997 (IN SRF nº 90, de 26.12.97)
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total for superior a R$ 80.000,00.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
ASSUNTOS
CONTÁBEIS DUPLICATAS COLOCADAS EM COBRANÇA ATRAVÉS DE BANCOS
Contabilização
Sumário
1. CONCEITO
Nas vendas efetuadas a prazo, a empresa emite uma duplicata de venda mercantil ou de prestação de serviços.
A duplicata emitida poderá ser negociada com o banco, permanecer em carteira ou ser colocada em cobrança simples através de um estabelecimento bancário. A cobrança simples, através de banco, é feita mediante endosso. A empresa preenche um borderô relacionando todos os títulos e remete ao estabelecimento bancário que processará a cobrança nos respectivos vencimentos.
2. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Veremos, a seguir, os lançamentos contábeis envolvendo uma operação de cobrança de duplicatas, ressaltando que a partir da vigência da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - as contas de compensação deixaram de ser demonstradas no balanço patrimonial. Entretanto, para um melhor controle das remessas e baixas das duplicatas a empresa poderá utilizar as contas de compensação.
Considerando-se os dados abaixo, os registros contábeis serão efetuados da seguinte forma:
a) venda a prazo no valor de R$ 50.000,00 conforme emissão de diversas Notas Fiscais e respectivas duplicatas:
b) remessa de duplicatas para o banco no valor de R$ 50.000,00 conforme borderô e cobrança de despesas financeiras no montante de R$ 400,00:
c) O banco informa que foi creditada na conta movimento a importância de R$ 22.000,00 referente cobrança de duplicatas:
d) O banco informa que o cliente "X" não liquidou a duplicata nº 101, no valor de R$ 6.000,00:
GANHOS OU
PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Contabilização
Na alienação de bens do ativo imobilizado, a empresa poderá obter um resultado não operacional positivo ou negativo. Quando o resultado não operacional for positivo, a empresa obteve um ganho de capital. Em sentido inverso, quando o resultado não operacional for negativo, a empresa teve uma perda de capital.
O resultado não operacional corresponde a diferença entre o valor de venda e o valor líquido contábil do bem objeto de alienação. O valor líquido contábil, por sua vez, corresponde ao valor corrigido do bem menos a depreciação.
Resultado não operacional (=) valor de venda do bem (-) valor líquido contábil do bem
Valor líquido contábil (=) custo corrigido do bem (-) depreciação
Exemplo:
Valor corrigido do bem (veículo) | R$ 25.000,00 |
(-) Depreciação acumulada | R$ 12.000,00 |
(=) Valor líquido contábil | R$ 13.000,00 |
Valor da venda | R$ 18.000,00 |
(-) Valor líquido contábil | R$ 13.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 5.000,00 |
Nota: A correção monetária de balanço vigorou até 31.12.95, sendo revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249/95.
Os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Setembro/98
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a setembro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro/98 | 0,013084 |
Fevereiro/98 | 0,011459 |
Março/98 | 0,004461 |
Abril/98 | 0,008995 |
Maio/98 | 0,004720 |
Junho/98 | 0,004543 |
Julho/98 | 0,004913 |
Agosto/98 | 0,005503 |
Setembro/98 | 0,003749 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária
b) Registro contábil dos juros:
AUMENTO DO
CAPITAL EM DINHEIRO
Omissão de Receita - Hipótese
A jurisprudência administrativa tem decidido que os valores escriturados como fornecidos à empresa, a título de suprimento de caixa ou aumento do capital em dinheiro, são tidos como omissão de receita, se a efetividade da entrega e origem dos recursos, creditados a sócios ou administradores, não forem comprovadamente demonstradas.
De forma interativa, a posição do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda vem se manifestando da seguinte maneira:
O suprimento de caixa sem a prova do ingresso do numerário e da sua origem configura omissão de receita, tributada como lucro realizado, na pessoa jurídica, e como lucro distribuído na sua totalidade (Acórdão nº 101-82.270).
Caracteriza omissão de receita, sujeita à tributação, os suprimentos de caixa escriturados a créditos de sócios se a contribuinte não logra comprovar a origem e efetividade da entrega dos recursos (Acórdão nº 101-81.907).
Se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a efetiva entrega do dinheiro e sua origem, a importância suprida será tributada como omissão de receita (Acórdão nº 101-81.907).
Conforme se depreende das decisões acima transcritas, os suprimentos de numerário não caracterizam omissão de receita quando:
a) o supridor tiver capacidade financeira para a efetivação do suprimento;
b) o valor entregue à pessoa jurídica for inequivocamente demonstrado.
No caso da letra "b", é aconselhável que o suprimento seja realizado por meio de cheque emitido pelo supridor em favor da pessoa jurídica tomadora. Esta, por sua vez, deverá efetuar o depósito do montante correspondente.
Não atendidos os requisitos das letras "a" e "b", mencionadas, o valor correspondente ao suprimento ficará sujeito às seguintes incidências tributárias:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica e adicional, se for o caso;
b) Contribuição Social Sobre o Lucro;
c) contribuição para o PIS;
d) contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins).
No que se refere a tributação na pessoa física, não há tributação na fonte sobre o lucro considerado distribuído.
TRIBUTOS FEDERAIS |
TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM SETEMBRO/98
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de setembro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de agosto/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.
Agora, somando-se a taxa Selic de agosto/98, que é de 1,48%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de setembro/98 é a seguinte:
1992
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 97,47 | 96,47 | 95,47 | 94,47 | 93,47 | 92,47 | 91,47 | 90,47 | 89,47 | 88,47 | 87,47 | 86,47 |
correção monetária |
(*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1993
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 85,47 | 84,47 | 83,47 | 82,47 | 81,47 | 80,47 | 79,47 | 78,47 | 77,47 | 76,47 | 75,47 | 74,47 |
correção monetária |
(*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1994
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 73,47 | 72,47 | 71,47 | 70,47 | 69,47 | 68,47 | 67,47 | 66,47 | 65,47 | 64,47 | 63,47 | 62,47 |
correção monetária |
(*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1995
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros (1) | 61,47 | 60,47 | 59,47 | 58,47 | 57,47 | 56,47 | 55,47 | 54,47 | 53,47 | 52,47 | 51,47 | 50,47 |
juros (2) | 101,65 | 98,02 | 95,42 | 91,16 | 86,91 | 82,87 | 78,85 | 75,01 | 71,69 | 68,60 | 65,72 | 62,94 |
(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.1996
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 60,36 | 58,01 | 55,79 | 53,72 | 51,71 | 49,73 | 47,80 | 45,83 | 43,93 | 42,07 | 40,27 | 38,47 |
1997
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 36,74 | 35,07 | 33,43 | 31,77 | 30,19 | 28,58 | 26,98 | 25,39 | 23,80 | 22,13 | 19,09 | 16,12 |
1998
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 (**) (**) (**) (**) juros 13,45 11,32 9,12 7,41 5,78 4,18 2,48 1 1
(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).
CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
a) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04.97, 30.05.97 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 31,77%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a agosto/98 mais 1%.
b) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.07.97, 29.08.97 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 26,98%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a agosto/98 mais 1%.
c) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.10,97, 28.11.97 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 22,13%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a agosto/98 mais 1%.
d) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.01, 27.02 e 31.03.98, devem ser acrescidas de juros no valor de 13,45% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e agosto/98 mais 1%.
e) saldos do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, devem ser acrescidos de juros no valor de 13,45% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a agosto/98 mais 1%.
f) 1ª, 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.04.98, 29.05.98 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 7,41% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a agosto/98 mais 1%.
g) 1ª e 2ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 31.07.98 e 31.08.98 serão acrescidas de 2,48% juros, eqivalente à soma da taxa Selic de agosto/98 mais 1%.
h) 1ª, 2ª e 3ª, 4ª e 5ª quotas do Imposto de Renda Pessoa Física apuradas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.04.98, 29.05.98, 30.06.98. 31.07.98 e 31.08.98 devem ser acrescidas de 7,41% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a agosto/98 mais 1%.
CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
a) 3ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento é 30.09.98, serão acrescidas de 2,48% de juros equivalente à soma da taxa Selic de agosto/98 mais 1%.
b) 6ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurada na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento é 30.09.98, deve ser acrescida de 7,41% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a agosto/98 mais 1%.