IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF
Normas Para Inscrição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As inscrições no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, bem como suas alterações, suspensões ou cancelamentos, serão efetuadas de conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 79/98.

2. OBRIGATORIEDADE DE SE INSCREVER

Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas:

I - residentes no País, conforme definido no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho de 1998:

Nota: o inciso I do art. 2º da IN SRF nº 73/98, dispõe que considera-se residente no País, qualquer pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente;

- que houver saído do Brasil em caráter temporário, durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;

- que houver saído do Brasil em caráter temporário, até o dia anterior à data da obtenção de visto permanente em outro País, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

- que se ausentar para prestar serviços como assalariada a órgão da Administração Pública brasileira situados no Exterior;

- que ingresse no Brasil com visto permanente, a partir da data de sua chegada;

- que ingresse no Brasil com visto temporário e que tenha obtido visto permanente antes de decorridos doze meses de sua chegada, a partir da data da concessão do visto permanente;

- que ingresse no Brasil com visto temporário e que aqui permaneça por mais de doze meses, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze meses contados da data de sua chegada;

a) sujeitas à apresentação de declaração de ajuste anual do Imposto de Renda;

b) com rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do Imposto de Renda;

c) que prestem serviços sem vínculo de emprego, da condição de profissionais autônomos;

d) locadoras de bens imóveis;

e) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;

f) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;

g) que pagar rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte;

h) titulares de conta corrente bancária;

II - não residentes no País, conforme definido no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998, que:

Nota: de acordo com o inciso II do art. 2º da IN SRF nº 73/98, considera-se não-residente no País, qualquer pessoa física que:

- não resida em caráter permanente no Brasil;

- que ingresse no Brasil com visto temporário, até o dia anterior à data da obtenção do visto permanente, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses;

- que ingresse no Brasil com visto temporário, durante os primeiros doze meses de permanência;

- que ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgãos de governo estrangeiro, situados no País;

- que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir da data da obtenção do visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros doze meses de ausência;

- que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses de ausência, contados a partir da data de sua saída.

a) recebe rendimentos de fonte situada no Brasil;

b) Possui, no Brasil:

1 - bens imóveis, participações societárias em caráter permanente, conta corrente bancária ou veículos automotores;

2 - outros bens e direitos, cujo valor total seja superior a cem mil reais.

O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.

O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.

3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O pedido de inscrição da pessoa física no CPF será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Física - FCPF, acompanhada dos seguintes documentos:

I - no caso de pessoa física residente no País:

a) Carteira de Identidade;

b) Título Eleitoral;

c) instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;

d) Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade, quando o pedido de inscrição se referir a incapaz;

II - no caso de pessoa física não-residente no País:

a) passaporte ou documento de identidade que o substitua, quando o pedido for efetuado pela própria pessoa interessada;

b) cópia do documento de identidade a que se refere a alínea anterior, da pessoa a ser inscrita, quando o pedido for efetuado por meio de representante;

c) prova da condição de representante da requerente, relativa à pessoa física ou jurídica que a representa;

d) Carteira de Identidade e Cartão CPF, se pessoa física, ou Cartão CNPJ, se pessoa jurídica, do representante legal no Brasil.

4. PEDIDOS DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO CPF

Os pedidos de segunda via do Cartão CPF serão formulados por meio da FCPF, acompanhada:

I - do documento de identidade do contribuinte, quando solicitada pelo próprio, ou do pai, tutor, curador, responsável ou representante, quando solicitada por qualquer dessas pessoas;

II - do Cartão CNPJ, se solicitada por pessoa jurídica representante de pessoa física residente no Exterior.

O pedido de segunda via do cartão CPF de pessoa física não residente no País ou de residente menor ou incapaz somente poderá ser apresentado em unidade da SRF.

5. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO

O pedido de inscrição no CPF será apresentado em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, localizada no País, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.

Quando da apresentação do pedido de inscrição ou de segunda via do cartão CPF, o interessado recolherá, à ECT, valor correspondente ao ressarcimento dos custos de emissão e postagem do documento.

6. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF

A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF.

O Cartão CPF será fornecido em virtude de:

I - efetivação de inscrição;

II - alteração do nome do contribuinte;

III - emissão de segunda via, nos casos de extravio.

6.1 - Emissão e Remessa do Cartão CPF

O Cartão CPF será emitido eletronicamente pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada.

No caso de pessoa física não-residente no País, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal no Brasil.

No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão da Administração Pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o da representação diplomática à qual estiver jurisdicionado.

7. UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CPF

O número de inscrição da pessoa física no CPF poderá constar:

I - da Carteira de Identidade;

II - da Carteira Nacional de Habilitação;

III - do cartão de crédito;

IV - do cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;

V - dos talonários de cheques bancários;

VI - de qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.

O cartão de crédito ou o cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária, com a identificação do número de inscrição no CPF, poderá, na forma de convênio celebrado com a SRF, possibilitar o acesso do contribuinte às suas informações cadastrais ou fiscais, constantes de bases de dados da SRF.

8. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Os pedidos de alteração de dados cadastrais serão formulados por meio da FCPF, acompanhada de documento que comprove a alteração.

Os dados cadastrais da pessoa física poderão ser alterados de ofício pela SRF, com base nos dados das declarações anuais de ajuste ou das declarações de isento.

9. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Será suspensa a inscrição da pessoa física no CPF nas seguintes hipóteses:

I - a pedido do contribuinte, em virtude da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;

II - de ofício:

a) quando caracterizada a condição de não-residente no País, sem apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País;

b) por omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento.

A Declaração de Saída Definitiva do País constitui documento próprio para proceder-se à suspensão da inscrição no CPF, a pedido.

10. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Os pedidos de cancelamento de inscrição no CPF serão acompanhados dos seguintes documentos:

I - no caso de óbito com espólio, a declaração de encerramento do espólio, apresentada pelo inventariante;

II - no caso de óbito sem espólio, o atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge ou por qualquer parente.

Será, também, cancelada, a pedido, a inscrição, quando o contribuinte verificar a sua duplicidade.

O pedido de cancelamento será apresentado em qualquer unidade da SRF, por meio do "Pedido de Cancelamento de Inscrição no CPF".

10.1 - Cancelamento de Ofício

Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa;

II - for constatada fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa;

III - no caso de óbito informado por órgão público, em conformidade com convênio celebrado com a SRF.

11. COMPETÊNCIA PARA A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO

A suspensão ou o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF será de responsabilidade do titular da unidade da SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.

A suspensão ou cancelamento deverá especificar a hipótese que a fundamentou.

12. REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Deverá ser solicitada a reativação de inscrição suspensa ou cancelada, nas seguintes situações:

I - reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;

II - pessoa física não-residente, que restabelecer a condição de residente no País na forma da Instrução Normativa SRF nº 073, de 1998;

III - omisso, que houver entregue as declarações a que estava obrigado.

13. SITUAÇÃO CADASTRAL

As inscrições das pessoas físicas no CPF serão enquadradas na situação cadastral de:

I - ativa, quando a pessoa física tiver apresentado declaração anual de ajuste ou declaração de isento, ao menos a partir do exercício subseqüente àquele em que fez a inscrição no CPF;

II - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no item 9;

III - cancelada, quando da ocorrência da hipótese prevista no item 10;

14. ACESSO AO CPF

A SRF disponibilizará, a partir de 1º de outubro de 1998, na Internet, consulta pública à base do CPF, especificando a situação cadastral da inscrição.

A chave para acesso à base do CPF será o número de inscrição:

Em caráter transitório, serão consideradas como não-informadas as inscrições não enquadradas em qualquer hipótese que fundamente a situação de inscrição ativa, suspensa ou cancelada, bem assim as de contribuinte não obrigado a apresentação de Declaração de Ajuste Anual, no exercício de 1998, que não houver apresentado a Declaração de Isento.

As inscrições que, até 31 de dezembro de 1999, permanecerem na condição de não-informadas, serão, de ofício, convertidas em suspensas, salvo se a pessoa física se enquadrar em qualquer situação mencionada no item 12 ou se a autoridade fiscal constatar hipótese de cancelamento.

15. MODELO DA FICHA CADASTRAL DA PESSOA FÍSICA

A FCPF observará os seguintes modelos, reproduzidos no Boletim nº 33/98 do caderno Atualização Legislativa:

I - modelo 1, quando se tratar de pessoa física residente no País (Anexo I);

II - modelo 2, quando se tratar de pessoa física residente no País, menor ou incapaz (Anexo II);

III - modelo 3, quando se tratar de pessoa física não residente no País (Anexo III);

IV - modelo 4, quando se tratar de pedido de cancelamento de inscrição (Anexo IV);

V - modelo 5, quando se tratar de pedido de reativação de inscrição (Anexo V).

 

USUFRUTO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com os artigos 713 a 741 do Código Civil o usufruto é o direito real de fruir as utilidades e os frutos de bens móveis ou imóveis, enquanto temporariamente destacado da propriedade, pertencente a outrem, cabendo ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos.

O usufruto só se pode transferir, por alienação ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública e esta deverá estar transcrita no registro de imóvel competente.

2. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DO USUFRUTO

O artigo 798 do Regulamento do Imposto de Renda, prevê a incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza alcançando inclusive a alienação de direito de usufruto.

De acordo com o PN CST nº 4/95 o alienante do usufruto deve apurar e tributar o ganho de capital, que será determinado pela diferença positiva entre o valor da cessão do direito e o custo de aquisição, observando-se o seguinte:

a) o usufrutuário, nos casos de transmissão do usufruto ao nu-proprietário ou desistência daquele direito em favor do nu-proprietário;

b) o usufrutuário e o nu-proprietário, quando a transmissão do usufruto e da nua-propriedade for concomitante, isto é, em uma mesma operação, tendo como adquirente um terceiro.

Nota: os procedimentos para apuração e tributação dos ganhos de capital por ocasião da alienação de bens e direitos foram abordados no Boletim nº 31/98 deste caderno.

3. NÃO-INCIDÊNCIA

Estão excluídos da tributação na forma mencionada, os seguintes valores (art. 801 do RIR/94 e IN SRF nº 48/98):

a) as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima; e

b) o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

4. CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO

Na concessão do exercício do usufruto não ocorre propriamente a transferência do usufruto (art. 717) mas, sim, a cessão do direito de usar e fruir as utilidades do bem sobre o qual recai o usufruto. Assim sendo, não se materializa, na espécie, qualquer transmissão de direito, mas sim permissão para o uso desse direito.

4.1 - Cessão a Título Oneroso

Não ocorrendo transmissão não há que se falar em apuração do ganho de capital pelo cedente do direito.

Portanto, as importâncias recebidas pelo cedente, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, serão consideradas como aluguel ou arrendamento, conforme determina o art. 50 do RIR/94.

Assim o cedente deverá considerar como rendimentos de aluguéis ou arrendamentos as importâncias recebidas, pela celebração do contrato, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda (carnê-leão).

4.2 - Cessão a Título Gratuito

Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo, entretanto, ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, exceto quando ocupado pelo próprio usufrutuário ou para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (art. 50, § 1º e art. 40, IX, do RIR/94).

No caso do imóvel rural, constitui rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a dez por cento do valor venal (terra nua) ou o valor constante da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético de acordo com as normas previstas na IN SRF nº 68/95 e na Portaria Cofis nº 13/95, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

2. OBRIGATORIEDADE

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros e elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a R$ 1.657.400,00 (art. 30 da Lei nº 9.249/95), ficam obrigadas a apresentar aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das suas atividades, os arquivos magnéticos correspondentes, na forma mencionada neste trabalho.

Mesmo que o contribuinte não possua sistema de processamento eletrônico de dados próprio, e que utilize os serviços de terceiros, ele é responsável perante a Secretária da Receita Federal pela manutenção e fornecimento dos dados que utilize.

A obrigatoriedade da entrega dos meios magnéticos não dispensa a emissão dos livros previstos na legislação comercial e fiscal.

3. CONTEÚDO

O contribuinte deverá apresentar, quando solicitado, os dados correspondentes às informações necessárias para retratar os atos e fatos contábeis e fiscais ocorridos, de forma clara e completa, no que se refere a:

- Contabilidade

- Fornecedores / Clientes

- Documentos Contábeis / Fiscais

- Controle de Estoque / Registro de Inventário

- Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial

- Folha de Pagamento

- Relação Insumos / Produtos

- Cadastro de Pessoas Fiscais e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos

- Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos

4. PERIODICIDADE

A apresentação dos arquivos magnéticos é feita mediante Termo de Intimação Fiscal, portanto, não há periodicidade. A solicitação poderá abranger um ou mais períodos e as informações previstas poderão estar contidas em um ou mais dos arquivos magnéticos.

5. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO

O prazo de apresentação dos arquivos, à autoridade fiscal, será de 20 dias, a contar da data do Termo Fiscal, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito, da Pessoa Jurídica.

6. PRAZO DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os arquivos magnéticos deverão permanecer à disposição da autoridade fiscal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.

7. PENALIDADES

A falta de apresentação dos arquivos, pelo contribuinte, nos prazos mencionados, equivalerá à inexistência da escrituração, podendo ser arbitrado o lucro da empresa, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
Autorização Para Funcionamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O exercício das atividades de segurança privada tem as suas normas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com as alterações efetuadas pelas Leis nº 8.863, de 28 de março de 1994, nº 9.017, de 30 de março de 1995, pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e pela Portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992.

2. CARACTERIZAÇÃO

São consideradas como Segurança Privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade de:

a) proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou particulares;

b) garantir a incolumidade física de pessoas;

c) realizar o transporte de valores, em espécie ou metal precioso, ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga de alto valor comercial;

d) recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.

3. QUALIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS

A propriedade e a administração das empresas especializadas em atividades de segurança privada são vedadas a estrangeiros.

Os diretores e demais empregados não poderão ter antecedentes criminais.

4. FUNCIONAMENTO

É condição essencial para que as empresas especializadas operem, a autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública - Deasp, da Secretaria da Polícia Federal.

5. PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Para a obtenção de autorização para funcionamento na atividade de segurança privada, o interessado deverá observar os seguintes procedimentos:

1 - Requerimento dirigido ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública - Deasp, da Secretaria de Polícia Federal - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada do Ministério da Justiça assinado pelo dirigente à Empresa requerente, contendo:

- razão social;

- C.G.C.;

- endereço onde pretende sediar a empresa; e

- o pedido.

2 - Cópia dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e alterações contratuais, se houver, contendo:

- razão social constando "vigilância ou segurança";

- objetivo social concernente o disposto no artigo 31 do Decreto nº 89.056/83, ou seja - "prestação de serviços de vigilância (ou de transporte de valores) a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos".

- possuir capital social inicial integralizado não inferior a cem mil Ufir, tendo como base referencial a data do protocolo do requerimento.

3 - Comprovante de Inscrição nos Órgãos Administrativos Federais, Estadual e Municipal, apresentando:

- Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, na Receita Federal;

- Certidão de Matrícula - CM, no INSS;

- Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços, na Prefeitura da sede da empresa;

- Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo INSS;

- Certificado de Regularidade de Situação - CRS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;

- Certidão Negativa da Empresa, quanto à Dívida Ativa da União e dos Estados e Municípios onde exerça as suas atividades;

- Relação das armas e munições que possui, ou declaração de que não possui armas e munições.

4 - Cópias dos seguintes documentos dos sócios, administradores, diretores e gerentes:

- Cédula de Identidade;

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Título de Eleitor (com o comprovante de votação no último pleito);

- Certificado de Reservista ou documento equivalente;

- atestados e certidões negativas de registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuidores das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da Federação onde mantenham residência e nos locais onde pretendem constituir a empresa.

6. UNIFORME DOS VIGILANTES

Instruindo o pedido, deverá ser, ainda, apresentado o memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 89.056/83, acompanhado de fotos de frente e perfil do vigilante devidamente fardado, com uniformes de inverno e de verão, que não poderão ser semelhantes aos utilizados pelas Forças Armadas ou Forças Policiais.

Os artigos 33 e 34 do Decreto nº 89.056/83 prescrevem que o uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Dispõem, ainda, que das especificações do uniforme constará:

a) apito com cordão;

b) emblema da empresa; e

c) plaqueta de identificação do vigilante.

6.1 - Plaqueta - Dados

A plaqueta de identificação do vigilante será autenticada pela empresa, terá validade por seis meses e conterá o número, nome e registro na Delegacia Regional do Trabalho e fotografia 3x4 do vigilante.

7. INSTALAÇÕES DA EMPRESA

A empresa de segurança privada deverá possuir instalações adequadas ao seu funcionamento.

São consideradas adequadas as instalações que sejam de uso exclusivo, separadas das demais onde, eventualmente, sejam exercidas outras atividades, contendo, no mínimo, dependências destinadas a:

a) setor administrativo;

b) local seguro e adequado destinado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas de:

- construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;

- porta de ferro, ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial;

- extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso; e

- compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora, no caso de Curso de Formação de Vigilantes;

c) setor operacional, dotado de sistema de rádio, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços;

d) fotografias coloridas, tamanho 18x24, de todas as instalações e da placa contendo o logotipo e razão social da empresa;

e) convênio com organização militar, policial ou empresa especializada ou curso de Formação de Vigilantes, autorizadas a funcionar, para utilização de estande de tiro, obrigatoriamente localizado na mesma unidade da Federação e renovado anualmente. Na impossibilidade de realização do convênio, a empresa poderá construir o seu próprio estande, conforme as especificações do subitem 7.1.

7.1 - Empresas de Cursos de Formação

As empresas de cursos deverão, além dos demais requisitos, comprovar convênio com organização militar ou policial para utilização de estande de tiro, ou comprovante de que possui o seu próprio estande, de acordo com as seguintes especificações:

a) distância mínima de dez metros do box ao alvo;

b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete; e

d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando situado em área urbana.

As instalações deverão conter, além do setor administrativo e local de armas, as seguintes áreas:

a) três salas de aula;

b) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal ou convênio para sua utilização; e

c) sala de instrutores.

7.2 - Transporte de Valores

Quando se tratar de empresa especializada em transporte de valores, as instalações deverão conter, além do setor administrativo, local de guarda de armas e setor operacional, também:

a) garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais, de sua propriedade, destinados ao transporte de valores;

b) cofre forte para a guarda de numerários, quando funcionar também como caixa-forte, com todos os dispositivos de segurança necessários;

c) sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado à unidade local da polícia militar ou civil; e

d) sistema de radiocomunicação, autorizado pelo órgão competente, entre seus veículos e a central da empresa.

8. VIGILANTES

A empresa deverá comprovar a contratação do efetivo mínimo de trinta vigilantes, todos com curso de formação, até trinta dias da publicação da Portaria de Autorização para Funcionamento, sob pena de seu cancelamento.

Na comprovação, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia da Carteira de Trabalho, na parte que identifique o vigilante e seu vínculo empregatício;

b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

c) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação para vigilante; e

d) comprovante de seguro de vida em grupo.

9. VISTORIA

A Comissão de Vistoria procederá à vistoria das instalações e/ou veículos especiais, e atendidas as exigências legais, expedirá o Certificado correspondente, o qual, no entanto, permanecerá em poder do Órgão até a publicação da autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.

10. ASPECTOS FISCAIS

10.1 - Opção Pelo Simples

As empresas que exploram a atividade de vigilância e segurança estão impedidas de enquadrar-se no regime do Simples (art. 9º da Lei nº 9.317/96).

10.2 - Imposto de Renda na Fonte

De acordo com o artigo 665 do RIR/94, estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de segurança e vigilância.

 

SIMPLES

PREENCHIMENTO DA FCPJ -
Quadro 01 - Evento

No preenchimento do quadro 01 - evento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ para o registro dos eventos relativos ao Simples, deverão ser observados os códigos das tabelas divulgadas pelo Ato Declaratório Cotec nº 08/98 (publicado no Boletim nº 34/98, caderno Atualização Legislativa), que alterou os códigos das tabelas 1 e 2 divulgadas no Ato Declaratório Cotec nº 06/98.

Nota: Solicitamos aos senhores assinantes, que anotem, por superveniência, esta alteração no Boletim nº 33/98 deste caderno, onde constam as instruções para preenchimento dos formulários.

 


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