TRIBUTOS FEDERAIS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Novas Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos as novas normas para a concessão de parcelamento de débitos, de acordo com as condições previstas na Medida Provisória nº 1.699-37/98 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 29/98) e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/98(publicada no caderno Atualização Legislativa nº 33/98).

2. CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS

Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão ser parcelados de acordo com as seguintes normas:

I - os parcelamentos poderão ser efetuados, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada parcela, em até:

a) 96 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998;

b) 72 prestações, se solicitados até 30 de outubro de 1998;

c) 48 prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.

II - poderão ser parcelados débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles mencionados no item seguinte.

III - sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo acrescido de encargo adicional de dois pontos percentuais ao ano, que será cobrado em cada prestação, por ocasião do pagamento.

IV - constitui condição para deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.

V - tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.

3. DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

Não será concedido o parcelamento de débitos relativos a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

IV - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF;

V - Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - Funres;

VI - Imposto de Renda-Pessoa Física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

VII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;

VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago;

Ressalte-se que a vedação mencionada acima, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais sem fins lucrativos.

4. SOLICITAÇÃO DO PARCELAMENTO

4.1 - Local Para Apresentação

Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:

a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda não inscritos em Dívida Ativa;

b) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

4.2 - Requerimento de Parcelamento

O requerimento solicitando o parcelamento deverá ser apresentado pelo devedor, observando-se que deve ser:

I - formalizado em formulário próprio, ou seja, no caso de parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal, devem ser apresentados os formulários Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) reproduzidos no item 15, anexos I e II;

II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.

4.3 - Documentos Que Devem Ser Anexados ao Pedido

O requerimento de parcelamento será instruído com:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

II - cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

III - documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

NOTA: Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda com:

1 - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso, ou seja:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);

b) no caso de penhor e anticrese: prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

b.1) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

b.2) tratando-se de faturamento do devedor:

- comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

- prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

- relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;

b.3) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do Imposto de Renda ("mensalão").

c) no caso de fiança:

- se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

- em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.

d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

2 - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

IV - duas vias, do formulário "Autorização Para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento", estampado no item 15 anexo III com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado, observando-se que:

a) somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, que são os seguintes (AD Cosar nº 72/97):

b) A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento;

c) O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

5. EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento, no entanto não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Vale lembrar que o pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.

6. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

6.1 - Pagamento Antecipado

Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação, observando-se que:

a) o não recolhimento das parcelas antecipadas, implicará o indeferimento do pedido;

b) ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento (Darf's quitados) de valor correspondente às parcelas antecipadas, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

6.2 - Valor Das Prestações

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, expresso em reais, pelo número de parcelas, observado o seguinte:

a) os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir, serão convertidos em Reais, com base no valor da Ufir em 01.01.97, de R$ 0,9108, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1.699-37, de 1998.

b) o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

- do principal, acrescido da multa de mora (exceto se houver lançamento da multa de ofício) e dos juros de mora calculados de acordo com a tabela publicada na página 12 da Agenda Tributária;

- da multa de ofício lançada, com redução quando cabível;

- da atualização monetária, quando for o caso.

c) o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00.

6.3 - Preenchimento do Darf

Para recolhimento antecipado das prestações, no campo 05 do Darf, deverá ser indicado o número do processo, que consta da etiqueta de identificação colocada na cópia do Pedido de Parcelamento de Débitos devolvida ao requerente com o protocolo da repartição fiscal. Se por ocasião do pagamento da 1ª parcela, o contribuinte não tiver conhecimento desse número, deverá deixar em branco esse campo.

7. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

7.1 - Verificação da Exatidão Dos Valores Objeto de Parcelamento

Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

7.2 - Concessão do Parcelamento

O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.

Será considerado automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos noventa dias da data de protocolização do pedido, sem manifestação da autoridade decisória, desde que cumpridas, pelo contribuinte, todas as formalidades e obrigações exigidas.

Ressalte-se que se não for concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

7.3 - Consolidação do Débito

Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão.

7.4 - Cálculo Das Prestações Restantes

O débito objeto do parcelamento, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, dividido pelo número de parcelas restantes, observando-se o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada parcela.

Por débito consolidado compreende-se o débito expresso em moeda nacional, atualizado monetariamente (quando for o caso), mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo acrescido de encargo adicional de dois pontos percentuais ao ano, que será cobrado em cada prestação, observando-se a tabela constante do item 14.

7.5 - Prazo Para Pagamento e Débito em Conta Corrente Bancária

As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, e serão debitadas na conta corrente bancária indicada pelo contribuinte, no qual deverão ser mantidos fundos suficientes para suportar o débito.

7.6 - Publicação da Relação de Parcelamentos Concedidos

Até o décimo dia útil de cada mês, cada órgão ou entidade publicará no Diário Oficial da União demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.

8. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - não oferecimento de garantia fidejussória, quando for o caso, no prazo de quinze dias contados da comunicação de deferimento do parcelamento; ou

III - não atendimento, no prazo de trinta dias, da intimação para reposição ou reforço da garantia, se o seu objeto vir a se desvalorizar ou perecer no curso do parcelamento.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução fiscal.

9. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/98 foi instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal.

Nesse caso, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação e atendido o limite máximo de parcelas.

9.1 - Débitos Que Podem Ser Parcelados

Poderão ser objeto de parcelamento simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

9.2 - Consolidação do Débito e Valor Das Parcelas

No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.

9.3 - Preenchimento do Darf

No Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".

9.4 - Necessidade de Regulamentação

As normas relativas ao parcelamento simplificado mencionado neste tópico, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à expedição de norma específica para sua aplicação.

10. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5 de cada mês, declaração no modelo estampado no item 15 anexo IV, para evitar o cancelamento do parcelamento.

11. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 1.699-37/98.

12. REGRAS DE CARÁTER PERMANENTE

Além dos prazos especiais mencionados no item 2, é admitido o parcelamento de débitos vencidos em qualquer data em no máximo trinta prestações mensais, respeitando o valor mínimo de R$ 50,00 para cada uma e desde que o contribuinte não tenha parcelamento anterior, ainda não quitado, exceto:

a) os débitos relacionados no item 3;

b) débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e à Contribuição Social Sobre o Lucro, devidos mensalmente por estimativa, no ano-calendário em que for solicitado o parcelamento (ADN Cosit nº 14/97).

13. TABELA DO ENCARGO ADICIONAL APLICÁVEL AOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 15 DA MP Nº 1.699-37/98

PRESTAÇÃO TAXA ADIC. PRESTAÇÃO TAXA ADIC. PRESTAÇÃO TAXA ADIC. PRESTAÇÃO TAXA ADIC.
1 0,17 25 4,17 49 8,17 73 12,17
2 0,33 26 4,33 50 8,33 74 12,33
3 0,50 27 4,50 51 8,50 75 12,50
4 0,67 28 4,67 52 8,67 76 12,67
5 0,83 29 4,83 53 8,83 77 12,83
6 1,00 30 5,00 54 9,00 78 13,00
7 1,17 31 5,17 55 9,17 79 13,17
8 1,33 32 5,33 56 9,33 80 13,33
9 1,50 33 5,50 57 9,50 81 13,50
10 1,67 34 5,67 58 9,67 82 13,67
11 1,83 35 5,83 59 9,83 83 13,83
12 2,00 36 6,00 60 10,00 84 14,00
13 2,17 37 6,17 61 10,17 85 14,17
14 2,33 38 6,33 62 10,33 86 14,33
15 2,50 39 6,50 63 10,50 87 14,50
16 2,67 40 6,67 64 10,67 88 14,67
17 2,83 41 6,83 65 10,83 89 14,83
18 3,00 42 7,00 66 11,00 90 15,00
19 3,17 43 7,17 67 11,17 91 15,17
20 3,33 44 7,33 68 11,33 92 15,33
21 3,50 45 7,50 69 11,50 93 15,50
22 3,67 46 7,67 70 11,67 94 15,67
23 3,83 47 7,83 71 11,83 95 15,83
24 4,00 48 8,00 72 12,00 96 16,00

Obs.: Quando a prestação for paga fora do mês a que se referir, o encargo corresponderá àquele aplicável à prestação devida no mês em que ocorrer a antecipação ou postergação.

14. FORMULÁRIOS A UTILIZAR NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL

Os formulários a serem utilizados no pedido de parcelamento de débitos nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podem ser adquiridos nas papelarias ou obtidos na própria unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.

Alerte-se que além dos formulários aqui estampados, as unidades da Receita Federal podem solicitar do contribuinte o preenchimento de outros formulários por elas fornecidos e cujos modelos não constam de atos normativos.

I - Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar)

II - Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)

III - Autorização Para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento

IV - Justificativa de Ausência de Pagamento de Tributos e Contribuições

 

INCENTIVOS FISCAIS

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - EMPREGADOS DISPENSADOS
Extensão do Benefício

Por meio da Medida Provisória nº 1.709, de 06 de agosto de 1998, foi acrescentado o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o incentivo fiscal para Programas de Alimentação do Trabalhador, autorizando as pessoas jurídicas beneficiárias desse incentivo a estenderem o benefício previsto nos programas, aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego.

Ressalte-se que a extensão do benefício está limitado ao período de seis meses.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA

PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1999

Sumário

1. APRESENTAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO OU PELA INTERNET

As declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas exigida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela Internet de acordo com os procedimentos previstos na IN SRF nº 080/98.

2. ENTREGA NA REDE BANCÁRIA

A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.

A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela Internet, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.

3. DECLARAÇÃO POR MEIO DO RECEITAFONE

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1º de março de 1999, por meio do Receitafone,(serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060/98), por meio dos seguintes números:

a) 0300-780300 - quando a ligação for efetuada em território brasileiro;

b) 55-78300-78300 - quando a ligação for efetuada do Exterior.

O comprovante de entrega da declaração desta forma, constará da Nota Fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.

4. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à Secretaria da Receita Federal, observando-se que:

a) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber esta declaração, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 10 de março de 1999;

b) as unidades da ECT, deverão emitir o comprovante no ato da remessa postal;

c) O ônus da remessa postal é do declarante.

 


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