COFINS

CONTRIBUINTES, CÁLCULO
E RECOLHIMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos as normas para cálculo e recolhimento da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, de acordo com as normas fixadas pela Lei Complementar nº 70/91, e outras fontes citadas no texto.

2. CONTRIBUINTES

Estão sujeitas à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as pessoas jurídicas em geral, com finalidade lucrativa, inclusive as empresas individuais a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.

2.1 - Sociedades Civis de Profissão Legalmente Regulamentada

As sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada passaram, a partir de 01.04.97, a ser contribuintes da Cofins por força do artigo 56 da Lei nº 9.430/96.

2.2 - Opção Pelo Simples

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo "Simples", conforme a Lei nº 9.317/96, não se sujeitam ao pagamento da Cofins da forma examinada neste trabalho, pois a contribuição está incluída no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições desse regime tributário.

3. ISENÇÕES

3.1 - Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas estão isentas da Contribuição, relativamente aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, no entanto aquelas que praticarem operações com não associados, que não se caracterizem como ato cooperativo, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição sobre a receita proveniente dessas operações (inciso I do art. 6º da L. C. nº 70/91).

No entanto, as cooperativas que se dedicam a vendas em comum, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, ficaram, a partir de 01.01.97, responsáveis pelo recolhimento da Cofins incidente sobre o faturamento dessa produção (art. 66 da Lei nº 9.430/96). O valor da contribuição recolhida pela cooperativa, deverá ser por ela informado, individualmente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma dela, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

Além disso, as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estão sujeitas, desde 01.01.98, às mesmas normas de incidência da contribuição aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 69 da Lei nº 9.532/97). Assim, a partir dessa data as cooperativas de consumo passaram a ser contribuintes da Cofins, ainda que não pratiquem operações com não associados.

3.2 - Entidades Financeiras e Equiparadas

São isentas da Cofins as instituições financeiras, empresas de seguros privados e entidades equiparadas, a saber:

a) bancos comerciais;

b) bancos de investimentos e de desenvolvimento;

c) caixas econômicas;

d) sociedade de crédito, financiamento e investimento;

e) sociedade de crédito imobiliário;

f) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

g) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

h) empresas de arrendamento mercantil;

i) cooperativas de crédito;

j) empresas de seguros privados e de capitalização;

l) agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

m) sociedades corretoras de seguros (PN Cosit nº 1/93);

n) entidades de previdência privada aberta e fechada.

3.3 - Entidades Sem Fins Lucrativos

As associações, sindicatos, federações e outras entidades classistas, constituídas com objetivo puramente cultural, beneficente, religioso, esportivo ou moral, sem fins lucrativos, quando as suas receitas são advindas exclusivamente de contribuições, anuidades e mensalidades, fixadas por lei, assembléia ou estatutos, e destinadas ao custeio de suas atividades, não estão sujeitas ao pagamento da Cofins (PN CST nº 05/92).

Entretanto, se essas entidades realizarem a venda de mercadorias ou prestação de serviços remunerados, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição sobre o faturamento decorrente dessas atividades.

3.4 - Entidades Beneficentes e de Assistência Social

As entidades beneficentes e de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, tais como as santas casas de misericórdia, os asilos, os orfanatos, etc., estão isentas da contribuição.

3.5 - Vendas a Itaipu Binacional

A Cofins não incide sobre o faturamento proveniente da vendas de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços vinculados a essas operações, desde que efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (AD Cosit nº 147/94).

3.6 - Venda de Mercadorias ou Serviços Destinados ao Exterior

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 70/91, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/96, estão isentas da Cofins as seguintes operações decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços:

a) vendas de mercadorias ou serviços para o Exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

b) exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

c) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações supervenientes, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior;

d) vendas com fim específico de exportação para o Exterior, às empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

e) fornecimento de mercadorias para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

f) nas demais vendas de mercadorias ou serviços para o Exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

g) vendas realizadas por lojas francas, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível (IN SRF nº 26/94):

- de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do País;

- de mercadoria nacional ou estrangeira para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional;

Não são alcançadas pelo conceito de exportação as vendas efetuadas (parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.030/93):

a) a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental, ou em área de Livre Comércio;

b) a empresas estabelecidas em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimentos industriais, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 30 da Lei nº 8.402/92;

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Cofins é o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, e de serviços de qualquer natureza, excluídos os seguintes valores (art. 2º da Lei Complementar nº 70/91):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

II - O ICMS retido pelo vendedor na condição de contribuinte substituto, no regime de substituição tributária (PN CST nº 77/86);

III - as vendas canceladas, devoluções e descontos de qualquer natureza, concedidos incondicionalmente, observando-se que:

a) as devoluções de vendas que impliquem anulação de valores registrados como receita bruta em mês anterior poderão ser deduzidas das receitas auferidas no próprio mês da devolução;

b) descontos incondicionais são aqueles constantes da nota fiscal de venda ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF nº 51/78).

IV - as doações e os patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 - "Lei Rouanet" (ADN Cosit nº 23/97).

4.1 - Vendas de Cigarros

Os fabricantes e importadores de cigarros são substitutos tributários dos comerciantes varejistas. Para tanto, a indústria, para chegar ao valor da base de cálculo, multiplicará o preço de venda do produto no varejo por 118% (cento e dezoito por cento). Assim, se o preço de venda do cigarro no varejo for de R$ 10,00, a base de cálculo da Cofins corresponderá a R$ 11,80. O comerciante varejista, por sua vez, não computará na base de cálculo da Cofins a receita das vendas de cigarros, uma vez que a contribuição devida já foi paga pelo fabricante.

4.2 - Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico

A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constantes da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Ressalte-se que o Ato Declaratório nº 141, de 03.08.90, definiu que a contribuição Cofins, relativa à venda de óleos lubrificantes automotivos e de outros produtos derivados de petróleo ou do álcool etílico hidratado para fins carburantes, cujo preço de venda a varejo não seja fixado por órgão oficial, deve ser pago pelo próprio comerciante varejista desses produtos. De acordo com a Portaria MF nº 292/96, a gasolina automotiva e o álcool hidratado para fins carburantes somente estão sujeitos a preços máximos para venda a varejo nos Estados: Acre,Amapá, Roraima, Rondônia (exceto o Município de Porto Velho) Amazonas (exceto o município de Manaus) e Pará (exceto a Região Metropolitana de Belém), podendo essa relação ser alterada por ato da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).

Portanto, os contribuintes varejistas dos demais Estados ficam sujeitos ao pagamento da contribuição incidente sobre a receita decorrente da revenda de produtos não submetidos a preços máximos, pois os distribuidores destes produtos ficam desobrigados do recolhimento no regime de substituição tributária.

4.3 - Estaleiros Navais Brasileiros

Os Estaleiros Navais Brasileiros poderão excluir da receita bruta, para efeito de determinação da base de calculo da Cofins, o valor da receita auferida nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/97 ( art. 9º da Lei nº 9.493/97).

4.4 - Venda de Livros, Jornais e Revistas

A imunidade tributária prevista na Constituição Federal, de que gozam o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão, não alcança os resultados das atividades das pessoas jurídicas que se dedicam à industrialização e ao comércio desses produtos (PN CST nº 1.018/71).

4.5 - Empresas de Fomento Mercantil - Factoring

De acordo com o ADN Cosit nº 31/97, a base de cálculo da contribuição devida pelas empresas de fomento mercantil é o valor do faturamento mensal, assim entendido a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:

a) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos;

b) administração de contas a pagar e a receber;

c) aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou da prestação de serviços, sendo que nesse caso, o valor da receita a ser computado corresponderá a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título adquirido.

4.6 - Empresas Rurais

Nas empresas que exploram a atividade rural , o fato gerador da contribuição somente ocorrerá quando for realizada a venda dos produtos agrícolas, animais e extrativos que compõem o estoque (ADN Cosit nº 32/94).

Neste caso, a contrapartida do aumento do ativo em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo Imposto de Renda, não compõe a base de cálculo da Cofins.

4.7 - Empreiteiras de Obras

A IN SRF nº 41/89 permitia na vigência da legislação do Finsocial, que, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada ou do fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos fossem apuradas, em cada mês, à opção da empresa, por uma das seguintes formas:

I - de acordo com os critérios da IN SRF nº 21/79, ou seja, aplicando-se sobre o preço total da empreitada ou dos bens ou serviços que estão sendo produzidos da porcentagem determinada:

a) com base na relação entre os custos incorridos no Mês e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção;

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção;

II - com base no faturamento efetivo do mês.

Ressalte-se que a Receita Federal tem externado entendimentos no sentido de que as disposições da IN SRF nº 41/89 não se aplicam à Cofins, afirmando que a base de cálculo da contribuição é o faturamento bruto mensal, com as exclusões mencionadas no item 4, e que no caso de contratos com entidades governamentais poderá ser excluída a parcela não recebida, a qual será computada no mês do efetivo recebimento.

Alerte-se ainda, que não há autorização legal para excluir da base de cálculo da Cofins, o valor de receitas repassadas a subempreiteiras e subcontratantes.

4.8 - Empresas Que Exploram Atividade Imobiliária

Na determinação da base de cálculo da contribuição, essas empresas devem computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do Imposto de Renda a elas aplicáveis, ou seja as regras contempladas nos arts. 361 a 365 do RIR/94, na IN SRF Nº 84/79, com as alterações da IN SRF nº 23/83 e complementada pela IN SRF nº 67/88.

Importa observar que tem-se discutido se as empresas que se dedicam à compra e venda de imóveis, à incorporação imobiliária ou ao loteamento de terrenos seriam contribuintes da Cofins, uma vez que no Direito Comercial, o termo "mercadoria" designa as coisas móveis postas em mercado, sendo portanto excluídos, os imóveis.

O Poder Judiciário, nos casos levados à sua apreciação, tem-se posicionado ora a favor ora contra os contribuintes, conforme as ementas a seguir transcritas:

-"Cofins. Venda de Imóveis. Não incidência. A Contribuição social instituída pala L.C. 70/91 tem como base de cálculo a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Cofins não incide sobre a venda de imóveis, posto que, mercadoria é conceito reservado ao bens móveis de comércio. Apelação provida."(Ac un 1ª T do TRF da 5ª R - AMS 59.917-PB)

- "Cofins. Venda de imóveis. Incidência. 1 - O moderno conceito de mercadorias envolve todo bem que possa ser objeto de especulação e que é posto à venda no mercado, incluindo-se aí, os imóveis. 2 - a Constituição Federal de 1988 deu à Seguridade Social caráter de universalidade, dispondo que será financiada por toda a sociedade, através de fontes de custeio, sendo o faturamento uma delas. e - A empresa que tiver faturamento está sujeita ao recolhimento da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 70/91, inclusive as empresas que vendem imóveis." (Ac un da 2º T do TRF da 4ª R -AMS 96.04.61744-3/PR)

Assim, ressalvada a polêmica existente quanto à inclusão dessas empresas entre os contribuintes da Cofins, na base de cálculo da contribuição serão incluídas as receitas auferidas em cada mês, observando-se que, nas vendas a prazo ou a prestações cujo prazo de recebimento extrapola o término do ano-calendário da venda, computam-se as receitas efetivamente recebidas em cada mês.

5. ALÍQUOTA

A alíquota da Cofins é de 2% incidente sobre a base de cálculo determinada conforme mencionado no item 4 deste trabalho.

6. CONTRIBUIÇÃO APURADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00

No caso da contribuição mensal apurada, ser de valor inferior a R$ 10,00, esse valor deverá ser adicionado ao valor da contribuição apurada no mês subseqüente, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então deverá ser pago no prazo previsto para esse último período de apuração.

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição para a Cofins deverá ser paga até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte àquele de ocorrência do fato gerador. Regra geral, a Cofins deverá ser recolhida no dia 10 de cada mês. Caso o dia 10 seja em sábado, domingo ou feriado, o recolhimento da Cofins deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

No caso de contribuição devida pelos importadores de cigarros a contribuição deve ser calculada e recolhida na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex.

8. CÓDIGO DO DARF

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será preenchido com o código 2172, no campo 04.

9. ACRÉSCIMOS LEGAIS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

Quando a contribuição para a Cofins for efetuada fora do prazo haverá incidência de acréscimos legais correspondentes à multa e a juros de mora.

A multa a ser aplicada sobre o valor da Cofins será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o máximo de 20% (vinte por cento).

Além da multa, incidirão juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, com base na taxa Selic mensal acumulada, mais 1% (um por cento) no mês do recolhimento.

10. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O valor da Cofins retido na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderá ser compensado com o valor desta contribuição devida pela empresa que sofreu a retenção, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

11. DEDUÇÃO COMO DESPESA

O valor da contribuição devida é dedutível como despesa pelo regime de competência, nas empresas tributadas com base no lucro real, sendo esse valor classificado, na Demonstração do Resultado no grupo "impostos incidentes sobre Vendas".

12. EXEMPLO PRÁTICO

Considerando-se que determinada empresa, durante o mês de junho de 1998, tenha apresentado a seguinte situação:

vendas de mercadorias R$ 825.600,00
receita de serviços R$ 65.680,00
devolução de vendas R$ 10.220,00

Com base nos dados do exemplo, a contribuição será calculada da seguinte forma:

(+) vendas de mercadorias R$ 825.600,00
(+) receita de serviços R$ 65.680,00
(-) devolução de vendas R$ 10.220,00
(=) base de cálculo R$ 881.060,00
(X) alíquota R$ 2,00%
(=) Cofins R$ 17.621,20

13. CONTABILIZAÇÃO

Considerando-se o exemplo demonstrado no tópico 12, retro, o registro contábil da Cofins incidente sobre a receita bruta poderá ser feito do seguinte modo:

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO PRESUMIDO - EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS E
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992

Em virtude das constantes consultas referente aos percentuais aplicáveis sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda no regime do lucro presumido de anos-calendário anteriores, elaboramos o quadro abaixo onde pode-se visualizar as alterações ocorridas a partir do ano-calendário de 1992:

OBJETO SOCIAL ANO-CALENDÁRIO/PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
1992 1993 e 1994 1995 1996 a 1998
Revenda de combustível 3,5% 3% 1% 1,6%
Indústria e comércio 3,5% 3,5% 5% 8%
Serviços hospitalares 30% 3,5% 5% 8%
Transporte de cargas 3,5% 3,5% 10% 8%
Transporte de passageiros 30% 8% 10% 16%
Serviços em geral 30% 8% 10% 32%
Serviços prestados por sociedades civis de profissão legalmente regulamentada 30% 20% 30% 32%
Intermediação de negócios 30% 20% 30% 32%
Administração,, locação ou cessão de bens móveis,, imóveis e direitos de qualquer natureza,factoring 30% 20% 30% 32%
Instituições financeiras - - 9% 16%
Loteamento e incorporação de imóveis - - - 8%
Construção por administração ou por empreitada,, unicamente de mão-de-obra 30% 8% 10% 32%
Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra - - - 8%
Alíquota do IRPJ 25% 25% 25% 15%

Fundamento Legal:
Lei nº 8.383/91, Lei nº 8.541/93, Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.249/95.

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992

Para determinação da base de cálculo e do valor devido da Contribuição Social Sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1992, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - Ano-calendário de 1992 a 1995

a) Empresas em geral:

a.1) percentual de presunção da base de cálculo: 10%

a.2.) alíquota normal: 10%

b) Instituições Financeiras:

b.1) percentual de presunção da base de cálculo: 10%

b.2) alíquota normal: 15% até o mês de maio/92

II - Ano-calendário de 1996:

a) empresas em geral:

a.1) percentual de presunção da base de cálculo: 12%

a.2.) alíquota normal: 8%

b) Instituições Financeiras:

b.1) percentual de presunção da base de cálculo: 12%

b.2) alíquota normal: 30% até dezembro/96

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS POR PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentos do Imposto de Renda:

I - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose);

II - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador das doenças relacionadas acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional.

III - a complementação de pensão paga por entidade de previdência privada a beneficiário portador das doenças relacionadas no número I, exceto as decorrentes de moléstia profissional.

2. CONCESSÃO DA ISENÇÃO

Para reconhecimento das isenções relacionadas no item 1, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No caso de moléstias passíveis de controle, o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial.

3. DATA DA VIGÊNCIA DA ISENÇÃO

A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia;

b) da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo ou parecer.

Fundamento Legal:
Incisos XII e XXXV, § 1º a 4º do art. 5º da IN SRF nº 25/96, e ADN Cosit nº 10/96.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS
FORA DE PRAZO EM AGOSTO/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de Agosto/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de Julho/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de Julho/98, que é de 1,70%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de agosto/98 é a seguinte:

1992

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 95,99 94,99 93,99 92,99 91,99 90,99 89,99 88,99 87,99 86,99 85,99 84,99
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1993

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 83,99 82,99 81,99 80,99 79,99 78,99 77,99 76,99 75,99 74,99 73,99 72,99
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1994

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 71,99 70,99 69,99 68,99 67,99 66,99 65,99 64,99 63,99 62,99 61,99 60,99
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1995

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros (1) 59,99 58,99 57,99 56,99 55,99 54,99 53,99 52,99 51,99 50,99 49,99 48,99
juros (2) 100,17 96,54 93,94 89,68 85,43 81,39 77,37 73,53 70,21 67,12 64,24 61,46

(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.

1996

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 58,88 56,53 54,31 52,24 50,23 48,25 46,32 44,35 42,45 40,59 38,79 36,99

1997

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (***) (***)
juros 35,26 33,59 31,95 30,29 28,71 27,10 25,50 23,91 22,32 20,65 17,61 14,64

1998

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 (**) (**)        
juros 11,97 9,84 7,64 5,93 4,30 2,70 1          

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

VOLTAR

a) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 30,29%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a julho/98 mais 1%.

b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 25,50%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a julho/98 mais 1%.

c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 20,65%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a julho/98 mais 1%.

d) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 27.02.98 e 31.03.98, devem ser acrescidas de juros no valor de 11,97% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e julho/98 mais 1%.

e) saldo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, devem ser acrescidos de juros no valor de 11,97% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a julho/98 mais 1%.

f) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.05.98 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 5,93% de juros equivalentes à soma da taxa Selic de maio/98 e julho/98 mais 1%.

g) 2ª e 3ª quotas do Imposto de Renda Pessoa Física apuradas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05.98 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 5,93% de juros equivalentes à soma da taxa Selic de maio/98 e julho/98 mais 1%.

h) 1ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento foi 31.07.98, devem ser acrescidas de 1% de juro.

i) 4ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurada na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento foi 31.07.98, deve ser acrescida de 5,93% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 e julho/98 mais 1%.

CÁLCULO DO JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

VOLTAR

a) 2ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento é 31.08.98, serão acrescidas 1% de juro.

b) 5ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurada na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento é 31.08.98, deve ser acrescida de 5,93% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a julho/98 mais 1%.

 


Índice Geral Índice Boletim