PIS/PASEP

CONTRIBUINTES, CÁLCULO
E RECOLHIMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep foram criados pelas Leis Complementares nºs 07/70 e 08/70, respectivamente.

Em 1988, o Decreto-lei nº 2.445, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.449, modificou a base de cálculo e a alíquota do PIS/Pasep. Referido Decreto-lei foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o Senado Federal, através da Resolução nº 49, de 09.10.95, suspendeu a sua execução.

Atualmente, os procedimentos para o cálculo e o recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep estão disciplinados na Medida Provisória nº 1.623-33, publicada no Diário Oficial da União de 12.06.98.

2. CONTRIBUINTES E MODALIDADES

As modalidades de contribuição para o PIS/Pasep estão diretamente vinculadas à atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja:

a) sobre o faturamento mensal;

b) sobre a folha de pagamento;

c) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e de transferências correntes e de capital recebidos.

2.1 - PIS/Pasep - Faturamento

São contribuintes da Contribuição ao PIS/Pasep com base no faturamento mensal:

a) as pessoas jurídicas de direito privado de fins lucrativos, qualquer que seja a sua atividade, e as que lhes são equiparadas perante a legislação do Imposto de Renda;

b) as sociedades mercantis e as civis de fins lucrativos, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;

c) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do Imposto de Renda;

d) as filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no Exterior;

e) as sociedades cooperativas, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

2.2 - PIS/Pasep - Folha de Pagamento

São contribuintes do PIS/Pasep com base no valor da folha de pagamento:

a) as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações;

b) as sociedades cooperativas;

c) os condomínios de edifícios que tiverem empregados.

2.3 - PIS/Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público

São contribuintes do PIS/Pasep, nessa modalidade, as pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas, e das transferências correntes e de capital recebidas.

2.4 - PIS/Pasep - Entidades Financeiras e Equiparadas

Estão sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep, as seguintes entidades (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e PN CST nº 1/93):

a) bancos comerciais;

b) bancos de investimentos e de desenvolvimento;

c) caixas econômicas;

d) sociedade de crédito, financiamento investimento;

e) sociedade de crédito imobiliário;

f) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

g) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

h) empresas de arrendamento mercantil;

i) cooperativas de crédito;

j) empresas de seguros privados e de capitalização;

l) agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

m) sociedades corretoras de seguros;

n) entidades de previdência privada abertas e fechadas.

3. PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

3.1 - Regra Geral

A contribuição, nessa modalidade, será calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,65% sobre o faturamento, considerado como tal a receita bruta definida pela legislação do Imposto de Renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

I - Na receita bruta não se incluem:

a) as vendas canceladas ou devoluções de vendas, que impliquem anulação de valores registrados como receita bruta em mês anterior poderão ser deduzidas das receitas auferidas no próprio mês da devolução (ADN Cosit nº 9/96);

b) os descontos incondicionais concedidos, assim, considerados aqueles constantes da Nota Fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços e não dependente de evento posterior à emissão desses documentos;

c) o IPI destacado nas Notas Fiscais de venda de bens, no caso de contribuintes desse imposto;

d) o ICMS retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (PN CST nº 77/86);

Ressalte-se que o ICMS normal e o ISS integram a receita bruta, não podendo dela ser excluídos para efeito de cálculo da contribuição.

3.2 - Exclusões da Base de Cálculo

Poderão ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de:

a) exportação de mercadorias nacionais, inclusive vendas de mercadorias a empresas comerciais exportadoras (Lei nº 9.004/95);

b) aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no Exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

c) ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarca-ções e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

d) ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Por outro lado, não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep as receitas provenientes de vendas efetuadas (Lei nº 9.004/95):

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);

d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

3.3 - Fabricantes de Cigarros

A contribuição mensal devida por fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 ( um inteiro e trinta e oito centésimos).

3.4 - Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico

A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constantes da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Ressalte-se que o Ato Declaratório nº 141, de 03.08.90, definiu que a contribuição para o PIS e o Finsocial (atual Cofins), relativa à venda de óleos lubrificantes automotivos e de outros produtos derivados de petróleo ou do álcool etílico hidratado para fins carburantes, cujo preço de venda a varejo não seja fixado por órgão oficial, deve ser pago pelo próprio comerciante varejista desses produtos. De acordo com a Portaria MF nº 292/96, a gasolina automotiva e o álcool hidratado para fins carburantes somente estão sujeitos a preços máximos para venda a varejo nos Estados: Acre, Amapá, Roraima, Rondônia (exceto o Município de Porto Velho) Amazonas (exceto o município de Manaus) e Pará (exceto a Região Metropolitana de Belém), podendo essa relação ser alterada por ato da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).

Portanto, os contribuintes varejistas dos demais Estados ficam sujeitos ao pagamento da contribuição incidente sobre a receita decorrente da revenda de produtos não submetidos a preços máximos, pois os distribuidores destes produtos ficam desobrigados do recolhimento no regime de substituição tributária.

3.5 - Contratos de Empreitadas ou Fornecimentos Com Entidades Governamentais

De acordo com a IN SRF nº 126/88, podem ser excluídas da base de cálculo as receitas contabilizadas mas ainda não recebidas, relativas a contratos de construção por empreitada, subempreitada ou fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, com pessoas jurídicas de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, observando-se que:

a) a parcela excluída será computada na receita operacional bruta do mês do seu efetivo recebimento;

b) o valor das receitas repassadas a subempreiteiras e subcontratantes poderá ser excluída da base de cálculo da contribuição, desde que o destinatário do repasse seja contribuinte regular do PIS/Pasep.

3.6 - Empreiteiras de Obras

A IN SRF nº 40/89 permitia na vigência da legislação anterior, que, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da execução de obras por empreitada ou do fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos fossem apuradas, em cada mês, à opção da empresa, por uma das seguintes formas:

I - de acordo com os critérios da IN SRF nº 21/79, ou seja, aplicando-se sobre o preço total da empreitada ou dos bens ou serviços que estão sendo produzidos da porcentagem determinada:

a) com base na relação entre os custos incorridos no mês e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção;

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção;

II - com base no faturamento efetivo do mês.

Ressalte-se que a opção por uma das formas de apuração mencionadas deverá ser mantida até a completa execução do projeto.

Entendemos que esse critério continua em vigor, uma vez que a Medida Provisória dispõe que considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do Imposto de Renda.

3.7 - Empresas Que Exploram Atividade Imobiliária

Na determinação da base de cálculo da contribuição, essas empresas devem computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do Imposto de Renda a elas aplicáveis, ou seja, as regras contempladas nos arts. 361 a 365 do RIR/94, na IN SRF Nº 84/79, com as alterações da IN SRF nº 23/83 e complementada pela IN SRF nº 67/88.

Assim, na base de cálculo da contribuição computam-se as receitas auferidas em cada mês, observando-se que, nas vendas a prazo ou a prestações cujo prazo de recebimento extrapola o término do ano-calendário da venda, computam-se as receitas efetivamente recebidas em cada mês.

3.8 - Empresas Rurais

Nas empresas que exploram a atividade rural , o fato gerador da contribuição somente ocorrerá quando for realizada a venda dos produtos agrícolas, animais e extrativos que compõem o estoque (ADN Cosit nº 32/94).

Neste caso, a contrapartida do aumento do ativo em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo Imposto de Renda, não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep - faturamento.

3.9 - Sociedades Cooperativas

Como regra geral, as sociedades cooperativas são contribuintes da Contribuição ao Pis/Pasep com base na folha de salários, exceto se praticarem operações com não cooperados, ficam sujeitas a incidência da contribuição sobre o faturamento, decorrente dessas operações.

No entanto, as cooperativas que se dedicam a vendas em comum, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, ficaram, a partir de 01.01.97, responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS sobre o faturamento dessa produção (art. 66 da Lei nº 9.430/96). O valor da contribuição recolhida pela cooperativa deverá ser por elas informado, individualmente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

Além disso, as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estão sujeitas, desde 01.01.98, às mesmas normas de incidência da contribuição aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 69 da Lei nº 9.532/97). Assim, a partir dessa data as cooperativas de consumo passaram a ser contribuintes da Contribuição para o Pis sobre o faturamento, ainda que não pratiquem opera-ções com não associados.

3.10 - Empresas de Fomento Mercantil - Factoring

De acordo com o ADN Cosit nº 31/97, a base de cálculo da contribuição devida pelas empresas de fomento mercantil é o valor do faturamento mensal, assim entendido a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços de:

a) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e seleção de riscos;

b) administração de contas a pagar e a receber;

c) aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou a prestação de serviços, sendo que nesse caso, o valor da receita a ser computado corresponderá a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título adquirido.

4. PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO

4.1 - Regra Geral

As entidades sem fins lucrativos, inclusive as fundações definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, deverão recolher a contribuição para o PIS mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento mensal, assim entendidos os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos a seus empregados, tais como salários, férias, comissões, 13º salário, ajudas de custo, etc.

4.2 - Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas estão obrigadas a recolher a contribuição para o PIS mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre sua folha de pagamento. No entanto, quando praticarem atos com não cooperados, conforme definido em estatuto próprio, recolherão a contribuição na modalidade PIS-Faturamento. Neste caso, a base de cálculo do PIS corresponderá a receita bruta proveniente dessa atividade.

5. PIS/PASEP - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A Contribuição ao PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público interno é calculada, à alíquota de 1%, sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

De acordo com o PN Cosit nº 1/96, serão incluídas nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas no todo ou em parte por outra entidade da administração pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas (inclusive fundações públicas). Não poderão ser deduzidas as transferências orçamentárias efetuadas para empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades estatais que explorem atividade econômica, sob regime jurídico de empresa privada.

6. PIS/PASEP - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

A contribuição devida pelas entidades relacionadas no item 2.4 será calculada mediante aplicação da alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional mensal, sendo permitido efetuar nela as seguintes exclu-sões ou deduções (MP nº 1.617-51/98):

I - exclusões ou deduções comuns a qualquer entidade:

a) reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados com prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas;

b) resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido;

c) lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

d) valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;

II - exclusões ou deduções específicas para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - exclusões ou deduções restritas a empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamento e restitui-ções de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Ressalte-se que é vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

As deduções e exclusões mencionadas acima restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Nas operações realizadas nos mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

6.1 - Obrigatoriedade do Recolhimento Centralizado

De acordo com o Decreto nº 2.078, de 22.11.96, as entidades financeiras e equiparadas estão obrigadas, a partir de 01.01.97, a recolher e declarar de forma centralizada os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, entre os quais se inclui o PIS/Pasep.

7. ESTALEIROS NAVAIS BRASILEIROS

Os Estaleiros Navais Brasileiros poderão excluir da receita bruta, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS, o valor da receita auferida nas atividades de construção, conservação, mo-dernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/97 ( art. 9º da Lei nº 9.493/97).

8. PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO "SIMPLES"

As microempresas que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-Simples, e enquanto estiverem enquadradas nesse regime, não precisam recolher a contribuição nas modalidades focalizadas nesse trabalho.

No caso das empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, o valor da contribuição mensal ao PIS/Pasep está incluído no pagamento mensal unificado.

9. PIS-DEDUÇÃO E PIS-REPIQUE

As empresas exclusivamente prestadoras de serviços deveriam recolher a contribuição para o PIS nas modalidades PIS-Dedução do IR mediante aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse e PIS-Repique do IR, também, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto de Renda devido ou como se devido fosse.

Essas modalidades de recolhimento vigoraram até a competência mensal de fevereiro/96. A partir de 01.03.96, as empresas exclusivamente prestadoras de serviços passaram a contribuir para o PIS na modalidade faturamento.

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/Pasep é até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou o último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.

11. CONTRIBUIÇÃO APURADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00

No caso da contribuição ao PIS/Pasep mensal apurada, ser de valor inferior a R$ 10,00, esse valor deverá ser adicionado ao valor da contribuição apurada no mês subseqüente, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então deverá ser pago no prazo previsto para esse último período de apuração.

12. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

O valor da Contribuição retida na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos da administração federal direta e por autarquias e fundações públicas federais a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderá ser compensado com o valor desta contribuição devida pela empresa que sofreu a retenção, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

13. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) será preenchido com os seguintes códigos:

a) 8109 - PIS/Pasep Faturamento;

b) 8301 - PIS/Pasep Folha de Salários;

c) 3703 - PIS/Pasep Pessoa Jurídica de direito público;

d) 4574 - PIS/Pasep Entidades Financeiras e equiparadas;

e) 8002 - PIS/Pasep Dedução do Imposto de Renda;

f) 8205 - PIS/Pasep Repique do Imposto de Renda.

14. ACRÉSCIMOS LEGAIS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep fora do prazo sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos legais:

a) multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso;

b) juros equivalentes a taxa Selic e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Nota: Vide tabela prática de acréscimos legais publicada mensalmente na Agenda Tributária e neste caderno.

15. DEDUÇÃO COMO DESPESA

O valor da contribuição devida ao PIS/Pasep é dedutível como despesa pelo regime de competência, nas empresas tributadas com base no lucro real, sendo esse valor classificado na demonstração do resultado no grupo "Impostos Incidentes Sobre Vendas".

16. CONTABILIZAÇÃO

Imaginemos que determinada empresa, durante o mês de junho de 1998, tenha apresentado a seguinte situação:

vendas de mercadorias R$ 825.600,00
receita de serviços R$ 65.680,00
devolução de vendas R$ 10.220,00

Com base nos dados do exemplo, a contribuição para o PIS será calculada da seguinte forma:

(+) vendas de mercadorias R$ 825.600,00
(+) receita de serviços R$ 65.680,00
(-) devolução de vendas R$ 10.220,00
(=) base de cálculo R$ 881.060,00
(X) alíquota R$ 0,65%
(=) valor da contribuição R$ 5.726,89

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Agosto/98

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a agosto/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720
Junho/98 0,004543
Julho/98 0,004913
Agosto/98 0,005503

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária:

b) Registro contábil dos juros:

 


Índice Geral Índice Boletim