IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Regras Aplicáveis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos as normas para tributação dos ganhos de capital percebidos por pessoas físicas na alienação de bens ou direitos de acordo com o disposto na IN SRF nº 48, de 26.05.98, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 24/98.

2. ALCANCE DA TRIBUTAÇÃO

Estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda, as pessoas físicas que auferirem ganhos de capital:

a) na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, inclusive na alienação de participa-ções societárias;

b) na alienação de bens ou direitos localizados no Exterior, quando o alienante for residente ou domiciliado no Brasil;

c) na alienação, por residentes ou domiciliados no Exterior, de bens ou direitos localizados no Brasil;

d) nas operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

e) na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a partir de 01.01.98, a herdeiros, meeiros, legatário ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração do "de cujus", do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

2.1 - Rendimentos Não Alcançados

O regime de tributação mencionado não alcança os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas, decorrentes de operações realizadas:

I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II - com ouro, ativo financeiro;

III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

3. NÃO-INCIDÊNCIA

Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;

II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;

III - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, observando-se que:

a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

b) o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:

- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

IV - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que esse limite é considerado em relação:

a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; considerando-se como da mesma natureza os bens ou direitos que guardam as mesmas características entre si como: automóveis e motos, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

V - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo;

VI - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas examinadas no item 6.5 observando-se que a exclusão aplica-se:

a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;

c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação a torna.

VII - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

4. CONCEITOS DE GANHO DE CAPITAL

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

5. VALOR DE ALIENAÇÃO

Considera-se valor de alienação:

I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna recebida;

VI - os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual;

VII - o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

6. CUSTO DE AQUISIÇÃO

6.1 - Bens ou Direitos Adquiridos Até 31.12.97

Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997, o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.

6.2 - Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar

Caso o contribuinte tenha ficado desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos abaixo reproduzida:

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

Índices para valores expressos em Reais

1995 0,8166 0,8166 0,8166 0,8521 0,8521 0,8521 0,9128 0,9128 0,9128 0,9596 0,9596 0,9596
1994             0,6779 0,7133 0,7490 0,7612 0,7757 0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

1994 226,5838 315,3373 440,5213 632,7260 893,7251 1288,8379            
1993               51,6351 68,1549 91,5892 123,7963 165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1993 8944,793 11580,825 14675,226 18484,916 23538,
699
30320,
200
39519,
343
         
1992 720,4779 904,9234 1141,1126 1392,4943 1668,
6256
2059,
9131
2539,
2543
3072,
7525
3783,
7818
4666,
5380
5855
,5690
7243,
3329
1991 151,5152 182,1368 203,6121 213,8125 228,
0957
252,
7992
283,
4891
327,
7542
378,
9461
458,
8306
580,
3260
720,
4779
1990     33,2962 48,2139 52,
0084
56,
9759
64,
3374
72,
0781
81,
2750
92,
8152
107,
2754
126,
9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

1990 10,4555 18,0650 33,2962                  
1989 0,5515 0,7235 0,9447 1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,5313 3,4411 4,7359 6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

1989 551,4563                      
1988 53,3508 62,1608 73,3269 85,0644 101,4610 119,5108 142,8467 177,
1870
213,
7898
265,
1106
337,
3606
428,
1914
1987 11,6159 13,5700 16,2312 18,5873 22,4835 27,7523 32,7552 33,
7538
35,
9000
37,
9401
41,
4237
46,
7426
1986     9,5095 9,4946 9,5735 9,7067 9,8306 9,
9471
10,
1142
10,
2889
10,
4843
10,
8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1986 7154,
2187
8315,
5785
                   
1985 2183,
6293
2458,
7760
2709,
5023
3053,
5621
3414,
8122
3756,
5968
4102,
4262
4414,
8861
4775,
8834
5210,
4453
5679,
6407
6311,
1332
1984 674,
4178
740,
5248
831,
6084
914,7
541
996,
2060
1084,
8627
1184
,6931
1306,
7699
1445,
1775
1596,
9328
1798,
1611
1976,
1064
1983 260,
1557
275,
7534
294,
2330
320,
7264
349,
5961
377,
5557
407,
0068
443,
6374
481,
3550
527,
0864
578,
2024
626,
7905
1982 129,
9540
136,
4509
143,
2689
150,
4332
158,
7074
167,
4391
176,
6409
187,
2433
200,
3535
214,
3738
229,
3774
244,
2900
1981 66,0034 69,3049 73,8098 78,4588 83,1659 88,1562 93,
4447
99,
0493
104,
7954
110,
7690
117,
0890
123,
5304
1980 43,6003 45,4306 47,1142 48,8560 50,6635 52,3851 54,
0611
55,
7928
57,
5801
59,
3067
61,
2027
63,
1619
1979 29,2084 29,8682 30,5634 31,3269 32,4999 33,7411 34,
8635
35,
8141
36,
8430
38,
3244
40,
0813
41,
8914
1978 21,3001 21,7498 22,2542 22,8280 23,4947 24,2103 24,
9399
25,
7021
26,
4150
27,
1051
27,
7498
28,
4601
1977 16,4143 16,6979 17,0275 17,4136 17,9159 18,4925 19,
1083
19,
6192
20,
0212
20,
3021
20,
5837
20,
8908
1976 11,9172 12,1465 12,4178 12,7125 13,0338 13,4216 13,
8178
14,
1709
14,
5653
15,
0451
15,
5871
16,
0593
1975 9,5414 9,6870 9,8475 10,0326 10,2326 10,4684 10,
6598
10,
8421
11,
0112
11,
2347
11,
4786
11,
7210
1974 7,2055 7,2814 7,3903 7,4834 7,6057 7,7675 8,
0259
8,
3790
8,
7785
9,
1073
9,
3040
9,
4213
1973 6,3339 6,3966 6,4636 6,5414 6,6165 6,7004

6,
7748

6,
8354

6,
8926

6,
9596
7,
0071
7,
0670
1972 5,4984 5,5644 5,6387 5,7032 5,7790 5,8763 5,
9817
6,
0677
6,
1185
6,
1625
6,
2214
6,
2626
1971 4,5142 4,5974 4,6581 4,7046 4,7592 4,8272 4,
9228
5,
0211
5,
1265
5,
2383
5,
3437
5,
4314
1970         4,0291 4,0665 4,
1292
4,
1656
4,
2051
4,
2551
4,
3345
4,
4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

1970 3,7849 3,8699 3,9477 3,9922 4,0291              
1969 3,1835 3,2416 3,2988 3,3453 3,3971 3,4391 3,4856 3,5096 3,5357 3,5678 3,6259 3,7017
1968 2,5454 2,5899 2,6276 2,6660 2,7161 2,7884 2,8680 2,9322 2,9858 3,0280 3,0735 3,1236
1967   2,1254 2,1700 2,2021 2,2353 2,2754 2,3397 2,3988 2,4355 2,4471 2,4640 2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

1967 2076,
2149
2125,
4097
                   
1966 1483,
6788
1523,
873
9,1546,
2213
1572,
9675
1633,
8163
1706,
2180
1775,
9147
1825,
943
7,1877,
7928
1931,
4115
1982,
401
1, 2027,
9303
1965 1009,
9330
1009,
9330
1009,
9330
1197,
6364
1197,
6364
1197,
6364
1358,
4926
1358,
4926
1403,
187
5,
1421,
0351
1434,
4588
1456,
8062
1964 558,
5094
594,
2552
633,
6666
662,
4604
686,
7544

724,
3962

775,
6892
806,
2526
847,
1808
893,
7465
893,
7465
893,
7465
1963 256,
9452
279,
4696
301,
2861
307,2775 325,9594 352,1241 366,1544 387,7940 417,4727 449,
3759
473,
0632
514,
5476
1962 155,
9645
159,
1750
161,
2328
163,2881 170,3513 176,2466 184,7356 190,7269 196,8042 202,
9725
220,
7569
233,
4550
1961 111,
5376
110,
2887
111,
8940
117,0789 117,8019 119,4906 119,6701 125,5780 130,8438 143,
5394
148,
6308
151,
0425
1960 84,
6372
87,
9463
89,
1067
90,0016 90,0016 90,3580 92,0568 96,2609 99,8279 104,
6538
107,
2476
109,
2194
1959 62,
4743
66,
7643
67,
1207
68,8195 69,9799 70,8748 71,5902 75,0763 77,2201 78,
9189
81,
5101
82,
8524
1958 51,
6570
51,
3916
51,
3916
51,9275 52,6404 52,6404 52,9109 54,2507 55,5906 57,
8253
60,
6870
60,
4165
1957

48,
8888

49,
1568
49,
0658
48,4414 48,5299 48,4414 49,0658 49,9607 49,8722 49,
7812
50,
4966
51,
3006
1956 39,
3255
39,
8614
40,
4858
41,2012 42,0961 43,2565 43,8834 44,7758 45,5797 46,
5631
46,
7426
46,
6541
1955 35,
2149
34,
8560
35,
1239
35,9278 35,5714 35,9278 36,5548 37,3587 38,2536 38,
6985
39,
0575
39,
5024
1954 26,
9914
27,
4186
27,
7953
28,5107 29,0466 30,0300 30,9224 31,3699 32,0853 32,
4417
33,
3366
34,
2315
1953 23,
5060
23,
6845
23,
6845
23,3276 23,2383 23,5953 26,0080 25,8285 25,9170 26,
0965
26,
7234
26,
9914
1952 22,
3444
21,
8975
21,
7190
22,1649 21,9867 21,9867 22,5229 22,7011 22,3444 22,
7011
23,
3276
23,
3276
1951 18,
1431
18,
4116
18,
7693
19,3055 19,6625 19,5732 19,3055 19,6625 19,8417 20,
5564
20,
9143
21,
3613
1950 15,
3730
15,
1042
14,
8368
14,6573 14,7475 14,9260 15,4622 15,9984 16,2669 16,
9815
17,
3392
17,
6962
1949 14,
6573
14,
7475
14,
7475
14,8368 14,5681 14,5681 14,7475 14,9260 15,1935 15,
2837
15,
5515
15,
5515
1948 13,
7644
14,
3006
14,
2104
14,0319 13,9429 14,1211 14,0319 14,3006 14,3006 14,
3006
14,
3006
14,
2104
1947 12,
7813
12,
8703
12,
9595
12,8703 12,9595 12,9595 12,8703 12,7813 12,8703 13,
0487
13,
4064
13,
4957
1946 11,
1717
11,
1717
11,
3509
11,5294 11,6187 11,9764 12,1548 12,3341 12,3341 12,
5126
12,
4233
12,
5126
1945 9,
7424
9,
9209
9,
9209
9,9209 10,1886 10,3678 10,7255 10,5463 10,6355 10,
8148
10,
8148
10,
9040
1944 8,
4013
8,
4013
8,
4013
8,6695 8,6695 8,7587 8,9375 9,1162 9,2952 9,
2952
9,
2952
9,2952
1943 7,
0607
7,
1499
7,
2394
7,3289 7,4181 7,5076 7,5969 7,6864 7,7756 7,
8651
7,
9543
8,1333
1942                     6,
7925
7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

1942 5,7201 5,8093 5,8988 5,9881 6,0775 6,2563 6,3455 6,4350 6,5245 6,7032    
1941 5,1836 5,1836 5,2731 5,2731 5,3624 5,3624 5,4519 5,4519 5,5414 5,5414 5,6306 5,7201
1940 4,9157 4,9157 4,9157 4,9157 5,0049 5,0049 5,0049 5,0944 5,0944 5,0944 5,0944 5,1836
1939 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,7370 4,7370 4,7370 4,7370 4,8262 4,8262 4,8262 4,9157
1938 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475 4,6475

Para encontrar o valor atualizado do bem em 31.12.95, basta dividir o valor original da aquisição pelo índice correspondente ao mês e ano da aquisição ou pagamento das parcelas.

Ressalte-se que o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

6.3 - Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998

Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.

6.4 - Imóvel Desmembrado

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

6.5 - Imóvel Adquirido em Permuta

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo à essa torna, apurado na forma demonstrada no item 11.1.

6.6 - Bens ou Direitos Adquiridos em Partes

Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

6.7 - Bens Adquiridos Por Meio de Concurso ou Sorteio

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte, acrescido do valor do Imposto de Renda.

6.8 - Bens Comuns

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.

7. VALORES QUE PODEM INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, os seguintes dispêndios:

I - bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria.

II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.

8. CUSTO A CONSIDERAR NA AUSÊNCIA DE VALOR PAGO

Na ausência do valor pago, será considerado como custo de aquisição, conforme o caso:

I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

II - o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;

III - o valor de transmissão, na aquisição;

IV - o valor corrente na data da aquisição, quando for comprovada essa data;

V - igual a zero, quando não possa ser determinado da forma mencionada acima.

9. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

No caso de alienação imóvel rural com benfeitorias, considera-se:

I - Valor da alienação, a parcela correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

II - será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas; salvo se esses custos não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

9.1 - Alienação de Imóvel Rural Adquirido a Partir de 01.01.97

Para efeito de apuração do ganho de capital, no caso de alienação de imóvel rural adquirido a partir de 01.01.97:

I - considera-se valor de alienação da terra nua:

a) quando houver sido entregue o Diat correspondente ao ano da alienação, o valor declarado no referido Diat;

b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

II - Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:

a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) como valor da alienação, nos demais casos.

III - Considera-se custo de aquisição:

a) o valor da terra nua - VTN declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat do ano da aquisição;

b) caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se como custo ou valor de alienação, o constante dos respectivos documentos.

IV - No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural no mesmo ano:

a) se a alienação ocorrer antes da entrega do Diat, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

b) se a alienação do imóvel rural ocorrer após a entrega do Diat, não ocorrerá ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

10. CASOS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

10.1 - Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observado o seguinte:

I - se o de cujus, doador ou cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação poderá ser efetuada em função do custo de aquisição do bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base nos índices da tabela reproduzida no item 6.2 ou a valor de mercado;

II - a opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação.

III - se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, do de cujus, do doador ou do cônjuge, ou do custo de aquisição, referido no número I:

a) a diferença a maior ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda, como ganho de capital, à alíquota de 15%;

b) o contribuinte do imposto será o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso.

IV - O herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada.

V - Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos adquiridos da forma focalizada neste item, será considerado como custo de aquisição o valor correspondente à opção manifestada, o qual ficará sujeito à comprovação por meio de:

a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação adotado, reconhecida pelo inventariante, no caso de transmissão causa mortis;

b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;

c) Darf relativo ao pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital apurado quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da declaração de bens relativa à última declaração de rendimentos do "de cujus", do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

VI - Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando:

a) como data de aquisição a da abertura da sucessão;

b) como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

11. REGRAS A OBSERVAR NO CASO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

11.1 - Permuta de Imóveis Com Recebimento de Torna

No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, considerando-se como custo o valor atualizado monetariamente até 31.12.95, no caso de bens adquiridos até essa data, se o alienante ficou desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, ou o valor constante da declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1997;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do item I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme o item II, sobre o valor da torna.

Exemplo:

Considerando-se que uma pessoa física permutou um imóvel por outro, nas seguintes condições:

Custo do bem dado em permuta R$ 50.000,00
Valor da torna recebida R$ 20.000,00

 

Valor total

R$ 70.000,00

Teremos:

I - Apuração do custo total em relação à torna:

R$ 20.000,00 X 100 / R$ 70.000,00 = 28,57%

II - Apuração do ganho de capital:

28,57% de R$ 20.000,00 = R$ 5.714,00

11.2 - Desapropriação

No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.

Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.

11.3 - Redução do Ganho de Capital Para imóveis Adquiridos Até 31.12.88

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Ano
Aquis.
Percent.
Redução
Ano
Aquis.
Percent.
Redução
1969 100% 1974 75%
1979 50% 1984 25%
1970 95% 1975 70%
1980 45% 1985 20%
1971 90% 1976 65%
1981 40% 1986 15%
1972 85% 1977 60%
1982 35% 1987 10%
1973 80% 1978 55%
1983 30% 1988 5%

O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

Exemplo

Considerando-se que uma pessoa física alienou no mês de julho/98 por R$ 350.000,00, um imóvel adquirido em outubro/84, sendo que o custo de aquisição que constou da Declaração de Bens e Direitos relativa ao ano de 1997 foi de R$ 280.000,00, teremos:

Valor de alienação R$ 350.000,00
(-) Custo de aquisição R$ 280.000,00
(=) Ganho de capital R$ 70.000,00
(-) 25% de R$ 70.000,00 (redução relativa ao ano de aquisição) R$ 17.500,00
(=) Ganho de capital tributável R$ 52.500,00

11.3.1 - Construção Que Foi Iniciada Até 31.12.88 e Concluída em Ano Posterior

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

11.3.2 - Imóvel Que Tenha Sido Parcialmente Adquirido Até 31.12.88

Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.

11.3.3 - Imóvel Adquirido Até 31.12.88 e Construção Iniciada em Ano Posterior

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988, observando-se o seguinte:

a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.

Exemplo:

Considerando-se a hipótese em que uma pessoa física alienou em julho/98, por R$ 480.000,00 um imóvel, nas seguintes condições:

- o terreno foi adquirido em setembro/86 e constou da Declaração de Bens e Direitos correspondente ao ano-calendário de 1997 pelo valor de R$ 150.500,00;

- a construção foi iniciada em junho/90 e constou da Declaração de Bens e Direitos correspondente ao ano-calendário de 1997 pelo valor de R$ 220.000,00;

Teremos:

I - Apuração do custo total do imóvel alienado:

II - Apuração do ganho de capital:

III - Apuração do ganho proporcional ao custo do terreno:

IV - Redução do ganho de capital correspondente ao terreno, no valor de R$ 44.479,76, mediante aplicação do percentual de redução de 15%:

V - Ganho de capital tributável:

11.4 - Imóvel Havido Por Herança Aberta Até 31.12.88, Com Partilha Ocorrida Após Essa Data

No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenha ocorrido em ano posterior.

12. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

12.1 - Base de Cálculo e Alíquota

O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.

O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.

Se no mesmo mês ocorrer mais de uma alienação, e caso seja apurado ganho de capital em uma e prejuízo em outra, a base de cálculo do imposto será o somatório dos ganhos de capital das operações realizadas com lucros, sem a compensação dos prejuízos apurados em outras operações.

12.2 - Tributação Definitiva

O imposto incidente sobre ganhos de capital é de forma definitiva, ou seja, os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto anual e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual.

12.3 - Alienação a Prazo

Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e na proporção da parcelas do preço recebidas em cada mês.

O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:

a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma mencionada na letra "a".

Exemplo:

Admitindo-se que determinada pessoa física apurou o ganho de capital nas seguintes condições:

Valor de venda R$ 250.000,00
(-) Custo de aquisição R$ 160.000,00
(=) Ganho de capital R$ 90.000,00

a) Na data do negócio (abril/98) foi recebido o valor de R$ 100.000,00;

b) o saldo de R$ 150.000,00, foi dividido em duas parcelas de R$ 75.000,00, vencíveis em maio/98 e junho/98.

I - Apuração da relação percentual entre o ganho de capital tributável e o preço contratado na alienação, como se a venda fosse realizada à vista:

II - Apuração do ganho de capital a tributar:

a) no mês de abril/98 - sobre a Parcela recebida no valor de R$ 100.000,00:

b) no mês de maio/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:

c) no mês de junho/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:

12.3.1 - Juros na Alienação a Prazo

Não se incluem no valor da alienação do bem ou direito, em alienações contratadas para pagamento do preço a prazo, os juros convencionados. Estes são tributáveis a medida de seu recebimento na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

(Port. nº 80/79 e art. 28, § 7º da IN SRF nº 31/96).

13. PAGAMENTO DO IMPOSTO

13.1 - Contribuintes e Responsáveis

O imposto devido sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente ou domiciliado no País;

II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no Exterior;

III - nas transferências de propriedade por herança ou legado, doação em adiantamento da legítima e dissolução da sociedade conjugal ou de unidade familiar, com opção pela avaliação dos bens e direitos a preços de mercado, o imposto será pago pelo:

a) inventariante, nos casos de transferências causa mortis;

b) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;

c) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

13.2 - Preenchimento do Darf

O Darf relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:

a) do alienante, nas hipóteses dos casos relacionados nos números I e II, observando-se que, quando o alienante for residente no Exterior, no Darf será indicado o número de inscrição no CPF do procurador;

b) nos casos relacionados no número III:

- do espólio, no caso da letra "a";

- do doador, no caso da letra "b";

- de cada cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles pela totalidade, no caso da letra "c".

O campo 04 do Darf deverá ser preenchido com o código 4600.

13.3 - Pagamento do Imposto

O pagamento do imposto será efetuado:

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, no caso de alienação de bens por residentes ou domiciliados no Brasil;

b) na data da alienação, caso o alienante seja residente ou domiciliado no Exterior;

c) na data da homologação da partilha, no caso da letra "a" e "c" do subitem 13.1;

d) na data da doação, no caso da letra "b" do subitem 13.1;

13.4 - Pagamento Fora de Prazo

O imposto pago após o vencimento será acrescido de:

I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.

14. ALIENAÇÃO DE BENS PELO ESPÓLIO

No caso de alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, deve ser apurado e tributado o ganho de capital em nome do espólio, devendo o imposto ser pago pelo inventariante, salvo quando se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar e tributar o ganho de capital em seu próprio nome (art. 3º, § 2º da IN SRF nº 23/96).

15. PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal, poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:

a) para apuração de ganhos de capital em aliena-ções realizadas a partir de 1988, deve ser utilizado o programa aprovado pela IN SRF nº 50/98, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;

b) Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Retificação

Solicitamos aos senhores assinantes que considerem a seguinte retificação no Boletim nº 29/98 do caderno Imposto de Renda, página 223, letra "a" e "b":

Onde se lê:

a) ......, cujo vencimento é 30.07.98....

b) ......, cujo vencimento é 30.07.98....

Leia-se:

a) ......, cujo vencimento é 31.07.98......

b)...... , cujo vencimento é 31.07.98......

 


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