IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
GANHOS DE
CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Regras Aplicáveis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho examinaremos as normas para tributação dos ganhos de capital percebidos por pessoas físicas na alienação de bens ou direitos de acordo com o disposto na IN SRF nº 48, de 26.05.98, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 24/98.
2. ALCANCE DA TRIBUTAÇÃO
Estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda, as pessoas físicas que auferirem ganhos de capital:
a) na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, inclusive na alienação de participa-ções societárias;
b) na alienação de bens ou direitos localizados no Exterior, quando o alienante for residente ou domiciliado no Brasil;
c) na alienação, por residentes ou domiciliados no Exterior, de bens ou direitos localizados no Brasil;
d) nas operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
e) na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a partir de 01.01.98, a herdeiros, meeiros, legatário ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração do "de cujus", do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
2.1 - Rendimentos Não Alcançados
O regime de tributação mencionado não alcança os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas, decorrentes de operações realizadas:
I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II - com ouro, ativo financeiro;
III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
3. NÃO-INCIDÊNCIA
Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária, observando-se que, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, deverá ser computada como receita da atividade rural se o respectivo valor houver sido deduzido como custo ou despesa;
II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
III - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não, observando-se que:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:
- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
IV - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que esse limite é considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; considerando-se como da mesma natureza os bens ou direitos que guardam as mesmas características entre si como: automóveis e motos, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
V - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo;
VI - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com as normas examinadas no item 6.5 observando-se que a exclusão aplica-se:
a) exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;
b) às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta;
c) na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação a torna.
VII - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
4. CONCEITOS DE GANHO DE CAPITAL
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
5. VALOR DE ALIENAÇÃO
Considera-se valor de alienação:
I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;
III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;
IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;
V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna recebida;
VI - os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual;
VII - o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
6. CUSTO DE AQUISIÇÃO
6.1 - Bens ou Direitos Adquiridos Até 31.12.97
Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997, o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.
6.2 - Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar
Caso o contribuinte tenha ficado desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos abaixo reproduzida:
ANO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Índices para valores expressos em Reais
1995 | 0,8166 | 0,8166 | 0,8166 | 0,8521 | 0,8521 | 0,8521 | 0,9128 | 0,9128 | 0,9128 | 0,9596 | 0,9596 | 0,9596 |
1994 | 0,6779 | 0,7133 | 0,7490 | 0,7612 | 0,7757 | 0,7986 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
1994 | 226,5838 | 315,3373 | 440,5213 | 632,7260 | 893,7251 | 1288,8379 | ||||||
1993 | 51,6351 | 68,1549 | 91,5892 | 123,7963 | 165,7657 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1993 | 8944,793 | 11580,825 | 14675,226 | 18484,916 | 23538, 699 |
30320, 200 |
39519, 343 |
|||||
1992 | 720,4779 | 904,9234 | 1141,1126 | 1392,4943 | 1668, 6256 |
2059, 9131 |
2539, 2543 |
3072, 7525 |
3783, 7818 |
4666, 5380 |
5855 ,5690 |
7243, 3329 |
1991 | 151,5152 | 182,1368 | 203,6121 | 213,8125 | 228, 0957 |
252, 7992 |
283, 4891 |
327, 7542 |
378, 9461 |
458, 8306 |
580, 3260 |
720, 4779 |
1990 | 33,2962 | 48,2139 | 52, 0084 |
56, 9759 |
64, 3374 |
72, 0781 |
81, 2750 |
92, 8152 |
107, 2754 |
126, 9078 |
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
1990 | 10,4555 | 18,0650 | 33,2962 | |||||||||
1989 | 0,5515 | 0,7235 | 0,9447 | 1,0319 | 1,1073 | 1,2175 | 1,5198 | 1,9569 | 2,5313 | 3,4411 | 4,7359 | 6,6974 |
Índices para valores expressos em Cruzados
1989 | 551,4563 | |||||||||||
1988 | 53,3508 | 62,1608 | 73,3269 | 85,0644 | 101,4610 | 119,5108 | 142,8467 | 177, 1870 |
213, 7898 |
265, 1106 |
337, 3606 |
428, 1914 |
1987 | 11,6159 | 13,5700 | 16,2312 | 18,5873 | 22,4835 | 27,7523 | 32,7552 | 33, 7538 |
35, 9000 |
37, 9401 |
41, 4237 |
46, 7426 |
1986 | 9,5095 | 9,4946 | 9,5735 | 9,7067 | 9,8306 | 9, 9471 |
10, 1142 |
10, 2889 |
10, 4843 |
10, 8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1986 | 7154, 2187 |
8315, 5785 |
||||||||||
1985 | 2183, 6293 |
2458, 7760 |
2709, 5023 |
3053, 5621 |
3414, 8122 |
3756, 5968 |
4102, 4262 |
4414, 8861 |
4775, 8834 |
5210, 4453 |
5679, 6407 |
6311, 1332 |
1984 | 674, 4178 |
740, 5248 |
831, 6084 |
914,7 541 |
996, 2060 |
1084, 8627 |
1184 ,6931 |
1306, 7699 |
1445, 1775 |
1596, 9328 |
1798, 1611 |
1976, 1064 |
1983 | 260, 1557 |
275, 7534 |
294, 2330 |
320, 7264 |
349, 5961 |
377, 5557 |
407, 0068 |
443, 6374 |
481, 3550 |
527, 0864 |
578, 2024 |
626, 7905 |
1982 | 129, 9540 |
136, 4509 |
143, 2689 |
150, 4332 |
158, 7074 |
167, 4391 |
176, 6409 |
187, 2433 |
200, 3535 |
214, 3738 |
229, 3774 |
244, 2900 |
1981 | 66,0034 | 69,3049 | 73,8098 | 78,4588 | 83,1659 | 88,1562 | 93, 4447 |
99, 0493 |
104, 7954 |
110, 7690 |
117, 0890 |
123, 5304 |
1980 | 43,6003 | 45,4306 | 47,1142 | 48,8560 | 50,6635 | 52,3851 | 54, 0611 |
55, 7928 |
57, 5801 |
59, 3067 |
61, 2027 |
63, 1619 |
1979 | 29,2084 | 29,8682 | 30,5634 | 31,3269 | 32,4999 | 33,7411 | 34, 8635 |
35, 8141 |
36, 8430 |
38, 3244 |
40, 0813 |
41, 8914 |
1978 | 21,3001 | 21,7498 | 22,2542 | 22,8280 | 23,4947 | 24,2103 | 24, 9399 |
25, 7021 |
26, 4150 |
27, 1051 |
27, 7498 |
28, 4601 |
1977 | 16,4143 | 16,6979 | 17,0275 | 17,4136 | 17,9159 | 18,4925 | 19, 1083 |
19, 6192 |
20, 0212 |
20, 3021 |
20, 5837 |
20, 8908 |
1976 | 11,9172 | 12,1465 | 12,4178 | 12,7125 | 13,0338 | 13,4216 | 13, 8178 |
14, 1709 |
14, 5653 |
15, 0451 |
15, 5871 |
16, 0593 |
1975 | 9,5414 | 9,6870 | 9,8475 | 10,0326 | 10,2326 | 10,4684 | 10, 6598 |
10, 8421 |
11, 0112 |
11, 2347 |
11, 4786 |
11, 7210 |
1974 | 7,2055 | 7,2814 | 7,3903 | 7,4834 | 7,6057 | 7,7675 | 8, 0259 |
8, 3790 |
8, 7785 |
9, 1073 |
9, 3040 |
9, 4213 |
1973 | 6,3339 | 6,3966 | 6,4636 | 6,5414 | 6,6165 | 6,7004 | 6, |
6, 8354 |
6, |
6, 9596 |
7, 0071 |
7, 0670 |
1972 | 5,4984 | 5,5644 | 5,6387 | 5,7032 | 5,7790 | 5,8763 | 5, 9817 |
6, 0677 |
6, 1185 |
6, 1625 |
6, 2214 |
6, 2626 |
1971 | 4,5142 | 4,5974 | 4,6581 | 4,7046 | 4,7592 | 4,8272 | 4, 9228 |
5, 0211 |
5, 1265 |
5, 2383 |
5, 3437 |
5, 4314 |
1970 | 4,0291 | 4,0665 | 4, 1292 |
4, 1656 |
4, 2051 |
4, 2551 |
4, 3345 |
4, 4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
1970 | 3,7849 | 3,8699 | 3,9477 | 3,9922 | 4,0291 | |||||||
1969 | 3,1835 | 3,2416 | 3,2988 | 3,3453 | 3,3971 | 3,4391 | 3,4856 | 3,5096 | 3,5357 | 3,5678 | 3,6259 | 3,7017 |
1968 | 2,5454 | 2,5899 | 2,6276 | 2,6660 | 2,7161 | 2,7884 | 2,8680 | 2,9322 | 2,9858 | 3,0280 | 3,0735 | 3,1236 |
1967 | 2,1254 | 2,1700 | 2,2021 | 2,2353 | 2,2754 | 2,3397 | 2,3988 | 2,4355 | 2,4471 | 2,4640 | 2,4989 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
1967 | 2076, 2149 |
2125, 4097 |
||||||||||
1966 | 1483, 6788 |
1523, 873 |
9,1546, 2213 |
1572, 9675 |
1633, 8163 |
1706, 2180 |
1775, 9147 |
1825, 943 |
7,1877, 7928 |
1931, 4115 |
1982, 401 |
1, 2027, 9303 |
1965 | 1009, 9330 |
1009, 9330 |
1009, 9330 |
1197, 6364 |
1197, 6364 |
1197, 6364 |
1358, 4926 |
1358, 4926 |
1403, 187 |
5, 1421, 0351 |
1434, 4588 |
1456, 8062 |
1964 | 558, 5094 |
594, 2552 |
633, 6666 |
662, 4604 |
686, 7544 |
724, |
775, 6892 |
806, 2526 |
847, 1808 |
893, 7465 |
893, 7465 |
893, 7465 |
1963 | 256, 9452 |
279, 4696 |
301, 2861 |
307,2775 | 325,9594 | 352,1241 | 366,1544 | 387,7940 | 417,4727 | 449, 3759 |
473, 0632 |
514, 5476 |
1962 | 155, 9645 |
159, 1750 |
161, 2328 |
163,2881 | 170,3513 | 176,2466 | 184,7356 | 190,7269 | 196,8042 | 202, 9725 |
220, 7569 |
233, 4550 |
1961 | 111, 5376 |
110, 2887 |
111, 8940 |
117,0789 | 117,8019 | 119,4906 | 119,6701 | 125,5780 | 130,8438 | 143, 5394 |
148, 6308 |
151, 0425 |
1960 | 84, 6372 |
87, 9463 |
89, 1067 |
90,0016 | 90,0016 | 90,3580 | 92,0568 | 96,2609 | 99,8279 | 104, 6538 |
107, 2476 |
109, 2194 |
1959 | 62, 4743 |
66, 7643 |
67, 1207 |
68,8195 | 69,9799 | 70,8748 | 71,5902 | 75,0763 | 77,2201 | 78, 9189 |
81, 5101 |
82, 8524 |
1958 | 51, 6570 |
51, 3916 |
51, 3916 |
51,9275 | 52,6404 | 52,6404 | 52,9109 | 54,2507 | 55,5906 | 57, 8253 |
60, 6870 |
60, 4165 |
1957 | 48, |
49, 1568 |
49, 0658 |
48,4414 | 48,5299 | 48,4414 | 49,0658 | 49,9607 | 49,8722 | 49, 7812 |
50, 4966 |
51, 3006 |
1956 | 39, 3255 |
39, 8614 |
40, 4858 |
41,2012 | 42,0961 | 43,2565 | 43,8834 | 44,7758 | 45,5797 | 46, 5631 |
46, 7426 |
46, 6541 |
1955 | 35, 2149 |
34, 8560 |
35, 1239 |
35,9278 | 35,5714 | 35,9278 | 36,5548 | 37,3587 | 38,2536 | 38, 6985 |
39, 0575 |
39, 5024 |
1954 | 26, 9914 |
27, 4186 |
27, 7953 |
28,5107 | 29,0466 | 30,0300 | 30,9224 | 31,3699 | 32,0853 | 32, 4417 |
33, 3366 |
34, 2315 |
1953 | 23, 5060 |
23, 6845 |
23, 6845 |
23,3276 | 23,2383 | 23,5953 | 26,0080 | 25,8285 | 25,9170 | 26, 0965 |
26, 7234 |
26, 9914 |
1952 | 22, 3444 |
21, 8975 |
21, 7190 |
22,1649 | 21,9867 | 21,9867 | 22,5229 | 22,7011 | 22,3444 | 22, 7011 |
23, 3276 |
23, 3276 |
1951 | 18, 1431 |
18, 4116 |
18, 7693 |
19,3055 | 19,6625 | 19,5732 | 19,3055 | 19,6625 | 19,8417 | 20, 5564 |
20, 9143 |
21, 3613 |
1950 | 15, 3730 |
15, 1042 |
14, 8368 |
14,6573 | 14,7475 | 14,9260 | 15,4622 | 15,9984 | 16,2669 | 16, 9815 |
17, 3392 |
17, 6962 |
1949 | 14, 6573 |
14, 7475 |
14, 7475 |
14,8368 | 14,5681 | 14,5681 | 14,7475 | 14,9260 | 15,1935 | 15, 2837 |
15, 5515 |
15, 5515 |
1948 | 13, 7644 |
14, 3006 |
14, 2104 |
14,0319 | 13,9429 | 14,1211 | 14,0319 | 14,3006 | 14,3006 | 14, 3006 |
14, 3006 |
14, 2104 |
1947 | 12, 7813 |
12, 8703 |
12, 9595 |
12,8703 | 12,9595 | 12,9595 | 12,8703 | 12,7813 | 12,8703 | 13, 0487 |
13, 4064 |
13, 4957 |
1946 | 11, 1717 |
11, 1717 |
11, 3509 |
11,5294 | 11,6187 | 11,9764 | 12,1548 | 12,3341 | 12,3341 | 12, 5126 |
12, 4233 |
12, 5126 |
1945 | 9, 7424 |
9, 9209 |
9, 9209 |
9,9209 | 10,1886 | 10,3678 | 10,7255 | 10,5463 | 10,6355 | 10, 8148 |
10, 8148 |
10, 9040 |
1944 | 8, 4013 |
8, 4013 |
8, 4013 |
8,6695 | 8,6695 | 8,7587 | 8,9375 | 9,1162 | 9,2952 | 9, 2952 |
9, 2952 |
9,2952 |
1943 | 7, 0607 |
7, 1499 |
7, 2394 |
7,3289 | 7,4181 | 7,5076 | 7,5969 | 7,6864 | 7,7756 | 7, 8651 |
7, 9543 |
8,1333 |
1942 | 6, 7925 |
7,0607 |
Índices para valores expressos em Mil-Réis
1942 | 5,7201 | 5,8093 | 5,8988 | 5,9881 | 6,0775 | 6,2563 | 6,3455 | 6,4350 | 6,5245 | 6,7032 | ||
1941 | 5,1836 | 5,1836 | 5,2731 | 5,2731 | 5,3624 | 5,3624 | 5,4519 | 5,4519 | 5,5414 | 5,5414 | 5,6306 | 5,7201 |
1940 | 4,9157 | 4,9157 | 4,9157 | 4,9157 | 5,0049 | 5,0049 | 5,0049 | 5,0944 | 5,0944 | 5,0944 | 5,0944 | 5,1836 |
1939 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,7370 | 4,7370 | 4,7370 | 4,7370 | 4,8262 | 4,8262 | 4,8262 | 4,9157 |
1938 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 | 4,6475 |
Para encontrar o valor atualizado do bem em 31.12.95, basta dividir o valor original da aquisição pelo índice correspondente ao mês e ano da aquisição ou pagamento das parcelas.
Ressalte-se que o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.
6.3 - Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998
Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.
6.4 - Imóvel Desmembrado
Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.
6.5 - Imóvel Adquirido em Permuta
Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I - acrescido da torna paga, se for o caso;
II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo à essa torna, apurado na forma demonstrada no item 11.1.
6.6 - Bens ou Direitos Adquiridos em Partes
Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
6.7 - Bens Adquiridos Por Meio de Concurso ou Sorteio
No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte, acrescido do valor do Imposto de Renda.
6.8 - Bens Comuns
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.
7. VALORES QUE PODEM INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, os seguintes dispêndios:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria.
II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.
8. CUSTO A CONSIDERAR NA AUSÊNCIA DE VALOR PAGO
Na ausência do valor pago, será considerado como custo de aquisição, conforme o caso:
I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
II - o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;
III - o valor de transmissão, na aquisição;
IV - o valor corrente na data da aquisição, quando for comprovada essa data;
V - igual a zero, quando não possa ser determinado da forma mencionada acima.
9. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
No caso de alienação imóvel rural com benfeitorias, considera-se:
I - Valor da alienação, a parcela correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
II - será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas; salvo se esses custos não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
9.1 - Alienação de Imóvel Rural Adquirido a Partir de 01.01.97
Para efeito de apuração do ganho de capital, no caso de alienação de imóvel rural adquirido a partir de 01.01.97:
I - considera-se valor de alienação da terra nua:
a) quando houver sido entregue o Diat correspondente ao ano da alienação, o valor declarado no referido Diat;
b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
II - Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:
a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) como valor da alienação, nos demais casos.
III - Considera-se custo de aquisição:
a) o valor da terra nua - VTN declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat do ano da aquisição;
b) caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se como custo ou valor de alienação, o constante dos respectivos documentos.
IV - No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural no mesmo ano:
a) se a alienação ocorrer antes da entrega do Diat, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
b) se a alienação do imóvel rural ocorrer após a entrega do Diat, não ocorrerá ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
10. CASOS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL
10.1 - Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar
- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observado o seguinte:
I - se o de cujus, doador ou cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação poderá ser efetuada em função do custo de aquisição do bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base nos índices da tabela reproduzida no item 6.2 ou a valor de mercado;
II - a opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação.
III - se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, do de cujus, do doador ou do cônjuge, ou do custo de aquisição, referido no número I:
a) a diferença a maior ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda, como ganho de capital, à alíquota de 15%;
b) o contribuinte do imposto será o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso.
IV - O herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada.
V - Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos adquiridos da forma focalizada neste item, será considerado como custo de aquisição o valor correspondente à opção manifestada, o qual ficará sujeito à comprovação por meio de:
a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação adotado, reconhecida pelo inventariante, no caso de transmissão causa mortis;
b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;
c) Darf relativo ao pagamento do imposto incidente sobre o ganho de capital apurado quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da declaração de bens relativa à última declaração de rendimentos do "de cujus", do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.
VI - Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando:
a) como data de aquisição a da abertura da sucessão;
b) como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.
11. REGRAS A OBSERVAR NO CASO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
11.1 - Permuta de Imóveis Com Recebimento de Torna
No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, considerando-se como custo o valor atualizado monetariamente até 31.12.95, no caso de bens adquiridos até essa data, se o alienante ficou desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, ou o valor constante da declaração de bens relativa ao ano-calendário de 1997;
II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do item I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme o item II, sobre o valor da torna.
Exemplo:
Considerando-se que uma pessoa física permutou um imóvel por outro, nas seguintes condições:
Custo do bem dado em permuta | R$ 50.000,00 |
Valor da torna recebida | R$ 20.000,00 |
Valor total | R$ 70.000,00 |
Teremos:
I - Apuração do custo total em relação à torna:
R$ 20.000,00 X 100 / R$ 70.000,00 = 28,57%
II - Apuração do ganho de capital:
28,57% de R$ 20.000,00 = R$ 5.714,00
11.2 - Desapropriação
No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.
Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.
11.3 - Redução do Ganho de Capital Para imóveis Adquiridos Até 31.12.88
Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
Ano Aquis. |
Percent. Redução |
Ano Aquis. |
Percent. Redução |
1969 | 100% | 1974 | 75% |
1979 | 50% | 1984 | 25% |
1970 | 95% | 1975 | 70% |
1980 | 45% | 1985 | 20% |
1971 | 90% | 1976 | 65% |
1981 | 40% | 1986 | 15% |
1972 | 85% | 1977 | 60% |
1982 | 35% | 1987 | 10% |
1973 | 80% | 1978 | 55% |
1983 | 30% | 1988 | 5% |
O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.
Exemplo
Considerando-se que uma pessoa física alienou no mês de julho/98 por R$ 350.000,00, um imóvel adquirido em outubro/84, sendo que o custo de aquisição que constou da Declaração de Bens e Direitos relativa ao ano de 1997 foi de R$ 280.000,00, teremos:
Valor de alienação | R$ 350.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 280.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 70.000,00 |
(-) 25% de R$ 70.000,00 (redução relativa ao ano de aquisição) | R$ 17.500,00 |
(=) Ganho de capital tributável | R$ 52.500,00 |
11.3.1 - Construção Que Foi Iniciada Até 31.12.88 e Concluída em Ano Posterior
Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
11.3.2 - Imóvel Que Tenha Sido Parcialmente Adquirido Até 31.12.88
Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
11.3.3 - Imóvel Adquirido Até 31.12.88 e Construção Iniciada em Ano Posterior
Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988, observando-se o seguinte:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.
Exemplo:
Considerando-se a hipótese em que uma pessoa física alienou em julho/98, por R$ 480.000,00 um imóvel, nas seguintes condições:
- o terreno foi adquirido em setembro/86 e constou da Declaração de Bens e Direitos correspondente ao ano-calendário de 1997 pelo valor de R$ 150.500,00;
- a construção foi iniciada em junho/90 e constou da Declaração de Bens e Direitos correspondente ao ano-calendário de 1997 pelo valor de R$ 220.000,00;
Teremos:
I - Apuração do custo total do imóvel alienado:
II - Apuração do ganho de capital:
III - Apuração do ganho proporcional ao custo do terreno:
IV - Redução do ganho de capital correspondente ao terreno, no valor de R$ 44.479,76, mediante aplicação do percentual de redução de 15%:
V - Ganho de capital tributável:
11.4 - Imóvel Havido Por Herança Aberta Até 31.12.88, Com Partilha Ocorrida Após Essa Data
No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenha ocorrido em ano posterior.
12. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
12.1 - Base de Cálculo e Alíquota
O ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.
O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.
Se no mesmo mês ocorrer mais de uma alienação, e caso seja apurado ganho de capital em uma e prejuízo em outra, a base de cálculo do imposto será o somatório dos ganhos de capital das operações realizadas com lucros, sem a compensação dos prejuízos apurados em outras operações.
12.2 - Tributação Definitiva
O imposto incidente sobre ganhos de capital é de forma definitiva, ou seja, os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto anual e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na Declaração de Ajuste Anual.
12.3 - Alienação a Prazo
Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e na proporção da parcelas do preço recebidas em cada mês.
O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:
a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;
b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma mencionada na letra "a".
Exemplo:
Admitindo-se que determinada pessoa física apurou o ganho de capital nas seguintes condições:
Valor de venda | R$ 250.000,00 |
(-) Custo de aquisição | R$ 160.000,00 |
(=) Ganho de capital | R$ 90.000,00 |
a) Na data do negócio (abril/98) foi recebido o valor de R$ 100.000,00;
b) o saldo de R$ 150.000,00, foi dividido em duas parcelas de R$ 75.000,00, vencíveis em maio/98 e junho/98.
I - Apuração da relação percentual entre o ganho de capital tributável e o preço contratado na alienação, como se a venda fosse realizada à vista:
II - Apuração do ganho de capital a tributar:
a) no mês de abril/98 - sobre a Parcela recebida no valor de R$ 100.000,00:
b) no mês de maio/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:
c) no mês de junho/98 - sobre a parcela recebida no valor de R$ 75.000,00:
12.3.1 - Juros na Alienação a Prazo
Não se incluem no valor da alienação do bem ou direito, em alienações contratadas para pagamento do preço a prazo, os juros convencionados. Estes são tributáveis a medida de seu recebimento na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
(Port. nº 80/79 e art. 28, § 7º da IN SRF nº 31/96).
13. PAGAMENTO DO IMPOSTO
13.1 - Contribuintes e Responsáveis
O imposto devido sobre os ganhos de capital na alienação de bens e direitos deve ser pago pelo:
I - alienante, se residente ou domiciliado no País;
II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no Exterior;
III - nas transferências de propriedade por herança ou legado, doação em adiantamento da legítima e dissolução da sociedade conjugal ou de unidade familiar, com opção pela avaliação dos bens e direitos a preços de mercado, o imposto será pago pelo:
a) inventariante, nos casos de transferências causa mortis;
b) doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;
c) cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
13.2 - Preenchimento do Darf
O Darf relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:
a) do alienante, nas hipóteses dos casos relacionados nos números I e II, observando-se que, quando o alienante for residente no Exterior, no Darf será indicado o número de inscrição no CPF do procurador;
b) nos casos relacionados no número III:
- do espólio, no caso da letra "a";
- do doador, no caso da letra "b";
- de cada cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles pela totalidade, no caso da letra "c".
O campo 04 do Darf deverá ser preenchido com o código 4600.
13.3 - Pagamento do Imposto
O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, no caso de alienação de bens por residentes ou domiciliados no Brasil;
b) na data da alienação, caso o alienante seja residente ou domiciliado no Exterior;
c) na data da homologação da partilha, no caso da letra "a" e "c" do subitem 13.1;
d) na data da doação, no caso da letra "b" do subitem 13.1;
13.4 - Pagamento Fora de Prazo
O imposto pago após o vencimento será acrescido de:
I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
14. ALIENAÇÃO DE BENS PELO ESPÓLIO
No caso de alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, deve ser apurado e tributado o ganho de capital em nome do espólio, devendo o imposto ser pago pelo inventariante, salvo quando se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar e tributar o ganho de capital em seu próprio nome (art. 3º, § 2º da IN SRF nº 23/96).
15. PROGRAMA PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
O programa "Ganhos de Capital" aprovado pela Receita Federal, poderá ser utilizado pela pessoa física para calcular o ganho de capital e respectivo imposto, observando-se que:
a) para apuração de ganhos de capital em aliena-ções realizadas a partir de 1988, deve ser utilizado o programa aprovado pela IN SRF nº 50/98, o qual poderá ser utilizado nos casos de alienação de bens móveis ou imóveis e direitos de qualquer natureza, inclusive no caso de recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida;
b) Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste.
TRIBUTOS FEDERAIS |
CÁLCULO
DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Retificação
Solicitamos aos senhores assinantes que considerem a seguinte retificação no Boletim nº 29/98 do caderno Imposto de Renda, página 223, letra "a" e "b":
Onde se lê:
a) ......, cujo vencimento é 30.07.98....
b) ......, cujo vencimento é 30.07.98....
Leia-se:
a) ......, cujo vencimento é 31.07.98......
b)...... , cujo vencimento é 31.07.98......