IMPOSTO DE RENDA |
CISÃO DE
SOCIEDADES
Aspectos Societários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho examinaremos as normas aplicáveis à operação de cisão, de acordo com o disposto na Lei das Sociedades Anônimas (arts. 229 e seguintes), com as alterações promovidas pela Lei nº 9.457/97.
2. CONCEITO DE CISÃO
Cisão é a operação pela qual a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
3. TIPOS DE CISÃO
A legislação admite duas modalidades de cisão; a saber: Cisão Total e Cisão Parcial.
3.1 - Cisão Total
Haverá cisão total quando ocorrer versão de todo o patrimônio da sociedade cindida para duas ou mais sociedades resultando o desaparecimento dessa sociedade. As sociedades podem ser pré-existentes ou constituídas para receber parcelas do patrimônio da sociedade cindida.
Os sócios da sociedade constituída não serão, necessariamente, as mesmas pessoas que participam da sociedade cindida. Àqueles que participam serão atribuídas ações ou quotas da sociedade nova, em substituição das ações ou quotas que possuíam na sociedade cindida.
Havendo a versão total do patrimônio da cindida a uma só sociedade, teremos a figura da incorporação.
3.2 - Cisão Parcial
Na cisão parcial divide-se o patrimônio da cindida, sem provocar sua extinção, assim como haverá redução do capital com a conseqüente transferência de participação societária da sociedade cindida para os sócios da sociedade existente ou constituída para esse fim.
O patrimônio particular do sócio não é afetado com a cisão, pois diminui sua participação na sociedade atual e em contrapartida, acrescenta ou adquire participação na sociedade nova.
Na cisão parcial ocorrerá:
a) redução do capital da sociedade cindida;
b) distribuição aos sócios da sociedade cindida das ações ou quotas nas sociedades resultantes do desmembramento.
4. FORMALIDADES DA CISÃO
Cabe ressaltar que a cisão somente poderá, em qualquer hipótese, ser efetivada nas condições aprovadas, e se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio líquido a ser vertido para a formação do capital social é, pelo menos, igual ao montante do capital a realizar.
A operação de cisão, em resumo, deve observar o seguinte roteiro:
a) reunião dos sócios ou acionistas para aprovação da justificação e, por conseqüência, da própria operação e para nomeação de três peritos ou empresa especializada, para procederem a avaliação do patrimônio a ser vertido;
b) laudo de avaliação da parcela do patrimônio a ser vertida para a(s) nova(s) sociedade(s) resultante(s) da operação;
c) reunião dos sócios ou AGE para aprovação do laudo de avaliação, constituição da(s) nova(s) sociedade(s) (mediante aprovação de contratos ou estatutos, eleição dos órgãos de administração, fiscal etc., se for o caso) e extinção da sociedade cindida (cisão total) ou alteração do estatuto ou do contrato social (cisão parcial).
Quando ocorrer uma cisão - total ou parcial - as deliberações a serem tomadas após elaborado o protocolo e a justificação são as seguintes:
4.1 - Na Sociedade a Ser Cindida
A sociedade a ser cindida deve, em reunião dos sócios ou AGE, aprovar o protocolo da operação, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à cisão, inclusive a subscrição do aumento de capital das sociedades envolvidas na operação e alterar o estatuto ou contrato social no caso de cisão parcial.
4.2 - Na Sociedade Resultante da Cisão
A sociedade resultante da cisão ou sociedade(s) resultante(s) deve(m), preliminarmente, em AGE ou reunião dos sócios, aprovar o protocolo da operação, autorizar o aumento de seu capital em decorrência da operação de cisão e nomear três peritos ou empresa especializada para avaliar as parcelas patrimoniais recepcionadas.
Uma vez deliberada a cisão com a extinção da sociedade cindida e efetuada essa operação, cabe aos administradores das sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da mesma promover o arquivamento e publicação dos atos da operação. Se, entretanto, a cisão se verificou com versão parcial do patrimônio da sociedade cindida, ficando, portanto, esta sobrevivendo, o arquivamento e publicação dos atos de cisão deverão ser feitos tanto pela sociedade cindida como pela sociedade recipiente (resultante da cisão). Se esta for uma sociedade nova, cabe aos seus administradores o arquivamento e publicação dos atos de constituição.
5. PROTOCOLO DA CISÃO
O protocolo representa uma planificação ou projeto da cisão a ser efetuada. Assim sendo, deverá ser firmado pelos órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas e conter:
a) o número, espécie e classe de ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
b) os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio a ser vertido;
c) os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data que será realizada a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
d) a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas de capital de uma das sociedades possuídas por outra(s);
e) o valor do capital das sociedades a serem constituídas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que fizerem parte da operação;
f) o projeto ou projetos de estatuto, ou de altera-ções estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
g) todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
6. JUSTIFICAÇÃO DA CISÃO
Além do protocolo, a operação de cisão importa em justificação apresentada à deliberação das assembléias gerais ou dos sócios das sociedades interessadas. Na justificação devem constar exposições sobre:
a) os motivos ou fins da operação e o interesse da sociedade na sua realização;
b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para modificação dos seus direitos, se previstas;
c) as composições, após a operação, segundo espécies e classes de ações, do capital das sociedades que deverão emitir ações ou quotas em substituição às que deverão se extinguir;
d) o valor de reembolso das ações ou quotas a que terão direito os sócios ou acionistas dissidentes.
7. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO
No caso de cisão, quando ocorrer a criação de uma nova empresa, a AGE ou reunião de sócios que aprovar a operação, nomeará os peritos para avaliação da parcela do patrimônio a ser transferida. Se a cisão destinar-se a versão de parcela do patrimônio para sociedade já existente, será adotado o mesmo procedimento da incorporação, com nomeação dos peritos por parte da sociedade que vai recepcionar a parcela do patrimônio.
Na cisão para transferir parcelas do patrimônio da sociedade cindida para novas ou já existentes deve-se avaliar o patrimônio nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/76 (S.A.); isto é, a avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
8.FORMAÇÃO DO CAPITAL
O capital constituído nas sociedades decorrentes da cisão, ou que por esta o tiverem aumentado, há de ser real, e os bens vertidos para sua formação há de coincidir, ao menos, com o montante do capital a realizar.
Vale lembrar que as reservas ou lucros acumulados e a reserva de reavaliação podem, na época da cisão, ser incorporados ao capital da sociedade cindida e, posteriormente, transferidos como parcela de capital.
9. FINALIDADES DA CISÃO
A cisão veio preencher uma lacuna existente em nosso ordenamento jurídico, pois uma divergência entre os sócios, quando em proporções graves e definitiva, obrigava, por derradeiro, a extinção da sociedade, como única forma de resolver as querelas entre os sócios em conflito.
A cisão também pode ser usada como forma de reorganização de sociedades a título de planejamento fiscal, objetivando reduzir a carga tributária ou ainda para obtenção de benefícios fiscais;
10. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE
O sócio dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito de retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas ações ou quotas. O prazo para o exercício desse direito será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
Na sociedade limitada, como não há dispositivo legal disciplinando o assunto, com base no artigo 15 do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, podem os sócios que representem a maioria do capital, mesmo no silêncio do contrato, promover a cisão da sociedade, cabendo aos demais que não aceitarem essa decisão, retirar-se da sociedade, obtendo o reembolso da parcela do seu capital, na proporção do último balanço aprovado.
11. DIREITOS DOS CREDORES NA CISÃO
O direito dos credores é delimitado por regras de duplo aspecto, dependendo da extinção ou não da sociedade cindida:
11.1 - Na Cisão Total
Na cisão com extinção da sociedade cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta.
Com a cisão total desaparece o patrimônio da cindida e, em conseqüência, a garantia de suas obrigações, que é transferida para duas ou mais sociedades. Dessa forma, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da sociedade extinta respondem, subsidiariamente, pelas obrigações de parcela do patrimônio da mesma.
11.2 - Na Cisão Parcial
Na cisão parcial, a sociedade cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio, responderão solidariamente pelas obrigações da cindida contraídos anteriormente à cisão.
O objetivo da lei é evitar que os credores sejam fraudados com a diminuição do patrimônio da cindida (por via de conseqüência com diminuição da garantia de seus direitos), estabelecendo a solidariedade entre as sociedades cindidas e resultantes.
11.3 - Oposição Dos Credores
O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da sociedade cindida sejam responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a sociedade cindida. Neste caso, qualquer credor anterior à cisão tem o direito de opor-se a essa estipulação, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.
Trata-se de direito individual de cada credor, isto é, a oposição de um não prevalece para o demais, pois o silêncio destes significa que concordam com os termos da cisão.
A oposição do credor não prejudica o processo da cisão que continua normalmente, apenas que, em relação ao opositor, não prevalece a regra da não solidariedade no pagamento das dívidas anteriores à cisão.
12. DIVISÃO DAS AÇÕES
As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
Se na divisão do patrimônio não se verificar, em cada empresa (cindida e resultantes da cisão), a exata participação mantida anteriormente por cada acionista, pode-se proceder a troca de ações entre eles, ou o pagamento das diferenças pelos acionistas que receberam uma participação maior àquela que possuíam para os acionistas que receberam o patrimônio menor ou outra solução negocial convencionada entre os acionistas para acertar a situação.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Julho/98
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16,§1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a julho/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro/98 | 0,013084 |
Fevereiro/98 | 0,011459 |
Março/98 | 0,004461 |
Abril/98 | 0,008995 |
Maio/98 | 0,004720 |
Junho/98 | 0,004543 |
Julho/98 | 0,004913 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária:
- D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Realizável a Longo Prazo)
- C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado)
b) Registro contábil dos juros:
- D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Realizável a Longo Prazo)
- C - JUROS ATIVOS (Resultado)
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
CISÃO TOTAL
Aspectos Contábeis
Na cisão total, a patrimônio da sociedade cindida é integralmente vertido para as sociedades recipientes, resultando, por conseqüência, na extinção daquela.
Assim sendo, conclui-se que o pressuposto básico da cisão total é a versão de todo o patrimônio da sociedade cindida a duas ou mais sociedades, sendo irrelevante se estas já existiam ou se foram constituídas para essa finalidade.
Alerte-se que a existência de apenas uma sociedade recipiente corresponderia a figura da incorporação, definida no artigo 229 da Lei das Sociedades por Ações como sendo a "operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Considerando-se a hipótese da existência de três sociedades (uma cindida e duas recipientes) apresentaremos, a seguir, um esquema prático correspondente a divisão de patrimônio na operação de cisão total:
Empresa "A" (Cindida)
ATIVO
Caixa | R$ 10.000,00 |
Bancos c/ Movimento | R$ 50.000,00 |
Duplicatas a Receber | R$ 100.000,00 |
Estoques | R$ 120.000,00 |
Móveis e Utensílios | R$ 60.000,00 |
SOMA | R$ 340.000,00 |
PASSIVO
Fornecedores | R$ 40.000,00 |
Financiamentos | R$ 60.000,00 |
Capital | R$ 140.000,00 |
Reserva de Lucros | R$ 50.000,00 |
Lucros Acumulados | R$ 50.000,00 |
SOMA | R$ 340.000,00 |
Imaginemos que o percentual da cisão foi fixado em 60% (sessenta por cento) para a empresa "B" e 40% (quarenta por cento) para a empresa "C".
Assim, a empresa "B" absorverá 60% (sessenta por cento) do patrimônio da empresa "A" (cindida), numericamente representado da seguinte forma:
Empresa "B" (Recipiente)
ATIVO
Caixa | R$ 6.000,00 |
Bancos c/ Movimento | R$ 30.000,00 |
Duplicatas a Receber | R$ 60.000,00 |
Estoques | R$ 72.000,00 |
Móveis e Utensílios | R$ 36.000,00 |
SOMA | R$ 204.000,00 |
PASSIVO
Fornecedores R$ 24.000,00 Financiamentos R$ 36.000,00 Capital R$ 84.000,00 Reserva de Lucros R$ 30.000,00 Lucros Acumulados R$ 30.000,00 SOMA R$ 204.000,00
Por sua vez, em relação a empresa "C", a situação se apresentará da seguinte maneira:
Empresa "C" (Recipiente)
ATIVO
Caixa | R$ 4.000,00 |
Bancos c/ Movimento | R$ 20.000,00 |
Duplicatas a Receber | R$ 40.000,00 |
Estoques | R$ 48.000,00 |
Móveis e Utensílios | R$ 24.000,00 |
SOMA | R$ 136.000,00 |
PASSIVO
Fornecedores R$ 16.000,00 Financiamentos R$ 24.000,00 Capital R$ 46.000,00 Reserva de Lucros R$ 20.000,00 Lucros Acumulados R$ 20.000,00 SOMA R$ 136.000,00
Observe-se que o patrimônio da sociedade cindida (empresa "A") foi totalmente vertido às sociedades recipientes (empresa "B" e "C"), provocando o desaparecimento daquele e, em conseqüência, a sua extinção.
A transferência dos itens patrimoniais da sociedade cindida para as sociedades recipientes será efetuada da seguinte forma:
I - na empresa "A" (cindida):
a) Pela transferência dos valores ativos para a empresa "B":
D - EMPRESA "B" - CONTA CISÃO | R$ 204.000,00 |
C - CAIXA (Ativo Circulante) | R$ 6.000,00 |
C - BANCOS C/ MOVIMENTO (Ativo Circulante) | R$ 30.000,00 |
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) | R$ 60.000,00 |
C - ESTOQUES (Ativo Circulante) | R$ 72.000,00 |
C - MÓVEIS E UTENSÍLIOS (Ativo Circulante) | R$ 36.000,00 |
b) Pela transferência dos valores passivos para a empresa "B":
D - FORNECEDORES (Passivo Circulante) | R$ 24.000,00 |
D - FINANCIAMENTOS (Passivo Circulante) | R$ 36.000,00 |
D - CAPITAL (Patrimônio Líquido) | R$ 84.000,00 |
D - RESERVA DE LUCROS (Patrimônio Líquido) | R$ 30.000,00 |
D - LUCROS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido) | R$ 30.000,00 |
C - EMPRESA "B" - CONTA CISÃO | R$ 204.000,00 |
c) Pela transferência dos valores ativos para a empresa "C":
D - EMPRESA "C" - CONTA CISÃO | R$ 136.000,00 |
C - CAIXA (Ativo Circulante) | R$ 4.000,00 |
C - BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) | R$ 20.000,00 |
C - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) | R$ 40.000,00 |
C - ESTOQUES (Ativo Circulante) | R$ 48.000,00 |
C - MÓVEIS E UTENSÍLIOS (Ativo Circulante) | R$ 24.000,00 |
d) Pela transferência dos valores passivos para a empresa "C":
D - FORNECEDORES (Passivo Circulante) | R$ 16.000,00 |
D - FINANCIAMENTOS (Passivo Circulante) | R$ 24.000,00 |
D - CAPITAL (Patrimônio Líquido) | R$ 56.000,00 |
D - RESERVA DE LUCROS (Patrimônio Líquido) | R$ 20.000,00 |
D - LUCROS ACUMULADOS (Patrimônio Líquido) | R$ 20.000,00 |
C - EMPRESA "C" - CONTA CISÃO | R$ 136.000,00 |
II - na empresa "B" (recipiente):
a) Pelo valor do capital social:
D - CAPITAL A INTEGRALIZAR (Patrimônio Líquido) | |
D - CAPITAL SOCIAL (Patrimônio Líquido) | R$ 144.000,00 |
b) Pelo registro dos bens, direitos recebidos da empresa "A" (cindida):
D - CAIXA (Ativo Circulante) | R$ 6.000,00 |
D - BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) | R$ 30.000,00 |
D - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) | R$ 60.000,00 |
D - ESTOQUES (Ativo Circulante) | R$ 72.000,00 |
D - MÓVEIS E UTENSÍLIOS (Ativo Circulante) | R$ 36.000,00 |
C - EMPRESA "A" - CONTA CISÃO | R$ 204.000,00 |
c) Pelo registro das obrigações transferidas da empresa "A":
D - EMPRESA "A" - CONTA CISÃO | R$ 60.000,00 |
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) | R$ 24.000,00 |
C - FINANCIAMENTOS (Passivo Circulante) | R$ 36.000,00 |
A conta "EMPRESA "A" - c/Cisão" apresenta um saldo credor de R$ 144.000,00, representada pela diferença entre o ativo transferido e o passivo assumido pela empresa "B". Neste caso, a diferença representa o líquido efetivamente integralizado pelos sócios na empresa "B". O lançamento contábil será efetuado do seguinte modo:
D - EMPRESA "A" - CONTA CISÃO | |
C - CAPITAL A INTEGRALIZAR (Patrimônio Líquido) | R$ 144.000,00 |
III - na empresa "C" (recipiente):
a) Pelo valor do capital social:
D - CAPITAL A INTEGRALIZAR (Patrimônio Líquido) | |
C - CAPITAL SOCIAL (Patrimônio Líquido) | R$ 96.000,00 |
b) Pelo registro dos bens e direitos recebidos da empresa "A" (cindida):
D - CAIXA (Ativo Circulante) | R$ 4.000,00 |
D - BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) | R$ 20.000,00 |
D - DUPLICATAS A RECEBER (Ativo Circulante) | R$ 40.000,00 |
D - ESTOQUES (Ativo Circulante) | R$ 48.000,00 |
D - MÓVEIS E UTENSÍLIOS (Ativo Circulante) | R$ 24.000,00 |
C - EMPRESA "A" - CONTA CISÃO | R$ 136.000,00 |
c) Pelo registro das obrigações transferidas da empresa "A" (cindida):
D - EMPRESA "A" - CONTA CISÃO | R$ 40.000,00 |
C - FORNECEDORES (Passivo Circulante) | R$ 16.000,00 |
C - FINANCIAMENTOS (Passivo Circulante) | R$ 24.000,00 |
A diferença entre os bens e direitos transferidos e as obrigações assumidas é de R$ 96.000,00. A empresa "C" efetuará o registro contábil da seguinte forma:
D - EMPRESA "A" - CONTA CISÃO | |
C - CAPITAL A INTEGRALIZAR (Patrimônio Líquido) | R$ 96.000,00 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
a) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 28,59%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a junho/98 mais 1%.
b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 23,80%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a junho/98 mais 1%.
c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 18,95%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a junho/98 mais 1%.
d) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 27.02.98 e 31.03.98, devem ser acrescidas de juros no valor de 10,27% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e junho/98 mais 1%.
e) saldos do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurado por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, devem ser acrescidos de juros no valor de 10,27% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a junho/98 mais 1%.
a) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.05.98 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 4,23% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 e junho/98 mais 1%.
b) 2ª e 3ª quotas do Imposto de Renda Pessoa Física apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05.98 e 30.06.98, devem ser acrescidas de 4,23% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 e junho/98 mais 1%.
CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
a) 1ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento é 30.07.98, não será acrescida de juros.
b) 4ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento é 30.07.98, deve ser acrescida de 4,23% de juros equivalente a soma da taxa Selic de maio/98 e junho/98 mais 1%.
TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM JULHO/98
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de julho/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de junho/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.
Agora, somando-se a taxa Selic de junho/98, que é de 1,60%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de julho/98, é a seguinte:
1992
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 94,29 | 93,29 | 92,29 | 91,29 | 90,29 | 89,29 | 88,29 | 87,29 | 86,29 | 85,29 | 84,29 | 83,29 |
correção monetária |
(*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1993
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 82,29 | 81,29 | 80,29 | 79,29 | 78,29 | 77,29 | 76,29 | 75,29 | 74,29 | 73,29 | 72,29 | 71,29 |
correção monetária |
(*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1994
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 70,29 | 69,29 | 68,29 | 67,29 | 66,29 | 65,29 | 64,29 | 63,29 | 62,29 | 61,29 | 60,29 | 59,29 |
correção monetária |
(*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1995
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros (1) | 58,29 | 57,29 | 56,29 | 55,29 | 54,29 | 53,29 | 52,29 | 51,29 | 50,29 | 49,29 | 48,29 | 47,29 |
juros (2) | 98,47 | 94,84 | 92,24 | 87,98 | 83,73 | 79,69 | 75,67 | 71,83 | 68,51 | 65,42 | 62,54 | 59,76 |
(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94. (vide o subtópico 1.1)
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95. (vide o subtópico 1.2)1996
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
juros | 57,18 | 54,83 | 52,61 | 50,54 | 48,53 | 46,55 | 44,62 | 42,65 | 40,75 | 38,89 | 37,09 | 35,29 |
1997
vencimento | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
encargos | ||||||||||||
multa | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | (***) | (***) |
juros | 33,56 | 31,89 | 30,25 | 28,59 | 27,01 | 25,40 | 23,80 | 22,21 | 20,62 | 18,45 | 15,91 | 12,94 |
1998
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 (**) (**) (**) juros 10,27 8,14 5,94 4,23 2,60 1
TAXA SELIC
O débito vencido no mês anterior ao pagamento de que
trata esta Agenda sujeita-se apenas a juros de mora de 1%. Quanto aos demais débitos,
deve ser acrescida a taxa Selic do mês anterior a que se refere esta Agenda, tendo em
vista que a mesma somente é divulgada após o fechamento desta edição (vide os
subtópicos 1.1 e 1.2)
(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).