IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
Algumas Considerações

Sumário

1. OBRIGAÇÃO LEGAL DE ESCRITURAR

O Código Comercial Brasileiro, no art. 10, e o Decreto-lei nº 486, de 03.03.1969, no art. 1º, determinam que todos os comerciantes são obrigados:

I - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;

II - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por lei;

III - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis pertencentes ao giro de seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas.

IV - a formar anualmente um balanço geral de seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito e qualquer outra espécie de valores e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.

Desta forma, a escrituração contábil de uma empresa é, em primeiro lugar, uma exigência da legislação comercial, tendo em vista os interesses societários e creditícios envolvidos na atividade empresarial.

Por outro lado, a legislação tributária reportando-se às disposições da legislação comercial e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, acrescenta outras normas de caráter fiscal que devem ser observadas pelos contribuintes.

2. ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA

A escrituração completa é aquela disciplinada pela legislação comercial e é feita de conformidade com a técnica contábil no Livro Diário, atendendo os requisitos da legislação comercial e fiscal. Esse tipo de escrituração é utilizado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

A escrituração simplificada, por sua vez, não atende os requisitos da legislação comercial e é facultada a determinados contribuintes pela legislação fiscal. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no Simples, por exemplo, estão obrigadas, perante a legislação fiscal, à escrituração do livro caixa.

3. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL

3.1 - Regras a Observar

A forma de escriturar suas operações é de livre escolha >do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela contabilidade, não cabendo às repartições fiscais opinar sobre processos de escrituração, os quais só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo (PN CST nº 347/70).

A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (art. 214 do RIR/94).

Os registros contábeis devem ser lastreados em documentos hábeis segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais, os quais devem permanecer à disposição da fiscalização enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

4. LIVROS COMERCIAIS

De acordo com a Resolução CFC nº 563/83, a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

4.1 - Livro Diário

O livro Diário é de uso obrigatório, pois constitui o registro básico de toda escrituração contábil.

Esse livro deve ser encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados dia-a-dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica.

Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente as contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.

Todos os lançamentos realizados no livro Diário devem ser feitos com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita identificação dos fatos descritos, devendo conter, necessariamente, no encerramento do período-base, a transcrição das demonstrações contábeis.

O livro Diário das sociedades comerciais deve ser registrado e autenticado pelo órgão de Registro do Comércio, enquanto o das sociedades civis deve ser registrado e autenticado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, até a data prevista para a entrega tempestiva da correspondente declaração de rendimentos (IN SRF nº 16/84).

4.2 - Livro Razão

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, devendo sua escrituração ser individualizada, obedecendo a ordem cronológica das operações.

O livro Razão ou as fichas estão dispensados de registro e autenticação no Órgão de Registro do Comércio.

4.3 - Livro Registro de Duplicatas

Por força da Lei nº 5.474/68, o livro Registro de Duplicatas é de escrituração obrigatória perante a legislação comercial. Para os efeitos do Imposto de Renda, pode ser utilizado como livro auxiliar da escrituração comercial, desde que devidamente registrado e autenticado no Órgão de Registro do Comércio (PN CST nº 127/75).

4.4 - Livros Facultativos

Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados (§ 5º, do art. 204 do RIR/94).

5. LIVROS FISCAIS

5.1 - Obrigatórios Perante a Legislação do Imposto de Renda

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros, para efeitos do Imposto de Renda (arts. 206 a 208 do RIR/94):

5.1.1 - Livro Registro de Inventário

No livro Registro de Inventário deverão ser arroladas as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do encerramento do período-base de apuração do lucro real (trimestral ou anual) ou, no caso de empresa tributada com base no lucro presumido, no último dia do ano-calendário.

Observe-se, ainda, que os bens devem ser discriminados individualmente, com especificações que indiquem a sua natureza, unidade, quantidade, valor unitário e o valor total de cada um, bem como o valor global por agrupamento.

O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituem, devem ser autenticados pelo Órgão de Registro do Comércio.

Não tendo a legislação do Imposto de Renda estabelecido modelo próprio para o Registro de Inventário, as pessoas jurídicas poderão utilizar o livro Registro de Inventário, modelo 7, aprovado pelo Convênio Sinief/70. No entanto, para que seja viável manter escrituração que satisfaça as legislações do Imposto de Renda e do IPI/ICMS, é indispensável que se façam neste livro as adaptações necessárias capazes de torná-lo apto a atender aos ditames de cada legislação específica.

5.1.2 - Livro Para Registro de Compras

Este livro destina-se ao registro das Notas Fiscais correspondentes às aquisições de matérias-primas, materiais auxiliares e mercadorias para revenda.

A pessoa jurídica, em substituição ao livro Registro de Compras, poderá utilizar o livro Registro de Entradas adotado para atendimento da legislação do ICMS/IPI.

5.1.3. Livro Apuração do Lucro Real (Lalur)

No Lalur, a pessoa jurídica deverá (art. 208 do RIR/94):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período-base;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial (prejuízos fiscais, lucro inflacionário, etc.);

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos-base subseqüentes, dos dispêndios com Programa de Alimentação do Trabalhador, DPTI, DPTA, etc..

O Lalur poderá ser escriturado mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 18 da Lei nº 8.218/91).

5.1.4 - Livro Registro de Estoque de Imóveis de Empresas Imobiliárias

As pessoas jurídicas, ou pessoas físicas a elas equiparadas, dedicadas às atividades imobiliárias, deverão manter registro permanente de estoque para efeito de determinação do custo dos imóveis vendidos. Esse registro poderá ser feito em livro, fichas, mapas ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados.

O livro ou conjunto de fichas, mapas ou formulários contínuos não precisam ser registrados nem autenticados em repartições da Secretaria da Receita Federal ou em qualquer outro órgão.

Ressalte-se que a exigência do registro permanente de estoque não dispensa a pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária de possuir e escriturar o livro Registro de Inventário.

5.1.5 - Livro de Movimentação de Combustíveis

Este livro deve ser escriturado diariamente pelos postos revendedores.

Este livro é dispensado de autenticação no Registro do Comércio ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não ficando dispensado da autenticação na repartição fiscal estadual, conforme a legislação pertinente.

5.2 - Obrigatórios Perante a Legislação do IPI

A pessoa jurídica contribuinte do IPI, além dos livros comerciais mencionados, deverá escriturar os seguintes livros para efeitos da legislação do IPI (Decreto nº 87.981/82, art. 265):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (art. 274);

II - Registro de Saídas, modelo 2 (art. 277);

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (art. 279);

IV - Registro do Selo de Controle, modelo 4 (art. 284);

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (art. 285);

VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (art. 286);

VII - Registro de Inventário, modelo 7 (art. 289);

VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8 (art. 294).

5.3 - Livros Obrigatórios Perante a Legislação do ICMS

A pessoa jurídica contribuinte do ICMS, além dos livros comerciais mencionados, deverá registrar os seguintes livros para efeitos da legislação do ICMS (Convênio Sinief/70):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Registro de Movimentação de Combustíveis.

6. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS

De acordo com o art. 201 do RIR/94, os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, observado o seguinte:

a) as folhas deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente;

b) após o processamento, os impressos deverão ser destacados e encadernados em forma de livro, seguindo-se a lavratura dos termos de abertura e encerramento e a apresentação ao órgão competente para autenticação.

6.1 - Empresa Que Utilize Sistema Escritural Eletrônico

As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a R$ 1.800.000,00 e utilizarem processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, estão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos, observando-se a forma e prazos em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, previstos na IN SRF nº 68/95.

7. MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS E LIVROS

A microfilmagem de documentos oficiais e particulares, para fins de arquivamento, segurança ou manuseio, foi autorizada pela Lei nº 5.433, de 08.05.68 e posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº 1.799/96. Esses dispositivos legais estabeleceram os requisitos e condições para que o documento microfilmado produzisse o mesmo efeito legal do documento original. A eliminação dos documentos particulares originais, já microfilmados na forma da lei, foi permitida pelo Parecer Normativo nº 171/74. Posteriormente, revogando aquele ato normativo, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu o Parecer Normativo nº 21/80, esclarecendo que os originais dos documentos microfilmados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme estatuído no artigo 191, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

8. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS

No caso de serem utilizados, para efeito de Imposto de Renda, livros fiscais exigidos por outras legislações (por exemplo, os livros de Registro de Inventário e Registro de Entradas exigidos pela legislação do ICMS, esse último em substituição ao Registro de Compras), referidos livros, além da autenticação a que estejam sujeitos nas repartições fiscais pertinentes, deverão também ser autenticados pelo Órgão de Registro do Comércio.

Os livros fiscais exigidos perante a legislação do ICMS/IPI, poderão ser autenticados na Secretaria de Estado da Fazenda ou no Órgão de Registro do Comércio, à opção do contribuinte.

Ficam dispensados de autenticação os seguintes livros:

a) Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur;

b) Livros facultativos mencionados no item 4.4;

c) Livro Razão;

d) Registro de estoque de imóveis das empresas imobiliárias.

9. TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO

A primeira e última páginas dos livros utilizados na escrituração da pessoa jurídica destinam-se aos termos de abertura e encerramento.

Os termos de abertura e encerramento deverão ser datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição na Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados apenas pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.

9.1 - Termo de Abertura

No termo de abertura, normalmente, devem constar a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, o nome da sociedade a que pertence, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente, e o número de inscrição no CGC.

9.1.1 - Modelo

Termo de Abertura

Este livro contém ....... folhas numeradas (mecânica ou tipograficamente) de 1 a ......, e servirá de Diário nº ......da firma individual ou sociedade mercantil ................... (nome empresarial), sediada na Rua .......... nº ..... , na cidade ........ Estado ............, NIRE ............. atos constitutivos arquivados em ....../...../....., inscrita no CGC sob nº .................

(Localidade), ...... de ............ de 19.....

......................

(Assinatura do titular, administrador, ou representante legal da empresa.)

........................

(Assinatura de contabilista habilitado.)

9.2 - Termo de Encerramento

O termo de encerramento indica o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e o nome da sociedade a que pertence o livro.

9.2.1 - Modelo

Termo de Encerramento

Este livro contém ...... folhas numeradas (mecânica ou tipograficamente de 1 a ......, e serviu de Diário nº ...... da firma individual ou sociedade mercantil ................. (nome empresarial), sediada na Rua .............. nº ......, na cidade de ........................, Estado de .............., NIRE ............, atos constitutivos arquivados em ...../...../....., inscrita no CGC sob nº ...........................

(Localidade), ......... de ................de 19.....

.....................

(Assinatura do titular, administrador ou representante legal da empresa.)

........................

(Assinatura de contabilista habilitado.)

10. CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRAZO DECADENCIAL

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livros, documentos e os papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou questões que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial;

O direito de proceder ao lançamento do imposto extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Isso significa que, em relação a guarda de livros e documentos perante a legislação do Imposto de Renda, deve ser observado o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de rendimentos. Assim, o livro Diário contendo a escrituração das operações realizados no período-base 1992 deverá ser conservado até 01.01.99.

11. EXTRAVIO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão competente de Registro do Comércio, remetendo cópia ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.

A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observada as citadas formalidades.

12. SUCESSÃO: UTILIZAÇÃO DOS MESMOS LIVROS

Na hipótese de sucessão, em que o ativo e o passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá este ser autorizado a continuar escriturando os livros e fichas do estabelecimento, observadas as seguintes formalidades:

I - deverá ser aposto, após o último lançamento, o termo de transferência datado e assinado pela pessoa jurídica ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado;

II - O termo de transferência conterá, além de todos os requisitos exigidos para os termos de abertura, indicação da sucessora e o número da data de arquivamento no Órgão de Registro do Comércio do instrumento de sucessão;

III - o termo de transferência deverá ser autenticado pela Junta Comercial.

12.1 - Modelo

Termo de Transferência

A partir desta data, este livro continuará sendo utilizado como "Diário"da firma individual ou sociedade................. (nome empresarial da sucessora), constituída em sucessão à firma individual ou sociedade.............. (nome empresarial da sucedida), conforme atos constitutivos arquivados em ..../..../....., NIRE ........... CGC nº ................

(Localidade) ....... de .............. de 19.....

.....................

(Assinatura do titular, administrador ou representante legal da empresa.)

...............................

(Assinatura de contabilista habilitado.)

13. CENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE OU INCORPORAÇÃO DOS RESULTADOS DAS FILIAIS

Quando a empresa, além da matriz, possui estabelecimentos filiais, a contabilidade poderá ser feita de forma centralizada na matriz ou de forma descentralizada - na matriz e em cada uma das filiais. No caso de opção pela descentralização da contabilidade, ou seja, quando cada estabelecimento realiza sua própria escrituração, as demonstrações financeiras deverão ser consolidadas no encerramento do período-base no livro Diário da matriz e, para os efeitos do Imposto de Renda, deverá ser entregue uma única declaração de rendimentos em nome do estabelecimento matriz.

14. VALOR PROBANTE DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo a sua natureza ou assim definidos em preceitos legais.

Se a escrituração estiver em conformidade com as regras que lhe são aplicáveis, caberá à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos nela registrados, exceto nos casos em que a lei atribua ao contribuinte o ônus da prova (art. 223 do RIR/94).

15. RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO

A escrituração contábil das pessoas jurídicas deve ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, nos termos da legislação específica, que assinará as demonstrações contábeis obrigatórias, juntamente com os sócios e administradores (art. 211 do RIR/94).

O titular de empresa, o sócio, o acionista ou o diretor, desde que legalmente habilitados para o exercício profissional anteriormente referido, podem assinar as demonstrações contábeis da empresa, também na qualidade de contabilista, e assumir a responsabilidade pela escrituração.

Ressalte-se que a designação de pessoa não habilitada profissionalmente não exime o contribuinte da responsabilidade pela escrituração (§ 1º do art. 211 do RIR/94).

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
RETIFICAÇÃO

No Boletim nº 24/98 deste caderno, abordamos os aspectos relativos ao arrendamento mercantil.

Tendo em vista que o conceito de arrendamento mercantil operacional publicado no item 2.2 da página 188, foi alterado pela Resolução Bacen nº 2.465, de 19.02.98, retornamos ao assunto solicitando aos senhores assinantes que considerem a seguinte retificação:

"Considera-se arrendamento mercantil na modalidade operacional quando:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

b) o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor do mercado do bem arrendado;

d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido."

 

SIMPLES

PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

De acordo com o artigo 9º, inciso XII, alínea "a" da Lei nº 9.317/96 e com os esclarecimentos da Secretaria da Receita Federal, estão impedidas de optar ou permanecer no regime do Simples, as pessoas jurídicas que realizem importação de produtos estrangeiros, inclusive aquelas que promoverem a importação direta de bens para o seu ativo imobilizado.

No entanto, por meio do Ato Declaratório Normativo nº 6, de 12 de junho de 1998, a Secretaria da Receita Federal declarou que a exclusão do Simples decorrente da importação de produtos estrangeiros somente será efetivada, mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício, quando a importação se referir a produtos destinados à comercialização; ou seja, a pessoa jurídica que efetuar a importação de bens para o seu ativo imobilizado, poderá optar ou continuar enquadrada no regime do Simples.

Solicitamos aos senhores assinantes que anotem por superveniência esta alteração no trabalho publicado no Boletim nº 51/97 deste caderno.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

FUNDO FIXO DE CAIXA
Aspectos Contábeis

Sumário

1.INTRODUÇÃO

O sistema de fundo fixo ou caixa pequena tem por objetivo facilitar o atendimento das necessidades de pagamentos de pequenas despesas da empresa.

2. CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Neste sistema define-se uma quantia fixa que é colocada à disposição do responsável pelo caixa, mediante emissão de um cheque, cujo valor deve ser suficiente para fazer face aos pagamentos das pequenas despesas, tais como: condução, refeições, correios, cópias, etc., por um determinado período de tempo, que pode ser semanal ou quinzenal, conforme as conveniências verificadas na empresa, e, periodicamente efetua-se a prestação de contas do valor total desembolsado, repondo-se o valor do fundo fixo, através de cheque nominal, ao seu responsável.

No sistema de fundo fixo, as contas de despesas são debitadas, em contrapartida ao registro da emissão do cheque, apenas quando o fundo é recomposto e não quando do real desembolso de caixa.

O saldo permanece inalterado, devendo sempre corresponder ao dinheiro em caixa mais o total dos comprovantes dos pagamentos efetuados e ainda não reembolsados.

Por ocasião do levantamento de balanço, no fundo fixo deve permanecer somente o dinheiro, e os comprovantes das despesas devem ser contabilizados.

3. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

Na hipótese da constituição de um fundo fixo de R$ 3.000,00, será efetuado o seguinte lançamento:

a) Pela constituição do fundo:

D - CAIXA (Ativo Circulante)

Matriz R$ 2.000,00
Filial R$ 1.000,00

C - BANCO CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) R$ 3.000,00

b) Pela recomposição do fundo:

D - DESPESAS ADMINISTRATIVAS (Resultado)

C - BANCO CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante) R$ 3.000,00

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

APURAÇÃO SEMANAL DO IMPOSTO
Quadro Sinótico Com os Prazos de Recolhimento Para o 2º Semestre/98

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apuração semanal do IRRF deve ser aplicada sobre os rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País, não incidindo sobre:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no Exterior, cujo imposto deve ser recolhido no próprio dia de ocorrência do seu fato gerador;

b) pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, cuja obrigação de recolhimento também se dá no mesmo dia da ocorrência do seu fato gerador.

2. QUADRO SINÓTICO

Tendo em vista a solicitação de diversos assinantes que necessitam ter uma programação antecipada dos prazos de recolhimento do IRRF com base na apuração semanal, elaboramos o presente quadro sinótico em relação ao fatos geradores/vencimentos para o segundo semestre de 1998.

Observe-se que no presente quadro não foram computados os feriados que os Estados ou Municípios podem instituir.

Assim, se na semana referente ao recolhimento houver qualquer um desses feriados e eles recaírem até o dia indicado para o recolhimento, inclusive este, o prazo será postecipado.

FATO GERADOR - SEMANA DE: PRAZO MÁXIMO DE
RECOLHIMENTO
28 de dezembro de 1997 a 03 de janeiro de 1998 07 de Janeiro
04 a 10 de Janeiro 14 de Janeiro
11 a 17 de Janeiro 21 de Janeiro
18 a 24 de Janeiro 28 de Janeiro
25 a 31 de Janeiro 04 de Fevereiro
01 a 07 de Fevereiro 11 de Fevereiro
08 a 14 de Fevereiro 18 de Fevereiro
15 a 21 de Fevereiro 27 de Fevereiro
22 a 28 de Fevereiro 04 de Março
01 a 07 de Março 11 de Março
08 a 14 de Março 18 de Março
15 a 21 de Março 25 de Março
22 a 28 de Março 01 de Abril
29 de Março a 04 de Abril 08 de Abril
05 a 11 de Abril 15 de Abril
12 a 18 de Abril 23 de Abril
19 a 25 de Abril 29 de Abril
26 de Abril a 02 de Maio 06 de Maio
03 a 09 de Maio 13 de Maio
10 a 16 de Maio 20 de Maio
17 a 23 de Maio 27 de Maio
24 a 30 de Maio 03 de Junho
31 de Maio a 06 de Junho 10 de Junho
07 a 13 de Junho 17 de Junho
14 a 20 de Junho 24 de Junho
21 a 27 de Junho 01 de Julho
28 de Junho a 04 de Julho 08 de Julho
05 a 11 de Julho 15 de Julho
12 a 18 de Julho 22 de Julho
19 a 25 de Julho 29 de Julho
26 de Julho a 01 de Agosto 05 de Agosto
02 a 08 de Agosto 12 de Agosto
09 a 15 de Agosto 19 de Agosto
16 a 22 de Agosto 26 de Agosto
23 a 29 de Agosto 02 de Setembro
30 de Agosto a 05 de Setembro 10 de Setembro (nas cidades onde 08 de Setembro for feriado, o recolhimento será no dia 11 de Setembro
06 a 12 de Setembro 16 de Setembro
13 a 19 de Setembro 23 de Setembro
20 a 26 de Setembro 30 de Setembro
27 de Setembro a 03 de Outubro 07 de Outubro
04 a 10 de Outubro 15 de Outubro
11 a 17 de Outubro 21 de Outubro
18 a 24 de Outubro 28 de Outubro
25 a 31 de Outubro 05 de Novembro
01 a 07 de Novembro 11 de Novembro
08 a 14 de Novembro 18 de Novembro
15 a 21 de Novembro 25 de Novembro
22 a 28 de Novembro 02 de Dezembro
29 de Novembro a 05 de Dezembro 09 de Dezembro (nas cidades onde 08 de Dezembro for feriado, o recolhimento será no dia 10 de Dezembro)
06 a 12 de Dezembro 16 de Dezembro
13 a 19 de Dezembro 23 de Dezembro
20 a 26 de Dezembro 30 de Dezembro
27 de Dezembro de 1998 a 02 de Janeiro de 1999 06 de Janeiro de 1999

 


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