IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO
DO CAPITAL PRÓPRIO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 9º da Lei nº 9.249/95, regulamentado pelo artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, autorizou a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
2. BASE DE CÁLCULO
Os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio líquido.
O artigo 178 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - dividiu o patrimônio nas seguintes contas:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de reavaliação;
d) reservas de lucros; e
e) lucros ou prejuízos acumulados.
Por sua vez, o artigo 182 do referido diploma legal, dispõe que:
a) o capital social compreende o montante subscrito pelos acionistas e, por dedução, a parcela ainda não realizada ou não integralizada;
b) as reservas de capital devem registrar:
b.1) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b.2) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
b.3) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
b.4) as doações e as subvenções para investimento;
b.5) o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado;
c) as reservas de reavaliação abrigam as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo elaborado por empresa especializada ou três peritos;
d) como reservas de lucros são classificadas as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
2.1 - Exclusão da Base de Cálculo
Para fins de cálculo da remuneração de juros não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os seguintes valores:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial das contas do ativo permanente apurada na forma do artigo 2º da Lei nº 8.200/91, regulamentada pelo Decreto nº 332/91 (art. 428 do RIR 94);
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos artigos 384 e 385 do RIR/94, em relação às parcelas não realizadas.
Observe-se que a exclusão da base de cálculo da remuneração de juros atinge apenas as contas classificadas como reservas de reavaliação ainda não realizadas na forma do artigo 383 do RIR/94, uma vez que, à medida em que a reserva for sendo realizada, o valor correspondente, na mesma proporção, será transferido para resultado ou para a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados". Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo, deverá ser considerado o saldo da conta de "Reserva de Reavaliação" controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
3. TAXA DE JUROS
A aplicação da taxa de juros fica a critério da pessoa jurídica, desde que seja observado o limite da variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo, conhecida pela sigla de TJLP.
Referida taxa, cuja divulgação é feita trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, tem expressão anual.
No ano-calendário de 1998, os percentuais da TJLP são os seguintes:
- de 01.12.97 a 28.02.98: Comunicado Bacen nº 5.926, de 28.11.97 - TJLP 9,89% ao ano;
- 01.03.98 a 31.05.98: Comunicado Bacen nº 6.052, de 27.02.98 - TJLP 11,77% ao ano;
- 01.06.98 a 31.08.98: Comunicado Bacen nº 6.193, de 29.05.98 - TJLP 10,63% ao ano.
4. DEDUTIBILIDADE
Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
A dedutibilidade dos juros remuneratórios, para efeito de apuração do lucro real, deve atender determinadas condições. A primeira delas manda observar o regime de competência. A segunda condição obriga o registro contábil individualizado da remuneração de juros paga ou creditada. A individualização, no caso de crédito, poderá ser feita em conta própria do passivo. Tratando-se de juros pagos, a individualização poderá ser feita na correspondente conta de resultado. A terceira e última condição limita a dedutibilidade da remuneração de juros sobre o capital próprio à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. A empresa poderá adotar taxas inferiores ou superiores à TJLP. No segundo caso - taxas superiores - a diferença correspondente deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para efeito de apuração do lucro real.
4.1 - Limite de Dedutibilidade
O valor dos juros pagos ou creditados, não poderá exceder, para fins de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores (art. 29 da IN SRF nº 93/97):
a) 50% do lucro líquido do exercício, antes da dedução desses juros; ou
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Para a determinação do limite mencionado na letra "a", o valor do lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da Contribuição Social Sobre o Lucro e antes da dedução da provisão para o Imposto de Renda.
Assim, a pessoa jurídica deverá recompor o lucro líquido do período conforme demonstrado:
receita bruta | R$ 100.000,00 |
deduções da receita bruta | R$ 20.000,00 |
receita líquida | R$ 80.000,00 |
custo produto vendido | R$ 45.000,00 |
lucro bruto | R$ 35.000,00 |
despesas operacionais | R$ 15.000,00 |
juros s/capital próprio | R$ 2.000,00 |
lucro antes da CSSL e do IRPJ | R$ 18.000,00 |
CSSL | R$ 2.000,00 |
IRPJ | R$ 3.000,00 |
lucro líquido do exercício | R$ 13.000,00 |
De acordo com o exemplo demonstrado, o lucro líquido ajustado para fins de dedutibilidade da remuneração de juros corresponderá a :
lucro antes da CSSL | R$ 18.000,00 |
(-) CSLL | R$ 2.000,00 |
(+) Juros sobre o capital próprio | R$ 2.000,00 |
(=) lucro líquido ajustado | R$ 18.000,00 |
O limite em função do lucro líquido do exercício ajustado comporta uma dedução de R$ 9.000,00, ou seja, R$ 18.000,00 x 50%.
O segundo limite leva em consideração os saldos das contas de "Lucros Acumulados e Reserva de Lucros". A exemplo do limite anterior, a remuneração de juros não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do saldo das contas de "Lucros Acumulados e Reserva de Lucros".
Vejamos o seguinte exemplo:
Patrimônio Líquido:
capital social | R$ 200.000,00 |
reserva C.M. capital | R$ 120.000,00 |
reservas de lucros | R$ 150.000,00 |
reservas de reavaliação | R$ 180.000,00 |
lucros acumulados | R$ 100.000,00 |
O saldo da reserva de reavaliação, controlada na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, corresponde, também, a R$ 180.000,00.
O segundo limite, de acordo com o exemplo proposto, corresponderá a:
capital social | R$ 200.000,00 |
reserva C.M. capital | R$ 120.000,00 |
reservas de lucros | R$ 150.000,00 |
lucros acumulados | R$ 100.000,00 |
soma | R$ 570.000,00 |
Limite: R$ 250.000,00 x 50% = R$ 125.000,00
Considerando-se a TJLP para o período de 01.03 a 31.05.98 de 11,77%, a remuneração de juros sobre o capital próprio será calculada do seguinte modo:
R$ 570.000,00 x 11,77% = R$ 67.089,00
Neste caso, a pessoa jurídica poderá creditar ou pagar, a título de remuneração de juros, aos sócios ou acionistas a importância de R$ 67.089,00, uma vez que a legislação permite o pagamento em função do maior limite apurado que é de R$ 125.000,00.
4.2 - Dedutibilidade na Base de Cálculo da Contribuição Social
Os juros remuneratórios do capital próprio que forem dedutíveis na apuração do lucro real, nas condições examinadas neste trabalho, são dedutíveis na determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro (art. 88, XXVI da Lei nº 9.430/96).
Ressalte-se que esses valores passaram a ser dedutíveis da base de cálculo da contribuição mencionada a partir de 01.01.97.
4.3 - Indedutibilidade Dos Juros Capitalizados
De acordo com o artigo 88, item XXVI, da Lei nº 9.430/96, dispõe que o valor dos juros, que forem incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital, em vez de pagos ou creditados aos beneficiários, não são dedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao respectivo beneficiário.
O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente a do pagamento ou crédito dos juros, utilizando-se, para preenchimento do Darf, o código 5706 (AD Cosar nº 08/96).
6. TRATAMENTO A SER OBSERVADO NAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
6.1 - Beneficiária Tributada pelo Lucro Real
Quando a pessoa jurídica beneficiária for tributada com base no lucro real, os juros obtidos serão registrados em conta de receita financeira e integrarão o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
O Imposto de Renda Incidente na Fonte terá o seguinte tratamento tributário:
a) no caso de recebimento efetivo ou crédito dos juros, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que a empresa houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas;
b) no caso de capitalização, será considerado como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Observe-se que, nesta hipótese, a pessoa jurídica beneficiária deverá:
a) registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do Imposto de Renda na Fonte a compensar;
b) o valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real.
6.2 - Beneficiária Tributada Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado
No caso de pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro presumido ou arbitrado, os juros obtidos serão computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro devido em cada trimestre.
O Imposto de Renda Incidente na Fonte será considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Rendimentos da beneficiária e poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro presumido ou arbitrado.
6.3 - Beneficiária Isenta do Imposto de Renda
Nesta hipótese, o Imposto de Renda Incidente na Fonte sobre a remuneração de juros será considerado como tributação definitiva, ou seja, não poderá ser compensado e nem restituído.
6.4 - Beneficiária Pessoa Física
Quando se tratar de beneficiária pessoa física, o Imposto de Renda na Fonte será considerado como tributação definitiva, não podendo, neste caso, ser compensado com o imposto devido na declaração de ajuste anual.
Os juros recebidos serão informados, na declaração de rendimentos, como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte.
7. CONTABILIZAÇÃO COMO DESPESA FINANCEIRA
Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros pagos ou creditados, inclusive quando imputados ao dividendo obrigatório, bem como os juros que tenham sido incorporados ao capital social ou creditados em conta de reserva destinada a aumento de capital, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras (art. 30, § único da IN SRF nº 11/96).
8. REGIME DE ESTIMATIVA
As pessoas jurídicas que apuram lucro real anual e pagam o Imposto de Renda pelo regime de estimativa, poderão deduzir os juros pagos nos balanços ou balancetes levantados para efeito de suspensão ou redução do imposto estimado, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 11/96.
9. DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS - IMPUTAÇÃO
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Portanto, a companhia poderá considerar a remuneração de juros sobre o capital próprio como pagamento do dividendo mínimo obrigatório.
10. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.
11. COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO
O valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou creditado, deve ser informado ao beneficiário:
I - pessoa física, anualmente, na linha 02 do campo 6 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela IN SRF nº 88/97;
II - pessoa jurídica, até o dia dez do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do comprovante de Pagamento ou Crédito, a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio, aprovado pela IN SRF nº 41/98, conforme o modelo abaixo reproduzido:
12. EXEMPLO PRÁTICO
Na hipótese de uma pessoa jurídica que recolha o Imposto de Renda por estimativa e levante balanço para efeito de suspensão ou redução do imposto estimado em 31.05.98.
Neste balanço ela decide creditar juros aos sócios.
Os dados apresentados são os seguintes:
O patrimônio líquido na data do balanço apresenta a seguinte composição de contas e valores:
capital social | R$ 955.500,00 |
reservas de capital | R$ 285.000,00 |
reserva de lucros e lucros acumulados | R$ 120.000,00 |
soma | R$ 1.360.500,00 |
lucro líquido do período | R$ 100.000,00 |
Para o cálculo da remuneração de juros deveremos, em primeiro lugar, calcular a taxa de juros (TJLP) no período de 01.01.98 a 31.05.98. Isto pode ser feito através de calculadora financeira ou através do cálculo linear das taxas, mediante soma de um doze avos da taxa anual, vigente em cada trimestre, para cada mês do ano.
janeiro/fevereiro: | 9,89 : 12 X 2 = 1,65% |
março/maio: | 11,77 : 12 X 3 = 2,94% |
soma: | 4,59% |
Após determinada a taxa de juros, a remuneração será calculada do seguinte modo:
R$ 1.360.500,00 x 4,59% = R$ 62.446,95
O limite da remuneração de juros, na forma do exemplo desenvolvido, deverá observar 50% do lucro líquido do período-base do pagamento ou crédito dos juros ou do somatório das contas de lucros acumulados e de reserva de lucros:
50% de R$ 120.000,00 = R$ 60.000,00
O limite em função do lucro líquido será determinado da seguinte forma:
50% de R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00
Neste caso, a empresa poderá considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real e de CSLL a importância máxima de R$ 60.000,00.
Caso a empresa opte pelo pagamento total dos juros calculados, no valor de R$ 62.446.95, o valor excedente ao limite de 50% do somatório das contas de lucros acumulados e de reserva de lucros deverá ser adicionada ao lucro líquido para apuração da base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
Base Legal:
As mencionadas no contexto.
ASSUNTOS SOCIETÁRIOS |
LIVROS SOCIAIS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para as pessoas jurídicas em geral, os livros sociais previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/76, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.457/97.
2. LIVROS OBRIGATÓRIOS
A companhia deverá ter os seguintes livros:
I - o livro "Registro de Ações Nominativas", para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;
d) doresgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Atas das Assembléias Gerais";
IV - o livro de "Presença dos Acionistas";
V - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VI - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
Além dos livros mencionados, a companhia precisará ter, também, se for o caso, os seguintes livros:
VII - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas;
VIII - os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de Administração", se houver esse órgão na companhia.
3. ACESSO AOS LIVROS DA COMPANHIA
Os livros relativos aos valores mobiliários emitidos pela companhia mencionados nos números I, II e VII do item anterior, são dotados de caráter público.
A lei assegura o acesso às informações sobre os registros destes livros, a pessoas estranhas ao corpo acionário, porque os atos neles assentados podem produzir efeitos em relação a terceiros não acionistas. Por exemplo, ao adquirente de ações interessa ter conhecimento da existência de ônus constituídos sobre ações nominativas, cuja averbação deve obrigatoriamente constar do livro Registro de Ações Nominativas.
Por esse motivo, a lei determina à companhia fornecer certidões dos assentamentos deles constantes a qualquer pessoa que o solicitar, mesmo não sendo acionista, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, observando-se que:
a) pelo fornecimento dessas certidões a companhia poderá cobrar o custo do serviço;
b) se a companhia indeferir o pedido de certidão, caberá recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
A certidão de assentamento poderá ser expedida da seguinte forma:
Certidão de Assentamento Constante dos Livros
Certifico, a pedido verbal de pessoa interessada, que, revendo o livro ...., desta companhia, nele, as folhas... encontrei o registro do seguinte teor: ....Dou fé. Eu, ...., a escrevi, conferi e assino, juntamente com o Diretor....
4. AUTENTICAÇÃO E TERMOS
Os livros sociais das companhias devem ser revestidos das mesmas formalidades legais exigidas para os livros mercantis obrigatórios, tais como (IN DNRC nº 54/96):
I - ter suas folhas seqüencialmente numeradas;
II - tipograficamente, no caso de livros ou conjunto de fichas ou folhas soltas;
III - conter termos de abertura e de encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada;
IV - ser submetido à autenticação da Junta Comercial.
5. ESCRITURAÇÃO PELO AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS
De acordo com o artigo 27 da Lei das S/A, a companhia, em vez de assumir diretamente o encargo da escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações e da emissão dos certificados, pode contratar esses serviços com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
No desempenho desse encargo, o Agente Emissor de Certificados pode fazer substituir os livros que primeiramente deveriam ser escriturados pela empresa, caso não lhe tivesse delegado os serviços, por escrituração própria, segundo o sistema aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.
6. AÇÕES ESCRITURAIS
A companhia, segundo o que dispuser seu estatuto, pode emitir ações sem que estejam acompanhadas de certificados, consubstanciando-se os direitos acionários adquiridos numa conta - chamada de depósito - em nome de cada subscritor, conta essa de movimento, como a conta corrente, em que se registram a propriedade das ações e se averbam suas mutações e transferências.
Essa conta de depósito de ações escriturais não é mantida nos escritórios da empresa, porém, obrigatoriamente, em instituição financeira, que é a única entidade autorizada a manter esse serviço, que passa a ser a depositária.
Embora deva estar autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, a escolha da instituição depositária compete à empresa.
Investida dessa qualidade, a instituição financeira assume deveres perante a companhia contratante, acionistas e terceiros, dentre os quais se destaca aquele a que se refere o art. 102: Transmitir à mandante todo o movimento das contas sob seu controle, através de cópias dos extratos e relações a serem fornecidas uma vez por ano.
Os originais desses extratos devem ser encaminhados, também, uma vez por ano, à Junta Comercial, onde permanecerão arquivados.
Compete igualmente à instituição depositária fornecer ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano (parágrafo 2º do art. 35 da Lei das S/A).
7. FISCALIZAÇÃO E DÚVIDAS NO REGISTRO
A companhia deve verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão
Se os serviços de escrituração e de transferência de ações e de emissão dos certificados houver sido, porém, contratados com instituição financeira, a responsabilidade compete ao agente emissor e, quando se tratar de registros de ações escriturais, caso que são privativos dessa instituição, a responsabilidade corre por conta da instituição financeira depositária das ações.
8. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA POR VÍCIOS OU IRREGULARIDADES
De acordo com o artigo 104 da Lei das Sociedades por Ações, a companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos registros relativos aos valores mobiliários emitidos.
A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.
A companhia também é responsável por perdas e danos causados aos interessados decorrentes de erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, cabendo a esta, entretanto, direito de regresso contra a instituição depositária.
9. EXIBIÇÃO DOS LIVROS
A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia. (art. 105 da Lei das S/A).
O artigo 291 permite que esse número mínimo de acionistas possa ser reduzido, nas companhias abertas, mediante escala em função do valor do capital social pela Comissão de Valores Mobiliários.
Um dos direitos essenciais do acionista é o de fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais.
Tratando-se de livros da sociedade, protegidos pelo princípio do sigilo comercial, seu exame pelo acionista pode ser recusado pela sociedade a seu juízo e critério, se considerar a possibilidade de prejuízo decorrente de sua vista.
O direito ao exame dos livros expõe a sociedade a sérios perigos, como o exame da escrituração por falsos acionistas, na hipótese de ações ao portador, ou por legítimo acionista, mas com interesses contrários aos da sociedade, ou por pessoa que se tornou acionista com o objetivo de devassar o segredo dos negócios da sociedade ou os processos empregados para a exploração do objeto social.