IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

BAIXA NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - CGC
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A baixa no CGC deve ser solicitada, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-sede, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos: (art. 16 da IN SRF nº 82/97):

a) extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial;

b) incorporação;

c) fusão;

d) cisão total;

e) encerramento do processo de falência;

f) encerramento do processo da liquidação extrajudicial;

g) elevação da filial à condição de matriz;

Estando o contribuinte em situação fiscal regular, o órgão jurisdicionante do estabelecimento-sede deferirá o pedido e promoverá a baixa no CGC (art. 5º da IN SRF nº 98/94).

Se o contribuinte estiver irregular com qualquer obrigação tributária acusada nos registros da SRF, a baixa ficará condicionada à sua regularização (art. 6º da IN SRF nº 98/94).

2. RESPONSÁVEIS PELA BAIXA DA EMPRESA

Consideram-se responsáveis pela empresa perante o Ministério da Fazenda: o titular da firma individual, o sócio-gerente e diretores ou administradores.

Nos casos de baixa de estabelecimento sede por extinção, empresa que não regularizar sua situação terá o responsável pela mesma perante o Ministério da Fazenda notificado e responsabilizado pela dívida, de acordo com o que determina a legislação (art. 6º, § 1º da IN SRF nº 98/94).

Nos casos de incorporação, fusão e cisão total, não havendo regularização por parte da sucedida, a sucessora deverá regularizar tal situação perante a SRF (art. 6º § 2º da IN SRF nº 98/94).

3. PROCEDIMENTOS

A documentação necessária para se efetivar a baixa de um CGC dependerá da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal. Essa situação cadastral é determinada pela regularidade na entrega das declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, assim deve-se observar o seguinte:

a) se todas as declarações foram entregues, a situação cadastral é regular;

b) se pelo menos uma das declarações não foi entregue, a situação é irregular;

Ressalte-se que a baixa do estabelecimento-sede acarretará a das filiais.

3.1 - Baixa de Empresa Com Situação Cadastral Regular

No caso de extinção da matriz pelo encerramento da liquidação ou por fusão, incorporação ou cisão total, o pedido deverá ser acompanhado da seguinte documentação (IN SRF nº 68/96, 86/96 e 82/97):

I - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativa ao evento da baixa;

II - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica devidamente preenchida em duas vias;

III - Declaração do Imposto de Renda na Fonte - Dirf, Declaração de contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;

IV - comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições informados nas declarações das multa pelo atraso na entrega, se houver;

V - o cartão de incrição do contribuinte no CGC da matriz e das filiais, se existirem;

VI - cópia do Distrato Social ou de Demonstrativo dos Bens e Direitos entregues ao titular da empresa individual ou aos sócios, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido.

VII - Cópia dos recibos de entrega das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, do responsável;

3.2 - Baixa de Empresa Com Situação Cadastral Irregular

Neste caso, para a realização da baixa devem ser entregues os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ em duas vias;

II - Cópia das Declarações de Imposto de Renda em atraso, acompanhada do(s) respectivo(s) recibo(s) de entrega e do(s) Darf das multa(s) porventura existente(s);

III - Cópia da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica de encerramento de atividades, acompanhada de cópia do recibo de entrega;

IV - Cartões de CGC da matriz e das filiais, se houver;

V - Dirf, DCTF e Dipi correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento;

VI - cópia dos Darf (s) relativos ao pagamento do IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro, PIS e Cofins apurados nas declarações e das multas pelo atraso na entrega, se houver;

VII - cópia dos recibos de entrega das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do responsável;

VIII - cópia do Distrato Social ou de Demonstrativo dos Bens e Direitos entregues ao titular da empresa individual ou aos sócios, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido.

3.3 - Baixa de Filial

A baixa deve ser comunicada ao órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a matriz da pessoa jurídica, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ em duas vias;

II - Cartões do CGC da filial;

III - Declaração do Imposto de Renda na Fonte - Dirf, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;

IV - comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições informados nas declarações mencionadas no item anterior;

V - Cópia do Registro da extinção da filial no Cartório ou na Junta Comercial, conforme o caso.

4. SOLICITAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

Além da documentação mencionada nos itens anteriores, a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários (art. 2º, § 4º da IN SRF nº 98/94).

5. PENALIDADES

Será aplicada a multa de R$ 74,00 ao contribuinte que, por si ou por qualquer de seus estabelecimentos, deixar de comunicar, no prazo previsto, o encerramento de suas atividades.

A multa deve ser recolhida por meio de Darf no código 3738.

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE MAIO/98

As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 29.05.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:

COTAÇÃO

MOEDAS COMPRA VENDA
Bolívar Venezuelano 0,0021317 0,0021438
Boliviano 0,208241 0,209221
Coroa Dinamarquesa 0,168746 0,169156
Coroa Norueguesa 0,151985 0,152343
Coroa Sueca 0,146160 0,146501
Dólar Australiano 0,716249 0,718616
Dólar Canadense 0,788259 0,790141
Dólar dos Estados Unidos 1,14970 1,15050
Escudo Português 0,0062725 0,0062900
Florim Holandês 0,570455 0,571708
Franco Belga 0,031175 0,031244
Franco Francês 0,191649 0,192134
Franco Suíço 0,773511 0,775343
Guarani 0,0004218 0,0004270
Iene Japonês 0,0082671 0,0082871
Libra Esterlina 1,87387 1,87821
Lira Italiana 0,0006518 0,0006537
Marco Alemão 0,642869 0,644318
Novo Peso Mexicano 0,130018 0,130704
Novo Sol (Peru) 0,400212 0,402797
Peseta Espanhola 0,0075680 0,0075858
Peso Argentino 1,14781 1,15332
Peso Chileno 0,0025173 0,0025320
Peso Colombiano 0,0008196 0,0008246
Peso Uruguaio 0,110222 0,111814
Unidade Monetária Européia 1,26760 1,27090
Xelim Austríaco 0,091287 0,091588

Ressalte-se que:

a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;

b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA  RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM JUNHO/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de junho/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de maio/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de maio/98, que é de 1,63%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de junho/98 é a seguinte:

1992

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 92,69 91,69 90,69 89,69 88,69 87,69 86,69 85,69 84,69 83,69 82,69 81,69
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1993

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 80,69 79,69 78,69 77,69 76,69 75,69 74,69 73,69 72,69 71,69 70,69 69,69
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1994

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 68,69 67,69 66,69 65,69 64,69 63,69 62,69 61,69 60,69 59,69 58,69 57,69
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1995

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros (1) 56,69 55,69 54,69 53,69 52,69 51,69 50,69 49,69 48,69 47,69 46,69 45,69
juros (2) 96,87 93,24 90,64 86,38 82,13 78,09 74,07 70,23 66,91 63,82 60,94 58,16

(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.

1996

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 55,58 53,23 51,01 48,94 46,93 44,95 43,02 41,05 39,15 37,29 35,49 33,69

1997

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (***) (***)
juros 3196 3029 2865 2699 2541 2380 2220 2061 1902 1735 1431 1134

1998

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 (**) (**) (**)            
juros 8,67 6,54 4,34 2,63 1              

(***) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 13 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

VOLTAR

a) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 26,99%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a maio/98 mais 1%.

b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 22,20%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a maio/98 mais 1%.

c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 17,35%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a maio/98 mais 1%.

d) 2ª e 3ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 27.02.98 e 31.03.98, deve ser acrescida de juros no valor de 8,67% equivalentes a soma da taxa Selic de fevereiro/98 e abril/98 mais 1%.

e) saldo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurado por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, deve ser acrescida de juros no valor de 8,67% equivalentes a soma da taxa Selic de fevereiro/98 a maio/98 mais 1%.

f) 2ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento ocorreu em 30.05.98, deve ser acrescida de 2,63% de juros equivalente a soma da taxa Selic de maio/98 mais 1%.

g) 2ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05.98, deve ser acrescida de 2,63% de juros equivalente a soma da taxa Selic de maio/98 mais 1%.

CÁLCULO DO JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

VOLTAR

a) 3ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento é 30.06.98, deve ser acrescida de 2,63% de juros equivalente a soma da taxa Selic de maio/98 mais 1%.

b) 3ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento é 30.06.98, deve ser acrescida de 2,63% de juros equivalente a soma da taxa Selic de maio/98 mais 1%.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

FALÊNCIA DA SOCIEDADE
Responsabilidade do Sócio

Sumário

1. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE

Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida (art. 5º da Lei nº 7.661/45).

1.1 - Sócio de Responsabilidade Limitada

Os sócios são obrigados a contribuir para o pagamento dos credores da sociedade até o montante total do capital social. Assim ficam obrigados a integralizar as ações ou quotas que subscreveram para o capital, independentemente de quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas no estatutos ou no contrato social que dificulte ou impeça que seja exigida a integralização do capital social a contribuir para o pagamento dos credores da sociedade (art. 50 da Lei nº 7.661/45).

Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas. Assim também serão obrigados os sócios a repor os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, uma vez verificado que tais lucros, valores ou quantias foram distribuídos com prejuízo do capital realizado (art. 9º do Decreto nº 3.708/19).

Assim, no processo de falência, o síndico pede que cada sócio efetue a realização de seu quinhão e, se necessário, dos quinhões dos demais, isto é, do que faltar para a integralização total do capital social.

Essa realização, de responsabilidade dos sócios, pode ocorrer amigavelmente ou por meio de ação proposta pelo síndico, sem que seja necessário provar a insuficiência do ativo da sociedade.

1.2 - Sócio de Responsabilidade Ilimitada

O sócio de responsabilidade ilimitada, em caso de falência, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade. Desta forma, para assegurar essa garantia legal aos credores, o síndico procede à arrecadação dos bens particulares do sócio solidário ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas (art. 71 da Lei nº 7.661/45).

Não se compreendem na falência e portanto são inarrecadáveis os bens absolutamente impenhoráveis.

Nota: o artigo 649 do Código de Processo Civil relaciona os bens absolutamente impenhoráveis:

"art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII - as pensões, as tenças ou os montepios, recebidos dos cofre públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII - os materiais necessários para as obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

A arrecadação dos bens alcança, inclusive, os bens do sócio que tenha se retirado da sociedade há menos de dois anos, caso não tenham sido pagas as obrigações sociais existentes ao tempo de sua retirada, até a data da declaração da falência (<185> único do art. 5º da Lei nº 7.661/45).

Antes desse prazo, os bens do sócio podem estar imunes à arrecadação, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) se os credores da sociedade houverem consentido expressamente na retirada;

b) se houver novação das dívidas contraídas até a saída;

c) se os credores, apesar de terem conhecimento da saída do sócio, continuarem a confiar na sociedade, o que se presume quando há conclusão de novos negócios que envolvam o crédito.

2. RETIRADA DO SÓCIO

De acordo com o artigo 51 da Lei de Falências, quando o sócio de responsabilidade limitada se retira da sociedade e desta recebe o valor com que contribui para a formação do aumento do capital social, continua responsável, no limite do que recebeu, pelas obrigações contraídas até a data de sua retirada.

A responsabilidade do sócio quotista cessa se a falência sobrevier dois anos ou mais após sua retirada, quer seja ela espontânea ou forçada, prazo esse que começa a ser contado da data da alteração contratual, caso o arquivamento desta tenha sido tempestivamente requerido à Junta Comercial, isto é, dentro de 30 dias. No caso do pedido de arquivamento ser encaminhado fora do prazo, o termo inicial será o da data do despacho que determinar o arquivamento (caput do art. 51 da Lei nº 7.661/45 e art. 39 da Lei nº 4.726/65).

Cessa a responsabilidade do sócio, ainda que não tenha transcorrido o prazo de dois anos de sua saída da empresa, se ocorrer um dos seguintes eventos:

a) se os credores houverem concordado expressamente com a retirada do sócio;

b) se forem contratadas novas obrigações em substituição às anteriores;

c) se os credores continuarem confiando na sociedade apesar da saída do sócio, confiança que se presume pela realização de novos negócios a crédito.

3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE

Os sócios-gerentes das sociedades por quotas de responsabilidade limitada respondem com o seu patrimônio pessoal pelo excesso de mandato e pela prática de atos de gestão contrários à lei ou que violam o contrato social.

A responsabilidade solidária e ilimitada dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quanto aos atos praticados, ou em relação a todas as obrigações sociais, conforme o caso, serão apuradas no próprio juízo da falência mediante ação com procedimento ordinário, com verificação de documentos, perícias , etc.

4. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

A responsabilidade patrimonial do sócio da sociedade falida, finda com a prescrição e em decorrência das causas extintivas das obrigações da própria sociedade, relacionadas nos arts. 134 e 135 da Lei nº 7.661/45, ou seja:

a) a prescrição relativa às obrigações do falido;

b) o pagamento;

c) a novação dos créditos com garantia real;

d) rateio de mais de 40%, depois de realizado o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir o mínimo legal;

e) decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o sócio-gerente da sociedade falida não tiver sido condenado por crime falimentar;

f) decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se o sócio-gerente tiver sido condenado à pena de detenção por crime falimentar.

Ocorrendo a prescrição ou extintas as obrigações, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações, e, cessada a responsabilidade principal, cessa-se também a solidária.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS POR ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Registros Contábeis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 64 da Lei nº 9.430/96 determina a retenção, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro e das Contribuições PIS/Pasep e Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, em razão de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

Os valores retidos na fonte em razão de fornecimento de bens ou prestação de serviços irão constituir-se em créditos que podem ser compensados com o imposto e as contribuições da mesma espécie, devidos pela pessoa jurídica que sofrer a retenção, em relação a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Tais valores, por se tratarem de créditos compensáveis, devem ser classificados no grupo de impostos a recuperar no ativo circulante.

3. REGISTROS CONTÁBEIS

Quando do recebimento da fatura, o valor total desta será creditado na conta clientes, tendo como contrapartida o débito pelo valor líquido na conta banco e pelo valor retido na conta impostos a recuperar.

Os valores a serem apropriados nas contas específicas dos tributos no grupo impostos a recuperar será determinado pelo contribuinte mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da fatura, conforme a tabela de Retenção do Anexo I da IN Conjunta SRF/STN/SFC nº 4/97:

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

 

ALÍQUOTAS DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRETADO (01) ALÍQUOTAS
IR
(02)
CSLL
(03)
COFINS
(04)
PIS/
PA-SEP
(05)
PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)
CÓDIGO DE RECOLHI-MENTO
(07)
- alimentação;
- energia elétrica;
- serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
- serviços hospitalares;
- transporte de cargas;
- mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no código 6150.
1,2 1,0 2,0 0,65 4,85 6147
- combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 0,24 1,0 2,0 0,65 3,89 6150
- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros 2,40 1,0 2,0 0,65 6,05 6175
- serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta 2,40 1,0 0 0,75 4,15 6188
- serviços de abastecimento de água;
- telefone;
- correios e telégrafos;
- vigilância;
- limpeza, sem emprego de materiais;
- locação de mão-de-obra;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- factoring;
- demais serviços
4,80 1,0 2,00 0,65 8,45 6190

 

Na hipótese de determinada pessoa jurídica receba R$ 15.000,00, pela prestação de serviços de locação de mão-de-obra a órgão da administração pública federal, sujeito à retenção na fonte dos impostos e contribui-ções, conforme a tabela acima à alíquota de 8,45%, ou seja, no valor de R$ 1.267,50. Os lançamentos contábeis, nesse caso, podem ser feitos da seguinte forma:


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