IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING"
Algumas Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Até o advento da Resolução Bacen nº 2.309, de 28.08.96, entendia-se por arrendamento mercantil ou "leasing", sua denominação mais comum, a operação pela qual a arrendadora adquiria, conforme as especificações do cliente (arrendatária), um bem que lhe seria arrendado, por tempo determinado. A arrendatária, portanto, podia usufruir do bem, pelo tempo estipulado no contrato, mediante o pagamento de contraprestações, geralmente mensais. Ao final do contrato, renovável, o bem podia ser devolvido ou adquirido pela arrendatária, que pagava somente o valor residual fixado contratualmente. Tal operação, regida pela Lei nº 6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, era também disciplinada pela Resolução Bacen nº 980, de 13.12.84. Atualmente, as operações efetuadas em desacordo com a Resolução Bacen nº 2.309/96, não se caracterizam como arrendamento mercantil.

2. MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Consoante o artigo 5º da Resolução Bacen nº 2.309/96, o arrendamento mercantil divide-se em duas modalidades: o financeiro e o operacional. O arrendamento mercantil do tipo "operacional" foi introduzido pela própria Resolução.

2.1 - Arrendamento Mercantil Financeiro

O enquadramento, nessa modalidade de arrendamento, se verifica quando observados os seguintes requisitos:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra é livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

2.2 - Arrendamento Mercantil Operacional

Considera-se arrendamento mercantil na modalidade operacional quando:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra é o valor de mercado do bem arrendado.

3. PRAZOS LEGAIS

Os prazos mínimos estabelecidos para as opera-ções de arrendamento mercantil são os seguintes:

a) para o arrendamento mercantil financeiro:

a.1) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contratação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;

a.2) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante acima, para o arrendamento de outros bens;

b) para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa dias).

4. CARACTERÍSTICAS DA ARRENDATÁRIA

As operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei nº 6.099/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132/83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, na forma do tópico 5 deste trabalho, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.

5. OPERAÇÕES CONTRATADAS COM O PRÓPRIO VENDEDOR "LEASE BACK"

As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele ligadas, conhecida pela expressão "lease back", somente podem ser realizadas se a arrendatária for pessoa jurídica. A modalidade terá que ser a de arrendamento mercantil financeiro, sendo que os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar este tipo de operação.

5.1 - Alienação Com Prejuízo

Se houver prejuízo na venda do bem a ser arrendado ao próprio vendedor ou a pessoa a ele vinculada (operação de "lease back"), o mesmo será indedutível na determinação do lucro real da pessoa jurídica alienante, conforme esclareceu o Parecer Normativo nº 22/82. Assim, se a empresa "A", na condição de arrendatária, efetua a venda de um bem para a empresa "B", na condição de arrendadora e, em ato subseqüente, realiza uma operação de arrendamento mercantil com esse mesmo bem estamos diante da figura do "lease back". Se referido bem estava registrado na contabilidade da empresa "A" pelo valor de R$ 260.000,00 e a transferência para a empresa "B" foi realizada pelo valor de R$ 200.000,00, a empresa "A" apurou uma perda de capital de R$ 60.000,00. Essa perda, segundo o ato normativo acima citado, não será dedutível na apuração do lucro real da empresa "A".

6. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO

De acordo com o artigo 295 do RIR/94, os valores relativos às contraprestações pagas ou creditadas por força de contratos de arrendamento mercantil, são considerados como custo ou despesa operacional dedutíveis na apuração do lucro real da arrendatária. A partir de 01.01.96, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, as contraprestações de arrendamento mercantil somente são dedutíveis quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( artigo 13, inciso II da Lei nº 9.249/95).

7. OUTROS CUSTOS E DESPESAS ASSUMIDOS PELA ARRENDATÁRIA

Observadas as condições para dedutibilidade mencionadas no item anterior deste trabalho, serão igualmente dedutíveis quaisquer outras despesas assumidas contratualmente pela arrendatária.

7.1 - Manutenção ou Reforma

Admitindo-se que o bem arrendado seja essencial na atividade da pessoa jurídica, os gastos necessários para mantê-lo em condições de uso e funcionamento, desde que não se refiram a benfeitorias com prazo de vida útil superior a um ano, poderão ser deduzidos como custo ou despesa operacional para efeito de determinação do lucro real (RIR/94, art. 244).

7.1.1 - Amortização de Benfeitorias

O Parecer Normativo nº 18, de 31.03.87, esclareceu que é vedado à arrendatária apropriar, no prazo do contrato, a totalidade dos gastos com benfeitorias em bem arrendado, mesmo que não tenha sido prevista indenização por parte da arrendatária. Entretanto, pode-se efetuar amortização de tais gastos, no decurso do prazo de vida útil do bem, contado da data em que foram realizadas as benfeitorias. Assim, se for realizada uma benfeitoria num bem arrendado cuja vida útil restante seja de 7 (sete) anos, a amortização será considerada no referido período.

7.2 - Seguros

Na hipótese de o bem arrendado, o pagamento de prêmio de seguro deve ser tratado como "despesa antecipada", cuja classificação será no Ativo Circulante. O valor registrado no Ativo Circulante será apropriado como custo ou despesa operacional durante o prazo de vigência da respectiva apólice de seguro (artigo 13, inciso II da Lei nº 9.249/95).

8. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL

Dependendo da modalidade do arrendamento mercantil, o contrato pode prever o pagamento antecipado, pela arrendatária, do valor residual garantido em qualquer momento de sua vigência, sem que isso caracterize a opção de compra.

Neste caso, as parcelas do valor residual pagas antes do término do contrato devem compor o ativo da arrendatária, consoante determina a Portaria MF nº 140, de 27.07.84.

9. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATOS

Havendo anuência expressa da arrendadora, a arrendatária poderá transferir a terceiros, no País, seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem co-responsabilidade solidária.

No caso vertente, a segunda arrendatária deverá ativar o valor pago ou devido à primeira arrendatária. A primeira arrendatária, por sua vez, deverá reconhecer, conforme o caso, um ganho ou uma perda de capital decorrente dessa operação.

10. OPÇÃO DE COMPRA

No final do contrato de arrendamento mercantil, a arrendatária poderá ficar com o bem objeto do arrendamento. Neste caso, o bem deverá ser registrado no Ativo Imobilizado da arrendatária pelo valor pago, à arrendadora, pela opção de compra.

10.1 - Depreciação

Após a opção de compra, o bem poderá ser depreciado mediante utilização das regras para depreciação de um bem adquirido na condição de usado, a saber:

a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;

b) restante do prazo de vida útil do bem, considerando este em relação à primeira utilização.

Para determinação da taxa de depreciação deverá ser considerado o maior prazo de vida útil do bem.

Ressaltamos que, na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a dedutibilidade da depreciação do bem está condicionada à observância do disposto no artigo 13, inciso III da Lei nº 9.249/95, ou seja, somente será dedutível a depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

11. OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO

As operações de arrendamento mercantil contratadas, pela arrendatária, em desacordo com a Lei nº 6.099/74, serão consideradas como de compra e venda a prestação.

Neste caso, as contraprestações pagas durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil passariam a compor o custo de aquisição do bem. Para fins de apuração do lucro real da arrendatária, tais contraprestações, caso já tenham sido lançadas como despesas, deveriam ser adicionadas na parte "A" do Lalur.

Além da adição na parte "A" do Lalur, a arrendatária deveria proceder a um ajuste contábil para fins de ativação das contraprestações de arrendamento mercantil.

12. DIVERGÊNCIA FISCO X CONTRIBUINTE

Tem-se tornado prática bastante comum a fiscalização glosar custos e despesas operacionais lastreados em contratos de arrendamento mercantil efetuados por arrendatária pessoa jurídica, principalmente quando:

a) no final do contrato o bem é adquirido por um valor ínfimo;

b) as prestações são desproporcionais, com valor elevado no início do contrato (sistema tobogã).

Atualmente tanto o 1º Conselho de Contribuintes quanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais vêm decidindo que o valor residual ínfimo, por si só, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, desde que obedecidas as demais regras da legislação vigente. Quanto a desproporcionalidade das presta-ções, a jurisprudência tem convalidado o entendimento fiscal, considerando que as prestações elevadas no início do contrato descaracterizam o "leasing", tornando-o uma simples operação de compra e venda a prazo.

13. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada empresa do ramo de transporte de carga tenha realizado uma operação de arrendamento mercantil, em 01.04.98, conforme dados a seguir;

a) valor das contraprestações mensais igual a R$ 2.000,00, sendo que R$ 300,00 refere-se a antecipação do valor residual;

b) valor do prêmio de seguro igual a R$ 4.800,00;

c) manutenção periódica igual a R$ 580,00;

d) reparos efetuados igual a R$ 6.000,00.

Na arrendatária os lançamentos contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

1) pelo registro das contraprestações de arrendamento, no valor de R$ 1.700,00:

Arrendamento Mercantil

2) pelo registro do valor residual garantido, no valor de R$ 300,00:

3) pelo registro dos gastos com manutenção periódica, no valor de R$ 580,00:

Manutenção de Veículos

4) pelo registro dos gastos com reparos (aumentando a vida útil do bem), no valor de R$ 6.000,00:

5) pelo registro do pagamento do prêmio de seguro, no valor de R$ 4.800,00:

6) pela apropriação " pro-rata tempore" da apólice de seguro, considerando-se o período de vigência de 01.04.98 a 31.03.99:

- em abril/98:

Seguros

Nota: O lançamento acima será repetido mensalmente até 31.03.99.

7) No final do contrato, havendo opção de compra, será efetuada a transferência dos valores registrados na conta transitória para a conta definitiva do bem. O registro contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Junho/98

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, <185> 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a junho/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720
Junho/98 0,004543

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária:

b) Registro contábil dos juros:

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Considerações Gerais

Sumário

1. CONCEITO

O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão (Portaria do MEFP nº 439/92).

2. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

O artigo 278 da Lei nº 6.404/76 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 5.727/71).

3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Está estabelecido nos § § 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/76, que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

4. INSCRIÇÃO NO CGC

São obrigados a inscrever-se no CGC os consórcios contituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que pagarem ou auferirem rendimentos sujeitos à retenção na fonte (IN SRF nº 105/84).

5. FORMALIDADES DO CONTRATO

De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/76, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão:

I - a designação do consórcio, se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

6. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no Registro do Comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

7. APLICAÇÕES FINANCEIRAS

As aplicações financeiras deverão ser efetuadas em nome da administradora, individualizando-se os recursos de cada grupo.

Os rendimentos deverão ser registrados em contas individualizadas para cada grupo de consórcio a que se referirem e de modo tal que não afetem os resultados da pessoa jurídica do administrador.

8. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Os consórcios constituídos com a finalidade de concorrer a licitação ou contratação e execução de obras e serviços de engenharia estão dispensados de apresentar a declaração de ajuste (ADN CST nº 21/84 e Majur/97).

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

MARCAS E PATENTES
Registros Contábeis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 179 da Lei nº 6.404/76, devem ser registrados contabilmente no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.

Portanto no Ativo Imobilizado incluem-se além dos bens corpóreos ou tangíveis, os bens incorpóreos ou intangíveis, que são aqueles que, embora não possuindo existência física, representem uma aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa e cujo valor resida em direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, como é o caso dos direitos sobre as marcas e patentes.

2. MARCAS DE PRODUTOS

Os valores despendidos com o registro de marca do produto a ser fabricado pela empresa ou na aquisição de terceiros de determinada marca de forma definitiva, ou apenas o direito de exploração da marca por determinado período, serão registrados em conta própria, no Ativo Imobilizado, podendo ser objeto de amortização, se o direito ao uso ou exploração da marca tiver duração limitada.

Assim os valores pagos à título de honorários, taxas e emolumentos, podem ser registrados contabilmente da seguinte forma:

3. PATENTES DE INVENÇÃO

Toda invenção passível de utilização na indústria, pode ser objeto de patente que garanta a propriedade e o uso exclusivo da invenção, como um novo produto ou um novo processo para se obter um produto.

Os valores despendidos por ocasião do patenteamento ou pela aquisição da patente de terceiros devem ser registrados em conta específica, no Ativo Imobilizado.

Os gastos com patentes podem ser amortizados dentro do prazo previsto de sua duração, findo o qual as invenções caem no domínio público, encerrando o privilégio da exploração da empresa proprietária.

Os lançamentos contábeis nesse caso podem ser os seguintes:

 

AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Contabilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum as empresas promoverem a distribuição de brindes aos seus clientes e funcionários, mediante a entrega gratuita de objetos de pequeno valor.

2. ASPECTOS CONTÁBEIS

Esses gastos são apropriados contabilmente como despesa. Havendo incidência do ICMS na distribuição de brindes, o valor desse imposto pago na aquisição (destacado na nota fiscal do fornecedor) é recuperável mediante crédito nos livro fiscais próprios.

Nos Estados onde não há incidência do ICMS sobre a distribuição dos brindes, a despesa é apropriada pelo valor pago na aquisição.

3. EXEMPLO

Admitindo-se que determinada empresa tenha adquirido a prazo, para distribuir como brindes, 5.000 chaveiros, por R$ 5.000,00, mais R$ 550,00 de IPI, totalizando a nota fiscal o valor de R$ 5.550,00 com ICMS incluso no valor de R$ 850,00 (17% de R$ 5.000,00), teremos os seguintes lançamentos contábeis:

a) Pela aquisição dos brindes:

b) Pela apropriação como despesa:

NOTA: Os aspectos relativos a dedutibilidade das despesas com brindes, perante a legislação do Imposto de Renda, foram abordados no Boletim 49/97, deste caderno.

 


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