TRIBUTOS FEDERAIS |
IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE DÉBITOS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas de garantia previstas em cada legislação específica (art. 161 do CTN).
Vale lembrar também que o crédito tributário somente é extinto pelo pagamento integral.
Assim sendo, não existe extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento parcial, ou ele se extingue por completo, ou não se extingue permanecendo intacto em todo o seu montante.
Nos recolhimentos efetuados fora de prazo, o pagamento a menor de encargos legais, gera distorções que não são resolvidas com o recolhimento das diferenças verificadas, uma vez que os pagamentos amortizam apenas parte do tributo/contribuição e respectivos acréscimos.
Neste trabalho, focalizaremos a forma de cálculo para recolhimento das diferenças, nos recolhimentos efetuados a menor, fora do prazo legal, utilizando a imputação proporcional de débitos prevista no "Manual de Aplicação de Acréscimos Legais de Tributos Federais" aprovado pela IN SRF nº 19/84.
2. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL
O contribuinte pode considerar o pagamento parcial do débito em atraso, como indevido, pleiteando a sua restituição e efetuando o recolhimento do valor correto; ou ajustar o pagamento efetuado a menor aos dispositivos da lei de acordo com as normas da imputação proporcional de débitos, da seguinte forma:
a) distribuir a quantia paga, proporcionalmente entre tributo/contribuição e respectivos acréscimos legais; e
b) considerar a parcela proporcional ao tributo/contribuição na amortização do valor original do débito, o quanto baste para diminuir este, a partir do mais antigo, quando houver mais de um vencimento (art. 163, III do CTN).
Ressalte-se que a parcela proporcional aos acréscimos legais não é considerada na amortização do valor original do débito, sendo considerada efetivamente como acréscimo legal.
3. CÁLCULO DA IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL
3.1 - Apuração do Fator de Imputação
O Fator de Imputação (FI) consiste no coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada. O Fator de Imputação (FI) pode ser apurado com base nos seguintes procedimentos:
I - calcular o débito total que deveria ter sido recolhido na data em que foi efetuado o pagamento a menor, ou seja, o valor principal somado aos acréscimos legais; e
II - dividir o valor pago pelo valor efetivamente devido naquela data.
O resultado apurado representará o Fator de Imputação (FI), sendo recomendável que o número de casas decimais seja igual ao número de algarismos do total da dívida.
Exemplo:
Na hipótese de uma empresa não ter recolhido dentro do prazo o IRPJ devido no 4º trimestre/97, cujo vencimento foi 30.01.98, no valor de R$ 18.000,00, e ao efetuar o recolhimento em atraso no dia 04.03.98, pagou somente o valor do principal do débito, não calculando os acréscimos legais devidos.
Assim temos:
a) cálculo do débito que deveria ter sido recolhido em 04.03.98:
Valor do principal | R$ 18,000,00 |
Valor da multa 10,23% X R$ 18.000,00 | R$ 1.841,40 |
Valor dos juros de mora: 3,13% X R$ 18.000,00 | R$ 563,40 |
Valor total do débito que deveria ter sido recolhido | R$ 20.404,80 |
Nota: Os acréscimos legais foram calculados de acordo com a legislação vigente.
b) cálculo do Fator de Imputação (FI):
Valor efetivamente pago | R$ 18.000,00 |
Valor total que deveria ter sido pago | R$ 20.404,80 |
FI = | R$ 18.000,00 | =
|
0,8821454 |
R$ 20.404,80 |
Isso quer dizer que somente 88,21454% da dívida foi amortizada.
3.2 - Distribuição Proporcional do Pagamento Efetuado
Pela imputação proporcional, o valor pago é distribuído proporcionalmente entre tributo/contribuição e os respectivos acréscimos legais, considerando-se essa parcela proporcional ao tributo ou contribuição como amortização do valor original do débito.
Dando continuidade ao exemplo do subitem anterior, onde foi apurado o Fator de Imputação de 0,8821454%, o pagamento efetuado em maio/98 fica distribuído da seguinte forma:
Valor doIRPJ amortizado: 0,8821454% X R$ 18.000,00 | R$ 15.878,62 |
Multa de mora: 0,8821454% X R$ 1.841,40 | R$ 1.624.38 |
Juros de mora: 0,8821454% X R$ 563,40 | R$ 497,00 |
Total amortizado | R$ 18.000,00 |
Isto significa que aquele pagamento de R$ 18.000,00, com o qual o contribuinte pensou estar quitando o montante do IRPJ apurado, quitou na realidade somente uma parcela equivalente a R$ 15.878,62 desse imposto, e os acréscimos legais devidos sobre essa parcela. Portanto permaneceu um saldo a pagar do valor original do IRPJ.
4. PAGAMENTO DO SALDO DO DÉBITO
4.1 - Apuração do Saldo a Pagar do Imposto
Para calcular esse saldo de tributo ou contribuição a pagar, devemos primeiro verificar qual é o valor do imposto que foi recolhido na data do efetivo pagamento e subtrair desse valor a parte que foi amortizada.
Assim, com base nos dados do exemplo do subitem anterior, o saldo remanescente do IRPJ corresponde a:
IRPJ que foi recolhido | R$ 18.000,00 |
IRPJ amortizado: 0,8821454 x R$ 18.000,00 | R$ 15.878,62 |
Saldo remanescente do IRPJ | R$ 2.121,38 |
4.2 - Acréscimos Legais Sobre o Saldo a Recolher
Sobre o valor do saldo remanescente do IRPJ a pagar devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data do efetivo pagamento do saldo.
O valor a recolher será a soma do saldo do IRPJ a recolher com os acréscimos legais.
Admitindo-se que o saldo do IRPJ seja efetuado no mês de maio/98, temos:
Saldo remanescente do IRPJ | R$ 2.121,38 |
Multa de mora: 20% X R$ 2.121,38 | R$ 424,28 |
Juros de mora: 7,04% X R$ 2.121,38 | R$ 149,35 |
Valor total de diferença a recolher | R$ 2.695,01 |
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
IMPOSTO DE
RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA
Registros Contábeis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho focalizaremos os aspectos contábeis para registro dos pagamentos por estimativa do IRPJ e da CSL, bem como as compensações destes valores com aqueles apurados no balanço anual pelas empresas submetidas à apuração anual do lucro real.
As normas para cálculo e recolhimento do IRPJ e CSL por estimativa no ano-calendário de 1998, foram publicadas no Boletim nº 09/98 deste caderno.
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
2.1 - Pagamentos Mensais do IRPJ e CSL
Os pagamentos mensais do IRPJ e CSL por estimativa, bem como os pagamentos efetuados com base em balanço de suspensão ou redução, devem ser registrados no ativo circulante, em contas de "impostos a recuperar", uma vez que tais valores não são definitivos.
2.2 - IRRF Sobre as Receitas Computadas na Base de Cálculo
Pode ser deduzido do IRPJ apurado mensalmente, o valor do Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto apurado no mês.
O valor do IRRF a ser compensado deve ser registrado no ativo circulante, em uma conta específica, que pode ser intitulada "IRRF a compensar".
Quando ocorrer a compensação do IRRF com o IRPJ calculado por estimativa, o valor do IRRF compensado deve ser registrado à débito da conta IRPJ a compensar, tendo como contrapartida a conta do ativo IRRF a compensar, e a conta caixa ou banco-conta movimento, pelo valor líquido pago, se for o caso.
2.3 - IRRF Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa e de Renda Variável
Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de aplicações de renda variável não compõem a base de cálculo do imposto mensal calculado por estimativa.
No entanto, esses rendimentos devem compor o lucro real apurado por ocasião do levantamento dos balanços de suspensão ou redução do imposto, e em 31 de dezembro por ocasião do levantamento do balanço anual, quando então, o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou pago separadamente sobre os ganhos líquidos de aplicações de renda variável pode ser compensado, devendo o valor do IRRF figurar em conta do ativo circulante, até a data da compensação.
3. EXEMPLO
Supondo-se que uma pessoa jurídica, sujeita a apuração do lucro real anual, durante o ano-calendário de 1997, tenha pago mensalmente a título de IRPJ (compensando o IRRF incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo) e Contribuição Social Sobre o Lucro, os valores abaixo demonstrados:
Mês de apuração | IRPJ devido | IRRF | Mês de pagamento | IRPJ pago | CSL paga |
janeiro | 1.100,00 | 200,00 | fevereiro | 900,00 | 480,00 |
fevereiro | 1.500,00 | 500,00 | março | 1.000,00 | 520,00 |
março | 2.200,00 | 700,00 | abril | 1.500,00 | 800,00 |
abril | 1.800,00 | 600,00 | maio | 1.200,00 | 750,00 |
maio | 2.700,00 | 850,00 | junho | 1.850,00 | 1.100,00 |
junho | 3.200,00 | 1.100,00 | julho | 2.100,00 | 1.500,00 |
julho | 2.900,00 | 980,00 | agosto | 1.920,00 | 980,00 |
agosto | 3.500,00 | 1.200,00 | setembro | 2.300,00 | 1.650,00 |
setembro | 3.300,00 | 1.150,00 | outubro | 2.150,00 | 1.550,00 |
outubro | 3.100,00 | 960,00 | novembro | 2.140,00 | 1.300,00 |
novembro | 3.080,00 | 1.050,00 | dezembro | 2.030,00 | 1.400,00 |
dezembro | 4.700,00 | 2.300,00 | janeiro | 2.400,00 | 1.800,00 |
total | 33.080,00 | 11.590,00 | total | 21.490,00 | 13.830,00 |
Nota: O valor do IRPJ pago corresponde ao valor do IRPJ devido diminuído do IRRF compensável.
3.1 - Registro dos Pagamentos Mensais
Com base nos dados do exemplo, mensalmente serão efetuados os seguintes registros contábeis:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica:
D - IRPJ A COMPENSAR (Ativo Circulante) IRPJ estimado referente ao mês de janeiro/97 | R$ 1.100,00 |
C - IRRF A COMPENSAR (Ativo Circulante) | R$ 200,00 |
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) | R$ 900,00 |
IRPJ estimado referente ao mês de fevereiro/97 | R$ 1.500,00 |
C - IRRF A COMPENSAR (Ativo Circulante) | R$ 500,00 |
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) | R$ 1.000,00 |
e assim sucessivamente.
Nota: Na hipótese de o valor do IRRF a compensar ser de valor igual ou superior ao valor do IRPJ apurado no mês, o valor compensado será transferido para a conta IRPJ a compensar. No caso do mês de fevereiro, se o IRRF a compensar fosse de R$ 1.500,00, teríamos o seguinte lançamento:
D - IRPJ A COMPENSAR (Ativo Circulante) IRPJ estimado referente ao mês de fevereiro/97. | |
C - IRRF A COMPENSAR (Ativo Circulante) | R$ 1.500,00 |
b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido:
D - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A COMPENSAR (Ativo
Circulante) CSL estimada referente ao mês de janeiro/97 |
|
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) | R$ 480,00 |
D - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A COMPENSAR (Ativo
Circulante) CSL estimada referente ao mês de fevereiro/97 |
|
C - CAIXA/BANCO (Ativo Circulante) | R$ 520,00 |
e assim sucessivamente.
3.2 - Registros dos Valores Apurados Por Ocasião do Levantamento do Balanço Anual de 1997
Admitindo-se que a pessoa jurídica mencionada no item anterior, tenha
apurado por ocasião do levantamento do balanço anual em 31 de dezembro de 1997, o IRPJ e
CSL no valor de R$ 36.760,00 e R$ 14.000,00, respectivamente, teremos os seguintes
lançamentos:
I - Pela provisão dos valores apurados no balanço anual:
a) IRPJ
D - PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA (Resultado) | |
C - PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA (Passivo Circulante) | R$ 36.760,00 |
b) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
D - PROVISÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Resultado) | |
C - PROVISÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Passivo Circulante) | R$ 14.000,00 |
II - Confronto dos valores provisionado com os valores pagos mensalmente de fevereiro a dezembro, referentes aos meses de janeiro a novembro, uma vez que o IRPJ/CSL relativo ao mês de dezembro/97 ainda não foi recolhido:
a) IRPJ:
Valor provisionado | R$ 36.760,00 |
(-) Valor recolhido por estimativa até 31.12.97 | R$ 28.380,00 |
(-) IRRF a compensar ( ref. o Mês de dezembro) | R$ 2.300,00 |
(=) Saldo a recolher | R$ 6.080,00 |
b) CSL:
Valor provisionado | R$ 14.000,00 |
(-) Valor recolhido por estimativa até 31.12.97 | R$ 12.030,00 |
(-) Saldo a recolher | R$ 1.970,00 |
III - Pela compensação dos valores pagos mensalmente com os valores provisionados:
a) IRPJ:
D - PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA (Passivo Circulante) | |
C - IRPJ A COMPENSAR (Ativo Circulante) | R$ 28.380,00 |
D - PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA (Passivo Circulante) | |
C - IRRF A COMPENSAR (Ativo Circulante) | R$ 2.300,00 |
b) CSL:
D - PROVISÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (Passivo Circulante) | |
C - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO A COMPENSAR (Ativo Circulante) | R$ 12.030,00 |
IV - Saldos das contas em 31.12.97:
Provisão para Imposto de Renda | R$ 6.080,00 |
Provisão para Contribuição Social Sobre o Lucro | R$ 1.970,00 |
3.3 - Pagamento do IRPJ e CSL Devidos no Mês de Dezembro
Se no mês de janeiro do ano seguinte a empresa já houver fechado o balanço, no confronto do imposto apurado com base no lucro real anual com os valores pagos mensalmente, pode ocorrer o seguinte:
I - o imposto anual ser maior que a soma dos valores pagos, observando-se que:
a) se o saldo do imposto anual a pagar (depois de deduzido os pagamentos efetuados até o mês de dezembro) for inferior ao imposto calculado por estimativa, relativo ao mês de dezembro, o pagamento do imposto relativo a esse mês, poderá ser reduzido ao montante do saldo do imposto a pagar;
b) se o valor do imposto anual a pagar for superior ao imposto calculado por estimativa relativo ao mês dezembro, poderá ser pago em janeiro o valor do imposto estimado de dezembro, e o saldo remanescente poderá ser pago até o último dia útil do mês de março.
II - o imposto anual ser menor que a soma dos valores pagos mensalmente, hipótese em que nenhum valor terá que ser recolhido referente ao mês de dezembro, uma vez que a empresa está com um crédito a compensar.
De acordo com o nosso exemplo, os saldos do IRPJ e da CSL apurados com base no lucro real anual, deduzidos dos valores pagos até dezembro, são superiores aos valores calculados por estimativa em dezembro. Assim, se a empresa optar pelo recolhimento por estimativa relativo ao mês de dezembro, os valores serão registrados da seguinte forma:
Nota: O valor do IRPJ estimado (R$ 4.700,00) foi registrado pelo valor líquido uma vez que o IRRF compensável de R$ 2.300,00 já foi registrado contra a provisão para o Imposto de Renda por ocasião do levantamento do balanço, no subitem 3.2.
Ressalte-se que os pagamentos do IRPJ e da CSL relativos ao mês de dezembro deverão ser feitos, obrigatoriamente, com base no cálculo estimado, se até a data fixada para esse pagamento (último dia útil de janeiro) a empresa não tenha levantado o balanço e apurado o lucro real.
3.4 - Pagamento do Saldo do IRPJ e CSL
Os saldos do IRPJ e CSL deverão ser pagos em quota única até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, acrescidos de juros calculados com base na taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Considerando que a empresa efetuou o pagamento do saldo do IRPJ (R$ 6.080,00 - R$ 2.400,00 = 3.680,00) e da CSL (R$ 1.970,00 - R$ 1.800,00 = R$ 170,00) no mês de março, acrescidos de juros de 3,13%, teremos os seguintes lançamentos:
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Algumas Considerações
Sumário
1. CONCEITO
O patrimônio líquido compreende o valor contábil pertencente aos acionistas ou quotistas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, distribuídos nas seguintes contas, conforme letra d do parágrafo 2º do artigo 178 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações:
-capital social
-reservas de capital
-reservas de reavaliação
-reservas de lucros
-lucros ou prejuízos acumulados
Os artigos 182 e 186 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - traz os significados das contas do patrimônio líquido.
2. CAPITAL SOCIAL
O capital social representa os valores recebidos pela empresa, em forma de subscrição ou por ela gerados. A integralização do capital poderá ser feita por meio de moeda corrente ou bens e direitos.
Quando a integralização do capital social é feita em moeda corrente, debita-se uma conta específica do ativo circulante ( bancos c/movimento, por exemplo) e credita-se a conta "capital social". No caso de integralização de capital mediante conferência de bens, debita-se uma conta específica do ativo permanente e credita-se a conta "capital social".
3. RESERVAS DE CAPITAL
A reserva de capital abrange as seguintes subcontas:
a) Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;
b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;
c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;
d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;
e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures;
f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento;
g) Reserva de Incentivo Fiscal.
4. RESERVAS DE REAVALIAÇÃO
As reservas de reavaliação representam acréscimos de valor atribuído a elementos do ativo, acima dos índices de correção monetária, conforme definido no artigo 8º da Lei nº 6.404, de 1976. A reavaliação objetiva valorizar o bem a preço de mercado.
Na conta "reservas de reavaliação" poderemos agrupar as seguintes subcontas:
a) Reserva de Reavaliação de Terrenos;
b) Reserva de Reavaliação de Edifícios;
c) Reserva de Reavaliação de Bens em Empresas Coligadas;
d) Reserva de Reavaliação de Bens em Empresas Controladas.
5. RESERVAS DE LUCROS
As reservas de lucros representam lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade específica. Os lucros retidos com finalidade específica e classificados nesta conta são transferidos da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".
Na conta "Reservas de Lucros" poderemos agrupar as seguintes subcontas:
a) Reserva Legal: que tem por finalidade assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital;
b) Reserva Estatutária: é criada pelo estatuto da empresa, que fixa a finalidade e a forma de sua constituição;
c) Reserva para Contingências: tem por finalidade compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável e cujo valor possa ser estimado;
d) Reservas de Lucros para Expansão: é aprovada pela assembléia geral, para realização de investimentos na empresa;
e) Reserva Especial para Dividendos Não-distribuídos: tem por finalidade registrar os lucros que deixarem de ser distribuídos, que deverão ser pagos como dividendo assim que permitir a situação financeira da empresa.
6. LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
Os lucros ou prejuízos representam também resultados obtidos, porém foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou à espera de absorção futura (quando prejuízos).
7. AÇÕES EM TESOURARIA OU QUOTAS LIBERADAS
As ações em tesouraria ou quotas liberadas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, devem ser apresentadas no balanço como contas redutoras da conta do patrimônio líquido de onde foram extraídos os recursos para a sua compra.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PESSOAS
JURÍDICAS INCORPORADAS, FUSIONADAS OU CINDIDAS
Programa a Ser Utilizado Para a Entrega da Declaração de Rendimentos
As pessoas jurídicas que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas, total ou parcialmente, nos meses de janeiro ou de fevereiro, apresentarão a correspondente declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento, utilizando (AD COSIT nº 16/98):
a) o programa gerador da declaração em disquete do Imposto de Renda de pessoas jurídicas aprovado para o exercício de ocorrência do evento, caso este já esteja disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet; ou
b) o programa gerador da declaração em disquete do Imposto de Renda de pessoas jurídicas aprovado para o exercício anterior, caso o programa aprovado para o exercício de ocorrência do evento ainda não esteja disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet.