IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.

2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE/ISENÇÃO

2.1 - Entidades Imunes

De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e reconhecida no art. 147 do RIR/94, gozam de imunidade do imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais e os templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados no item 3 deste trabalho.

A partir de 1º de janeiro de 1998, o art. 12 da Lei nº 9.532/97, considera imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

2.2 - Entidades Isentas

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos desde que observem os requisitos exigidos pela legislação, examinados no item 3, adiante.

A partir de 1º de janeiro de 1998 o art. 15 da Lei nº 9.532/97, considera isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associa-ções civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

O artigo 18 da Lei nº 9.532/97 revogou a isenção concedida em virtude do artigo 30 da Lei nº 4.506/64, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:

I - educacionais;

II - de assistência à saúde;

III - de administração de planos de saúde;

IV - de prática desportiva, de caráter profissional;

V - de administração do desporto.

Ressalte-se que fica garantida a fruição conforme o caso, de imunidade ou isenção para a entidade que se enquadrar nas condições referidas do artigo 12 ou do artigo 15 da Lei nº 9.532/97.

3. REQUISITOS PARA GOZO DA ISENÇÃO/IMUNIDADE

O gozo do benefício condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas nos arts. 147 e 159 do RIR/94:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - não remunerar os seus dirigentes e não distribuir lucros a qualquer título;

Nota: De acordo com o PN CST nº 71/73, não desqualifica a entidade para o gozo do benefício, a que remunerar seus administradores, desde que tal remuneração represente, rigorosamente, apenas uma contraprestação pela realização de serviços ou trabalhos necessários à manutenção, sobrevivência e funcionamento da instituição, sem dar margem a se traduzirem em distribuição de parcela do patrimônio ou das rendas da instituição;

V - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

VI - prestar, às repartições lançadoras do imposto, às informações determinadas em lei (apresentar DCTF e Dirf);

VII - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados;

VIII - entregar anualmente a Declaração de Isenção;

IX - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades.

4. RECEITAS ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO/IMUNIDADE

A isenção/imunidade em relação ao Imposto de Renda, não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, que são tributados exclusivamente na fonte.

5. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

De acordo com o 3º do art. 856 do RIR/94, as pessoas jurídicas isentas/imunes, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar a declaração de rendimentos, devendo apresentar anualmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, no programa aprovado pela IN SRF nº 28/98 , que podem ser adquiridos nas Unidades da Secretaria da Receita Federal e na Internet.

6. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

6.1 - Obrigatoriedade da Entrega

As pessoas jurídicas mencionadas neste trabalho estão obrigadas à entrega da Declaração de Imunes ou Isentas relativa ao ano-calendário de 1997, mesmo que tais entidades não estejam mais amparadas pela isenção ou imunidade a partir do ano-calendário de 1998.

A partir do ano-calendário de 1998, as pessoas jurídicas imunes ou isentas ficarão obrigadas a entrega da declaração, quando ocorrerem os seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica no ano-calendário de 1998, observando-se que somente será admitida a entrega da declaração de encerramento de atividades no programa aprovado se a pessoa jurídica preencher, no ano-calendário de 1998, as condições de isenção ou imunidade vigentes no ano-calendário;

b) desenquadramento, quando a pessoa jurídica perdeu a isenção ou imunidade no decorrer do ano-calendário de 1998 e posteriormente foi incorporada, fusionada, cindida ou encerrou suas atividades, situação em que, além da presente declaração, apresentará outra, de acordo com a forma de tributação escolhida para o restante do ano-calendário, desde o desenquadramento até a ocorrência do evento mencionado.

6.2 - Prazo de Entrega

A declaração de pessoa jurídica imune ou isenta deve ser entregue até o dia 29 de maio de 1998, nas agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.

6.3 - Declaração Fora de Prazo

A entrega da declaração fora do prazo sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 80,80, que será objeto de notificação por parte da Secretaria da Receita Federal.

7. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

FICHA - Dados Cadastrais

Para o preenchimento desta Ficha, observar as seguintes instruções:

a) informar o número do CGC (14 posições);

b) indicar o nome empresarial constante do "Cartão CGC";

c) indicar os dados correspondentes à sede da pessoa jurídica:

d) indicar a natureza jurídica da empresa e respectivo código, conforme Tabela de Natureza Jurídica aprovada pela IN SRF nº 73/95;

e) Indicar a atividade da empresa e respectivo código. Se houver mais de uma atividade, indicar a de maior faturamento (ver Tabela de Atividade Econômica aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 26, de 22 de maio de 1995).

FICHA - Dados de Apuração

a) Informar o período a que se refere a declaração;

b) Informar se trata-se de declaração retificadora;

c) Informar o tipo de entidade no qual se enquadra a pessoa jurídica.

FICHA - PIS/Pasep e Cofins

Informar os valores em Reais, com centavos, devidos mensalmente a título de PIS/Pasep e Cofins, bem como as compensações efetuadas.

Contribuição Para o PIS/Pasep

A contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente:

a) pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

b) pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários;

c) pelas entidades de previdência privada de acordo com as instruções constantes na Medida Provisória nº 1.617-47, de 13 de janeiro de 1998.

A alíquota da contribuição para o PIS/Pasep será de:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, no caso da alínea "a" acima;

b) 1% (um por cento) sobre a folha de salários, no caso da alínea "b" acima;

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as instruções constantes da Medida Provisória nº 1.617-47, de 13 de janeiro de 1998.

Quanto ao PIS/Pasep, informar todos os valores devidos, qualquer que seja a base de cálculo a que esteja submetida a pessoa jurídica.

Contribuição Para Financiamento da Seguridade Social - Cofins

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, é devida pelas pessoas jurídicas em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, ainda que imunes ou isentas deste imposto, exceto:

a) as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;

b) as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei;

c) os bancos comerciais e demais pessoas jurídicas de que trata o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Lei Complementar nº 70/91, art. 11, ADN Cosit nº 23/93 e PN Cosit nº 01/93).

Base de Cálculo da Cofins

A base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

Não integra a base de cálculo da contribuição, o valor do imposto não-cumulativo, cobrado destacadamente na Nota Fiscal e do qual o vendedor seja mero depositário (IPI) bem como quaisquer saídas que não decorram de vendas, a exemplo de transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Exclusões da Base de Cálculo da Cofins

Poderão ser excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores relativos:

a) às vendas canceladas, às devoluções e aos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; e

b) às vendas de mercadorias ou serviços, destinados ao Exterior, nas situações abrangidas pelo art. 7º da Lei Complementar nº 70/91 com a redação da Lei Complementar nº 85/96.

Alíquota da Cofins

A alíquota da contribuição é de 2% (dois por cento).

Compensações

Devem ser consideradas as compensações efetuadas pelo próprio contribuinte (art. 14 da IN SRF nº 21/97), as decorrentes de requerimento apresentado junto aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (art. 23 da IN SRF nº 21/97, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII da IN SRF nº 73/97) e os débitos com exigibilidade suspensa. A soma das compensações fica limitada ao saldo da contribuição a pagar, ficando o saldo remanescente, quando houver, a ser compensado em períodos posteriores.

FICHA - Origem e Aplicação de Recursos

Nesta Ficha a pessoa jurídica discriminará a origem (receitas e demais entradas) e a aplicação (despesas e demais saídas) dos recursos auferidos e despendidos durante o ano-calendário.

Discriminar os valores em Reais, com centavos, conforme melhor se enquadrar entre os títulos apresentados, usando as linhas 05 (Outras Receitas) e 11 (Outras Despesas) somente em caso de impossibilidade de melhor classificação.

Na linha 03 - Rendimentos de Aplicações Financeiras deverão ser informados os valores dos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações de renda fixa e de renda variável, respectivamente. O Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso de aplicações de renda fixa, ou pago, no caso de renda variável deverá ser informado na linha 08 - IR Retido ou Pago Sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras.

Os empréstimos tomados devem ser incluídos na linha 05. As amortizações e o pagamento de juros devem ser informados na linha 11.

Na linha 03 - Rendimentos de Aplicações Financeiras deverão ser informados os valores dos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações de renda fixa e de renda variável, respectivamente. O Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso de aplicações de renda fixa, ou pago, no caso de renda variável deverá ser informado na linha 08 - IR Retido ou Pago Sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras.

FICHA - Demonstração do Patrimônio

Nesta Ficha a pessoa jurídica discriminará os valores em Reais, com centavos, constantes de seu patrimônio, incluindo todos seus bens, direitos e obrigações. Utilizar a classificação que melhor indique a natureza da conta.

Nota: As pessoas jurídicas imunes ou isentas, cujos valores a serem informados nas fichas "Origens e Aplicações de Recursos" e "Demonstração do Patrimônio" sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) deverão (AD SRF nº28/98):

I - preencher as linhas das fichas "Origens e Aplicações de Recursos" e "Demonstração do Patrimônio" em milhares de reais - os valores deverão ser divididos por 1.000 (um mil). Os valores informados nas demais fichas não deverão ser modificados;

II - utilizar a versão 1.1 do programa disquete PJ 98 - Declarações Simplificadas disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet;

III - responder "SIM" quando, na gravação do disquete para a entrega à SRF, for indagado se preencheu as fichas mencionadas em milhares de reais de acordo com o item I anterior, cuja informação ficará registrada no Recibo de Entrega da Declaração.

FICHA - Remuneração de Dirigentes

Informar nesta ficha os rendimentos atribuídos aos dirigentes da entidade. Seguir as seguintes instruções:

a) preencher os campos do nome e o respectivo número de inscrição no CPF, inclusive dígitos de controle;

b) informar os rendimentos recebidos a qualquer título em Reais, com centavos.

FICHA - Responsável perante a SRF

Preenchimento obrigatório.

Observar as instruções abaixo:

a) Nome

Preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante a SRF;

b) CPF

Preencher com número do CPF (11 posições) da pessoa física responsável perante a SRF;

c) Local e Data

Informar o local e data, sendo esta informada com 2 (dois) algarismos para o dia, 2 (dois) algarismos para o mês e 4 (quatro) algarismos para o ano.

8. COMPROVAÇÃO PERANTE TERCEIROS

A pessoa jurídica isenta/imune deverá manter em boa guarda o Recibo de Entrega, autenticado pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da entrega da Declaração de Isenção, pois o mesmo constitui-se em documento hábil para comprovação de sua condição perante terceiros.

9. PERDA DA ISENÇÃO

As entidades imunes/isentas perdem essa condição caso:

a) deixem de satisfazer as exigências mencionadas no item 3 deste trabalho;

b) passem a praticar atos de natureza econômico-financeira, visando lucro, ficando assim, equiparadas às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;

c) pratiquem, ou por qualquer forma, contribuam para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperem para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais;

d) efetuem pagamentos em favor de seus associados ou dirigentes, ou ainda em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

10. ENTENDIMENTOS EXTERNADOS PELA RECEITA FEDERAL

O PN CST nº 162/74 enumera alguns casos em que não ocorre desvirtuamento das finalidades, ainda que a entidade tenha receitas próprias de empresas com finalidade econômica, nos casos em que:

a) a entidade recreativa ou esportiva explorar bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências para seus usuários;

b) a sociedade religiosa (templos religiosos) que mantém anexa livraria para venda de livros religiosos, didáticos, discos com temas religiosos e artigos de papelaria;

c) as instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento gratuito aos demais, desde que mantida a igualdade de tratamento;

d) a fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a terceiros;

Por outro lado, a Receita Federal manifestou entendimento de que ocorre a perda da isenção pela prática de atividade de natureza essencialmente econômica, extravasando a órbita de seus objetivos, quando:

a) a associação de funcionários da empresa adquire mercadorias e vende a seus associados para pagar em três parcelas;

b) a entidade esportiva explora linha de ônibus para transporte de associados, cobrando pelo serviço prestado;

c) a associação religiosa que exerce a atividade de compra e venda de bens não relacionados à sua finalidade.

11. ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS

Os arts. 147 e 159 do RIR/94 dispõem que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O PN CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias, de isenção do Imposto de Renda, deverão manter escrituração contábil completa, no entanto, aquelas entidades, cuja receita bruta anual não exceda o montante fixado para as empresas tributadas pelo lucro presumido, poderão manter escrituração simplificada.

 

PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS - PARCELAMENTO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Código do Darf

As multas devidas por atraso na entrega das declarações de rendimentos de anos-calendários anteriores, no caso de pessoas jurídicas que se mantiveram inativas em ano-calendário anterior a 1997, (pessoas jurídicas que iniciaram atividades em ano anterior, mas posteriormente interromperam suas atividades), poderão ser objeto de parcelamento, conforme as normas focalizadas no Boletim nº 19/98 deste caderno.

O código a ser informado no Darf, quando do recolhimento tanto da entrada quanto das demais parcelas, é 6907.

 

PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
Distribuição de Lucros ou Dividendos

Sumário

1. ISENÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO DISTRIBUÍDO

Nas empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido, a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas ou ao titular fica isenta do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ, adicional do IRPJ quando devido, da Contribuição Social Sobre o Lucro, do PIS e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração, não sendo mais necessário aguardar a entrega da Declaração de Rendimentos da empresa para, só depois distribuir o lucro presumido sem incidência do imposto (art. 10 da Lei nº 9.249/95, art. 48 da IN SRF nº 93/97 e ADN Cosit nº 4/96).

Admitindo-se que determinada empresa tenha apurado os seguintes valores (hipotéticos) no primeiro trimestre/98, o valor do lucro distribuível com isenção do imposto, será o seguinte:

Valor do lucro presumido no trimestre $ 100.000,00
(-) IRPJ devido R$ 15.000,00
(-) Adicional devido R$ 4.000,00
(-) Contribuição Social Sobre o Lucro R$ 9.600,00
(-) PIS R$ 3.500,00
(-) Cofins R$ 5.000,00
(=)Lucro que pode ser distribuído com isenção a partir de 01.04.98 R$ 62.900,00

Nota: o valor do lucro presumido que serve como parâmetro para a distribuição de lucros ou dividendos é aquele apurado de acordo com as normas elencadas no Boletim nº 16/98 deste caderno, ou seja, com base na receita bruta de vendas e serviços mais os ganhos de capital e outras receitas e resultados.

2. LUCRO LÍQUIDO APURADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SUPERIOR AO LUCRO PRESUMIDO - ISENÇÃO

Se a empresa, submetida a tributação com base no lucro presumido, mantiver a escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e apurar lucro líquido após o IRPJ em valor superior ao da base de cálculo do IRPJ diminuído do imposto e contribuições devidos, a totalidade do lucro líquido apurado contabilm ente poderá ser distribuída com isenção do Imposto de Renda.

Se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras mencionadas no item 1, prevalece a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e contribuições devidos, uma vez que a legislação do Imposto de Renda permite a distribuição desse valor com isenção, independentemente da escrituração contábil.

3. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO

No caso da empresa distribuir o lucro presumido líquido trimestral alterando posteriormente a sua opção para o regime de tributação com base no lucro real, os valores distribuídos que não puderem ser amparados em lucros apurados contabilmente, no mesmo ano, em balanço intermediário ou em anos anteriores, existentes na data da distribuição, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, considerando-se como ocorrido o fato gerador na data do pagamento, impondo-se o recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos.

 

TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES
EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE ABRIL/98

As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 30.04.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:

COTAÇÃO

MOEDAS COMPRA VENDA
025 Bolívar Venezuelano 0,0021272 0,0021392
030 Boliviano 0,207872 0,208851
055 Coroa Dinamarquesa 0,166724 0,167130
065 Coroa Norueguesa 0,152951 0,153314
070 Coroa Sueca 0,147366 0,147712
150 Dólar Australiano 0,743246 0,745656
165 Dólar Canadense 0,798021 0,799941
220 Dólar dos Estados Unidos 1,14350 1,14430
315 Escudo Português 0,0062001 0,0062174
335 Florim Holandês 0,564856 0,566096
360 Franco Belga 0,030803 0,030872
395 Franco Francês 0,189682 0,190162
425 Franco Suíço 0,760533 0,762333
450 Guarani 0,0004061 0,0004110
470 Iene Japonês 0,0085967 0,0086178
540 Libra Esterlina 1,91017 1,91457
595 Lira Italiana 0,0006439 0,0006457
610 Marco Alemão 0,635878 0,637316
645 Novo Peso Mexicano 0,134387 0,135100
660 Novo Sol (Peru) 0,402973 0,405586
700 Peseta Espanhola 0,0074882 0,0075059
706 Peso Argentino 1,14129 1,14678
715 Peso Chileno 0,0025181 0,0025328
720 Peso Colombiano 0,0008353 0,0008405
745 Peso Uruguaio 0,110156 0,111754
918 Unidade Monetária Européia 1,25962 1,26291
940 Xelim Austríaco 0,090300 0,090597

Ressalte-se que:

a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;

b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM MAIO/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de maio/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de abril/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de abril/98, que é de 1,71%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de maio/98, é a seguinte:

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 13 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16 de 23.01.97).

 

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

a) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 25,36%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a abril/98 mais 1%.

b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 20,57%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a abril/98 mais 1%.

c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 15,72%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a abril/98 mais 1%.

d) 2ª e 3ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 27.02.98 e 31.03.98, deve ser acrescida de juros no valor de 7,04% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 e abril/98 mais 1%.

e) saldo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurado por ocasião do levantamento do balanço anual pelas pessoas jurídicas que efetuaram o recolhimento com base na estimativa no ano-calendário de 1997, cujo vencimento ocorreu em 31.03.98, deve ser acrescida de juros no valor de 7,04% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 a abril/98 mais 1%.

 

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS DO IRPJ E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

a) 2ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1998, cujo vencimento é 30.05.98, deve ser acrescida de 1% de juro.

b) 2ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento é 30.05.98, deve ser acrescida de 1% de juro.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Aspectos Societários

Sumário

1. CONCEITO

O Código Comercial conceitua a sociedade em conta da participação como aquela que é constituída por uma ou mais pessoas sendo ao menos uma comerciante, sem firma social, para lucro comum, para a realização de uma ou mais operações de comércio determinadas (art. 325).

É também denominada sociedade acidental, momentânea ou anônima, pois não possui firma ou razão social, não aparecendo seus sócios perante terceiros, salvo o sócio-gerente ou ostensivo que realiza os negócios.

2. TIPOS DE SÓCIOS

Nessa espécie de sociedade, existem dois tipos de sócios:

3. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE DE FATO OU IRREGULAR

Apesar de ser destituída de personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não é considerada uma sociedade de fato ou irregular, caso em que os sócios seriam solidária e ilimitadamente responsáveis.

O que ocorre é que a sociedade não existe em suas relações com terceiros, posto que gira sob a firma ou denominação social do sócio ostensivo, que é o único que aparece e se obriga.

Os sócios ocultos apenas respondem pelas obrigações contraídas perante o sócio ostensivo, comprometendo tão-somente os fundos que entregaram a sociedade por força do contrato celebrado.

4. CARACTERÍSTICAS

As principais características da sociedade em conta de participação são as seguintes:

a) é uma sociedade oculta, os negócios são realizados pelo sócio ostensivo, em nome individual ou como sociedade mercantil;

b) não possui personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial;

c) não contrai obrigações como pessoa jurídica, a responsabilidade perante terceiros é do sócio ostensivo, e perante o qual se obrigam os sócios ocultos;

d) não possui capital nem patrimônio social;

e) não possui firma ou denominação social, não aparecendo perante terceiros;

f) não possui sede ou domicílio, podendo ser convencionado entre os sócios, um local para servir de sede;

g) não está sujeita às formalidades previstas em lei (contrato por escritura pública e arquivamento no Registro do Comércio);

h) sua existência pode ser provada por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais;

i) não pode ser declarada falida, nem pedir os favores da concordata;

j) sua liquidação limita-se a uma simples prestação de contas, amigável ou judicial.

5. PROVA DA EXISTÊNCIA

A sociedade de conta de participação pode ter sua existência provada por todos os meios de prova admitidos nos contratos comerciais (art. 122 do Código Comercial), inclusive por meios de presunções e prova testemunhal, ficando dispensada da prova escrita. Caso não provada sua existência, ela poderá ser confundida com sociedade irregular ou de fato, hipótese em que poderá ter sua falência declarada e em que a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada (art. 304 e 305 do Código Comercial).

6. CAPITAL E PATRIMÔNIO SOCIAL

A lei não exige a formação de capital ou patrimônio social destacados, uma vez que a sociedade em conta de participação opera por meio de seu sócio ostensivo. Entretanto, os sócios podem constituir um fundo destinado a atender as necessidades geradas no desenvolvimento de suas operações, valores esses que são administrados pelo sócio ostensivo.

7. DIREITOS DO SÓCIO OCULTO

Os direitos do sócio oculto são os mesmos dos sócios de qualquer sociedade comercial, ou seja, participação nos resultados na proporção de seu capital, ou de acordo com o previsto no contrato, direito de responsabilizar o sócio ostensivo pelas obrigações contraídas por abuso ou por má utilização dos poderes de gerência, direito de exigir a dissolução da sociedade nos casos previstos na legislação.

8. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A dissolução da sociedade em conta de participação, poderá ser pleiteada por qualquer dos sócios nos casos previstos na legislação para as demais sociedades (art. 335 e seguintes do Código Comercial).

No entanto, nesse tipo de sociedade, a forma mais comum de dissolução ocorre por ocasião da conclusão do negócio para a qual foi formada, mediante o ajuste de contas entre o sócio ostensivo e os sócios participantes, tendo em vista o negócio empreendido e a parte dos lucros ou prejuízos que cabe a um e outros.

9. CASOS EM QUE SE APLICA A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

A sociedade em conta de participação constitui um instrumento de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de negócios, que permite aos interessados unir esforços e recursos em empreendimentos eventuais, entre as quais podemos citar: loteamentos, construção civil, obras públicas, compra e venda de artigos de época: Natal, Páscoa, etc.

10. TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL

O tratamento fiscal aplicável à sociedade em conta de participação foi abordado no Boletim nº 17/98 deste caderno.

 


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