IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS

Sumário

1. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA RETIFICAÇÃO

A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, desde que (art. 880 do RIR/94):

a) seja comprovada a existência de erro na declaração originalmente entregue;

b) a retificação seja solicitada antes de iniciado o processo fiscal de lançamento de ofício;

c) não seja interrompido o pagamento do saldo do imposto apurado, se houver.

2. CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDA A RETIFICAÇÃO

Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos, entregue com base no regime de tributação do lucro presumido para substituição por outra com base no lucro real, ou vice-versa, pois trata-se de uma mudança de opção e não de declaração entregue com omissão de informações ou com informações incorretas.

Nesse sentido decidiu o 1º Conselho de Contribuintes no Acórdão 101-77.424/87: o direito de optar pela tributação com base no lucro presumido deve ser exercido por ocasião da apresentação espontânea da declaração de rendimentos, uma vez que se exaure nesse momento. Descabida a retificação da declaração apresentada para tributação com base no lucro real, para substituí-la por extemporânea declaração optando pelo lucro presumido.

Ressalte-se que, se a opção pelo lucro presumido foi feita irregularmente, em virtude de a empresa não preencher os requisitos exigidos, a regularização deve ser providenciada, através da retificação, antes de iniciado o procedimento fiscal.

Cabe lembrar que não é admitida a retificação da declaração para mudar opção por incentivos fiscais, como por exemplo mudar a opção do Finam para Finor.

3. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A pessoa jurídica poderá proceder a retificação da declaração de rendimentos a qualquer tempo, mediante entrega da declaração retificadora ao órgão da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte.

4. PROCEDIMENTOS A OBSERVAR

Para proceder a retificação da declaração de rendimentos, o contribuinte deve observar o seguinte Majur/98:

I - períodos-base encerrados até 31.12.94:

As declarações retificadoras das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, deverão ser preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1995, ano-calendário de 1994, observando-se as instruções constante do Majur correspondente ao exercício da declaração e dos Atos Declaratórios Cotec/Cosar/Cofis/Cosit nº 1/95 e 1/96;

II - anos-calendário de 1995 e 1996:

a) Lucro Real: as declarações retificadoras deverão ser preenchidas com a utilização dos programas homologados para o respectivo ano-calendário, que podem ser adquiridos na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, com observância das instruções do Majur correspondente ao exercício da declaração;

b) Lucro Presumido ou Arbitrado: as declarações retificadoras deverão ser preenchidas com a utilização dos formulários aprovados, ou dos programas homologados, para o respectivo ano-calendário, que podem ser adquiridos na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, com observância das instruções do Majur correspondente ao exercício da declaração.

5. RETIFICAÇÃO PARA REDUZIR O IRPJ E CSLL

Se a declaração retificadora apresentar saldo de IRPJ e/ou da CSLL a pagar em valor menor que o constante da declaração original e efetivamente pago, essa diferença constitui crédito compensável com o IRPJ e CSLL a pagar nos meses ou trimestres subseqüentes, facultada a opção pelo pedido de restituição em processo específico;

Para efeito de compensação ou restituição, o valor pago a maior será acrescido de juros calculados de acordo com as normas estabelecidas no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e na IN SRF nº 22/96.

6. RETIFICAÇÃO PARA AUMENTAR O IRPJ E CSLL

No caso da declaração retificadora apresentar IRPJ e/ou da CSLL em valores superiores que os da declaração original, a diferença verificada em cada trimestre ou no ano será considerada como insuficiência de recolhimento.

O total das insuficiências deverá ser pago de uma só vez, no prazo de trinta dias contados da data da entrega da declaração retificadora.

Sobre as diferenças apuradas incidirão os acréscimos legais previstos para os recolhimentos fora de prazo.

7. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APRESENTADO DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO FISCAL

A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação da declaração de rendimentos, não se eximirá; por isso das penalidades legalmente previstas para as irregularidades constatadas na declaração, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de tributação na fonte (art. 881 do RIR/94).

 

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Lucro Presumido e Lucro Arbitrado - Fichas Que Devem Ser Preenchidas

Por meio do Ato Declaratório Normativo nº 4 de 22.04.98, a Secretaria da Receita Federal retificou o Manual do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Majur para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998, dispondo que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou lucro arbitrado deverão preencher as seguintes fichas, relativas à Declaração de Rendimentos:

a) Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: devem preencher as fichas 01,02,09,12,16, 21,22,23,26 e 27;

b) Pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado: devem preencher as fichas 01, 02, 09, 12, 17, 21, 22, 23, 26 e 27.

Solicitamos aos senhores assinantes que considerem esta alteração no trabalho publicado no Boletim nº 12/98 deste caderno.

Nota: Na redação original do Majur/98, não constou que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deveriam preencher a ficha 09 - IR e CSLL mensal por estimativa e antecipações obrigatórias e a ficha 12 - PIS/Pasep e Cofins a pagar, equívoco esse corrigido pelo Ato Declaratório mencionado acima.

 

COMISSÕES CONDICIONADAS AO
RECEBIMENTO DAS VENDAS

Sumário

1. PERÍODO DE APROPRIAÇÃO DA DESPESA

De acordo com o PN CST nº 07/76, as despesas cuja realização depende de evento futuro, não podem ser consideradas incorridas nem exigíveis os correspondentes rendimentos enquanto indisponíveis para o beneficiário.

Como despesas incorridas entendem-se as relacionadas a uma contraprestação de serviços ou obrigação contratual e que, embora caracterizadas e quantificadas no período, nele não tenham sido pagas, figurando o valor respectivo no passivo da empresa.

Assim, se o pagamento ou crédito da comissão ficar condicionado ao recebimento do valor da venda, não sendo, antes deste, exigível pelo beneficiário (vendedor ou representante), a importância correspondente não poderá ser considerada despesa incorrida nem ser contabilizada como exigibilidade, uma vez que trata-se de mera expectativa de obrigação para a empresa e de direito para o beneficiário.

2. AJUSTE NO LUCRO LÍQUIDO PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

2.1 - Adição

As empresas que adotam o critério de liberar o pagamento das comissões somente após o recebimento das vendas, devem adicionar ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, o valor das comissões provisionadas sobre o valor das vendas efetuadas no período-base, a serem recebidas no período-base seguinte, uma vez que ainda não se caracterizou como despesa incorrida.

2.2 - Exclusão

Os valores adicionados ao lucro líquido, relativo a comissões provisionadas e ainda não liberadas, para pagamento, deverão ser controlados na parte "B" do Lalur, para efeito de exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período-base em que os respectivos pagamentos forem liberados.

3. ADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

O valor das comissões provisionadas e ainda não liberadas, deverá ser adicionado ao lucro líquido do período para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

4. APROPRIAÇÃO CONTÁBIL

Na escrituração contábil, a despesa relativa à comissão sobre vendas deve ser apropriada no mesmo período em que for efetuado o registro das vendas a que se referirem, em obediência ao princípio contábil da competência na apuração dos resultados, que impõe sejam confrontados com a receita de vendas todos os gastos relativos a essa receita, ainda que não incorridos sob o ponto de vista da legislação fiscal.

5. PAGAMENTO DAS COMISSÕES ANTES DO RECEBIMENTO DAS VENDAS

Se no contrato de representação comercial estiver previsto a liberação das comissões somente após o recebimento das vendas e, no entanto, a empresa liberar as comissões ao representante comercial ou vendedor no ato do faturamento, entende-se que ocorre a derrogação da cláusula contratual.

Nesse caso, a importância correspondente às comissões não é mais mera expectativa de obrigação para a empresa e de direito para o beneficiário, tornando despesa dedutível para a pessoa jurídica por ocasião do registro contábil, ficando o beneficiário obrigado a incluir esse rendimento na Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário em que recebeu as comissões.

 

EVOLUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1992

As alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica bem como do Adicional do Imposto de Renda, vigentes a partir do ano-calendário de 1992, são as seguintes:

I - Ano-calendário de 1992:

a) alíquota normal: 30%

b) adicional do IRPJ:

b.1) empresas em geral:

b.2) instituições financeiras:

c) Legislação: art. 49 da Lei nº 8.383/91 e IN SR<%0>F nº 90/92.

II - Ano-calendário de 1993 e 1994:

a) alíquota normal: 25%;

b) adicional do IRPJ:

b.1) empresas em geral:

b.2) instituições financeiras:

c) Legislação: artigo 3º, §1º e artigo 10 da Lei nº 8.541/92.

III - Ano-calendário de 1995:

a) alíquota normal: 25%;

b) adicional do IRPJ:

c) legislação: artigos 33 e 39 da Lei nº 8.981/95 e Majur SRF/96.

IV - Ano-calendário de 1996:

a) alíquota normal: 15%

b) adicional do IRPJ:

c) legislação: artigo 3º da Lei nº 9.249/95 e artigo 37 da IN SRF nº 11/96.

V - A partir do ano-calendário de 1997:

a) alíquota normal: 15%

b) adicional do IRPJ :

c) legislação: artigos 1º, 2º, §§1º e 2º e 4º da Lei nº 9.430/96.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Maio/98

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, §1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a maio/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo, calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Realizável a Longo Prazo)

C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado)

b) Registro contábil dos juros:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS(Realizável a Longo Prazo)

C - JUROS ATIVOS (Resultado)

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Sumário

1. CASOS EM QUE É PERMITIDA

A autoridade administrativa poderá aceitar a retificação da Declaração de Ajuste Anual desde que atendidas as seguintes condições:

a) seja comprovado erro nela contido;

b) não seja interrompido o pagamento do saldo do imposto nela apurado, se for o caso;

c) seja solicitada antes de iniciado o processo de lançamento de ofício.

2. CASOS EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO

Se o contribuinte tem restituição e os erros foram somente nos cálculos, não há necessidade de pedir retificação, pois esses dados são corrigidos automati-camente pelo computador da Secretaria da Receita Federal.

No entanto, se os erros estão nos dados fiscais apresentados, nos rendimentos percebidos, nas deduções, nas retenções nas fontes ou recolhimentos etc., o interessado deverá apresentar pedido de retificação.

Ressalte-se que a pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única, poderá recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até seis quotas, sem necessidade de retificar a declaração.

3. RETIFICAÇÃO PARA PLEITEAR A ISENÇÃO A QUE TEM DIREITO O CONTRIBUINTE APOSENTADO, COM MAIS DE 65 ANOS OU MAIS

O contribuinte poderá pedir retificação da declaração, a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão até o valor permitido na legislação (R$ 900,00 mensais), por se tratar de erro no seu preenchimento.

4. RETIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS DECLARADOS NO EXERCÍCIO DE 1992

A pessoa física poderá solicitar a retificação da declaração, inclusive do valor de mercado dos bens declarados em quantidade de Ufir, em 31.12.91, desde que a declaração retificadora seja entregue, acompanhada de elementos que comprovem o erro cometido, antes do início do processo de lançamento de ofício.

A comprovação poderá ser efetuada com a apresentação, dentre outros, de laudo de avaliação pericial, de originais ou cópias de anúncios de jornais, revistas, folhetos e publicações em geral que divulgaram o valor de mercado dos bens objeto de retificação.

Ressalte-se que não será permitida a retificação do valor de mercado já declarado após a alienação do bem.

5. RETIFICAÇÃO PARA TROCAR DE FORMULÁRIO

A escolha do formulário é uma faculdade concedida ao contribuinte. Portanto, não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando a troca de formulário, quando esse procedimento caracterizar uma mudança de opção e não erro cometido na declaração. Assim, o contribuinte não pode trocar do formulário completo para o simplificado, devendo, entretanto, trocar do formulário simplificado para o completo se não cumprir as condições de preenchimento daquele formulário (ADN COSIT nº 24/96).

6. LOCAL E PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO

A pessoa física poderá apresentar a retificação da sua Declaração de Ajuste a qualquer tempo, na unidade local da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.

No caso de ausente no Exterior a serviço do País, a declaração retificadora poderá ser entregue nos postos da Sere no Exterior.

7. PROCEDIMENTOS A OBSERVAR

7.1 - Declaração Retificadora do Ano-Calendário de 1997

A retificação da Declaração de Ajuste do exercício de 1998, ano-calendário de 1997, será feita mediante apresentação de nova declaração ( respondendo Sim, na ficha identificação, à pergunta: esta declaração é retificadora?) e novo "Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual".

A retificação da Declaração de Ajuste poderá ser apresentada em meio magnético, utilizando-se o disquete programa aprovado pela Receita Federal ou a transmissão eletrônica de dados da Internet.

7.2 - Declaração Retificadora de Períodos Anteriores

O contribuinte deverá encaminhar o pedido de retificação ao delegado da Receita Federal de sua jurisdição fiscal, acompanhado da declaração retificadora preenchida no formulário do ano-correspondente, e dos documentos porventura necessários.

7.3 - Declaração Retificadora de Componente de Unidade Familiar Com Reflexos na Declaração de Outro

Quando a declaração retificadora do contribuinte componente de unidade familiar implicar em modificações na declaração do outro componente dessa unidade, as pessoas envolvidas devem apresentar as declarações retificadoras ao mesmo tempo.

8. PROCEDIMENTOS QUANTO AO PAGAMENTO DO IMPOSTO APÓS A DECLARAÇÃO RETIFICADORA

8.1 - Aumento do Imposto a Pagar

Quando a retificação da declaração aumentar o imposto declarado anteriormente, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) calcula-se o novo valor de cada quota, correspondente ao número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) as quotas a vencer serão recolhidas pelo novo valor apurado em reais, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 para cada quota;

c) as diferenças relativas às quotas vencidas devem ser pagas com os acréscimos legais devidos, no prazo de 30 dias, contados da data da apresentação da declaração retificadora.

8.2 - Redução do Imposto a Pagar

Se a declaração retificadora apresentar imposto a pagar em valor menor que o da declaração entregue anteriormente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) calcula-se o novo valor de cada quota em reais, correspondente ao número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) as diferenças pagas a maior, nas quotas vencidas, são deduzidas, por igual, nas quotas a vencer;

c) as quotas a vencer são recolhidas pelo novo valor apurado em reais, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 para cada quota. Caso o contribuinte, na ocasião da retificação, já tenha pago valor superior ao apurado na declaração retificadora, poderá compensar ou requerer restituição da importância paga a maior, utilizando-se dos procedimentos próprios para esse fim.

9. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

No caso de ser indeferido o pedido de retificação da declaração, o contribuinte pode interpor recurso contra a decisão do Delegado da Receita Federal ao Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias ( art. 882 do RIR/94).

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

EVOLUÇÃO DE ALÍQUOTAS A PARTIR DE 1992

As alíquotas da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, vigentes a partir do ano-calendário de 1992, são as seguintes:

I - Ano-calendário de 1992 a 1995:

a) empresas em geral:

a.1) alíquota normal: 10%;

a.2) alíquota ajustada: 9,090909%;

a.3) legislação: artigo 2º da Lei nº 7.856/89 e ADN CST nº 05/91.

b) instituições financeiras:

b.1) alíquota normal: 15% até o mês de maio/92:

23% a partir do mês de junho/92 a maio/94;

30% a partir do mês de junho/94 a dezembro/95.

b.2) alíquota ajustada: 13,043478% até o mês de maio/92:

18,699186% a partir do mês de junho/92 a maio/94;

23,076923% a partir do mês de junho/94 a dezembro/95.

b.3) legislação: artigo 11 da Lei nº 8.114/90, artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91 Emenda Constitucional nº 1/94 e ADN CST nº 05/91.

II - Ano-calendário de 1996:

a) empresas em geral:

a.1) alíquota normal: 8%;

a.2) alíquota ajustada: 7,407407%;

a.3) legislação: art. 19 da Lei nº 9.249/95 e ADN CST nº 05/91.

b) Instituições financeiras:

b.1) Alíquota normal: 30%;

b.2) Alíquota ajustada: 23,076923%.

b.3) legislação: Emendas Constitucionais nº 1/94 e 10/96, ADN CST nº 05/91 e Majur/97.

III - A partir do ano-calendário de 1997:

a) empresas em geral:

a.1) alíquota normal: 8%;

a.2) alíquota ajustada: não há, uma vez que a contribuição deixou de ser dedutível de sua própria base de cálculo;

a.3) legislação: artigo 19 da Lei nº 9.249/95 e art.º da Lei nº 9.316/96.

b) instituições financeiras:

b.1) alíquota normal: 18%;

b.2) alíquota ajustada: não há, uma vez que a contribuição deixou de ser dedutível de sua própria base de cálculo;

b.3) legislação: artigos 1º e 2º da Lei nº 9.316/96.

 


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