ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

SOCIEDADES COOPERATIVAS
Aspectos Societários - Parte II

Sumário

19. Declaração de Desimpedimento

20. Modelo de Estatuto Social

21. Modelo de Requerimento Para Registro na OCB

No Boletim nº 18/98, deste caderno, abordamos os aspectos societários para a constituiçao de sociedades cooperativas.

Como complemento àquele trabalho, nesta parte II, estamos publicando os modelos da declaração de desimpedimento, do estatuto social e do requerimento para registro na OCB, que juntamente com os demais documentos mencionados na parte I deste trabalho, vão instruir o processo de registro da cooperativa nos órgãos competentes.

19. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

(Portaria DNRC Nº 04 de 10/07/1980)

Para os efeitos do disposto no inciso III, do artigo 38 da Lei nº 4.726, de 13/07/65, bem como do contido no item IV, do artigo 53, do Decreto nº 1.800, de 30/01/96, eu ...(nome por extenso)... abaixo assinado, ..., natural de ... nascido em ... de ...(data de nascimento)... de 19 ... - ...(estado civil)..., ...(profissão)..., filho de ... e de ..., portador(a) do documento de identidade nº ..., expedida pelo(a) ...(órgão expedidor - sigla)... do ...(sigla do Estado - data)..., CPF nº ..., residente na ..., ...(tipo e nome do logradouro, número, bairro, município, Unidade da Federação, CPF e telefone)..., declaro que não estou incurso em nenhum dos crimes previstos em lei, que me impeça de exercer atividade mercantil.

Firmo a presente declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que, no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante o Registro do Comércio o ato a que se integra esta declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.

.........., .... de ........ de 19...
............(assinatura)........

(Reconhecer a Firma - Decreto nº 1.800/96)

20. MODELO DE ESTATUTO SOCIAL

Estatuto Social da Cooperativa dos ...(identificação da categoria) Ltda. -...(sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em...(data).

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A Cooperativa dos ...(identificação da categoria) Ltda. - ...(sigla), constituída no dia ../../199.., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

a) sede administrativa em......(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de .......(nome), Estado.... (nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de...(nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A ...(sigla) tem por objetivos:

(DESCREVER TODOS OS OBJETIVOS A QUE SE PROPÕE A COOPERATIVA)

Parágrafo único - A ...(sigla da Cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.

CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES

a) Admissão, Deveres, Direitos e Responsabilidades

Art. 3º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem à atividade objeto da entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidir.

Parágrafo único - O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperante proponente.

§ 1º - A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro complementam a sua admissão na Cooperativa.

Art. 5º - Poderão ingressar na Cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único - A representação da pessoa jurídica junto à Cooperativa se fará por meio de pessoa(s) natural(is) especialmente designada(s), mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Art. 6º - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, deste capítulo, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

Art. 7º - São direitos do cooperante:

a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho fiscal ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;

c) demitir-se da Cooperativa quando Ihe convier;

d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

e) solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da Cooperativa.

Art. 8º - São deveres do cooperante:

a) subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

b) cumprir com as disposições da lei e do Estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;

c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

d) realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

e) prestar à Cooperativa informações relacionadas com as atividades que Ihe facultaram se associar;

f) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

g) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades;

h) levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei e o Estatuto;

i) zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa.

Art. 9º - O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que Ihe couber.

Art. 10 - As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante, em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencestes ao "de cujus", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa.

b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 11 - A demissão do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.

Art. 12 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1º - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperante que:

a) manter qualquer atividade que conflita com os objetivos sociais da Cooperativa;

b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

c) deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social; ou

d) depois de notificado, voltar a infringir disposições de lei, deste Estatuto e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.

§ 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§ 3º - O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

Art. 13 - A exclusão do cooperante será feita:

a) por dissolução da pessoa jurídica;

b) por morte da pessoa física;

c) por incapacidade civil não suprida; ou

d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art. 14 - O ato de eliminação do cooperante e aquele que promover a sua exclusão nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

§ 1º - Caso o cooperante não seja encontrado, a notificação será procedida através de edital, publicado em jornal de ampla circulação regional.

§ 2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação, o cooperante eliminado e o excluído nos termos do artigo anterior, poderão interpor recurso com efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

Art. 15 - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não Ihe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da Cooperativa.

§ 2º - No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

§ 3º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§ 4º - No caso de readmissão do cooperante, ressalvadas as disposições contrárias deste Estatuto, o cooperante integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da Cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Art. 16 - Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperante na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

Art. 17 - Os direitos e deveres de cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO IV
DO CAPITAL

Art. 18 - O capital da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ ...(...reais).

§ 1º - O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$...(...reais) cada uma.

§ 2º - O valor unitário da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§ 3º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

§ 4º - A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa.

§ 5º - O cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.

§ 6º - Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.

§ 7º - Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.

§ 8º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.

§ 9º - A Cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art. 19 - O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na Cooperativa, não podendo ser inferior a...(número) quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

§ 1º - O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:

a) os planos de expansão da Cooperativa;

b) as características dos serviços a serem implantados;

c) a necessidade de capital para imobilização e giro.

§ 2º - Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 20 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 21 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.

§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Não poderá participar da Assembléia Geral o cooperante que:

a) tenha sido admitido após a convocação; ou

b) infringir qualquer disposição do artigo 8º deste Estatuto.

Art. 22 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

Art. 23 - Não havendo quorum, conforme o art. 26 deste estatuto, para instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que deverá ser comunicado à ...(nome da OCE - Organização das Cooperativas do Estado).

Art. 24 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

a) a denominação da Cooperativa e o número de Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

c) a seqüência ordinal das convocações;

d) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e) o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;

f) data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.

Art. 25 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

a) 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;

b) metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;

c) mínimo de 10 (dez) cooperantes, em terceira convocação.

§ 1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 27 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.

§ 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;

§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. 28 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais Conselheiros de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que Ihes forem solicitados.

Art. 29 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

Art. 30 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral.

Art. 31 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

Art. 32 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

b) REUNIÕES PREPARATÓRIAS

(Pré-assembléias)

Art. 33 - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais, a Cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, nos núcleos de cooperantes, de todos os assuntos a serem votados.

Parágrafo único - As reuniões preparatórias não têm poder decisório.

Art. 34 - As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de sua realização.

Art. 35 - Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da Assembléia um item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.

c) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

a) resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias);

b) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

1. Relatório da Gestão;

2 .Balanço Geral;

3. Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;

4. Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte;

c) destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

d) eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

e) fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;

f) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 38 deste Estatuto.

§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "b" e "e" deste artigo.

§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto.

d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 37 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 38 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objetivo da sociedade;

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

e) PROCESSO ELEITORAL

Art. 39 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três dos seus membros, todos não candidatos a cargos eletivos na Cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 40 - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;

b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;

d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;

e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidades previstas no parágrafo único do artigo 48, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;

f) organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperante na Cooperativa e outros elementos que os distingam;

g) divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à Cooperativa, para conhecimento dos cooperantes;

h) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;

i) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.

§ 1º - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às eleições.

§ 2º - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

Art. 41 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia.

§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

§ 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.

Art. 42 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

Art. 43 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concessão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 44 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperantes, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.

Art. 45 - O Conselho de Administração será composto por...(número) membros, todos cooperantes no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de... (número máximo é quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo Único - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 43 deste Estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.

Art. 46 - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, cujos poderes e atribuições se definem neste Estatuto.

§ 1º - A permanência no exercício das funções a que se refere este artigo termina por motivo de recomposição do Conselho de Administração ou por renúncia, admitida sempre a recondução.

§ 2º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 3º - Nos impedimentos por prazos superiores a 90 dias, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, convocando Assembléia Geral Extraordinária para preencher o(s) cargo(s) vago(s).

Art. 47 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

Parágrafo Único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a ...(número) de reuniões ordinárias consecutivas ou a ...(número) de reuniões durante o ano.

Art. 48 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:

a) propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

c) estimar previamente a rentabilidade das opera-ções e serviços, bem como a sua viabilidade;

d) estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;

e) elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, proposta de Regimento Interno para a organização do quadro social;

f) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

g) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;

h) estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, reservando a si a contratação de servidores graduados, e fixando normas para a admissão e demissão dos demais empregados;

i) fixar as normas disciplinares;

j) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

l) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;

m) estabelecer as normas de controle das opera-ções e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

n) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;

o) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

p) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

q) zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

Art. 49 - Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

a) dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

c) assinar, juntamente com o Secretário, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes;

e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:

1. Relatório da gestão;

2. Balanço Geral;

3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.

f) representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

g) representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;

h) elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;

i) verificar periodicamente o saldo de caixa;

j) assinar os cheques bancários junto com o Secretário.

Art. 50 - Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;

Art. 51 - Ao Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:

a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

b) assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

Art. 52 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obriga-ções que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa ou dolo.

§ 1º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obriga-ções em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 53 - Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 43 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 54 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

Art. 55 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

c) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

d) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

e) certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

f) averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;

g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade; averiguar se há problemas com empregados;

h) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;

i) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicas ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

j) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

l) dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à ...(sigla da OCE), as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;

m) conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalhos de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções, decisões de Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.

§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperantes e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.

§ 2º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 56 - A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

a) Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

1. matrícula;

2. presença de cooperantes nas Assembléias Gerais;

3. atas das Assembléias Gerais;

4. atas do Conselho de Administração;

5. atas do Conselho Fiscal.

b) Autenticados pela autoridade competente;

1. livros fiscais;

2. livros contábeis.

Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

Art. 57 - No Livro de Matrícula os cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperantes;

b) a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

c) a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO IX
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 58 - A cooperativa criará, nas suas Demonstrações Financeiras, as provisões necessárias e correspondentes aos direitos sociais assegurados aos trabalhadores com vínculo empregatício, todas elas incidentes sobre os valores pactuados na fixação e pagamento de honorários no corpo social, nos seguintes percentuais:

a) 8,333% para uma gratificação natalina;

b) 8,333% para uma gratificação por tempo de serviço efetivamente prestado a terceiros e de responsabilidade contratual da Cooperativa;

c) 11,11% para uma licença remunerado anual de, no máximo, 30 dias.

Parágrafo único - Toda prestação de serviço que a Cooperativa vier a realizar junto a terceiros, só poderá ser iniciada após a assinatura de contrato, no qual deverá estar previsto, além da inclusão dos percentuais fixados nas alíneas a, b e c retromencionadas, complementos de encargos sociais indiretos, tais como vale-refeição, vale-transporte e quaisquer outros que venham a ser criados.

Art. 59 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 60 - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1º- As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

§ 2º - Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):

a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;

b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates.

§ 3º - Além do Fundo de Reserva e Fates, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

§ 4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperantes, na proporção das operações de cada um realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

Art. 61 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:

a) os créditos não reclamados pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco) anos;

b) os auxílios e doações sem destinação especial.

CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 62 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperantes, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;

b) devido à alteração de sua forma jurídica;

c) pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;

d) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;

e) pela consecução dos objetivos predeterminados; ou

f) pelo decurso do prazo de duração, quando for o caso.

Art. 63 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;

§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação Cooperativista.

Art. 64 - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no art. 62, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperante.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a ...(sigla da OCE).

Este Estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em...(data).

21. MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO NA OCB

À
ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO

A COOPERATIVA_________________ pelo seu Diretor-Presidente que esta subescreve, vem requerer, conforme preceitua o artigo 107 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, sua inscrição na ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO ___________________ declarando-se de acordo com os Estatutos Sociais que regem a entidade e anexando os documentos abaixo relacionados.

(Relacionar a documentação a ser apresentada)

Nestes Termos

Pede Deferimento

______________________
Local e Data

___________________________
Carimbo e Assinatura

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PESSOAS JURÍDICAS IMUNES, ISENTAS OU INATIVAS
Apresentação da Declaração de Rendimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa nº 28, de 05.03.98 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 12/98), a Secretaria da Receita Federal aprovou o programa aplicativo para preenchimento de declarações simplificadas a ser utilizado pelas empresas optantes pelo Simples, pessoas jurídicas imunes ou isentas e às pessoas jurídicas inativas.

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

2.1 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples

Estão obrigadas a apresentar a Declaração Anual Simplificada, relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A Declaração Anual Simplificada poderá ser apresentada por meio do formulário, aprovado pela Instrução Normativa nº 11/98 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 08/98) ou disquete no programa aprovado pela IN SRF nº 28/98.

2.2 - Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas

Estão obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas imunes ou isentas:

I - as instituições de educação e de assistência social e entidades sindicais de trabalhadores, enquadradas no art. 147 do RIR/94;

II - as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo ou esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar do interesse de seus associados, enquadradas no art. 159 do RIR/94;

III - as entidades de previdência privada, enquadradas no art. 160 do RIR/94.

2.3 - Pessoas Jurídicas Inativas

Estão obrigadas a apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas, as empresas que não exerceram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário de 1997.

Não será considerada pessoa jurídica inativa a empresa que tenha efetuado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.

3. AQUISIÇÃO DO PROGRAMA

O programa gerador das declarações simplificadas de pessoas jurídicas em disquete, é de reprodução livre e está a disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal, e na Internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br

4. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

As declarações deverão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou por meio da Internet, até o dia 29 de maio de 1998.

Vale observar que as pessoas jurídicas imunes ou isentas deverão entregar suas declarações nesse prazo, e não mais no último dia útil do mês de junho, como ocorreu até o exercício de 1997.

5. INFORMAÇÕES RELATIVAS A ANOS ANTERIORES

A declaração de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1993 a 1996.

6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

As empresas inativas que encerrarem atividades em 1998 deverão apresentar a declaração de pessoas jurídicas inativas do ano-calendário de 1998, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1998 e a data do pedido de encerramento.

7. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES - PARCELAMENTO

O débito relativo às multas devidas pelas pessoas jurídicas inativas por atraso na entrega das declarações de rendimentos, relativas aos anos-calendário de 1993 a 1997, poderá ser parcelado, observando-se que:

a) A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo trinta, não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00:

b) o pedido de parcelamento do débito será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração de inatividade.

Nota:

a) No caso de declaração, sem imposto devido, relativa a ano-calendário anterior ao de 1994, aplica-se a multa de R$ 80,79 a R$ 242,51 (art. 999, inciso II do RIR/94, Lei nº 9.249/95, art. 30 e Port. MF nº 312/95). Nesse caso, como o valor da multa é variável, o contribuinte deve confirmar o valor junto a SRF de sua jurisdição.

b) No caso de declaração, sem imposto devido, relativa aos anos-calendário de 1994 e seguintes, a pessoa jurídica fica sujeita a multa mínima de R$ 414,35 (Lei nº 8.981/95, art. 88, Lei nº 9.249/95, art. 30 e Port. MF nº 312/95).

8. FICHAS "ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS" E "DEMONSTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO" - RETIFICAÇÃO

Por meio do Ato Declaratório nº 28, de 16.04.98, a Secretaria da Receita Federal retificou as instruções de preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas imunes ou isentas, as quais, cujos valores a serem informados nas fichas "Origens e Aplica-ções de Recursos" e "Demonstração do Patrimônio" sejam iguais ou superiores a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), deverão:

I - preencher as linhas das fichas "Origens e Aplicações de Recursos" e "Demonstração do Patrimônio" em milhares de Reais - os valores deverão ser divididos por 1.000 (um mil). Os valores informados nas demais fichas não deverão ser modificados;

II - utilizar a versão 1.1 do programa-disquete PJ 98 - Declarações Simplificadas disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet;

III - responder "SIM" quando, na gravação do disquete para entrega à SRF, for indagado se prencheu as fichas mencionadas em milhares de reais de acordo com o item I anterior, cuja informação ficará registrada no Recibo de Entrega da Declaração.

 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS A PEDIDO DO CONTRIBUINTE

Sumário

1. CASOS EM QUE É PERMITIDO O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO

Quando por motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração de rendimentos tanto de pessoa física como de pessoa jurídica, dentro dos prazos previstos na legislação, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até 60 dias (art. 876 do RIR/94).

O pedido de prorrogação se aplica aos casos em que tenha ocorrido extravio, deterioração ou destruição dos livros e documentos respectivos, em virtude de fatos imprevisíveis e inevitáveis, tais como incêndios, inundações ou desabamentos (PN CST nº 23/78).

2. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

A prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos, concedida pela autoridade competente, não desobriga o contribuinte de efetuar o pagamento do imposto nas condições e nos prazos fixados na legislação (IN SRF nº 17/83).

3. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Quando a autoridade lançadora conceder prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos, não serão aplicadas as multas previstas para a entrega da declaração fora de prazo.

 


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