IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
SOCIEDADES
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os resultados das sociedades em conta de participação - SCP - deverão ser apurados em cada período, com observância das normas aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, com observância das normas específicas previstas na IN SRF nº 179/87, examinadas neste trabalho.
2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
A sociedade em conta de participação, não está obrigada a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Entretanto, esse tipo de sociedade, não obstante a dispensa de inscrição, é equiparada à pessoa jurídica na forma estabelecida pelo artigo 125 do RIR/94.
3. RECURSOS APLICADOS NA SCP
Os valores entregues ou aplicados na sociedade em conta de participação pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser classificados no subgrupo Investimentos - Ativo Permanente, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos para as participações permanentes em outras sociedades, ou seja:
a) avaliação pelo valor de patrimônio líquido nos casos de investimentos relevantes em sociedades coligadas, ou sociedades controladas.
b) avaliação pelo custo de aquisição, nos demais casos.
No caso de avaliação pela equivalência patrimonial, a contrapartida do ajuste do valor do investimento, por ocasião de cada avaliação, não será computada na determinação do lucro real; ou seja, o valor positivo não é tributável e o valor negativo não é dedutível.
4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Como a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica própria, uma vez que a sua equiparação à pessoa jurídica produz efeitos tão-somente perante a legislação do Imposto de Renda nos negócios relacionados com a atividade da sociedade, quem se obriga perante terceiros é o sócio ostensivo, em cujo nome são emitidos os documentos respectivos.
5. ESCRITURAÇÃO
A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte (art.200 do RIR/94):
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Embora a legislação do Imposto de Renda permita a escrituração das operações praticadas pela SCP nos livros do sócio ostensivo, é aconselhável que esses registros sejam efetuados em livros da SCP a fim de que, sem nenhuma dúvida, fique demonstrado o resultado auferido pela SCP em cada período-base de apuração do Imposto de Renda.
Fazendo a opção pela utilização dos registros em livros próprios, a SCP deverá possuir e escriturar:
a) livro Diário;
b) livro Razão;
c) livro de Apuração do Lucro Real;
d) Registro de Inventário;
6. FORMA DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido, observado o seguinte:
a) o lucro real da sociedade em conta de participação será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo;
b) o prejuízo fiscal somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP;
c) não é permitida a compensação de prejuízos entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo;
d) a opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondentes à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo em sua própria declaração de rendimentos.
7. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELA SCP
O Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro, as Contribuições ao PIS e a Cofins e demais tributos federais devidos pela SCP são pagos pelo sócio ostensivo, juntamente com o imposto e as contribuições por esse devidos, utilizando-se um mesmo Darf para cada código específico de tributo.
8. LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA SCP
Os lucros distribuídos pelas SCP aos seus sócios sujeitam-se ao regime tributário aplicável aos lucros distribuídos pelas demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
9. DIRF E DCTF
Tendo em vista que os tributos e contribuições referentes a SCP, são recolhidos pelo sócio ostensivo, não há obrigação de entrega trimestral da DCTF e nem da Dirf anual, uma vez que os tributos e contribuições serão declarados na DCTF e na Dirf do sócio ostensivo.
10. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SCP
O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado com observância dos mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE MARÇO/98
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 31.03.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0021612 | 0,0021735 |
Boliviano | 0,206995 | 0,207971 |
Coroa Dinamarquesa | 0,161066 | 0,161455 |
Coroa Norueguesa | 0,149164 | 0,149516 |
Coroa Sueca | 0,141597 | 0,141927 |
Dólar Australiano | 0,752621 | 0,755043 |
Dólar Canadense | 0,799910 | 0,801839 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,13660 | 1,13740 |
Escudo Português | 0,0059949 | 0,0060115 |
Florim Holandês | 0,544912 | 0,546102 |
Franco Belga | 0,029793 | 0,029859 |
Franco Francês | 0,183320 | 0,183781 |
Franco Suíço | 0,744940 | 0,746698 |
Guarani | 0,004388 | 0,0004443 |
Iene Japonês | 0,0085153 | 0,0085363 |
Libra Esterlina | 1,89944 | 1,90383 |
Lira Italiana | 0,0006228 | 0,0006246 |
Marco Alemão | 0,614070 | 0,615450 |
Novo Peso Mexicano | 0,133169 | 0,133875 |
Novo Sol (Peru) | 0,404396 | 0,407028 |
Peseta Espanhola | 0,0072335 | 0,0072505 |
Peso Argentino | 1,13439 | 1,13985 |
Peso Chileno | 0,0024996 | 0,0025142 |
Peso Colombiano | 0,0008322 | 0,0008374 |
Peso Uruguaio | 0,110236 | 0,111843 |
Unidade Monetária Européia | 1,22305 | 1,22628 |
Xelim Austríaco | 0,087213 | 0,087496 |
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
DISPENSA
DE RETENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE
Sumário
1. RENDIMENTOS AOS QUAIS SE APLICA A DISPENSA DE RETENÇÃO
O artigo 67 da Lei nº 9.430/96, dispensou a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00. O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15/97 esclareceu que fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos:
I - pagos a pessoas físicas, quando os rendimentos devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, tais como: salários, exceto o 13º salário, aluguéis, rendimentos do trabalho não assalariado, etc.;
II - pagos ou creditados a pessoas jurídicas, quando o rendimento integrar a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária, seja essa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, tais como: comissões, remuneração de serviços prestados, rendimentos de aplicações financeiras, etc.
2. RENDIMENTOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção não se aplica nos casos em que os rendimentos são de tributação exclusiva na fonte, como por exemplo:
I - 13º salário pago a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social, rendimentos pagos pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado;
II - rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e fundos de investimentos e juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados;
III - rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior.
3. NORMAS A OBSERVAR
3.1 - Pagamentos a Pessoas Físicas
Havendo mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, e se por ocasião do primeiro pagamento não houver retenção do Imposto de Renda, por não superar o limite de R$ 10,00, a retenção deverá ser efetuada no segundo pagamento, se da aplicação da tabela progressiva, sobre a soma dos rendimentos pagos no mês, resultar imposto de valor superior a este limite.
3.2 - Pagamentos a Pessoas Jurídicas
No caso dos rendimentos pagos a pessoas jurídicas, o imposto incide sobre cada pagamento ou crédito de rendimentos, sem a acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente, à mesma beneficiária.
Assim, se no mês ocorrer mais de um pagamento ou crédito de rendimentos à mesma pessoa jurídica, o imposto será calculado sobre o valor de cada um, e se não superar o limite de R$ 10,00, ficará dispensado da retenção, ainda que o montante do imposto apurado no mês, sobre o somatório desses rendimentos, ultrapassasse esse limite.
Ressalte-se que, se ocorrerem vários pagamentos ou créditos de rendimentos à mesma pessoa jurídica em um mesmo dia, o somatório dos valores pagos ou creditados constitui uma base de cálculo unitária do imposto, ainda que baseada em vários documentos. Dessa forma, ficará dispensada a retenção, se o imposto apurado sobre o somatório dos rendimentos pagos ou creditados à mesma beneficiária em um mesmo dia, for de valor inferior a R$ 10,00.
Exemplo:
Pagamento de duas Notas Fiscais relativos a serviços prestados pela Empresa Alfa sujeitos a retenção do IRRF à alíquota de 1,5%, no dia 25.03.98, nos seguintes valores:
Nota fiscal nº 100 | R$ 550,00 |
Nota fiscal nº 120 | R$ 650,00 |
Total pago no dia | R$ 1.200,00 |
IRRF a ser retido 1,5% | R$ 18,00 |
TRIBUTOS FEDERAIS |
CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 27, de 05.03.98, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 13/98, instituiu o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a vigorar a partir de 01 de julho de 1998.
O cadastro será administrado pela Secretaria da Receita Federal, em substituição ao Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, que ficará extinto a partir do mês de julho de 1998.
2. CONTEÚDO DO CNPJ
O CNPJ conterá informações cadastrais das pessoas jurídicas, para fins fiscais.
A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com o Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de proceder a coleta, o armazenamento e a disponibilização de informações cadastrais, para fins fiscais.
A coleta de dados para o CNPJ será efetuada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores e da Ficha Complementar.
3. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, todas as pessoas jurídicas e as entidades que não possuam personalidade jurídica, tais como:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei das S/A;
III - os clubes de investimentos a que se refere o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 31.10.84, ou seja, as associações, sem personalidade jurídica, registradas na Comissão de Valores Mobiliários segundo as normas fixadas por essa entidade, de pessoas físicas com o objeto de participação em comum em carteira de títulos e valores mobiliários.
4. CLASSIFICAÇÃO POR CÓDIGOS DE ATIVIDADE
No CNPJ as atividades das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do IBGE.
Os órgãos convenentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão desdobrar a Tabela CNAE, mediante o acréscimo de mais dois dígitos, constituindo uma nova tabela, para seu uso exclusivo, denominada "Classificação de Atividades Econômico-Fiscais - CAEF".
5. PEDIDO DE INSCRIÇÃO
O pedido de inscrição será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física responsável perante a Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
a) o pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo a todos os convenentes a que estiver sujeito;
b) o pedido de inscrição deve ser apresentado em qualquer unidade cadastradora, com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido;
c) aplicam-se à inscrição no CNPJ as normas das Instruções Normativas SRF nº 82/97 e nº 14/98.
6. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
O deferimento de pedido de inscrição será precedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, parte do titular ou dos sócios da pessoa jurídica a ser inscrita, no âmbito dos órgãos convenentes com jurisdição sobre o domicílio fiscal das pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Quadro de Sócios e Administradores.
A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes.
Considera-se deferido o pedido por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência quanto ao responsável perante o CNPJ e aos sócios da pessoa jurídica requerente.
Constatada a inexistência de pendência, a unidade cadastradora concederá à pessoa jurídica o Comprovante Provisório de Inscrição no CNPJ, com validade por sessenta dias.
A competência para deferir pedidos de inscrição e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido, observando-se que:
a) no caso de filial, situada no Exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento, devendo constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado;
b) no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no Exterior, a competência é do titular da Delegacia da Receita Federal de Brasília - DF.
7. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA
Poderão ser solicitadas às unidades cadastradoras, por meio do formulário "Solicitação de Consulta Prévia", informações quanto à existência ou não de pendências relativamente às pessoas físicas e jurídicas que comporão o quadro de sócios e administradores de pessoa jurídica a ser constituída.
As informações somente poderão ser solicitadas pela própria pessoa a que se referirem ou por seu representante legal.
8. ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS
É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
As alterações de dados cadastrais serão comunicadas por meio da FCPJ, do Quadro de Sócios e Administradores ou da Ficha Complementar, conforme o caso.
Os dados cadastrais da pessoa jurídica serão alterados de ofício, nos seguintes casos:
I - quando a pessoa jurídica se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão do Simples;
II - quando a pessoa física responsável perante os órgãos convenentes ou os integrantes do Quadro de Sócios e Administradores comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida pelo órgão competente, a sua saída da pessoa jurídica;
III - quando solicitada pelo titular de órgão convenente.
As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, com os dados fornecidos pela pessoa jurídica na Declaração de Rendimentos, Declaração de Isenção ou Imunidade, Declaração de Inatividade, Declaração de Contribuições e Tributos Federais- DCTF ou na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-Dirf, entregue em data posterior à última alteração promovida a requerimento da própria pessoa jurídica.
9. CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será efetuada exclusivamente pela SRF, que o remeterá à pessoa jurídica, após o deferimento da inscrição, alteração de dados cadastrais e solicitação de segunda via de cartão.
O Cartão de Identificação será emitido eletronicamente, em uma única via, em papel ofsete, com fundo de segurança numismático, nas cores marrom e sépia.
9.1 - Prazo de Validade
O prazo de validade do cartão vencerá no dia 30 de junho do segundo exercício posterior ao da inscrição.
Expirado o prazo de validade, o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica será revalidado por dois anos, e sua emissão estará vinculada à regularidade cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física responsável perante os órgãos convenentes.
9.2 - Substituição dos Cartões de Inscrição no CGC
Os atuais Cartões do CGC serão substituídos automaticamente pela SRF, mantido em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CNPJ, sendo que para efeito dessa substituição será verificada a existência ou não de pendências, constantes dos sistemas do CNPJ, relativamente à pessoa jurídica e aos componentes de quadro societário.
No caso de órgão que firmar convênio para participar do CNPJ após a sua implantação, em 1º de julho de 1998, os Cartões de Identificação da Pessoa Jurídica no CNPJ, relativos às pessoas jurídicas domiciliadas na jurisdição do novo convenente, serão, também, substituídos.
10. BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
O pedido de baixa de inscrição do CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os entes convenentes a que estiver sujeito, observando-se o seguinte:
a) o pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ;
b) a baixa no CNPJ será solicitada em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido;
c) não será deferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica em relação à qual conste, nos registros do CNPJ, estar submetida a ação fiscal por qualquer dos convenentes;
d) sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência nos arquivos do CNPJ, relativamente a todos os ór-gãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de baixa será deferido;
e) concedida a baixa da inscrição, será emitido e entregue ao representante da empresa, pela unidade cadastradora do domicílio fiscal da pessoa jurídica, a Certidão de Baixa no CNPJ.
11. TRANSFERÊNCIAS DE ESTABELECIMENTOS ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS
As transferências de estabelecimentos de uma Unidade Federada para outra, ou de um município para outro, não implicará baixa no CNPJ e será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, formalizada por meio da FCPJ e da Ficha Complementar.
A alteração cadastral, nessa hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência, relativamente à pessoa jurídica, quanto aos tributos de competência da Unidade Federada ou do Município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.
12. SITUAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA
No CNPJ a inscrição será classificada, quanto à situação cadastral em:
I - Ativa:
a) regular;
b) não regular;
II - Inapta;
III - Suspensa;
IV - Cancelada.
A inclusão da inscrição em qualquer das situações cadastrais, pela Secretaria da Receita Federal, será efetuada com observância do disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 82/97.
Os demais órgãos convenentes deverão estabelecer e comunicar à SRF as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição nas situações cadastrais mencionadas acima.
13. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS
A partir de 1º de julho de 1998, devem ser utilizados para os procedimentos relativos ao CNPJ, os formulários abaixo, aprovados pela IN SRF 27/98:
I - Solicitação de Consulta Prévia;
II - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ
III - Quadro de Sócios e Administradores;
IV - Ficha Complementar;
V - Comprovante Provisório de Inscrição;
VI - Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica;
VII - Certidão de Baixa.
IMPOSTO OU
CONTRIBUIÇÃO A PAGAR
Valor Inferior a R$ 10,00
O artigo 68 da Lei nº 9.430/96, veda a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00, observado o seguinte:
a) o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração;
b) o imposto ou contribuição apurados e não recolhidos em determinado ano-calendário, por resultarem em valor inferior a R$ 10,00, deverão ser acrescidos aos valores apurados no ano-calendário subseqüente até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 para efetuar o recolhimento;
c) este procedimento se aplica a todos os tributos e contribuições federais, tais como: PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de Renda Pessoa Física, Imposto Sobre Opera-ções Financeiras; (vide a matéria de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, neste Boletim).
d) ao Imposto de Renda incidente na fonte, somente se aplica este procedimento aos casos não abrangidos pela dispensa de retenção previstos na legislação.
Ressalte-se que podem ser recolhidos tributos de valor inferior a R$ 10,00, no Darf-Simples, não se aplicando os procedimentos focalizados neste trabalho.