IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 1998

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais encerrados nos dias 31.03, 30.07, 30.09 e 31.12, cuja base de cálculo será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados na legislação, de acordo com a atividade da empresa, sobre a receita bruta auferida em cada trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, na forma examinada neste trabalho.

2. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, as pessoas jurídicas mencionadas abaixo (art. 36 da Lei nº8.981/95 com as alterações da Lei nº 9.065/95 e art. 58 da Lei nº 9.430/96) e, portanto, não podem optar pela tributação com base no lucro presumido:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) multiplicado pelo número de meses contados do mês de início de atividades a dezembro desse ano, considerando-se como receita total o somatório dos seguintes valores:

a) receitas de vendas de bens (mercadorias ou produtos), de serviços, industrialização, da atividade rural e de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica, não computados os valores relativos: às vendas canceladas, IPI destacado na Nota Fiscal e os descontos concedidos incondicionalmente;

b) receitas de quaisquer outras fontes não relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, bem como os ganhos de capital;

c) ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente;

d) ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

e) rendimentos nominais auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no Exterior;

VI - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no Exterior;

VIII - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;

IX - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, por meio de balanços ou balancetes de suspensão ou redução;

X - cuja receita decorrente da venda de bens importados, auferida no decorrer do ano-calendário, seja superior a 50% da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$ 994.440,00;

XI - que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior;

XII - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real e cuja receita bruta total não exceda o limite de R$ 1.000.000,00 multiplicado pelo número de meses do período-base.

As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, exercer a opção pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendário.

3. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

O exercício da opção pelo pagamento trimestral pelo lucro presumido, será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (art. 26 da Lei nº 9.430/96).

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

4. MUDANÇA DE OPÇÃO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto que for apurada relativamente aos períodos em que pagou o Imposto com base no lucro presumido, acrescida de multa e juros moratórios (§§ 2º a 4º da Lei nº 9.430/96).

A mudança de opção somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário.

5. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, dos percentuais constantes da tabela abaixo (art. 25, inciso I da Lei nº 9.430/96):

ATIVIDADE PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA
- Revenda para consumo,, de combustível derivado 1,6%
- Venda de mercadoria ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
- Serviços hospitalares
- Transporte de cargas
- Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
- Atividade rural
- Outras atividades para as quais não estejam fixados percentuais específicos (exceto prestação de serviços)
8%
- Serviços de transporte (exceto o de cargas)
- Serviços (exceto hospitalares,, de transporte e de sociedades civis de profissão regulamentada) prestados com exclusividade por empresa com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00
16%
- Intermediação de negócios(*)
- Serviços prestados pelas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada
- Administração,, locação ou cessão de bens imóveis,, móveis e direitos de qualquer natureza (*)
- Serviços de mão-de-obra de construção civil,, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico (*)
32%

Ressalte-se que a pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas, deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens, poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/95 art. 40 e IN SRF nº 93/97, § § 3º a 6º):

a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apurada, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;

b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita, a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16% enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.

5.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões

A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais da tabela do subitem anterior, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

I - a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

II - da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/95, art. 31):

a) as vendas canceladas;

b) aos descontos incondicionais concedidos;

c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

III - não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN nº 07/93).

5.3 - Acréscimo das Demais Receitas, Resultados e Ganhos de Capital à Base de Cálculo

Ao valor apurado mediante aplicação dos percentuais constantes da tabela do subitem 5.1, deverão ser acrescidos as demais receitas ou resultados positivos de operações não compreendidas na atividade da empresa, e os ganhos de capital, auferidos no período, tais como:

I - rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável;

Os rendimentos e ganhos líquidos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

II - rendimentos auferidos nas operações de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

III - ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participa-ções societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

IV -  ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

V - receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

VI - juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VII - variações monetárias ativas;

VIII - juros sobre capital próprio auferidos;

IX - valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real;

X - multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

XI - ganhos de capital nas alienações de bens e direitos;

XII - juros ativos e os descontos financeiros obtidos;

XIII - ganhos de capital auferidos na devolução de bens e direitos ao titular ou sócio da pessoa jurídica;

5.4 - Valores de Operações Praticadas Com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior

Deve ser adicionada à base de cálculo do imposto devido no quarto trimestre do ano-calendário (art. 36, VII a IX e § 10 da IN SRF nº 93/97):

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o subitem 5.1, sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;

b) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no Exterior.

6. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO

A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar à base de cálculo do imposto mensal 1/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, controlado na parte B do Lalur (art. 54 da Lei Nº 9.430/96 e art. 36, V, da IN SRF nº 93/97).

7. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido a partir do ano-calendário de 1998, e tenha sido tributada com base no lucro real em 1997, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte B do Lalur, tais como (art. 54 da Lei nº 9.430/96):

a) lucros não realizados decorrente de contratos com entidades governamentais;

b) lucros não realizados relativos a venda de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação;

8. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Consideram-se não-tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo: (Majur SRF)

a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; e

c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de Imposto de Renda.

9. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, terão o seguinte tratamento:

a) quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o Imposto Retido na Fonte poderá ser compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/96). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;

b) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430/96). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa refe-rencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente e de 1% (um por cento) no mês da compensação;

c) serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte devido à época em que os mesmos forem gerados.

10. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

10.1 - Alíquotas

O imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.

10.2 - Adicional

A parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional à alíquota de 10%.

10.3 - Deduções do Imposto de Renda Devido

Para efeito de pagamento do Imposto de Renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre:

I - o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como;

a) o Imposto Retido na Fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de:

- comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;

- remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança e vigilância e locação de mão-de-obra;

- rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

- multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

b) o imposto recolhido pela própria empresa, incidente sobre:

- remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;

- ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

II - o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensado;

10.3.1 - Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais

A partir do ano-calendário de 1998, está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto devido com base no lucro presumido (art. 10 da Lei nº 9.532/97).

11. EXEMPLO

Supondo-se que determinada empresa tributada com base no lucro presumido apurou os seguintes valores no primeiro trimestre de 1998:

Receita de vendas (sem IPI) R$ 500.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 250.000,00
Vendas canceladas R$ 30.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.000,00
Rendimentos de Aluguéis R$ 10.000,00
IRRF sobre receitas computadas na base de cálculo R$ 3.000,00

I - Apuração da base de cálculo do lucro presumido:

Receita de vendas R$ 500.000,00
(-) vendas canceladas R$ 30.000,00
(=) Receita de vendas líquidas R$ 470.000,00
(+) Receita de serviços R$ 250.000,00
Base de cálculo do lucro presumido R$ 720.000,00

II - Apuração da base de cálculo do imposto trimestral, tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre as receitas de vendas é de 8% e sobre as receitas de prestação de serviços é de 32%:

8% sobre R$ 470.000,00 R$ 37.600,00
32% sobre R$ 250.000,00 R$ 80.000,00
(=) lucro presumido do trimestre R$ 117.600,00
(+) Rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.000,00
(+) Rendimentos de aluguéis R$ 10.000,00
(=) Base de cálculo do imposto R$ 134.600,00

III - Apuração do imposto devido no trimestre:

Imposto normal de 15% de R$ 134.600,00 R$ 20.190,00
Adicional: 10% de R$ 74.600,00 R$ 7.460,00
(=) valor do imposto devido R$ 27.650,00
(-) IRRF sobre as receitas computadas na base de cálculo R$ 3.000,00
(=) Imposto de Renda a pagar R$ 24.650,00

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

12.1 - Local de Pagamento

Os contribuintes deverão pagar o Imposto de Renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

12.2 - Documento a Utilizar

O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf sob o código 2089.

12.3 - Prazo Para Pagamento

O Imposto de Renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

a) Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

b) As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

12.4 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o imposto trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00; quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no trimestre em que esse limite for atingido.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos-base anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;

d) documentação relativa aos atos negociais que o contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos;

e) apresentar a Declaração Anual de Rendimentos nos formulários e prazos previstos pela legislação.

14. LUCROS DISTRIBUÍDOS

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto:

a) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

Assim, se considerarmos os dados do exemplo desenvolvido no item 11 deste trabalho, e que o PIS e a Cofins devidos pela empresa no primeiro trimestre somam R$ 15.000,00, temos:

Base de cálculo do imposto no trimestre R$ 134.600,00
(-) Imposto de Renda devido R$ 27.650,00
(-) PIS e Cofins R$ 15.000,00
(-) Contribuição Social sobre o Lucro R$ 13.760,00
(=) Lucro que pode ser distribuído com isenção a partir de 01.04.98 R$ 78.190,00

b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado pelo critério da letra "a";

Ressalte-se que se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras mencionadas acima, prevalece a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto e contribuições devidos.

Cabe lembrar que, segundo o Fisco, se a empresa não mantiver escrituração contábil, a distribuição de lucro presumido com isenção do imposto somente será admitida após a empresa formalizar a opção definitiva por esse regime de tributação, mediante entrega da Declaração de Rendimentos. Desta forma, se o valor de R$ 78.190,00 for distribuído antes que se torne definitiva a opção pela tributação com base no lucro presumido, mediante a entrega da Declaração de Rendimentos do ano-calendário de 1998, se não tiver lastro em lucros apurados contabilmente, fica sujeito à tributação, na fonte, pela tabela progressiva, e na declaração dos beneficiários.

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Abril/98

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a abril/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária

b) Registro contábil dos juros:

 

TRIBUTOS FEDERAIS

TRIBUTOS FEDERAIS TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM ABRIL/98

Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de abril/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de março/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.

Agora, somando-se a taxa Selic de março/98, que é de 2,20%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre recolhimento de débitos débitos fora do prazo recolhidos no mês de abril/98 é a seguinte:

1992

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 89,35 88,35 87,35 86,35 85,35 84,35 83,35 82,35 81,35 80,35 79,35 78,35
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1993

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 77,35 76,35 75,35 74,35 73,35 72,35 71,35 70,35 69,35 68,35 67,35 66,35
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1994

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 65,35 64,35 63,35 62,35 61,35 60,35 59,35 58,35 57,35 56,35 55,35 54,35
correção
monetária
(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*)

1995

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros (1) 53,35 52,35 51,35 50,35 49,35 48,35 47,35 46,35 45,35 44,35 43,35 42,35
juros (2) 93,53 89,90 87,30 83,04 78,79 74,75 70,73 66,89 63,57 60,48 57,60 54,82

(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95

1996

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
juros 52,24 49,89 47,67 45,60 43,59 41,61 39,68 37,71 35,81 33,95 32,15 30,35

1997

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (***) (***)
juros 28,62 26,95 25,31 23,65 22,07 20,46 18,86 17,27 15,68 14,01 10,97 8,00

1998

vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
encargos
multa 20 (***) (***) (***)                
juros 5,33 3,20 1                  

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 13 da Agenda Tributária.

 

CÁLCULO DOS JUROS PARA QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

a) 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do IRPF apurado na Declaração de Ajuste - exercício 1997 - ano-calendário 1996, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06, 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 19,32%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a janeiro/98 mais 1%;

b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 19,32%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a janeiro/98 mais 1%;

c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 14,53%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a janeiro/98 mais 1%;

d) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 11,35%, equivalentes à soma das taxas Selic de outubro/97 a janeiro/98 mais 1%;

e) 2ª quota do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorrerá em 27.02.98, deve ser acrescida de 1% de juro.

 

CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

PAGAMENTO PELO LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 1998

Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO TRIMESTRAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido, fica obrigada, também, ao pagamento trimestral da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/96 e 49 e 56 da IN SRF nº 93/97).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):

I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide subitem 5.2 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro e demais rendimentos e ganhos de capital ( vide subitem 5.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

III - 12% da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, apurada durante o ano-calendário, de acordo com as normas mencionadas na letra "a" do subitem 5.4 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno;

IV - o valor relativo à diferença de encargos e receitas financeiras de mútuos referidos nas letras "b" e "c" do subitem 5.4 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno.

3. ALÍQUOTAS

Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:

a) 8% para as empresas em geral, exceto as pessoas jurídicas mencionadas na letra "b" (art. 19 da Lei nº 9.249/95);

b) 18% para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito (inclusive sociedades corretoras de seguros privados, que podem optar pelo lucro presumido), e entidades de previdência privada, abertas e fechadas (art. 2º da Lei nº 9.316/96).

4. EXEMPLO

Considerando-se que a empresa tenha auferido no primeiro trimestre de 1998, os seguintes valores apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 600.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

12% sobre R$ 600.000,00 R$ 72.000,00
(+) rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00
(+) receita de aluguéis R$ 50.000,00
Base de cálculo da contribuição social R$ 172.000,00

II - Determinação do valor da contribuição social:

8% sobre R$ 172.000,00

R$ 13.760,00

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda; ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de sua apuração.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subseqüente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00; quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).

6. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do Darf.

 


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