IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No caderno Imposto de Renda e Contabilidade nº 11/98 abordamos as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas. Neste trabalho focalizaremos os aspectos que devem ser observados nas diversas situações que o contribuinte possa se encontrar, bem como o cálculo do imposto e as deduções que podem ser efetuadas na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas.

2. SITUAÇÕES ESPECIAIS

2.1 - Contribuinte Casado

O contribuinte casado, pode apresentar a declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto.

I - Declaração em Separado

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

II - Declaração em Conjunto

Neste caso a Declaração será apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

2.2 - Contribuinte Que Tenha Companheiro

A declaração pode ser apresentada em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.

I - Declaração em Separado

Cada companheiro deve incluir em sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e o percentual dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, equivalente à sua participação nos mesmos.

II - Declaração em Conjunto

Será apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

2.3 - Contribuinte Divorciado Que Tenha se Casado Novamente

A pessoa física deverá apresentar a declaração na condição de casado, tendo direito a deduzir pensões alimentícias pagas por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

2.4 - Contribuinte Separado de Fato

O contribuinte deverá apresentar a declaração na condição de casado quanto aos bens e rendimentos comuns.

2.5 - Contribuinte Menor

I - Declaração em Separado

Os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com CPF próprio.

II - Declaração em Conjunto

Opcionalmente, poderá fazer a declaração em conjunto, devendo os rendimentos recebidos pelo menor serem tributados em conjunto com um dos pais.

No caso de menor que esteja sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só poderá ser feita com aquele que detém a guarda judicial.

2.6 - Contribuinte Viúvo

Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos de seu trabalho, das pensões de que tenha gozo privativo, e de quaisquer bens que não estejam no inventário do cônjuge falecido.

No curso do inventário, o declarante pode optar entre tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua própria declaração ou integralmente na declaração do espólio.

2.7 - Contribuinte Desquitado, Divorciado ou Separado Judicialmente

A pessoa física deve apresentar a declaração na condição de solteiro, podendo incluir dependentes que vivam sob sua guarda.

Quando a decisão judicial ou o acordo homologado judicialmente especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos faz, se obrigatória, a declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, ou, opcionalmente, em conjunto.

2.8 - Contribuinte Menor Emancipado

Apresenta declaração em seu nome com CPF próprio, ou se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

2.9 - Contribuinte Incapaz

A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz poderá ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

2.10 - Declaração de Espólio

O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições das pessoas físicas quanto à declaração inicial (correspondente ao ano do falecimento) e às intermediárias.

Não se considera declaração de espólio a referente ao ano anterior ao do falecimento. Quando obrigatória, será apresentada com o nome e o CPF do falecido, o código da ocupação principal por ele exercida e assinada pelo inventariante.

Quando existirem bens a inventariar, mesmo sem rendimentos, a declaração final de espólio deve ser obrigatoriamente apresentada dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Nesse prazo deverá ser entregue a declaração de ajuste correspondente ao ano anterior, bem como deverá ser pago o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

A declaração final deve ser apresentada em formulário próprio, que será obtido na unidade local da SRF.

A responsabilidade pela apresentação das declarações e pagamento do imposto devido é do inventariante.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

Após encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data da partilha ou da adjudicação, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, e limita-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

2.11 - Contribuinte Que Sair Definitivamente do Brasil

O domiciliado ou residente no Brasil que se retirar em caráter definitivo do território nacional é obrigado a apresentar, além da declaração do ano anterior, a declaração correspondente ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto.

Se continuar recebendo rendimentos no Brasil, estes serão tributados exclusivamente na fonte.

2.12 - Contribuinte Ausente no Exterior a Serviço do País

O servidor lotado em repartições brasileiras no Exterior (embaixadas, consulados, missões militares permanentes, representações de autarquias) está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual como as demais pessoas físicas domiciliadas no Brasil.

3. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

3.1 - Declaração Simplificada

Para o contribuinte que optar pela declaração simplificada a base de cálculo do imposto é a diferença entre a soma de todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte, durante o ano-calendário de 1997 e o valor do desconto simplificado.

3.2 - Declaração Modelo Completo

A base de cálculo do imposto na declaração de Ajuste Anual corresponde a diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte no ano-calendário de 1997 e a soma das deduções previstas, desde que devidamente comprovadas.

3.2.1 - Contribuição à Previdência Oficial

Podem ser deduzidos os pagamentos feitos à Previdência Oficial, inclusive os pagamentos facultativos, sem limite.

Não pode ser deduzida a contribuição previdenciária paga pelo declarante para seus dependentes, a não ser que se trate de declaração em conjunto, onde também são declarados os rendimentos dos dependentes.

3.2.2 - Contribuição à Previdência Privada

Podem ser deduzidos os pagamentos feitos à Previdência Privada, sem limite.

Não pode ser deduzida a contribuição previdenciária paga pelo declarante para seus dependentes, a não ser que se trate de declaração em conjunto, onde também são declarados os rendimentos dos dependentes.

3.2.3 - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi

Podem ser deduzidos os pagamentos feitos aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, até o limite de R$ 2.400,00. Essa dedução só pode ser utilizada caso não tenha sido deduzida a Contribuição à Previdência Privada.

3.2.4 - Dependentes

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 1997, observado o seguinte:

a) o contribuinte pode deduzir R$ 1.080,00 por dependente, mesmo que a dependência não tenha completado os doze meses do ano. Ex. nascimento, falecimento, maioridade;

b) na declaração em separado, os dependentes comuns só podem constar da declaração de um dos cônjuges;

c) os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do declarante, para efeito de tributação;

d) os rendimentos isentos ou não-tributáveis e os de tributação exclusiva recebidos pelos dependentes, quando for o caso, devem ser lançados nos campos próprios;

e) o filho de pais separados judicialmente só pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda. Se o filho optar por declarar em separado, não poderá constar como dependente na declaração do responsável;

f) se o contribuinte se separou judicialmente em 1997 e pagou pensão alimentícia, somente nesta declaração poderá considerar seus filhos como dependentes, mesmo que tenha pago pensão alimentícia;

g) o sogro e/ou sogra podem ser dependentes, desde que o contribuinte e seu cônjuge declarem em conjunto e que o sogro e a sogra não tenham recebido rendimentos superiores a R$ 10.800,00.

I - Podem ser considerados como dependentes:

a) o cônjuge ou companheiro(a) com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos;

b) o filho(a) ou enteado(a) até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

c) o filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até completar 24 (vinte e quatro) anos;

d) o irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 21 (vinte e um) anos ou , em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

e) o irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, universitário ou cursando escola técnica de 2º grau, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 24 (vinte e quatro) anos;

f) os pais, avós e bisavós que, em 1997, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$10.800,00;

g) o menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

h) A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

II - Não podem ser dependentes:

a) o filho ou filha com mais de 24 anos, mesmo que universitário;

b) Menor pobre, irmão, neto ou bisneto de quem o contribuinte não tenha a guarda judicial.

3.2.5 - Despesas Com Instrução

O contribuinte pode deduzir na declaração as despesas efetuadas com instrução própria ou de seus dependentes, observado o seguinte:

a) o limite anual individual da dedução é de R$ 1.700,00. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 1.700,00, efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente;

b) podem ser deduzidas as despesas realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente em:

- estabelecimentos de ensino de educação infantil (creche e pré-escolar), de 1º, 2º e 3º graus;

- cursos de especialização inerentes à formação profissional;

- cursos profissionalizantes.

c) as despesas com instrução realizadas no Exterior podem ser deduzidas, desde que se enquadrem naquelas descritas no item anterior;

Nota:

- Considera-se estabelecimento de ensino o estabelecimento regularmente autorizado, pelos Conselhos Estaduais ou Conselho Nacional de Educação, a ministrar educação de 1º, de 2º ou de 3º graus (Leis nºs 4.024/61, arts. 9º, 11 e 16, e 9.131/95);

- A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de 0 a 6 anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei 9.394, de 20.12.96, arts.29 e 30);

- O ensino de 3º grau ou ensino superior abrange os cursos de graduação e de pós-graduação - mestrado e doutorado (Lei nº 5.540/68, art. 17, alínea "b");

- Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituições de ensino (Lei nº 5.540/68, arts. 17, alínea "c", e 25);

- Curso profissionalizante é aquele de ensino médio (de 2º grau), que tem por objetivo a formação de técnico ou de auxiliar técnico (Leis nºs 5.692/71, art. 5º, par. 2º, e 7.044/82).

Não poderão ser deduzidos a título de despesa de instrução, na Declaração de Ajuste anual:

a) a instrução de menor pobre que o contribuinte apenas eduque;

b) as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

c) a aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

d) os pagamentos de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

e) os pagamentos a cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;

f) os pagamentos de aulas de idiomas estrangeiros;

g) as contribuições pagas a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

h) as contribuições pagas às associações de pais e mestres e a associações voltadas para a educação;

i) os gastos com passagens e estadas para estudo no Exterior.

3.2.6 - Despesas Médicas

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos efetuados, inclusive quando em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos relacionados na declaração:

a) a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

Observação: Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços mecânicos; cadeiras de rodas; andadores ortopédicos; palmilhas e calçados ortopédicos; qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

b) a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) a empresa ou entidade onde o contribuinte trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) a diferença entre o valor pago e o reembolsado pelo empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas, no caso de a empresa reembolsar parcialmente tais despesas;

e) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica;

f) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.

Não podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual:

a) as despesas reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;

b) as despesas com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;

c) as despesas com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.

I - Comprovação das despesas

A comprovação destas despesas poderá ser feita mediante a apresentação:

a) de documentos contendo nome, endereço, CPF ou CGC do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo em seu nome;

b) no caso de reembolso, total ou parcial, se a empresa reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecido pela empresa, empregador, fundação, caixa assistencial, etc.;

c) no caso de aparelhos ou próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário;

d) no caso de portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim.

Nota: Estes documentos não devem ser anexados à declaração.

II - Despesas efetuadas no Exterior

As despesas realizadas no Exterior serão converti-das em reais pelo valor de venda do dólar americano, fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento.

3.2.7 - Pensão Alimentícia

Pode ser deduzida a pensão alimentícia paga por motivo de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente, em razão das normas do Direito de Família, observado o seguinte:

a) Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por ato não homologado judicialmente<%-4>;

b) o contribuinte pode deduzir as despesas médicas e com instrução de filho do qual não tem a guarda judicial, desde que estipuladas em sentença judicial ou acordo homologado judicialmente;

c) O menor, filho de pais separados judicialmente só pode constar como dependente na declaração daquele que detém sua guarda. Os rendimentos do menor dependente devem ser somados aos do declarante;

d) o contribuinte que se separou judicialmente em 1997 e pagou pensão alimentícia, só nesta declaração, poderá considerar seus filhos como dependentes e deduzir também a pensão alimentíc<%-3>ia;

e) se o contribuinte recebeu pensão alimentícia, declare o valor recebido em cada mês, no quadro "Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do Exterior". A pensão alimentícia recebida está sujeita ao pagamento do imposto no carnê-leão;

3.2.8 - Livro Caixa

Esta dedução pode ser utilizada pelas pessoas físicas que receberam rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais (exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e os leiloeiros, excetuados os transportadores de passageiros e de carga e os garimpeiros.

Podem ser deduzidos os valores dos pagamentos escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços, como por exemplo:

- remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

- emolumentos;

- despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Notas:

a) A dedução de despesas escrituradas em livro Caixa está limitada ao valor da receita mensal recebida em decorrência da prestação dos serviços.

b) No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas em determinado mês, o excesso poderá ser somado às despesas dos meses subseqüentes, até o mês de dezembro do ano de 1997. O excesso de despesas existente no mês de dezembro não deverá ser informado nesse mês, nem transposto para o ano de 1998.

c) Maiores esclarecimentos sobre o carnê-leão vide matéria publicada no Boletim nº 34/97, deste caderno.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

Sobre a base de cálculo apurada, calcula-se o imposto anual de acordo com a tabela progressiva abaixo:

Base de Cálculo em Reais Alíquota % Parcela a Deduzir em Reais
Até 10.800,00 -- --
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600 25 3.780,00

5. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO

5.1 - Incentivos Fiscais

Na Declaração de Ajuste - modelo completo, o contribuinte pode deduzir do valor do imposto apurado mediante a aplicação da tabela progressiva anual, até o limite de 12% do imposto, as seguintes contribuições, desde que efetuadas em 1997:

a) Fundo da Criança e do Adolescente: Contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Incentivo à Cultura: Contribuições em favor de projetos culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

c) Incentivo à Atividade Audiovisual: Investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, de produção independente, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos;

Nota:

Esta dedução está condicionada a que:

- os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

- os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Não poderão ser deduzidas as contribuições e doações feitas a partidos políticos, a templos de qualquer culto e a entidades filantrópicas.

5.2 - Compensação de Imposto Retido na Fonte ou Pago no Ano-Calendário

Na Declaração de Ajuste Anual modelo completo ou simplificado, o contribuinte pode deduzir do imposto apurado mediante a aplicação da tabela progressiva anual, os seguintes valores:

I - o imposto retido na fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo;

II - o imposto pago pelo contribuinte no ano-calendário na forma do carnê-leão ou complementação mensal facultativa (mensalão);

III - o imposto pago no Exterior pelo contribuinte, sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração, desde que:

a) em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o País de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele País; ou

b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

c) a dedução desse valor não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

6. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A RECEBER A DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Durante o mês de abril/98 a Declaração de Ajuste Anual pode ser entregue na Secretaria da Receita Federal e nas agências das instituições financeiras abaixo relacionadas:

Banco do Brasil S.A.
Banco da Amazônia S.A.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo S.A
Banco do Estado de Pernambuco S.A.
Banco do Estado do Acre S.A.
Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Banco do Estado da Bahia S.A.
Banco do Estado da Paraíba S.A.
Banco do Estado de Goiás S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco do Estado do Amazonas S.A.
Banco do Estado do Ceará S.A.
Banco do Estado do Maranhão S.A.
Banco do Estado do Pará S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A.
Banco do Estado do Piauí S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Banco do Estado de Sergipe S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Banco do Estado de Rondônia S.A.
Banco de Brasília S.A.
Caixa Econômica Federal
Nossa Caixa Nosso Banco S.A.
Banco CCF Brasil S.A.
Banco Bandeirantes S.A.
Banco Cacique S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Panamericano S.A.
Banco Interior de São Paulo S.A.
Banco Emblema S.A.
Banco Paulista S.A.

ASSUNTOS CONTÁBEIS

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Assinatura Por Contabilista Legalmente Habilitado

Sumário

1. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

De acordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404/76, ao fim de cada exercício social, a pessoa jurídica deverá elaborar, com base na escrituração comercial da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos (art. 1º da Lei nº 9.457/97).

2. RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO

A escrituração da pessoa jurídica ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado (Contador ou Técnico em Contabilidade), nos termos da legislação específica, que deverá assinar junto com os administradores, sócios-gerentes ou titular da empresa individual, as demonstrações financeiras obrigatórias, com a indicação do seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (art. 211 do RIR/94 e 4º do art. 177 da Lei nº 6.404/76).

Nas localidades em que não houver profissional habilitado, a escrituração contábil poderá ficar a cargo do próprio contribuinte ou de pessoa por ele designada. Ressalte-se, no entanto, que a designação de pessoa não habilitada profissionalmente, não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração (§ 1º do art. 211 do RIR/94).

Desde que legalmente habilitado para o exercício da profissão como técnico em Contabilidade ou Contador, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração (§ 2º do art. 211 do RIR/94).

3. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS

Os contabilistas, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os seus contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o Imposto de Renda (§ 1º do art. 866 do RIR/94).

Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, por ato de Delegado ou Inspetor da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber (art. 867 do RIR/94).

 


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