IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ano Calendário 1997 - Exercício 1998 - Considerações Gerais
Sumário
1. ENTIDADES OBRIGADAS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Rendimentos, independentemente de terem ou não imposto a pagar, todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive:
a) as empresas individuais e pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas;
b) as filiais, sucursais, agências ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no Exterior;
c) as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
1.1 - Obrigatoriedade da Entrega Pelas Empresas Constituídas Ainda Que Não Tenham Iniciado as Atividades
Estão obrigadas a apresentação da Declaração de Rendimentos, as pessoas jurídicas formalmente constituídas no ano-calendário de 1997, ainda que não tenham iniciado suas atividades, mediante a prática de qualquer operação, transação ou negócio, nesse ano.
2. ENTIDADES DISPENSADAS DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
2.1 - Entidades Imunes
Não estão sujeitas ao Imposto de Renda das pessoas jurídicas e, portanto, estão dispensadas de apresentar a Declaração de Rendimentos:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, desde que atendam ao disposto no art. 147 do RIR/94;
c) as instituições de educação e as de assistência social e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que atendam ao disposto no citado art. 147 do RIR/94.
2.2 - Entidades Isentas Pela Finalidade ou Objeto
As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos compreendidos no art. 159 do RIR/94, não incluídos no subitem anterior e que atenderem às condições determinadas pela legislação para gozo da isenção do Imposto de Renda, estão dispensados da obrigação de apresentar Declaração de Rendimentos.
As entidades de previdência privada compreendidas no art. 160 do RIR/94 ficam, também, dispensadas de apresentar a Declaração de Rendimentos.
Nota: As entidades mencionadas nos subitens 2.1 e 2.2, deverão apresentar anualmente a Declaração de Isenção, nos prazos e formulários específicos.
2.3 - Outras Entidades Dispensadas
Não se caracterizam como pessoa jurídica e, portanto, não apresentam Declaração de Rendimentos, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) os receptores de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto e Sena), credenciados pela Caixa Econômica Federal, que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registrados como pessoa jurídica;
e) os condomínios de edifícios;
f) os fundos em condomínio.
3. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
A Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá ser apresentada em meio magnético (art. 56, 3º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997).
A IN SRF nº 07/98 aprovou o disquete-programa, que deverá ser utilizado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
3.1 - Obtenção do Programa
O programa gerador da Declaração de Rendimentos pode ser livremente reproduzido e pode ser obtida nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou por download na Internet no endereço http:/www.receita.fazenda.gov.br.
4. FORMA DA DECLARAÇÃO
O programa gerador é composto por fichas numeradas, que devem ser preenchidas, na tela do computador, observando-se as instruções contidas no próprio programa.
5. UTILIZAÇÃO DAS FICHAS
As fichas serão utilizadas para preenchimento da declaração de rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (anual ou trimestral), presumido ou arbitrado do imposto de renda.
Para o preenchimento da declaração de rendimentos em disquete da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado serão utilizados as seguintes fichas:
FICHAS | INFORMAÇÕES |
01 e 02 | Dados iniciais |
03 a 06 | Resultado do Período-base |
07 | Demonstração do Lucro Real |
08 | Cálculo do Imposto de Renda |
09 | IR e CSLL Mensal por Estimativa e Antecipações Obrigatórias |
10 | Aplicação em Incentivos Fiscais |
11 | Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido |
12 | PIS/Pasep e Cofins a Pagar |
13 | Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado |
14 | Demonstração do Lucro da Exploração |
15 | Cálculo da Redução e Isenção do Imposto |
16 | IR e CSLL Sobre o Lucro Presumido |
17 | IR e CSLL Sobre o Lucro Arbitrado |
18 a 20 | Balanço Patrimonial/Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados |
21 | Rendimentos de Dirigentes,, Sócios ou Titulares da Empresa |
22 | Identificação dos Sócios e Representantes Legais |
23 | Participação Permanente no Capital de Empresas Coligadas ou Controladas |
24 | Informações Gerais - Lucro Real |
25 | Informações de Pessoas Jurídicas com Atividades Incentivadas |
26 | Informações Gerais - Lucro Presumido/Arbitrado |
27 | Informações do Responsável pelo Preenchimento e Responsável Perante a SRF |
As fichas mencionadas serão utilizadas como segue:
I - Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real:
a) As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro deverão utilizar as fichas 01 a 08, 10 a 15, 18 a 24, 25 e 27;
b) As pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro (que efetuaram o recolhimento por estimativa), deverão utilizar as fichas 01 a 08, 09 a 15, 18 a 24, 25 e 27;
c) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido deverão utilizar as fichas 01, 02, 16, 21, 22, 23, 26 e 27;
d) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado deverão utilizar as fichas 01, 02, 17, 21, 22, 23, 26 e 27.
6. IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE
No disquete que contém a declaração para entrega à SRF deve ser aposta uma etiqueta contendo o CGC e a Firma/Razão Social da pessoa jurídica declarante, bem como a expressão "IRPJ/98 - Lucro Real", IRPJ/98 - Lucro Presumido ou IRPJ/98 - Lucro Arbitrado, conforme a forma de tributação adotada no período declarado.
7. PRAZO DE ENTREGA
7.1 - Prazo Normal
A Declaração de Rendimentos em disquete das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, correspondente ao ano-calendário de 1997, deverá ser entregue até o dia 30 de abril de 1998.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, ou que tenham apurado todo o ano-calendário pelo lucro arbitrado, deverão entregar a Declaração de Rendimentos em disquete até o dia 29 de maio de 1998 (IN SRF nº 25/97, art. 3º).
7.2 - Entrega Antecipada
A pessoa jurídica poderá antecipar a entrega da Declaração de Rendimentos.
7.3 - Declaração Entregue Fora do Prazo
7.3.1 - Com Imposto de Renda Devido
A entrega da declaração fora do prazo sujeitará a pessoa jurídica à multa de mora de 1% ao mês ou fração, limitada a 20%, calculada sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago.
O Imposto de Renda devido corresponde:
a) à soma algébrica das linhas 01 a 09 e 27 da Ficha 08 (Cálculo do Imposto de Renda), para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;
b) à soma algébrica das linhas 01 a 07 da Ficha 08 (cálculo do Imposto de Renda), para as pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro e Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Privada;
c) à soma algébrica das linhas 15 a 21 da Ficha 16 (lucro presumido), para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
d) à soma algébrica das linhas 16 e 17 da Ficha 17 (lucro arbitrado) para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.
7.3.2 - Valor Mínimo da Multa - Declaração Sem Imposto Devido
O valor mínimo da multa a ser aplicada, mesmo no caso de declaração de que não resulte imposto devido, será de R$ 414,35.
8. DECLARAÇÕES DE PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ 31.12.96
As declarações de rendimentos correspondentes a períodos-base encerrados até 31.12.96, retificadoras ou não, ainda não apresentadas, deverão ser:
a) para os períodos-base encerrados até 31.12.94, bem como para as declarações correspondentes a encerramento de atividades, fusão, incorporação ou cisão ocorridas no ano-calendário de 1995, preenchidas nos formulários aprovados para o exercício de 1995, ano-calendário de 1994, observando-se as instruções constantes do Majur correspondente ao exercício da declaração e dos Atos Declaratórios Cotec/Cosar/Cofis/Cosit nºs 1/95 e 1/96;
b) para as correspondentes aos anos-calendário de 1995 e 1996, bem como para as declarações correspondentes a encerramento de atividades, fusão, incorporação ou cisão ocorridas no ano-calendário de 1996:
b.1) Lucro Real - preenchidas com a utilização dos programas homologados para o respectivo ano-calendário. Os referidos disquetes-programa poderão ser obtidos na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do contribuinte;
b.2) Lucro Presumido/Lucro Arbitrado - preenchidas com a utilização dos formulários aprovados, ou dos programas homologados, para o respectivo ano-calendário. Os referidos formulários, ou disquetes-programa, poderão ser obtidos na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do contribuinte.
9. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
A Declaração de Rendimentos deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249/95). A declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao do evento, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.
10. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
No caso de encerramento de atividades, a Declaração de Rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º, da Lei nº 8.981/95).
Quando existir declaração de ano-calendário anterior ao da extinção, ainda não apresentada, esta deverá ser entregue juntamente com a declaração de encerramento de atividades.
11. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
As microempresas e empresas de pequeno porte que se submeteram, no ano-calendário de 1997, ao regime do Simples, deverão entregar a Declaração Anual Simplificada, até o dia 29.05.98, da seguinte forma:
a) no formulário aprovado pela IN SRF nº 11/98;
b) opcionalmente, em disquete ou por meio da Internet, utilizando o programa gerador disponível aos interessados nas unidades da Receita Federal ou no seu site na Internet.
11.1 - Empresas Desenquadradas do Simples no Decorrer do Ano-Calendário
Nesse caso, as empresas deverão apresentar, excepcionalmente, duas declarações referentes ao ano-calendário de 1997;
a) uma no formulário ou disquete aprovado pela IN SRF nº 11/98, para a Declaração Anual Simplificada do Simples, que abrangerá o período de 01.01.97, ou no início de atividades, se posterior a esta data, e a data da exclusão do Simples (último dia do mês em que se der a exclusão); e
b) outra, em meio magnético, utilizando o programa aprovado pela IN SRF 07/98, para a Declaração de Rendimentos das pessoas jurídicas, abrangendo o período subseqüente ao da exclusão do Simples (primeiro dia do mês subseqüente ao da exclusão) até o final do período de apuração (31 de dezembro ou a data da extinção, ou do balanço que servir de base para a incorporação, fusão ou cisão).
12. LOCAL DE ENTREGA
A Declaração de Rendimentos deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
As declarações relativas a exercícios anteriores, de encerramento de atividades, bem como as de pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.
É vedada a remessa da Declaração de Rendimentos de pessoas jurídicas por via postal.
13. PROCEDIMENTOS NA RECEPÇÃO DA DECLARAÇÃO
13.1 - Conferência Sumária
No ato da apresentação da declaração será feita uma conferência sumária da mesma. Apurando-se qualquer irregularidade, a declaração será devolvida ao contribuinte para que sejam providenciadas as corre-ções necessárias.
13.2 - Revisão Posterior à Entrega
As declarações de rendimentos das pessoas jurídicas serão revisadas em procedimento interno. As diferenças apuradas serão cobradas mediante lançamento suplementar, com acréscimos legais.
14. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NO ATO DA ENTREGA
Deverão ser apresentados no ato da entrega da declaração:
a) o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos, gerado eletronicamente, em duas vias;
b) o "Cartão do CGC".
15. DECLARAÇÃO ÚNICA
As pessoas jurídicas apresentarão uma única Declaração de Rendimentos, incorporando os resultados das filiais, sucursais e agências no País ou no Exterior.
16. GUARDA E EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Os comprovantes da atividade empresarial que serviram de base à escrituração devem ser conservados e arquivados em ordem, para serem exibidos à fiscalização ou à unidade da Receita Federal, quando solicitados. Os comprovantes relativos ao ano-calendário cujo imposto ou Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido estiver em litígio deverão ser guardados até decisão final.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e que se enquadrarem nas hipóteses da IN SRF nº 68/95, ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo decadencial.
TAXAS DE
CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO
DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA O MÊS DE FEVEREIRO/98
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 27.02.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
Cotação
MOEDAS COMPRA VENDA Bolívar Venezuelano 0,0021827 0,0021951 Boliviano 0,207997 0,208979 Coroa Dinamarquesa 0,16304 0,16346 Coroa Norueguesa 0,148788 0,149141 Coroa Sueca 0,140918 0,141247 Dólar Australiano 0,767292 0,769735 Dólar Canadense 0,792585 0,794495 Dólar dos Estados Unidos 1,1296 1,1304 Escudo Português 0,0060668 0,0060837 Florim Holandês 0,551557 0,552768 Franco Belga 0,030124 0,030191 Franco Francês 0,185240 0,185709 Franco Suíço 0,769834 0,771673 Guarani 0,0004438 0,0004495 Iene Japonês 0,0089422 0,0089645 Libra Esterlina 1,85783 1,86213 Lira Italiana 0,0006306 0,0006324 Marco Alemão 0,621715 0,623122 Novo Peso Mexicano 0,132178 0,132880 Novo Sol (Peru) 0,400906 0,403514 Peseta Espanhola 0,0073352 0,0073525 Peso Argentino 1,12735 1,13273 Peso Chileno 0,0025069 0,0025215 Peso Colombiano 0,0008382 0,0008434 Peso Uruguaio 0,110632 0,112256 Unidade Monetária Européia 1,22975 1,23298 Xelim Austríaco 0,088337 0,088627
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL
Ano-Calendário de 1997 - Exercício de 1998 - Normas Para Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa nº 90/97, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 03/98, foram aprovadas as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - auferiu, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração.
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00.
3. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, recebeu rendimentos tributáveis na declaração:
I - de qualquer natureza, até o limite de R$ 27.000,00;
II - exclusivamente do trabalho assalariado, independentemente do valor dos rendimentos recebidos.
No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendários posteriores.
4. APRESENTAÇÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual será:
I - apresentada em formulário, disquete ou por meio da Internet;
II - entregue até 30 de abril de 1998 (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25/97), inclusive no caso de pessoa física ausente no Exterior a serviço do País, ou por outros motivos;
III - recepcionada pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas, durante o mês de abril;
IV - recepcionada exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, quando a entrega ocorrer antes ou após o mês de abril.
A declaração de contribuinte ausente no Exterior, por qualquer motivo, poderá ser entregue nas Missões Diplomáticas Brasileiras no Exterior ou por meio da Internet.
É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A entrega da declaração fora do prazo mencionado no item anterior sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:
a) o valor mínimo da multa é de R$ 165,74;
b) a multa não poderá exceder a 20% do valor do imposto devido.
5.1 - Cobrança da Multa
A cobrança da multa será feita da seguinte forma:
I - contribuinte com direito a restituição:
a) quando o valor do imposto a ser restituído for superior ao da multa, a SRF calcula o valor da multa e deduz do imposto a ser restituído;
b) quando o valor do imposto a ser restituído for inferior ao da multa, o pagamento da diferença será objeto de notificação.
II - contribuinte sem direito a restituição:
a) multa de 1% ao mês- calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observados os limites mínimo e máximo;
b) o termo inicial da multa é o 1º dia do mês subseqüente ao fixado para a entrega da declaração;
c) o termo final da multa é o mês em que a declaração vier a ser entregue;
d) o pagamento será objeto de notificação por parte da SRF.
Ressalte-se que a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO
No ato da entrega da declaração, quando aposto o carimbo de recepção no Recibo de Entrega, o contribuinte fica automaticamente notificado a recolher o saldo de imposto apurado na declaração, em quota única ou a opção do contribuinte parcelado em até seis quotas iguais.
6.1 - Pagamento em Quota Única
O recolhimento do imposto em quota única, deverá ser efetuado em qualquer agência bancária, mediante Darf, até o dia 30.04.98 sem nenhum acréscimo, observado o seguinte;
a) o imposto de valor inferior a R$ 10,00, fica dispensado do recolhimento;
b) no campo 04 do DARF deve ser utilizado o código 0211.
6.2 - Pagamento Parcelado
À opção do contribuinte o saldo do imposto poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) a primeira quota deverá ser paga até o dia 30.04.98, e as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses imediatamente subseqüentes;
b) o imposto maior que R$ 10,00 e menor que R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
c) o valor de cada quota não poderá ser inferior a R$ 50,00;
d) a primeira quota, desde que recolhida no prazo previsto não sofre qualquer acréscimo; o valor das demais quotas, mesmo que recolhidas no prazo legal, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio/98 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
7. ANEXOS À DECLARAÇÃO
7.1 - Demonstrativo de Apuração de Ganhos de Capital
As pessoas físicas que no ano-calendário de 1997, auferiram ganhos tributáveis na alienação de bens e direitos, deverão preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital, para cada um dos bens e direitos alienados.
7.2 - Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável
Deverá ser preenchido pelas pessoas físicas que no ano-calendário realizaram operações nas bolsas de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, mesmo que não tenham obtido ganhos líquidos tributáveis.
7.3 - Demonstrativo da Atividade Rural
Estão obrigadas a apresentar este demonstrativo, as pessoas físicas que exploraram atividade rural no ano-calendário de 1997, mencionadas no tópico V do item 2, deste trabalho ainda que tenham apurado resultado negativo.
TRIBUTOS FEDERAIS |
TABELA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS
PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM MARÇO/98
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de março/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de fevereiro/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada na página 12, deveria ser somado o valor dessa taxa.
Agora, somando-se a taxa Selic de fevereiro/98, que é de 2,13%, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de março/98 é a seguinte:
Ressalte-se que o percentual da multa de mora a utilizar é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 13 da Agenda Tributária.
1992
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 87,15 | 86,15 | 85,15 | 84,15 | 83,15 | 82,15 | 81,15 | 80,15 | 79,15 | 78,15 | 77,15 | 76,15 |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1993
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 75,15 | 74,15 | 73,15 | 72,15 | 71,15 | 70,15 | 69,15 | 68,15 | 67,15 | 66,15 | 65,15 | 64,15 |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1994
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 63,15 | 62,15 | 61,15 | 60,15 | 59,15 | 58,15 | 57,15 | 56,15 | 55,15 | 54,15 | 53,15 | 52,15 |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1995
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 51,15 (1) | 50,15 | 49,15 | 48,15 | 47,15 | 46,15 | 45,15 | 44,15 | 43,15 | 42,15 | 41,15 | 40,15 |
91,33 (2) | 87,70 | 85,10 | 80,84 | 76,59 | 72,55 | 68,53 | 64,69 | 61,37 | 58,28 | 55,40 | 52,62 | |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.
Exceto para os vencimentos ocorridos no mês de fevereiro/98, deverá ser somado aos juros constantes da tabela, a taxa Selic para fevereiro/98, não divulgada até o momento da elaboração da Agenda Tributária.
(***) Vide tabela prática para cálculo da multa de mora - 0,33% ao dia, constante na página 13 da Agenda Tributária.
1996
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 50,04 | 47,69 | 45,47 | 43,40 | 41,39 | 39,41 | 37,48 | 35,51 | 33,61 | 31,75 | 29,95 | 28,15 |
1997
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 26,42 | 24,75 | 23,11 | 21,45 | 19,87 | 18,26 | 16,66 | 15,07 | 13,48 | 11,81 | 8,77 | 5,80 |
1998
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | (***) | (***) | (***) | |||||||||
J. | 3,13 | 1 |
Ressalte-se que o percentual da multa de mora a utilizar é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta na Agenda Tributária.
CÁLCULO
DOS JUROS PARA QUOTAS DO IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
a) 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do IRPF apurado na Declaração de Ajuste - exercício 1997 - ano-calendário 1996, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06, 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 21,45%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a fevereiro/98 mais 1%.
b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 21,45%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a fevereiro/98 mais 1%.
c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 16,66%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a fevereiro/98 mais 1%.
d) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 11,81%, equivalentes à soma das taxas Selic de novembro/97 a fevereiro/98 mais 1%.
e) 2ª quota do IRPJ e da Contribuição Social sobre o lucro apurados no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 27.02.98, deve ser acrescida de juros no valor de 2,13% equivalentes à soma da taxa Selic de fevereiro/98 mais 1%.