INCENTIVOS FISCAIS |
PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os gastos realizados pela pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação aos seus empregados podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional, e quando a pessoa jurídica tiver Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, também pode usufruir do benefício fiscal, na forma focalizada neste trabalho.
Este benefício fiscal está disciplinado nos artigos nºs 585 a 591 do RIR/94, cuja matriz legal é a Lei nº 6.321/76, com as alterações da Lei nº 9.065/95, da Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS nº 01/92, da Portaria SSST nº 15/93, da IN DRF nº 16/92 e da Portaria MTb nº 87/97.
2. OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
3. APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PAT
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a sua inscrição mediante a apresentação, por via postal, de carta de adesão, conforme o formulário oficial (estampado no item 21), que pode ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devidamente preenchido (art. 2º da Port. MTb nº 87/97).
4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E VALIDADE
O prazo para adesão ao PAT é de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano, para que o mesmo tenha validade para os doze meses do ano-calendário (Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS nº 1/92).
Quando a Carta de Adesão for apresentada após o prazo acima mencionado (31 de março), o PAT terá validade a partir da data em que a Carta for registrada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 31 de dezembro do mesmo ano.
Para que o PAT relativo ao ano de 1998 tenha validade de doze meses (de 01.01 a 31.12.98), a apresentação e registro da Carta de Adesão na EBCT deverá ocorrer até 31.03.98.
5. CONDIÇÃO PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA A TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no PAT trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º da Port. MTb nº 87/97).
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada (parágrafo único do art. 3º da Port. MTb nº 87/97).
6. TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
A empresa que participar do PAT deverá garantir que a refeição fornecida ou a alimentação distribuída contenha o seguinte teor nutritivo, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiscalização dessas condições:
a) refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDp Cal;
b) refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1.400 (hum mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDp Cal.
Nota:
A empresa poderá oferecer uma ou mais refeições diárias, independentemente da modalidade adotada.
Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir-se em um benefício adicional às refeições acima citadas, os índices de NDp Cal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).
7. OBRIGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NUTRICIONISTA
Quando a própria pessoa jurídica preparar e fornecer as refeições, deverá manter serviço de alimentação especialmente montado para essa finalidade, inclusive com a participação de um nutricionista.
A Lei nº 8234/91, determina em seu art. 4º que é obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição.
As Pessoas Jurídicas mencionadas deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com Nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que a critério do CRN (Conselho Regional de Nutricionistas), permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
O responsável técnico é o profissional nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade pelas atividades técnicas de nutrição e alimentação, desenvolvidas por pessoas jurídicas (Resolução nº 121/92, do Conselho Federal de Nutricionistas, artigos 11, 12 e 13).
8. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS CUSTOS - LIMITE
A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título de ressarcimento) no custo da refeição, não pode exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
9. DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
10. LIMITE DO CUSTO DE REFEIÇÃO
O custo unitário das refeições fica limitado ao valor de 3 Ufir, fixado pela Portaria MF/MTb nº 326/77, sendo que a base de cálculo do incentivo fiscal por refeição fornecida limita-se a 80%, ou seja, 2,40 Ufir do custo máximo admitido considerando os 20% de participação do trabalhador.
A partir de 01.01.96, os valores da legislação tributária expressos em quantidade de Ufir foram conver- tidos em Reais pelo valor da Ufir de R$ 0,8287 (art. 30 da Lei nº 9.249/95.
Assim sendo, a partir dessa data, o limite a observar é o seguinte:.
Custo máximo por refeição | R$ 2,49 |
(-) Participação do trabalhador | R$ 0,50 |
(=) valor máximo para cálculo do incentivo | R$ 1,99 |
11. FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
11.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder ao menor valor entre os três cálculos seguintes:
a) resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda, a que a empresa estiver sujeita, sobre o total das despesas com custeio direto do programa efetivamente realizadas no período;
b) resultado da aplicação do percentual de 5% sobre o Imposto de Renda devido sobre o lucro real, sem o cômputo do adicional;
c) resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda a que a empresa estiver sujeita sobre a base máxima para cálculo do incentivo, fixado pela Portaria nº 326/77, multiplicado pelo número de refeições fornecidas.
11.2 - Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitado a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (art. 6º da Lei nº 9.532/97).
Nota: Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.
11.3 - Limite de Dedução Cumulativa Com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI), fica sujeita, à observância de limite global de 4% de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.532/97).
11.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa), poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subseqüente.
A parcela excedente a ser deduzida nos dois anos-calendário subseqüentes, deve ser controlada na Parte "B" do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).
11.5 - Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 11.2 e 11.3;
b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 11.2 e 11.3;
c) na Declaração de Rendimentos, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 11.2 e 11.3.
12. EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO
Considerando-se os seguintes dados:
a) valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT, líquido da participação cobrada dos trabalhadores: R$ 5.200,00;
b) IRPJ devido (sem adicional): R$ 25.000,00
c) o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 10;
d) a empresa tenha direito a deduzir, no mesmo período, o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial.
Neste caso temos:
I - cálculo do incentivo:
valor despendido na execução do PAT | R$ 5.200,00 |
valor do incentivo: 15% de R$ 5.200,00 | R$ 780,00 |
II - Limite específico de dedução:
4% do imposto devido R$ 25.000,00 | R$ 1.000,00 |
III - Limite de dedução cumulativo com o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial:
4% do imposto devido R$ 25.000,00 | R$ 1.000,00 |
IV - Admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 3% do IRPJ a título de incentivo ao PAT e 1% ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, temos:
IRPJ devido | R$ 25.000,00 |
(-) PAT: 3% de R$ 25.000,00 | R$ 750,00 |
(-) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial: 1% de R$ 25.000,00 | R$ 250,00 |
(=) Imposto de Renda a pagar | R$ 24.000,00 |
V - Excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subseqüente:
Valor do incentivo calculado com base nas despesas de custeio | R$ 780,00 |
(-) dedução de 3% IRPJ | R$ 750,00 |
(=) excedente aproveitável | R$ 30,00 |
13. MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria MTb nº 87/97, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (art. 8º da Port. MTb nº 87/97).
Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos (tíquetes, cupons, cartões eletrônicos ou magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 9º da Port. MTb nº 87/97).
As pessoas jurídicas que não mantêm serviço próprio de refeições podem firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.
14. PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
14.1 - Registro
As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, nas seguintes categorias (art. 11 da Port. MTb nº 87/97):
I - fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para o transporte individual (cesta de alimentos).
II - Prestadora de Serviços de Alimentação Coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou similares (refeição-convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
III - o registro poderá ser concedido nas duas modalidades mencionadas acima, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
14.2 - Formulário a Ser Utilizado:
O registro no PAT será efetuado, mediante o preenchimento de formulário próprio oficial, em duas vias originais, adquirida e protocolizada nas DRT's ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel timbrado, conforme o modelo abaixo:
a) FORMULÁRIO
b) MODELO DE CARTA PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
(Use papel timbrado da empresa)
..................., ...... de.............. de .......
A SECRETARIA DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
MINISTÉRIO DO TRABALHO - BRASÍLIA - DF
(nome da empresa)
............................... solicita o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do artigo ....... da Portaria nº..... do Sr. Ministro do Trabalho.
Atenciosamente,
NOME:........................................
CARGO: ......................................
__________________
Assinatura
O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
14.3 - Documentação Que Deve Ser Anexada
A empresa deverá anexar ao formulário mencionado no subitem anterior, os seguintes documentos:
a) Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviços de refeição coletiva;
b) Modelo de documento da alimentação-convênio (frente e verso), para as prestadoras de alimentação-coletiva;
c) Os dez cardápios de refeição maior (almoço, jantar) mais utilizados e/ou três cardápios de refeição menor (desjejum e merenda), para aquelas que administram cozinhas e refeitórios e para as cozinhas industriais. Os modelos dos cardápios podem ser adquiridos na DRT;
d) Discriminação dos alimentos nas quantidades totais que compõem a(s) cesta(s) básica(s), para aquelas que a(s) distribui(em) e um cardápio de almoço diário com os ingredientes da cesta;
e) nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(is) técnico(s) e nº e região do CRN.
14.4 - Obrigações
Compete às empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva (art. 12 da Port. MTb nº 87/97):
I - garantir que os restaurantes ou estabelecimentos comerciais credenciados se situem nas imediações do local de trabalho;
II - garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
III - reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;
IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
15. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO - VALES E TÍQUETES REFEIÇÃO
15.1 - Normas Para Emissão
Nos documentos de legitimação (vales e tíquetes refeição, etc.), deverão constar (art. 15 da Port. MTb nº 87/97):
a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
b) numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
c) valor em moeda corrente no País;
d) nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;
e) prazo de validade, não inferior a trinta dias nem superior a quinze meses;
f) a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios" conforme o caso. Por ocasião da emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
15.2 - Comprovação do Recebimento dos Documentos de Legitimação Pelos Empregados
A pessoa jurídica deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues (art 16 da Port. MTb nº 87/97).
15.3 - Fornecimento de Contra-Vale Pelo Estabelecimento Comercial
Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, sendo vedada a devolução em moeda corrente.
1) A empresa deve orientar seus empregados sobre a correta utilização dos cupons e tíquetes.
2) Quando a empresa fornecer a seus empregados cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais, o valor destes deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do programa.
16. DESTAQUE CONTÁBIL
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.
17. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga "in natura" pela empresa:
a) não tem natureza salarial;
b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;
c) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
18. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA - PENALIDADES
A execução inadequada do PAT ou o desvio de suas finalidades acarretarão o cancelamento do registro no Ministério do Trabalho e a perda do Incentivo Fiscal sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
19. VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO OU SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO, COMO MEIO DE PUNIÇÃO DE EMPREGADO
É vedado a pessoas jurídicas:
a) suspender ou suprimir o benefício do PAT a título de penalizar o empregado;
b) utilizar-se do benefício como forma de premiação;
c) utilizar o PAT para qualquer outro objetivo que desvirtue sua finalidade.
20. GUARDA DOS DOCUMENTOS
As cópias do formulário do PAT encaminhado ao Ministério do Trabalho e do comprovante de postagem deverão ser conservadas nas dependências da empresa para exibição, quando solicitadas, aos agentes da Inspeção do Trabalho, ao Fisco e às outras autoridades envolvidas no referido Programa.
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente (<185> 2º do art. 2º da Port. MTb nº 87/97).
21. FORMULÁRIO
O formulário para a apresentação do PAT deve ser adquirido nas Agências do Correio, sendo preenchido em 02 (duas) vias. A primeira (1ª) via original é encaminhada ao Ministério do Trabalho (via postal) e a 2ª (segunda) cópia deve permanecer em poder da empresa, juntamente com o comprovante da postagem, à disposição da fiscalização.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PROVISÃO
PARA PAGAMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA PROVISÃO
Por ocasião do encerramento do período-base de apuração do imposto, a pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro real deverá constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda, inclusive sobre lucros diferidos, desse mesmo período (art. 282 do RIR/94).
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
Contabilmente, a classificação da provisão para pagamento do Imposto de Renda deverá ser:
a) no passivo circulante - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela de lucros que se tornar exigível até o final do período-base seguinte;
b) passivo exigível a longo prazo - referente ao Imposto de Renda incidente sobre a parcela do lucro diferido que se tornar exigível após o final do período-base seguinte.
3. EXEMPLO
Imaginemos que determinada empresa tenha apresentado a seguinte situação no ano-calendário encerrado em 31 de dezembro de 1997:
a) lucro líquido antes do Imposto de Renda | R$ 120.000,00 |
b) adições ao lucro líquido | R$ 16.600,00 |
c) exclusões do lucro líquido | R$ 25.900,00 |
d) no curso do ano-calendário foi recolhido de Imposto de Renda estimado a importância de | R$ 12.280,00. |
e) valor do incentivo fiscal ao PAT | R$ 664,20 |
O cálculo da provisão para pagamento do Imposto de Renda será efetuado do seguinte modo:
I - Determinação do lucro real conforme segue:
lucro líquido antes do Imposto de Renda | R$ 120.000,00 |
(+) adições ao lucro líquido | R$ 16.600,00 |
(-) exclusões do lucro líquido | R$ 25.900,00 |
(=) lucro real | R$ 110.700,00 |
II - cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro real apurado:
Lucro real | R$ 110.700,00 |
(X) alíquota 15% | R$ 16.605,00 |
III - compensação e deduções do Imposto de Renda apurado:
Imposto de Renda apurado | R$ 16.605,00 |
(-) Programa de alimentação do trabalhador | R$ 664,20 |
(-) Imposto de Renda mensal | R$ 12.280,00 |
(=) Imposto de Renda a recolher | R$ 3.660,80 |
IV - Os lançamentos contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:
a) pela constituição da provisão para pagamento do Imposto de Renda (Imposto de Renda apurado:R$ 16.605,00 - PAT:R$ 664,20 = Valor da provisão: R$ 15.940,80 ):
b) pela compensação do Imposto de Renda recolhido por estimativa:
c) pelo pagamento do saldo do imposto:
4. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA PROVISÃO
Se a empresa não tiver constituído a provisão para o Imposto de Renda no encerramento do período-base, ou a tiver contabilizado por um valor inferior ao imposto devido, deve regularizar tal situação no período-base seguinte mediante lançamento contábil de ajuste cujos efeitos retroagem ao início desse período-base. Se a empresa apurar o lucro real mensalmente, esse ajuste deve ser feito no mês seguinte àquele a que se referir a provisão que está sendo regularizada.
Neste caso, a provisão contabilizada intempestivamente ou o seu complemento, se for o caso, tem como contrapartida um débito à conta de lucros ou prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Março/98
Sumário
1. CÁLCULO
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a março/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
Mês | Coeficientes |
Janeiro/98 | 0,013084 |
Fevereiro/98 | 0,011459 |
Março/98 | 0,004461 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtém-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
2. CONTABILIZAÇÃO
a) Registro contábil da atualização monetária:
b) Registro contábil dos juros: