CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
RECOLHIMENTO
TRIMESTRAL
Ano-Calendário de 1998
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a contribuição social sobre o lucro líquido, cuja base de cálculo será o lucro líquido ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões permitidas pela legislação, focalizadas neste trabalho.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social é o valor do resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com observância da legislação comercial antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado extracontabilmente, pelas adições e exclusões examinadas a seguir (art. 13 da Lei nº 9.249/95 e Majur/SRF):
2.1 - Adições:
Devem ser adicionados ao resultado:
I) resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial;
II) valor da reserva de reavaliação, baixada durante o período, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado desse mesmo período, nas hipóteses em que deva ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
III) valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto as seguintes:
a) provisão para pagamento de férias e 13º salário;
b) provisões técnicas das companhias de seguro e capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
IV - o valor das despesas não dedutíveis computados no resultado:
a)contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
b) despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção de bens e serviços;
c) despesas com alimentação dos sócios, acionistas e administradores;
d) contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
e) as doações, exceto as efetuadas em favor de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa e entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observados os limites fixados na legislação (vide Boletim nº 30/97 deste caderno);
V - a parcela dos lucros decorrentes de contratos com entidades governamentais, que hajam sido excluídos na determinação da base de cálculo da contribuição em período anterior, proporcional ao valor das receitas recebidas no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos (art. 3º da Lei nº 8.003/90 e art. 2º MP nº 1559 -18/97);
VI - os encargos de depreciação, amortização e exaustão e o custo dos bens baixados a qualquer título, correspondente à correção complementar pela diferença IPC/BTNF, que hajam sido debitados ao resultado do período de apuração;
VII - o valor da reserva de correção especial do Ativo Permanente (art. 2º da Lei nº 8.200/91) proporcional ao valor dos bens submetidos a essa correção especial, que hajam sido realizados no período mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa por perecimento;
VIII - as despesas com brindes;
IX - os juros remuneratórios do capital próprio, que hajam sido produzidos na apuração do resultado na forma do art. 9º da Lei nº 9.249/95, bem como o Imposto de Renda incidente na Fonte sobre esses juros, assumido pela empresa, no caso de sua capitalização ou manutenção em conta de reserva para esse fim.
2.2 - Exclusões
Devem ser excluídos do resultado:
I) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
II) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III) o valor das provisões não dedutíveis que tenham sido adicionadas na determinação da base de cálculo de período de apuração anterior e que tenham sido baixadas no período de apuração por utilização ou reversão;
IV) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, proporcional ao valor das receitas desses contratos, computadas na apuração do resultado e não recebidas até a data do encerramento do trimestre;
V) a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços celebrados com entidades governamentais, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade (art. 2º da MP nº 1559-18/97);
Nota: no caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber.
VI) a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de bens e direitos recebidos a título de devolução de participação no capital social de outra sociedade, que tenha sido creditada ao resultado (art. 22 <185> 4º da Lei nº 9.249/95);
VII) os rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que devidamente computados no seu resultado;
VIII) a reversão do saldo remanescente da provisão para o Imposto de Renda sobre o lucro inflacionário com tributação diferida, quando houver sido exercida a opção para a tributação antecipada com o benefício da redução da alíquota do imposto.
2.3 - Adição e Exclusão de Valores Apurados Antes de 31.12.95
Os valores a serem adicionados ou excluídos originados em períodos-base encerrado até 31.12. 95 serão computados na determinação da base de cálculo, pelo valor corrigido até essa data com base no valor da UFIR de 01.01.96, de R$ 0,8287. A partir dessa data, em virtude da extinção da correção monetária do balanço, não se corrige mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido.
2.4 - Compensação da Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, o resultado apurado, depois dos ajustes de adição e exclusão, quando positivo, poderá ser reduzido pela compensação de base de cálculo negativa apurada em períodos anteriores, até o limite de 30%.
Observe-se que não há prazo para essa compensação, mas ela ficará sempre condicionada a observância do limite de 30% do lucro líquido ajustado e a comprovação por parte da pessoa jurídica através de livros e documentos comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
Ressalte-se que o valor da base de cálculo negativa deve ser controlada extracontabilmente, de forma similar ao controle dos prejuízos fiscais controlados na parte B do Lalur, não podendo, para este controle, ser utilizado o Lalur.
3. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APURADA NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO
Se após os ajustes feitos no lucro líquido (mencionados no item 2, acima) apurar-se um valor negativo, este poderá ser compensado na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos períodos de apuração subseqüentes, desde que essa seja calculada com base no resultado efetivamente apurado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
4. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de (art. 19 da Lei nº 9.249/95 e Emenda Constitucional de Revisão nº 10/96):
I - 18% para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência privada abertas e fechadas e sociedades corretoras de seguro (ADN COSIT nº 23/93, PN COSIT nº 01/93 e art. 2º da Lei nº 9.316/96);
II - 8% para as demais empresas.
5. EXEMPLO
Admitindo-se que uma pessoa jurídica, tributada pelo lucro real trimestral, sujeita a contribuição social à alíquota de 8% tenha apresentado a seguinte situação em determinado trimestre:
a) Resultado do período antes do IR e da Contribuição Social | R$ 1.380.000,00 |
b) provisões não dedutíveis | R$ 260.000,00 |
c) lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados com receitas | R$ 450.000,00 |
d) resultados positivos em participações societárias | R$ 320.000,00 |
e) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial | R$ 150.000,00 |
f) Base negativa apurada em períodos anteriores | R$ 320.000,00 |
I - Apuração da base de cálculo:
Resultado antes do IR R$ 1.380.000,00 (+) Resultado negativo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 150.000,00 (+) Provisões não dedutíveis R$ 260.000,00 (-) Resultados positivos em participações societárias R$ 320.000,00 (-) Lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição contabilizados como receita R$ 450.000,00 (=) Resultado ajustado R$ 1.020.000,00 (-) compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores (valor do limite de compensação: 30% de 1.020.000,00 ) R$ 306.000,00 (=) Base de cálculo R$ 714.000,00
II - Determinação da contribuição social devida:
Base de cálculo R$ 714.000,00 (X) Alíquota 8% (=) Valor da Contribuição Social R$ 57.120,00
6. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
6.1 - Pagamento em Quota Única
A contribuição social devida, apurada ao final de cada trimestre, será paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (art. 6º da Lei nº 9.430/96).
6.2 - Pagamento Parcelado
À opção da pessoa jurídica, a contribuição devida poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) a contribuição social de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
c) as quotas da contribuição social serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
d) a primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.
7. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, devem ser utilizados, os seguintes códigos no campo 04 do Darf:
- Entidades financeiras: 2030
- Demais pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral: 6012
8. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral da contribuição social, poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:
a) o saldo de contribuição social pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou trimestre anteriores;
b) os valores recolhidos a maior em trimestres anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.
9. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - REGRAS APLICÁVEIS
As normas relativas ao recolhimento mensal da Contribuição Social sobre o Lucro calculada por estimativa foram abordadas no Boletim nº 09/98 neste caderno.
Ressalte-se que são aplicáveis as normas focalizadas nos itens 1 a 4 deste trabalho, quando da apuração da contribuição social anual pelas pessoas jurídicas, que no decorrer do ano-calendário optarem pelo recolhimento por estimativa.
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
VENDA A PRAZO
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NÃO CONCLUÍDA SEM INCLUSÃO DO CUSTO ORÇADO
Pagamento Restante ou Pagamento Total Contratado Para Depois do Período-Base da Venda
Sumário
1. PROCEDIMENTOS
No caso de venda a prazo ou à prestação de unidade imobiliária não concluída, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, a pessoa jurídica poderá fazer a opção pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita recebida.
Não havendo interesse pelo cômputo do custo orçado ou contratado, a empresa deverá observar o seguinte, para apuração do custo, do lucro bruto e da relação percentual:
I - será apurado o custo da unidade vendida, até o dia da efetivação da venda, mediante distribuição proporcional, por todas as unidades do empreendimento, dos custos pagos incorridos ou contratados até a data da venda;
II - uma vez conhecido o custo da unidade vendida será determinada a relação entre o lucro bruto até então apurado e a receita bruta da venda;
III - o reconhecimento do lucro bruto poderá ser feito proporcionalmente à receita da venda recebida, em cada período-base, mediante a utilização de conta ou contas do grupo "Resultado de Exercícios Futuros", em que se registrarão a receita bruta da venda e os custos pagos ou incorridos;
Exemplo:
Resultado de Exercícios Futuros
Receita bruta de venda | R$ 10.000,00 |
(-) Custos: pagos | R$ 2.000,00 |
(-) custos incorridos | R$ 4.000,00 |
Lucro bruto | R$ 4.000,00 |
IV - as transferências parciais do lucro bruto, do grupo de resultados de períodos futuros para o resultado de cada período-base, serão feitos sempre com base na relação realizada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda;
Relação % lucro/custo = | lucro bruto X 100 ________________ receita bruta de venda |
V - os custos relativos à unidade vendida pagos ou incorridos entre o dia da efetivação da venda e a data que o cliente saldar o seu débito serão transferidos da conta "Obras em Andamento" para conta específica do grupo "Resultado de Exercícios Futuros", com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, observado os seguintes procedimentos:
a) reajustamento, periódico ou no encerramento do período-base, do lucro bruto reconhecido proporcionalmente aos valores recebidos no período-base, de tal modo que o montante do lucro reconhecido no período represente o resultado da aplicação, sobre a soma das prestações nele recebidas, da última relação do período-base entre o lucro bruto e a receita bruta da venda;
b) contabilização, em conta de resultado do período, como "Custo de Períodos Anteriores", da diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebida até a data do balanço anterior;
VI - os custos relativos à unidade vendida, pagos ou incorridos após a data em que o cliente houver saldado o seu débito, sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento, terão o seguinte tratamento:
a) a parte apurada entre a data em que o cliente houver saldado o seu débito e o final do período-base em que esse fato tiver acontecido, será computada no resultado do período-base como custo adicional da venda;
b) a parte apurada em período-base posterior ao mencionado no item anterior será computada no resultado desse exercício como "Custo de Períodos Anteriores" e representará parcela redutora do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
2. EXEMPLO
Considerando-se que determinada empresa imobiliária esteja construindo um prédio com quatro apartamentos com unidades iguais, com o mesmo padrão de acabamento, na seguinte situação:
- Término da construção previsto para 28.02.X1
- Venda do apartamento nº 03, em 30.11.X0 por R$ 40.000,00
- Forma de pagamento:
R$ 16.000,00 em 30.11.X0
R$ 8.000,00 em 31.12.X0
R$ 16.000,00 em 31.01.X1
- Valor registrado na conta "Obras em Andamento" na data da venda: R$ 90.000,00
- Custos apropriados após a data da venda, para conclusão da obra:
em Dezembro/X0 = R$ 12.000,00
em Janeiro/X1 = R$ 4.000,00
em Fevereiro/X1 = R$ 8.000,00 - término da obra
- Custo da unidade vendida até a data da venda (R$ 90.000,00 : 4) = R$ 22.500,00
Temos os seguintes registros contábeis:
I - Pela efetivação da venda:
II - Pela apropriação do custo incorrido até a data da venda:
III - Pelo recebimento da parcela relativa à entrada, em 30.11.X0:
IV - O valor a ser transferido "Custo diferido de imóveis vendidos" para custo efetivo, no resultado do período será determinada mediante a realização percentual, da seguinte forma:
Valor da venda R$ 40.000,00 (-)Custo da unidade vendida na data da venda R$ 22.500,00 (=) Lucro bruto R$ 17.500,00
Relação % lucro/custo | = | lucro bruto X 100% ________________ receita bruta de venda |
Relação | = | 17.500,00 X 100% ________________ 40.000,00 |
= | 43,75% |
Aplicando-se o percentual de 43,75% sobre a parcela referente a entrada, apuraremos o respectivo lucro bruto.
R$ 16.000,00 X 43,75% = R$ 7.000,00
Receita da venda R$ 16.000,00 (-) Lucro bruto R$ 7.000,00 (=) Custo R$ 9.000,00
a) pela apropriação da receita diferida com venda de imóveis para receita do período:
b) pela apropriação do custo diferido de imóveis vendidos para custo efetivo no período:
V - Custos pagos em dezembro/X0, no valor de R$ 12.000,00 incorporados proporcionalmente ao custo de cada apartamento ( R$ 12.000,00 : 4 = R$ 3.000,00):
a) Valor do custo total apropriado aos apartamentos em construção:
b) Transferência do custo apropriado ao apartamento vendido:
VI - Apropriação da receita e dos custos no recebimento da segunda parcela, em 31.12.X0:
Receita bruta de venda R$ 40.000,00 (-) Custo da unidade vendida (R$ 22.500,00 + R$ 3.000,00) R$ 25.500.00 (=) Lucro Bruto na venda R$ 14.500,00
Aplicando a fórmula, temos:
Relação % lucro/custo | = | lucro bruto X 100% ________________ receita bruta de venda |
Relação | = | 14.500 X 100 ________________ 40.000,00 |
= | 36,25% |
Aplicando-se o percentual de 36,25% sobre o valor da segunda parcela, apuraremos o respectivo lucro bruto:
R$ 8.000,00 X 36,25% = R$ 2.900,00
Valor recebido R$ 8.000,00 (-) Lucro bruto R$ 2.900,00 (=) Custo R$ 5.100,00
Os lançamentos contábeis serão efetuados do seguinte modo:
a) Pelo recebimento da segunda parcela:
b) Pela transferência da receita diferida com venda de imóveis para receita do período:
c) pela transferência do custo diferido de imóveis vendidos para custo efetivo:
VI - Pela apropriação ao resultado do complemento dos custos em 31.12.X0, pela utilização da última relação percentual de 36,25%:
Valor da receita recebida (16.000,00 + 8.000,00) R$ 24.000,00 (X) última relação percentual lucro/custo (36,25%) R$ 8.700,00 (=)Custo que deve ser apropriado ao período R$ 15.300,00 (-) Custo apropriado no período (R$ 9.000,00 + R$ 5.100,00) = R$ 14.100,00 (-) complemento do custo a ser apropriado R$ 1.200,00
VII - Pelos custos apropriados em janeiro/X1 no valor de R$ 4.000,00, incorporados proporcionalmente ao custo de cada apartamento (R$ 4.000,00 : 4 = R$ 1.000,00):
a) Pela apropriação do custo total aos apartamentos em construção:
b) Pela transferência do custo ao apartamento vendido:
VIII - Apropriação da receita e custos no recebimento da 3ª parcela
Receita bruta de venda R$ 40.000,00 (-) Custo da unidade vendida (R$ 22.500,00 + R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00) R$ 26.500.00 (=) Lucro Bruto na venda R$ 13.500,00
Aplicando a fórmula, temos:
Relação % lucro/custo | = | lucro bruto X 100% ________________ receita bruta de venda |
Relação | = | 13.500 X 100 ________________ 40.000,00 |
= | 33,75% |
Aplicando-se o percentual de 33,75% sobre o valor da 3ª parcela, apuraremos o respectivo lucro bruto:
R$ 16.000,00 X 33,75% = R$ 5.400,00
Valor recebido | R$ 16.000,00 |
(-) Lucro bruto | R$ 5.400,00 |
(=) Custo | R$ 10.600,00 |
Os lançamentos contábeis serão efetuados do seguinte modo:
a) Pelo recebimento da 3ª parcela em 31.01.X1 no valor de R$ 16.000,00:
b) pela transferência da receita diferida com venda de imóveis para receita do período:
c) pela transferência do custo diferido dos imóveis vendidos para custo efetivo:
IX - Saldo das Contas:
a) A conta "Custo Diferido dos Imóveis Vendidos" apresenta a seguinte situação:
(+)Transferência de obras em andamento em 11.X0 R$ 22.500,00 (+) Transferência de obras em andamento em 12.X0 R$ 3.000.00 (+) Transferência de obras em andamento em 01.X1 R$ 1.000,00 (=) Total R$ 26.50
(-) Transferência para custo em 11.x0 R$ 9.000,00 (-) Transferência para custo em 12.X0 R$ 5.100.00 (-) Transferência para custo em 31.12.X0 R$ 1.200,00 (-) Transferência para custo em 01.X1 R$ 10.600, (=) Saldo R$ 25.900,00
b) A conta "Receita Diferida de Imóveis Vendidos" apresenta a seguinte situação:
Valor da venda R$ 40.000,00 (-)Transferência para receita em 11.X0 R$ 16.000,00 (-)Transferência para receita em 12.X0 R$ 8.000,00 (-) Transferência para receita em 01.X1 R$ 16.000,00
(=) Saldos | R$ ------------- |
c) A conta "Clientes por Compra de Imóveis" apresenta a seguinte situação:
Valor da compra R$ 40.000,00 (-)Pagamento da 1ª parcela em 11.X0 R$ 16.000,00 (-)Pagamento da 2ª parcela em 12.X0 R$ 8.000,00 (-)Pagamento da 3ª parcela em 01.X1 R$ 16.000,00
(=) Saldos | R$ ------------- |
X - Apropriação do saldo constante da conta "custos diferidos de imóveis vendidos":
Custos apropriados R$ 25.900,00 (-) Custo diferido de imóveis vendidos R$ 26.500,00 (=) Saldo a apropriar R$ 600,00
XI - Custos incorporados ao imóvel no mês de fevereiro/X1, no valor de R$ 8.000,00:
a) Pela apropriação total do custo aos apartamentos em construção:
b) Pela transferência do custo relativo ao apartamento vendido:
R$ 8.000,00 : 4 = R$ 2.000,00
c) Pela transferência para estoque de imóveis para venda, uma vez concluída a obra:
Nota:
1) Unidade Vendida = Custo Apropriado
Custos apropriados | R$ 25.900,00 |
11.x0 | R$ 9.000,00 |
12.x0 | R$ 5.100,00 |
31.12.x0 | R$ 1.200,00 |
01.x1 | R$ 10.600,00 |
01.x1 | R$ 600,00 |
02.x1 | R$ 2.000,00 |
Total | R$ 28.500,00 |
2) Obras em Andamento - Saldo
Saldo Inicial .................R$ 90.000,00
Valores Acrescidos:
12.x0 | R$ 12.000,00 |
01.x1 | R$ 4.000,00 |
02.x2 | R$ 8.000,00 |
Total | R$ 114.000,00 |
(-) custo apropriado ao imóvel vendido | R$ 28.500,00 |
(=) saldo | R$ 85.500,00 |
3) Valor Unitário dos Imóveis em Estoque: 85.500,00 : 3 = R$ 28.500,00