IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PAGAMENTO
MENSAL POR ESTIMATIVA
Ano-Calendário de 1998
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro real poderão alternativamente à apuração trimestral, optar pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa com base nos procedimentos focalizados neste trabalho.
2. OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
O exercício da opção pelo pagamento mensal por estimativa, será formalizada em qualquer um dos meses do ano-calendário, uma única vez, e implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a pessoa jurídica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses que obrigam a apuração pelo lucro real (Lei nº 9.430/96, arts. 2º e 3º).
3. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
3.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta
A base de cálculo do imposto devido mensalmente será determinada mediante aplicação, sobre a receita bruta auferida na(s) atividade(s) explorada(s) pela empresa, conforme o quadro abaixo (Lei nº 9.249/95, art. 15 e IN SRF nº 93/97 e ADN COSIT nº 6/97):
ATIVIDADE | PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA |
- Revenda para consumo,, de combustível derivado de petróleo,, álcool etílico carburante e gás natural | 1,6% |
- Venda de mercadoria ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo) | |
- Serviços hospitalares - Transporte de cargas - Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante - Atividade rural - Construção por empreitada,, quando houver emprego de materiais próprios,, em qualquer quantidade - Loteamento de terrenos,, incorporação imobiliária e venda de imóvel construídos ou adquiridos para revenda - Outras atividades para as quais não estejam fixados percentuais específicos (exceto prestação de serviços) |
8% |
- Serviços de transporte (exceto o de cargas) - Instituições financeiras e entidades a ela equiparadas |
16% |
- Intermediação de negócios (*) - Serviços prestados pelas sociedades civis de profissão legalmente regulamentada - Administração,, locação ou cessão de bens imóveis,, móveis e direitos de qualquer natureza (*) - Construção por administração ou por empreitada,quando houver emprego unicamente de mão-de-obra (*) - factoring (*) - Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico (*) |
32% |
Ressalte-se que a pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas, deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.
(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços mencionadas nesses itens, poderão utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00, devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/95, art. 40 e IN SRF nº 93/97, § § 3º a 6º):
a) se a receita bruta anual ultrapassar esse limite, a pessoa jurídica ficará sujeita ao percentual de 32%, retroativamente ao mês de janeiro, devendo efetuar o recolhimento das diferenças do imposto apuradas, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo;
b) no ano-calendário seguinte ao da ocorrência do excesso de receita a empresa poderá voltar a utilizar o percentual de 16%, enquanto a receita bruta anual não exceder a R$ 120.000,00.
3.2 - Conceito de Receita Bruta e Exclusões
A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais da tabela do subitem anterior, compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:
I - a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;
II - da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/95, art. 31):
a) as vendas canceladas;
b) aos descontos incondicionais concedidos;
c) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;
d) às doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/91 (ADN COSIT nº 23/97);
III - não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:
a) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;
b) o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN nº 07/93).
3.3 - Regras Especiais Para Determinação da Receita Bruta
3.3.1 - Atividades Incentivadas
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real fizer jus (Lei nº 9.249/95, § 3º do art. 15)
3.3.2 - Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidade imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981/95, art. 30).
3.3.3 - Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos em Longo Prazo
Nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da IN SRF nº 21/79 (IN SRF nº 93/97, art. 5º, II).
3.3.4 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo
Tratando-se de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda mensal, no mês em que for completada cada unidade (IN SRF nº 93/97, art. 5º, III).
3.3.5 - Contratos a Longo Prazo Com Entidades Governamentais
A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dos arts. 358 e 359 do RIR/94, será reconhecida no mês do recebimento (IN SRF nº 93/97, art. 5º, IV).
Quando os créditos decorrentes desses contratos forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalidade, para efeito de cálculo do imposto mensal com base na presunção de lucros, a receita será considerada recebida somente por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (IN SRF nº 93/97, § 2º).
3.3.6 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas
Para apuração do lucro estimado dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 16% sobre a receita auferida, ajustada, observando-se o seguinte (§ § 8º e 9º do art. 3º da IN SRF nº 93/97):
I - Poderão ser deduzidos da receita bruta:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
- despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
- despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do Exterior;
- despesas de cessão de créditos;
- despesas de câmbio;
- perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
- perdas nas operações de renda variável;
b) no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidade de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
II - devem integrar a receita bruta:
a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na letra anterior;
III - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
4. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO - GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RESULTADOS
Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive (IN SRF nº 93/97, art. 4º):
I - os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizado entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
III - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
IV - a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
V - os juros de mora equivalentes a taxa Selic de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº9.250/95, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
VI - as variações monetárias ativas.
4.1 - Apuração do Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação o respectivo valor contábil (IN SRF nº 93/97, art. 4º, § 1º).
Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I - no caso de investimento permanente em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 377 do RIR/94:
b.1) o valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
b.2) ágio ou deságio na aquisição do investimento;
b.3) provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.
II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
IV - no caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
Nota: o custo dos bens adquiridos e os valores registrados contabilmente antes de 01.01.96, serão considerados pelo valor corrigido até 31.12.95.
Ressalte-se que a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente.
4.2 - Venda Para Recebimento Após o Ano-Calendário Seguinte
O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo do imposto mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebido em cada mês (IN SRF nº 93/97, art. 5º, § 5º).
5. VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda mensal calculado por estimativa (art. 7º da IN SRF nº 93/97):
I - os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa submetidos à incidência do IRRF;
II - os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável, submetidos a tributação mensal separadamente;
III - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
VI - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VII - os juros sobre o capital próprio auferidos.
6. TRATAMENTO DO LUCRO INFLACIONÁRIO
A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário e não houver optado pela realização antecipada com redução da alíquota do imposto, deverá adicionar à base de cálculo do imposto mensal 1/120 do saldo do lucro inflacionário a tributar existente em 31 de dezembro do ano-calendário anterior (art. 6º da IN SRF nº 93/97).
7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO
7.1 - Alíquotas
O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação (art. 8º e § único do art. 8º da IN SRF nº 93/97):
a) da alíquota normal de 15% sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas anteriormente;
b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo apurada que exceder a R$ 20.000,00.
7.2 - Deduções do Imposto Devido
Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no mês, sem a inclusão do adicional (art. 9º da IN SRF nº 93/97, arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/97 alterada pela MP nº 1.636-1/98):
I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Audiovisuais, observados os seguintes limites:
a) Programa de Alimentação do Trabalhador: 4%;
b) 4% para doações e patrocínios culturais e 3% p<%0>ara investimentos em atividades audiovisuais;
Nota: a dedução cumulativa dos incentivos mencionados nas letras "a" e "b", está limitada em 4%.
c) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1%.
II - o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido;
III - o Imposto de Renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.
Cabe lembrar que do imposto mensal calculado por estimativa, não poderão ser deduzidos o Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos (§ do art. 9º da IN SRF nº 93/97).
Nota:
a) o Imposto de Renda pago a maior, apurado em 31 de dezembro de cada ano, somente poderá ser deduzido a partir do mês de abril do ano subseqüente.
b) a parcela excedente, em cada mês, dos incentivos mencionados no item I, acima, poderá ser utilizada nos meses subseqüentes no mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.
8. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto mensal no Finor, no Finam ou no Funres, no curso do ano-calendário ou na declaração de rendimentos (art. 4º da Lei nº 9.532/97).
8.1 - Forma de Recolhimento
A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (Darf) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até 18% para o Finor ou o Finam, ou 25%, para o Funres (exclusivo para as empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo), observando-se que:
a) a opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada;
b) no Darf, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual deseja optar.
8.2 - Forma de Cálculo do Incentivo
A base de cálculo mensal da opção pelo incentivo deve ser determinada com observância das mesmas normas aplicáveis na Declaração de Rendimentos, ou seja, partindo-se do imposto normal devido (sem o adicional), efetuando-se os seguintes ajustes (arts. 602 e 608 do RIR/94 e MAJUR/SRF):
I - adição do imposto pago tempestivamente no mês, à alíquota reduzida, incidente sobre a realização antecipada do saldo do lucro inflacionário de 31.12.92 (inclusive o saldo credor da correção complementar pelo IPC/90);
II - exclusão do valor das deduções de incentivos fiscais (exceto doações e patrocínios culturais e doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente);
III - exclusão da parcela do imposto normal (15%) correspondente a receitas, rendimentos ou ganhos auferidos no Exterior, que tenham sido computados na sua base de cálculo (art. 16, § 4º da Lei nº 9.430/96).
8.3 - Tratamento da Parcela Excedente ao Limite Admitido Apurado na Declaração de Rendimentos
Se os valores destinados para os fundos, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (§ 6º do art. 4º da Lei nº 9.532/97):
a) para as empresas que tenham direito de aplicação em projeto próprio, como recursos próprios aplicados nesse projeto;
b) para as demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no Darf.
8.4 - Imposto Pago a Menor em Virtude de Excesso de Valor Destinado aos Fundos
No caso de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de acordo com legislação do Imposto de Renda.
8.5 - Códigos Para Recolhimento do Finor, Finam e do Funres
Caso a pessoa jurídica opte pela aplicação de parte do imposto mensal nos fundos, na forma mencionada acima, deverá utilizar, no campo 04 do Darf, para recolhimento das parcelas destinadas aos incentivos fiscais, os seguintes códigos:
- FINOR: 6677
- FINAM: 6692
- FUNRES: 6704
9. EXEMPLO
Considerando-se que no mês de fevereiro, a empresa auferiu os seguintes valores, apurados de acordo com as normas mencionadas neste trabalho:
Receita de venda de mercadorias | R$ 800.000,00 |
Receita de prestação de serviços | R$ 200.000,00 |
Receita bruta do mês | R$ 1.000.000,00 |
Receita de aluguéis | R$ 50.000,00 |
Ganho de capital na alienação de bens | R$ 80.000,00 |
I - Apuração da base de cálculo:
Tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta são:
8% sobre a receita de venda de mercadorias;
32% sobre a receita de prestação de serviços.
Temos:
8% sobre R$ 800.000,00 | R$ 64.000,00 |
32% sobre R$ 200.000,00 | R$ 64.000,00 |
Receita de aluguéis | R$ 50.000,00 |
Ganho de capital na alienação de bens | R$ 80.000,00 |
Base de cálculo do imposto | R$ 258.000,00 |
II - Cálculo do imposto e adicional devidos:
Imposto devido: 15% sobre 258.000,00 | R$ 38.700,00 |
Adicional sobre a parcela excedente a R$ 20.000,00: 10% sobre R$ 238.000,00 (R$ 258.000,00 - R$ 20.000,00) | R$ 23.800,00 |
Imposto e adicional devidos no mês | R$ 62.500,00 |
III - Apuração do imposto a pagar: considerando-se que a empresa tenha direito a deduzir os incentivos fiscais ao Pat e operações de caráter cultural e artístico pelo limite permitido pela legislação:
Imposto devido sem o cômputo do adicional | R$ 38.700,00 |
(-) 4% Pat | R$ 1.548,00 |
(-) 4% Operações de caráter cultural e artístico | R$ 1.548,00 |
(=) Imposto líquido a pagar | R$ 35.604,00 |
IV - Cálculo do incentivo destinado ao Finor:
Imposto devido sem o cômputo do adicional | R$ 38.700,00 |
(-) Incentivo fiscal Pat | R$ 1.548,00 |
(=) Base de cálculo do incentivo | R$ 37.152,00 |
Valor do imposto líquido a pagar | R$ 35.604,00 |
(-) 18% de R$ 37.152,00 relativo a parcela destinada ao Finor a ser recolhida em Darf específico | R$ 6.687,36 |
(=) parcela a ser recolhida como imposto | R$ 28.916,64 |
10. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento do imposto calculado por estimativa ou apurado em balanço ou balancete mensal, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração.
10.1 - Imposto de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o imposto mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
11. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DO IRPJ
Para pagamento do IRPJ e do adicional, quando for o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:
a) Pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real:
- entidades financeiras: 2319;
- demais pessoas jurídicas: 2362;
b) Pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração do lucro real: 5993.
12. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE
A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto por estimativa poderá (art. 10 da IN SRF nº 93/97):
I - Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre, por meio de balanço ou balancete levantado com observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no livro diário, que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
II - Reduzir o valor do imposto a pagar ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do Imposto de Renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete;
III - Suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, com observância dos requisitos mencionados no item I, apurar prejuízo fiscal ou o imposto calculado sobre o lucro real for inferior ao calculado por estimativa;
IV - Suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário desde que levante novo balanço ou balancete.
13. AJUSTE DA DIFERENÇA DO IMPOSTO - APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL
O saldo do imposto apurado (diferença entre o imposto apurado sobre o lucro real anual e a soma do imposto pago mensalmente), em 31 de dezembro, por ocasião da apuração do lucro real anual terá o seguinte tratamento (art. 6º da Lei nº 9.430/96):
a) se o saldo apurado for positivo, deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;
b) se o saldo apurado for negativo, o valor pago a maior poderá ser compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, assegurada a alternativa de requerer a sua restituição, após a entrega da Declaração de Rendimentos;
c) o prazo mencionado na letra "a" não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.
14. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR
O saldo de imposto a compensar apurado em 31 de dezembro, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic e de 1%, observado o seguinte (IN SRF nº 22/96, art. 73 da Lei nº 9.532/97 e MAJUR/SRF):
a) os valores pagos por estimativa ou com base em balanços ou balancetes de suspensão, ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão acrescidos dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que for efetuada a compensação;
b) o valor pago por estimativa ou em balanço de suspensão ou redução relativa ao mês de dezembro que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa do Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que for efetuada a compensação
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO |
PAGAMENTO
POR ESTIMATIVA
Ano-Calendário de 1998
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL
A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa, fica obrigada também, ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 30 da Lei nº 9.430/96).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá a soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):
I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide normas nos subitens 3.2 e 3.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno;
II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro ( vide subitem 4.1. do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
IV - demais receitas e resultados positivos decorrentes de operações não compreendidas no objeto da pessoa jurídica, inclusive:
a) os juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;
b) os valores relacionados no item 4 da matéria sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno.
3. ALÍQUOTAS
Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) 8% para as empresas em geral, exceto as pessoas jurídicas mencionadas na letra "b" (art. 19 da Lei nº 9.249/95);
b) 18% para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito (inclusive sociedades corretoras de seguros), e entidades de previdência privada, abertas e fechadas (art. 2º da Lei nº 9.316/96).
4. EXEMPLO
Considerando-se que empresa tenha auferido no mês de fevereiro/98, os seguintes valores apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:
Receita de venda de mercadorias | R$ 400.000,00 |
Receita de prestação de serviços | R$ 200.000,00 |
Receita bruta do mês | R$ 600.000,00 |
Rendimentos de aplicações financeiras | R$ 50.000,00 |
Receita de aluguéis | R$ 50.000,00 |
I - Apuração da base de cálculo:
12% sobre R$ 600.000,00 | R$ 72.000,00 |
(+) rendimentos de aplicações financeiras | R$ 50.000,00 |
(+) receita de aluguéis | R$ 50.000,00 |
Base de cálculo da contribuição social | R$ 172.000,00 |
II - Determinação da contribuição social:
8% sobre R$ 172.000,00 | R$ 13.760,00 |
5. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE
A forma de cálculo e pagamento da contribuição social deve seguir a forma adotada para cálculo e pagamento do Imposto de Renda, ou seja (art. 28 da Lei nº 9.430/96):
a) no mês em que o Imposto de Renda for apurado e pago por estimativa, a contribuição social também será apurada e paga com base no cálculo estimado;
b) no mês em que o pagamento do Imposto de Renda for reduzido ou suspenso em virtude de levantamento de balanço ou balancete nesse mês, a contribuição social também deverá ser apurada com base no resultado efetivamente apurado com observância da legislação comercial e fiscal, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, deduzindo-se do valor da contribuição social devida no período, os valores já pagos.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição social devida em cada mês, deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
6.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
7. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados, os seguintes códigos, no campo 04 do Darf:
a) entidades financeiras: 2469;
b) demais empresas: 2484
8. AJUSTE DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO - APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANUAL
Aplicam-se à contribuição social os procedimentos relacionados nos itens 13 e 14 da matéria sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno, no tocante ao levantamento do balanço anual em 31 de dezembro, apuração do saldo da contribuição social - a pagar ou a compensar -, bem como a forma de recolhimento ou compensação do saldo apurado.