TRIBUTOS FEDERAIS |
CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE ERROS NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - REDARF
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Formulário a Ser Utilizado
- 3. Local Para Apresentação
- 4. Documentos a Serem Apresentados
- 5. Hipóteses em Que o Redarf Pode Ser Apresentado Pelo Agente Arrecadador
- 6. Desdobramento de Darf
- 7. Retificação de Ofício
- 8. Preenchimento do Redarf
- 8.1. Formulário
- 8.2. Instruções Para Preenchimento
1. INTRODUÇÃO
Os pedidos de cancelamento, retificação de erros e comprovação de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica ou física, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, deverão obedecer os procedimentos previstos na IN SRF nº 48 de 18.10.95 (publicada no Boletim nº 44/95 no caderno Atualização Legislativa), elencados neste trabalho.
2. FORMULÁRIO A SER UTILIZADO
Para instruir os pedidos de retificação ou cancelamento de Darf, deverá ser utilizado o formulário Redarf, que pode ser adquirido nas papelarias.
O Redarf poderá ser impresso, datilografado, copiado ou reproduzido com recursos de processamento eletrônico de dados; deverá ser preenchido em uma única via (a qual será retida pelo setor de arrecadação que recepcioná-la) e conterá na mesma ordem do modelo estampado no item 8, todos os elementos ali discriminados.
3. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO
O Redarf será apresentado pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, ou pelo agente arrecadador de receitas federais, na unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição.
4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
O contribuinte ou o agente arrecadador de receitas federais deverá juntar aos pedidos de retificação de erros cometidos em Darf os seguintes documentos:
I - via original do Darf ou cópia em papel da tela do dispositivo eletrônico que exibir o registro do documento, na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado através de documento de arrecadação emitido por processamento eletrônico de dados por unidade gestora integrante do Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi;
Na impossibilidade de apresentação da via do Darf, o quadro 5 do Redarf deve ser preenchido com as informações solicitadas, a fim de que o documento referido pelo contribuinte possa ser identificado de forma inequívoca.
II - cópia da liminar em mandado de segurança ou de outro documento judicial entregue ao agente arrecadador para impedir o débito de prestação de parcelamento em conta corrente;
III - original ou cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes bastantes para o representar.
5. HIPÓTESES EM QUE O REDARF PODE SER APRESENTADO PELO AGENTE ARRECADADOR
O agente arrecadador de receitas federais poderá emitir retificação ou cancelamento de Darf nas seguintes hipóteses:
I - erro de moeda, independentemente de o erro ter sido cometido na transcrição do documento ou provocado por erro de preenchimento do campo próprio pelo contribuinte;
II - prestação de contas do mesmo Darf por mais de uma vez;
III - cheque não honrado;
IV - erro de transcrição de quaisquer campos do Darf; e
V - quando houver débito automático de prestação de parcelamento em conta corrente de contribuinte que tenha apresentado liminar em mandado de segurança, sendo que esta é a única hipótese em que poderá ser solicitada a retificação ou cancelamento de Darf oriundo de débito automático.
Ressalte-se que não serão considerados os pedidos formulados por agentes arrecadadores de receitas federais solicitando retificação de campos de Darf preenchidos com erros pelo contribuinte, exceto o caso previsto no número I, acima.
6. DESDOBRAMENTO DE DARF
Não serão considerados e, portanto, não gerarão os efeitos desejados, os pedidos de retificação que impliquem o desdobramento do Darf em dois ou mais documentos.
7. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
A autoridade fazendária procederá, independentemente de pedido, mas não da formalização de processo, à retificação ou ao cancelamento de ofício de Darf, nas hipótese de erros comprovadamente ocorridos durante o processamento eletrônico do documento ou do preenchimento deste pelo contribuinte.
8. PREENCHIMENTO DO REDARF
8.1 - Formulário
8.2 - Instruções Para Preenchimento
Quadro 1 - identificação do contribuinte
Informe o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, respectivamente, do contribuinte para o qual se deseja os serviços solicitados;
Quadro 2 - Operação desejada
Assinale a quadrícula correspondente à operação desejada. Somente uma quadrícula deve ser assinalada em cada formulário, portanto, preencha tantos formulários quantas forem as operações desejadas;
Quadro 3 - Documentos anexos
Assinale as quadrículas que correspondam aos documentos que estão sendo anexados a este formulário. Documentos outros que não o Darf e a Procuração, além da marcação na quadrícula própria, devem ser especificados por escrito.
Quadro 4 - Motivos do pedido
Descreva de forma sucinta os motivos que o levaram a formular este pedido. Se o espaço for insuficiente, indique este fato no final do Quadro e continue em folha à parte. A folha de continuação deverá ser grampeada a este formulário.
Informe também neste Quadro as razões de não anexação do Darf original a este formulário e descreva qualquer outro fato, além dos dados previstos no Quadro seguinte, que possa auxiliar na identificação do pagamento.
No caso de retificação, informar a retificação pretendida.
Quadro 5 - Dados do pagamento
Quadro de preenchimento obrigatório somente se o Darf não se encontrar em anexo. Nesta hipótese, na frente de cada item próprio, indique: a data em que o recolhimento foi efetuado; a data do vencimento previsto na legislação para o imposto e/ou contribuição recolhido; o valor total efetivamente recolhido (utilize moeda corrente da época); o código da receita utilizado quando do preenchimento do Darf e o nome completo e endereço do estabelecimento onde efetuou o pagamento.
Quadro 6 - identificação do requerente
Indique, nos espaços apropriados, o local (cidade e Estado) e a data em que o formulário foi preenchido. Indique também o telefone e o nome do responsável pelo fornecimento de esclarecimentos adicionais na eventual necessidade de obtê-los.
Quando a retificação ou o cancelamento envolver mais de um contribuinte, o Redarf deverá ser firmado por todos, exceto na hipótese de pedido formulado pelos agentes arrecadadores.
Quadro 7 - Espaço reservado para uso da repartição receptora do Redarf.
TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM FEVEREIRO/98
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de fevereiro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de janeiro/98, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada página 10, deveria ser somado o valor dessa taxa Selic.
Agora, após a sua divulgação, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de fevereiro/98 é a seguinte:
1992
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 85,02 | 84,02 | 83,02 | 82,02 | 81,02 | 80,02 | 79,02 | 78,02 | 77,02 | 76,02 | 75,02 | 74,02 |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1993
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 73,02 | 72,02 | 71,02 | 70,02 | 69,02 | 68,02 | 67,02 | 66,02 | 65,02 | 64,02 | 63,02 | 62,02 |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1994
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 61,02 | 60,02 | 59,02 | 58,02 | 57,02 | 56,02 | 55,02 | 54,02 | 53,02 | 52,02 | 51,02 | 50,02 |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
1995
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 49,02 (1) | 48,02 | 47,02 | 46,02 | 45,02 | 44,02 | 43,02 | 42,02 | 41,02 | 40,02 | 39,02 | 38,02 |
89,20 (2) | 85,57 | 82,97 | 78,71 | 74,71 | 70,42 | 66,40 | 62,56 | 59,24 | 56,15 | 53,27 | 50,49 | |
C.M. | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) | (*) |
(1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.
1996
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 47,91 | 45,56, | 43,34 | 41,27 | 39,26 | 37,28 | 35,35 | 33,38 | 31,48 | 29,62 | 27,82 | 26,02 |
1997
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
J. | 24,29 | 22,62 | 20,98 | 19,32 | 17,74 | 16,13 | 14,53 | 12,94 | 11,35 | 9,68 | 6,64 | 3,67 |
1998
Vencimeto | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
Encargos | ||||||||||||
M. | 20 | |||||||||||
J. | 1 | (***) |
Ressalte-se que o percentual da multa de mora a utilizar é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária.
CÁLCULO DOS JUROS PARA QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
a) 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do IRPF apurado na Declaração de Ajuste - exercício 1997 - ano-calendário 1996, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06, 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 19,32%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a janeiro/98 mais 1%;
b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 19,32%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio/97 a janeiro/98 mais 1%;
c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 14,53%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto/97 a janeiro/98 mais 1%;
d) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 11,35%, equivalentes à soma das taxas Selic de outubro/97 a janeiro/98 mais 1%;
e) 2ª quota do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 4º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorrerá em 27.02.98, deve ser acrescida de 1% de juro.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
GASTOS COM
COMBUSTÍVEIS
Dedutibilidade
O artigo 242 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994, dispõe que são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
A regra acima deve ser observada em relação aos gastos efetuados com combustíveis. Esses gastos devem atender todos os requisitos exigidos pela legislação do Imposto de Renda para dedutibilidade da despesa, ou seja, devem ser usuais, normais, necessários e comprovados.
No que diz respeito à dedutibilidade das despesas com combustíveis, a jurisprudência administrativa vem se posicionando do seguinte modo:
- A dedutibilidade das despesas com combustíveis está condicionada à sua necessidade e normalidade, de acordo com o tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Não se revestem dessas características aquelas suportadas por conta de terceiros (Acórdão nº 103-06.328/84).
- O recibo passado por empresa revendedora de combustíveis, aliado ao fato de que a atividade do contribuinte envolve realização de transportes, revelando razoabilidade da despesa, autoriza aceitar-se o aludido documento como comprobatório da compra de mercadorias (Acórdão nº 101-80.263/90).
- Não é documento hábil, para comprovar custos ou despesas com aquisição de combustíveis, o simples recibo desacompanhado de Nota Fiscal (Acórdão nº 101-81.872/91).
- Os comprovantes de fornecimento de combustíveis e lubrificantes devem identificar o veículo em que foram aplicados para que se possa aceitar a despesa como sendo da pessoa jurídica para fins de dedução na apuração do lucro real (Acórdão nº 105-1.941/86).
- Só será aceitável a glosa de consumo de combustíveis, a título de excesso, quando materialmente provado esse consumo excedente, não prevalecendo, porque decorrente de mera presunção, levantamento baseado em dados aleatórios (Acórdão nº 105-3.716/89).
Assim, para não ter nenhum problema de ordem fiscal, é necessário que a aquisição de combustível seja efetuada através da competente Nota Fiscal com identificação, inclusive, do veículo mediante indicação da placa na respectiva nota.
GASTOS
COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
Tratamento Fiscal
Sumário
- 1.Introdução
- 2. Condições Para Dedutibilidade
- 3. Comprovação das Despesas
- 4. Aluguéis Pagos a Sócios ou Diretores
- 5. Tributação Pelo Imposto de Renda Na Fonte dos Pagamentos Por Quilometragem ou a Título de Aluguel
- 6. Não-Incidência do Imposto de Renda na Fonte Sobre o Valor do Reembolso de Despesas
- 7. Remuneração Indireta
- 8. Jurisprudência Administrativa
1. INTRODUÇÃO
As despesas com combustíveis e manutenção de veículos escriturados no ativo imobilizado da pessoa jurídica, por presunção legal, são necessários à atividade. No entanto é comum as empresas se utilizarem de veículos de seus empregados, sócios ou dirigentes, no desempenho de suas atividades, devendo observar, para efeito de dedutibilidade perante a legislação do Imposto de Renda, as normas previstas no PN CST nº 643/71 e PN CST nº 864/71 e PN CST nº 108/72, examinadas neste trabalho.
2. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE
De acordo com o artigo 242 do RIR/94, somente são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as despesas pagas incorridas, que sejam necessárias à realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa ou à manutenção da respectiva fonte produtora.
Na apuração do resultado do período, as despesas com o uso de veículos de propriedade de empregados, diretores, sócios ou administradores, somente são dedutíveis se comprovadamente, satisfizerem os seguintes requisitos (PN CST nº 108/72):
a) uso efetivo dos veículos;
b) desembolso do preço;
c) adequação do preço, ou seja, que o valor pago seja compatível com a utilização que se fez do veículo.
3. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
Sempre que for ajustado o uso de veículo de propriedade de empregado, sócio ou diretor da pessoa jurídica, mediante pagamento, é imprescindível que este ajuste seja formalizado através de contrato escrito.
A empresa poderá fixar os pagamentos pela utilização dos veículos dos empregados, diretores ou sócios de diversas formas, as mais comuns são:
a) reembolso das despesas: neste caso a empresa se compromete a pagar os gastos incorridos em função do uso do veículo, tais como: combustíveis, lubrificantes, lavagens, pneus etc.;
b) locação: a empresa faz um contrato com o proprietário do veículo, pelo qual, em contraprestação à utilização do veículo, se obriga a pagar uma determinada importância fixada nesse contrato por um período de tempo;
c) pagamento por quilometragem: nesta modalidade de contrato a empresa se compromete ao pagamento de uma quantia fixa por quilômetro percorrido pelo veículo contratado.
Ressalte-se que o contrato celebrado entre a empresa e o proprietário do veículo dá amparo jurídico para a contabilização das despesas, no entanto é necessária a comprovação da efetiva utilização do veículo e que esses gastos sejam obrigações exigíveis e não mera liberalidade da empresa (PN CST nº 108/72).
Para a comprovação da utilização do veículo a serviço da empresa, pode ser adotado o uso de relatórios, nos quais seja identificado o veículo, discriminado a finalidade da locomoção e a distância percorrida, o valor a ser pago ou a relação dos gastos a serem ressarcidos.
Quando se tratar de reembolso de despesas, a empresa deve munir-se da documentação original dos gastos, não sendo aceitas para fins de dedutibilidade, as Notas Fiscais simplificadas e os cupons de caixa registradora (PN CST nº 643/71).
4. ALUGUÉIS PAGOS A SÓCIOS OU DIRETORES
No caso de pagamento de aluguéis relativos ao uso de veículos particulares aos sócios, diretores ou administradores, somente será dedutível se os veículos forem efetivamente utilizados nas atividades da pessoa jurídica.
5. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DOS PAGAMENTOS POR QUILOMETRAGEM OU A TÍTULO DE ALUGUEL
O valor pago aos empregados em retribuição à utilização de veículos de sua propriedade a serviço da empresa, sob a forma de pagamento por quilometragem rodada ou na forma de aluguéis, submetem-se a tributação pelo Imposto de Renda na Fonte por ocasião dos respectivos pagamentos e na declaração de rendimentos do beneficiário.
Assim, esses valores devem ser somados à remuneração mensal do empregado, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, sobre a qual deverá ser aplicada a tabela progressiva vigente no mês do pagamento.
6. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O VALOR DO REEMBOLSO DE DESPESAS
Por ocasião do reembolso de despesas não há incidência do Imposto de Renda na Fonte e nem na declaração, por não se tratar de pagamento de rendimentos, mas tão-somente de ressarcimento dos gastos realizados, mediante apresentação dos comprovantes.
7. REMUNERAÇÃO INDIRETA
Os aspectos examinados neste trabalho não devem ser confundidos com a modalidade de remuneração indireta, em que os veículos pertencentes à pessoa jurídica são utilizados pelos seus administradores, sócios ou diretores, cuja tributação deve obedecer as normas elencadas no Boletim nº 47/97 deste caderno.
8. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Para conhecimento, transcrevemos abaixo algumas decisões do Conselho de Contribuintes, acerca do assunto:
Acórdão nº 103.11.343/91 da 3ª Câmara - "serão dedutíveis os valores comprovadamente pagos a título de manutenção de veículo de propriedade do sócio, desde que se prove o uso efetivo do veículo nas operações normais da empresa, o desembolso dessa despesa e a existência de contrato (ainda que não escrito) entre as partes, para o uso do mesmo".
Acórdão nº 101-78.384/89 da 1ª Câmara - "os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos somente se validam como dedutíveis quando essas viaturas se identificam, por suas placas, de modo a conferir-se que estejam realmente, a serviço da pessoa jurídica".
Acórdão nº 105-.3.920/89 da 5ª Câmara - "não são dedutíveis as despesas representadas por documentos que não identificam o consumidor e/ou o veículo a que se referem, ou não provam que os gastos tenham sido efetuados no interesse de empresa ou da manutenção da fonte de produção".
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA EM 30.01.98
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 30.01.98, junto ao Banco Central - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0021935 | 0,0022060 |
Boliviano | 0,207914 | 0,208897 |
Coroa Dinamarquesa | 0,160851 | 0,161242 |
Coroa Norueguesa | 0,147725 | 0,148075 |
Coroa Sueca | 0,138243 | 0,138565 |
Dólar Australiano | 0,76970 | 0,772143 |
Dólar Canadense | 0,769726 | 0,771576 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,1229 | 1,1237 |
Escudo Português | 0,005989 | 0,0060025 |
Florim Holandês | 0,54398 | 0,545176 |
Franco Belga | 0,029728 | 0,029795 |
Franco Francês | 0,1830 | 0,18346 |
Franco Suíço | 0,759311 | 0,761129 |
Guarani | 0,0004465 | 0,0004486 |
Iene Japonês | 0,0088457 | 0,0088678 |
Libra Esterlina | 1,83322 | 1,83750 |
Lira Italiana | 0,0006211 | 0,0006229 |
Marco Alemão | 0,613131 | 0,614517 |
Novo Peso Mexicano | 0,132231 | 0,132934 |
Novo Sol (Peru) | 0,402967 | 0,405602 |
Peseta Espanhola | 0,0072297 | 0,0072468 |
Peso Argentino | 1,12096 | 1,12637 |
Peso Chileno | 0,002463 | 0,0024773 |
Peso Colombiano | 0,0008333 | 0,0008385 |
Peso Uruguaio | 0,110518 | 0,112147 |
Unidade Monetária Européia | 1,21213 | 1,21533 |
Xelim Austríaco | 0,087024 | 0,087024 |
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
CONSTITUIÇÃO
DA EMPRESA
Registros Contábeis
A constituição de uma empresa consiste, primeiramente, no arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do Comércio ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Para abertura da escrita contábil da empresa, tem-se os lançamentos de subscrição do capital e, em seguida, a integralização total ou parcial do capital subscrito, pois não se pode admitir que a empresa comece suas atividades sem que ao menos uma parte do capital subscrito pelos sócios seja integralizada.
A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro ou em bens móveis ou imóveis suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Admitindo-se que os sócios João da Silva e José de Souza constituíram uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja cláusula do contrato social, relativa à forma da realização do capital, está redigida da seguinte forma:
Cláusula 4ª - O capital social é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dividido em 500.000 (quinhentas mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, a ser integralizado da seguinte forma:
a) João da Silva, 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo que: 100.000 (cem mil) quotas, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) integralizadas neste ato em moeda corrente do País, e; 150.000 (cento e cinqüenta mil) quotas, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a ser integralizadas no prazo de 60 (sessenta) dias em moeda corrente do País;
b) José de Souza, 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) quotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) integralizadas neste ato, mediante incorporação à sociedade de um imóvel avaliado nesse mesmo valor, conforme laudo pericial com destaque para as seguintes parcelas: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o terreno e R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para as edificações.
Assim, temos os seguintes registros contábeis:
I - Pela subscrição do capital social:
- D - CAPITAL SOCIAL A REALIZAR (Patrimônio Líquido)
- C - CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO (Patrimônio Líquido) 500.000,00
Valor do capital subscrito no valor de R$ 500.000,00, dividido em 500.000 quotas de R$ 1,00 cada uma, conforme o contrato arquivado na Junta Comercial, cabendo 250.000 quotas ao sócio João da Silva e 250.000 quotas ao sócio José de Souza.
II - Pelo valor integralizado do capital em dinheiro:
- D - CAIXA (Ativo Circulante)
- C - CAPITAL SOCIAL A REALIZAR (Patrimônio Líquido) 100.000,00
Valor da integralização parcial, em moeda corrente, das quotas do sócio João da Silva.
III - Pela integralização do capital em bens:
- D - EDIFICAÇÕES (Ativo Imobilizado) 170.000,00
- D - TERRENOS (Ativo Imobilizado) 80.000,00
- C - CAPITAL SOCIAL A REALIZAR (Patrimônio Líquido) 250.000,00
Valor da incorporação ao patrimônio da sociedade, para integralização das quotas do sócio José de Souza, do imóvel localizado à ........ devidamente avaliado por laudo pericial.
IV - Pela integralização do saldo das quotas do sócio João da Silva, no prazo de 60 dias:
- D - CAIXA (Ativo Circulante)
- C - CAPITAL SOCIAL A REALIZAR (Patrimônio Líquido) 150.000,00
Valor da integralização do saldo das quotas do sócio João da Silva, conforme cheque de sua emissão nº .... do Banco .....