IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
REAJUSTAMENTO
DO RENDIMENTO BRUTO
Ônus do Imposto Assumido Pela Fonte Pagadora
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 919 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não o tenha retido. No entanto, existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.
2. CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTE DO RENDIMENTO
A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, nos seguintes casos:
I - por acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda;
II - por não efetuar o desconto do imposto, nos casos em que a lei prevê, no momento do pagamento do rendimento;
III - por imposição da lei, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido do imposto, nos casos de:
a) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados (Lei nº 8.981/95, art. 61, § 3º);
b) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981/95, art. 61, §§ 1º e 3º);
c) vantagens indiretas (fringe benefits) pagas a diretores, administradores, gerentes ou aos seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e essas vantagens não forem adicionadas aos respectivos salários (Lei nº 8.981/95, art. 61, § 1º).
3. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO
Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento, os casos de incidência do imposto na fonte sobre:
a) o valor dos juros remetidos para o Exterior em decorrência da compra de bens a prazo, inclusive quando o beneficiário do rendimento é o próprio vendedor;
b) o valor dos prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie (Lei nº 8.981/95, art. 63, § 2º);
c) o valor dos juros sobre o capital próprio retidos para aumento de capital ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 9º).
4. RESPONSABILIDADE DA FONTE
Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á multa de R$ 80,80 a R$ 242,51, além dos juros e multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (§ único do art. 919 do RIR/94).
Ressalte-se que, de acordo com o PN CST nº 353/71, para a dispensa do recolhimento do imposto não retido, a fonte pagadora deve obter declaração firmada pelo beneficiário esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.
Vale lembrar, ainda, que a dispensa do recolhimento do imposto não retido, somente ocorrerá se a ação fiscal ocorrer após a entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, onde se consigne a inclu<%0>são do respectivo rendimento; assim, caso a autoridade fiscal venha verificar a falta de retenção antes de entregue aquela declaração, promoverá o devido e legal lançamento de ofício do respectivo imposto e acréscimos legais cabíveis, com reajustamento da base de cálculo (PN CST nº 1/95).
5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (art.796 do RIR/94).
6. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Tratando-se de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, o reajustamento do rendimento bruto pode ser feito mediante utilização da seguinte fórmula:
onde:
6.1 - Exemplo
Para melhor compreensão, elaboraremos o cálculo do reajustamento dos rendimentos, com base nos dados abaixo:
TABELA PROGRESSIVA
VIGENTE A PARTIR DE 01.01.98:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM R$ |
ALÍQUOTA (%) |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 | isento | - |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15,0 | 135,00 |
Acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
Aplicando a fórmula temos:
- Rendimento bruto reajustado | R$ 3.607,24 |
- Rendimento líquido pago | R$ 3.000,00 |
- Imposto de Renda na Fonte | R$ 607,24 |
Demonstrando, mediante aplicação da tabela progressiva:
Rendimento bruto reajustado | R$ 3.607,24 |
(-) dedução de um dependente | R$ 90,00 |
(=) Base de cálculo do imposto | R$ 3.517,24 |
27,5% sobre R$ 3.517,24 | R$ 967,24 |
(-) parcela deduzir da tabela | R$ 360,00 |
(=) Imposto de Renda na Fonte | R$ 607,24 |
Se o rendimento reajustado (RR), apurado mediante aplicação da fórmula, for superior ao limite da faixa da base de cálculo (constante da tabela progressiva) em que se situa o rendimento pago (RP), o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir e a alíquota correspondentes à faixa a que pertencer o rendimento reajustado (RR) apurado.
Exemplo:
Rendimento líquido pago por pessoa jurídica a um trabalhador autônomo, com um dependente, no mês de janeiro/98, no valor de R$ 1.750,00.
Aplicando a fórmula, temos:
Como o valor do RR pertence a faixa superior da tabela progressiva, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir correspondente à faixa do RR, no valor de R$ 360,00 e alíquota correspondente de 27,5%, conforme demonstrado abaixo:
Rendimento bruto reajustado | R$ 1.883,10 |
Rendimento líquido pago | R$ 1.750,00 |
Imposto Retido na Fonte | R$ 133,10 |
Aplicando a tabela progressiva:
Rendimento bruto reajustado | R$ 1.883,10 |
(-) dependente | R$ 90,00 |
(=) Base de cálculo | R$ 1.793,10 |
27,5% sobre 1.793,10 | R$ 493,10 |
(-) parcela a deduzir da tabela | R$ 360,00 |
(=) Imposto de Renda na Fonte | R$ 133,10 |
7. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA FIXA
Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte se processa por meio de alíquota fixa, pode ser utilizada a seguinte fórmula:
onde:
Exemplo:
Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de representação comercial, pago por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica , no mês de janeiro/98, no valor de R$ 8.000,00
Aplicando a fórmula temos:
Rendimento bruto reajustado | R$ 8.121,83 |
Rendimento líquido pago | R$ 8.000,00 |
Imposto de Renda na Fonte | R$ 121,83 |
Comprovando: 1,5% de R$ 8.121,83 = 121,83
8. TRATAMENTO FISCAL DO IMPOSTO RECOLHIDO PELA FONTE
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
Quando o rendimento pago ou creditado for dedutível, o valor do imposto cujo ônus tenha sido assumido pela fonte pagadora será também dedutível, como parcela complementar do rendimento.
Ressalte-se que o valor do imposto recolhido não deve ser contabilizado como despesa tributária, mas sim como um complemento da remuneração paga à empresa beneficiária.
9. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário do rendimento, de acordo com o PN CST nº 2/80, deverá incluir em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte.
10. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE
A fonte pagadora deverá consignar no documento comprobatório de retenção do imposto que fornecer ao beneficiário, os valores relativos ao rendimento bruto reajustado e ao imposto recolhido na fonte.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
PERDAS NO
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 9.430/96, a provisão para créditos de liquidação duvidosa deixou de ser admitida para efeitos fiscais, no entanto, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá considerar como despesa operacional dedutível os valores registrados contabilmente como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa.
2. CRÉDITOS QUE PODERÃO SER REGISTRADOS COMO PERDA
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos (art. 9º da Lei nº 9.430/97):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, observados os limites de valor e temporal;
c) com garantia, observado o limite temporal;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária.
2.1 - Créditos Sem Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 <%-3>(trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2.2 - Créditos Com Garantia
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
2.3 - Créditos Contra Devedor Declarado Falido ou Concordatário
A pessoa jurídica poderá registrar como perda os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, em relação à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b) a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá também ser deduzido como perda, nas condições mencionadas neste item.
Assim, se o crédito contra empresa concordatária for de R$ 12.000,00 e o compromisso para pagamento for de R$ 10.000,00, a diferença de R$ 2.000,00 poderá ser registrada como perda. Caso a empresa concordatária não honre o compromisso do pagamento do crédito, a parcela correspondente poderá também ser registrada como perda. No caso acima, a pessoa jurídica poderá também deduzir a parcela do crédito correspondente a R$ 10.000,00.
3. CRÉDITOS COM PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA LIGADAS
A perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada não será dedutível na determinação do lucro real. Da mesma forma, não será admitida a dedução da perda no recebimento de créditos com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
4. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL
Ocorrendo a desistência da cobrança judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Neste caso, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
5. ENCARGOS FINANCEIROS DE CRÉDITOS VENCIDOS
Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita (art. 11 da Lei nº 9.430/97).
Os valores excluídos deverão ser adicionados ao lucro líquido do período, para efeito de determinação do lucro real, num dos seguintes momentos:
a) quando se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora; ou
b) quando reconhecida a respectiva perda.
6. CRÉDITOS RECUPERADOS
O montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia re<%0>al, deverá ser computado na determinação do lucro real (art. 12 da Lei nº 9.430/97).
6.1 - Recebimento de Créditos em Bens
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
7. REGISTRO CONTÁBIL
a) Tratando-se de créditos sem garantia de valor, até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, o registro contábil será feito a débito da conta de resultado e a crédito da conta que registra o crédito:
b) Quando o crédito for acima de R$ 5.000,00 e até R$ 30.000,00, por operação vencidos há mais de um ano e mantida a cobrança administrativa, o registro contábil será feito a débito de conta de resultado representativa da perda e a crédito de conta redutora do crédito correspondente:
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Assim, o registro contábil será efetuado da seguinte forma:
SIMPLES |
OPÇÃO PELO
SIMPLES COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1997
Apresentação da Declaração Anual Simplificada
Conforme mencionamos na matéria publicada no Boletim nº 51/97 deste caderno, a Secretaria da Receita Federal admitiu a formalização da opção pelo Simples para o ano-calendário de 1997, mediante a entrega do Termo de Opção, até 31.12.97, com efeitos retroativos a 01.01.97.
O Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 30/97 (publicado no caderno Atualização Legislativa nº 03/98), esclareceu que a opção feita pela pessoa jurídica em qualquer data do ano de 1997, mediante apresentação do Termo de Opção, terá efeitos retroativos a 01.01.97, se for apresentada a Declaração Anual Simplificada, cujo prazo final de entrega é dia 29.05.98. A não apresentação da referida declaração implicará na desistência da opção pelo Simples, com efeito retroativo a janeiro/97, sendo válida, no entanto, para o ano-calendário de 1998 e posteriores.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
REPAROS,
CONSERVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Tratamento Fiscal e Contábil
Sumário
1. VALORES QUE DEVEM SER REGISTRADOS NO ATIVO PERMANENTE
1.1 - Bens Totalmente Depreciados
Os gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do Ativo Imobilizado que impliquem aumento da vida útil do bem, a que sejam relacionados e desde que relevantes, ou seja, em valor superior a R$ 326,62, deverão ser ativados e depreciados conforme o prazo de vida útil previsto.
No caso de bens já totalmente depreciados, o valor a ser ativado referente ao aumento da vida útil em decorrência de reparos, conservação de partes e peças, é aquele equivalente aos gastos, inclusive despesas acessórias.
1.2 - Bens Com Vida Útil em Curso
Se, dos gastos mencionados neste texto, resultar aumento da vida útil prevista para o bem, tais gastos deverão ser incorporados ao valor do bem, desde que relevantes.
Neste caso, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, deve ser observado o seguinte:
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra "a";
c) escriturar o valor apurado na letra "a" a débito de contas de resultado;
d) escriturar o valor de "b" a débito da conta do Ativo Imobilizado que registre o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.
2. EXEMPLO
Para melhor compreensão do que foi exposto, elaboramos um exemplo, tendo em vista os seguintes dados:
a) Custo de substituição de peças em uma máquina | R$ 62.000,00 |
b) Valor contábil da máquina | R$ 200.000,00 |
c) Valor da depreciação acumulada | R$ 160.000,00 = 80% |
d) Parte não depreciada | R$ 40.000,00 = 20% |
1º Passo: aplicar o percentual de 20% sobre o valor de R$ 62.000,00:
2º Passo: Registrar esse valor a débito de contas de resultado:
3º Passo: Determinar a diferença entre o custo de substituição e o valor apurado no 1º passo:
Custo total | R$ 62.000,00 |
(-) Despesa apropriada | R$ 12.400,00 |
(=) Valor a ser ativado | R$ 49.600,00 |
4º Passo: Registrar esse valor na conta do Ativo Permanente:
EXAUSTÃO
DE RECURSOS MINERAIS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A diminuição de recursos minerais resultante da sua exploração será computada como custo ou encargo em cada período de apuração do Imposto de Renda.
A sistemática para a determinação da quota anual de exaustão é semelhante àquela aplicada no cálculo do encargo anual de depreciação.
A base de cálculo da quota anual de exaustão é o custo de aquisição dos recursos minerais explorados.
2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA ANUAL
O montante anual da quota de exaustão será determinado com base no volume da produção do ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão para sua exploração.
Existem, portanto, dois critérios para o cálculo da quota de exaustão de recursos minerais, a saber:
a) com base na relação existente entre a extração efetuada no respectivo período de apuração com a possança conhecida da mina (quantidade estimada de minérios da jazida);
b) com base no prazo de concessão para exploração da jazida.
O critério a ser observado pela pessoa jurídica será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período.
Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação:
possança conhecida da mina | 10.000 toneladas |
extração efetuada no ano | 2.000 toneladas |
prazo para término da concessão | 8 anos |
No exemplo acima, a produção corresponde a 20% (vinte por cento) da possança conhecida e isso significa que a jazida estará exaurida no prazo de 5 (cinco) anos, inferior, portanto, ao prazo para término da concessão, que corresponde a 8 (oito) anos. Neste caso, a quota de exaustão será calculada em função da possança conhecida da jazida.
3. CÁLCULO DA EXAUSTÃO REAL
O critério adotado na determinação da quota anual de exaustão, conforme comentamos anteriormente, é o mesmo aplicado no cálculo da quota de depreciação. Assim, a medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se, na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.
Exemplo:
Vejamos como se calcula a quota anual de exaustão considerando-se os seguintes dados:
valor contábil da jazida | R$ 30.000,00 |
exaustão acumulada | R$ 6.000,00 |
possança conhecida da jazida | 5.000 toneladas |
produção do período | 750 toneladas |
prazo para término da concessão | 8 anos |
O encargo de exaustão a ser apropriado como custo do período será calculado do seguinte modo:
a) relação entre a produção no período e a possança conhecida da mina:
750 ton. x 100 / 5.000 = 15%
b) prazo para término da concessão:
100 / 8 = 12,5%
No exemplo, o prazo para término da concessão é de 8 (oito) anos e, assim sendo, o encargo a ser contabilizado será no valor de R$ 4.500,00, uma vez que a jazida estará exaurida antes do término do prazo de concessão.
Se, por outro lado, o volume de produção do período fosse de 500 toneladas, o cálculo da quota de exaustão seria efetuado em função do prazo de concessão para exploração da jazida.
4. RECURSOS MINERAIS INESGOTÁVEIS
De acordo com o § 3º do artigo 271 do RIR/94, fica inviabilizado o cálculo e apropriação de quotas de exaustão real em relação aos recursos minerais inesgotáveis ou de exaurimento interminável, como as de água mineral, não se admitindo, assim, que as empresas mineradoras que exploram tais recursos minerais possam contabilizar, em relação a essa atividade, parcelas de exaustão a qualquer título.