IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
DIRF - Referente ao Ano de 1997 Normas Para Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas fixadas pela IN SRF nº 92 de 24.12.97, (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 03/98) e IN SRF nº 2/98 para apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Estão obrigadas a apresentar a Dirf/97, desde que em qualquer mês do ano-calendário de 1997, tenham pago rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte:

I - estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos sede ou unidades orçamentárias;

III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no Exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - cartórios de justiça;

VII - condomínios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições financeiras de fundos ou clubes de investimentos.

3. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Dirf deverá ser apresentada em disquete "3 1/2", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de 10.000 (dez mil) beneficiários. Este limite não se aplica a arquivos contendo declaração retificadora, desde que apresentado o Recibo de Entrega da declaração original.

4. PROGRAMAS DISPONÍVEIS NAS UNIDADES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro, por meio de suas unidades locais:

a) Programa Gerador de Dirf, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;

b) Programa de crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/ Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas cuja Dirf será gerada através de programa próprio.

O Programa Gerador de Dirf mencionado na letra "a", permitirá a criação da Dirf por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.

A Dirf apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de Dirf.

O Programa de Crítica mencionado na letra "b", testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da Dirf.

O arquivo Dirf, já submetido ao "Programa de Crítica", que venha a sofrer qualquer tipo de alteração, deverá ser novamente submetido a este Programa.

Para obtenção do "Programa de Crítica", o Declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1600 ou 6250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC (Improved Data Record Copability) e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa (IN SRF nº 2/98).

O declarante cuja Dirf houver sido gerada através de programa próprio, não poderá utilizar o "Programa Gerador de Dirf", para alterar essa declaração.

Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de Dirf".

5. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

A Dirf deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro, tendo como prazo final o dia 27.02.98, nos seguintes locais:

I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;

II - nas unidades do serviço federal de processamento de dados - Serpro, para entrega em fita ou cartucho (IN SRF nº 2/98).

À opção do contribuinte, as declarações em disquete poderão ser transmitidas pela Internet.

Ressalte-se que não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada na ato da entrega.

6. NORMAS DE PREENCHIMENTO

A Dirf/97 informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, no ano de 1997, por si ou na qualidade de representante de terceiro , bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, anexa à IN SRF nº 92/97, observando-se o seguinte:

a) Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em Reais e com centavos;

b) É obrigatório o preenchimento da Dirf em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário, não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário;

c) Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de Imposto de Renda na Fonte;

d) Os rendimentos tributáveis cuja retenção não ocorreu, por força de medida liminar, deverão ser informados na Dirf;

e) Deverão ser informados na Dirf os rendimentos para os quais houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.

f) Os campos numéricos com ausência de informações deverão ser preenchidos com zeros.

6.1 - Beneficiários Pessoas Físicas

No caso de beneficiários pessoas físicas, deverá ser informado: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminando mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos e o respectivo imposto retido.

I - No caso de rendimentos do trabalho assalariado, observar o seguinte:

a) o valor das deduções a informar correspondem à soma dos valores relativos a depen-dentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

b) A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados, deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções;

c) No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo Imposto Retido na Fonte.

II - No caso dos demais rendimentos, deverá ser informado como valor tributável:

a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

- despesas de condomínio;

d) a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

e) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no Exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal. As deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

Ressalte-se que não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

6.2 - Beneficiários Pessoas Jurídicas

No caso de beneficiário pessoa jurídica, deverá ser informado: firma ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.

6.2.1 - Rendimentos Pagos Pela Administração Direta, Por Fundações e Autarquias Federais

Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminado na Tabela de Códigos.

6.2.2 - Rendimentos de Aplicações Financeiras

O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

6.3 - Lucros Distribuídos em 1997

O imposto referente a rendimentos de lucros apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1997, será declarado pelo valor retido, ainda que não tenha havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na tabela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).

6.4 - Declarante Que Reteve Imposto a Maior

O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;

II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal, menos o valor compensado.

O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.

6.5 - Estabelecimento Que Efetuou o Recolhimento do Imposto de Forma Centralizada

O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.

Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.

Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em Dirfs distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.

6.6 - Empresas Com Mais de Um Estabelecimento

Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na Dirf de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.

Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da Dirf de cada estabelecimento.

6.7 - Empresas Cindidas, Fusionadas, Incorporadas e Que Encerrarem as Atividades

Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:

I - de 01 de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.

Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:

I - de 01 de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.

A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a Dirf referente ao período de 01 de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.

7. RECIBO DE ENTREGA

O arquivo deverá estar acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega:

A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram cumpridas as especificações técnicas, emitirá extrato relativo a cada estabelecimento aceito pelo processamento.

Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.

8. DECLARAÇÕES DE ANOS ANTERIORES

A Dirf será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele a que se referir o rendimento pago ou creditado.

As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM, exclusivamente nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal.

9. ENTREGA FORA DE PRAZO - PENALIDADES

A falta de apresentação da Dirf no prazo estipulado, sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa:

a) correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e, termo final, a data da efetiva entrega da declaração;

Neste caso, a multa será reduzida à metade quando for apresentada a declaração fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após intimação, houver apresentação da Dirf no prazo fixado.

b) correspondente a R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades, no caso das declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas;

c) correspondente ao valor de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), no caso das declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas e não apresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF.

As multas mencionadas nas letras "a" a "c" , inclusive para as declarações de retenção de anos anteriores, serão cobradas mediante notificação ao declarante por parte da Secretaria da Receita Federal.

10. GUARDA DOS DOCUMENTOS

Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da Dirf e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na Fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data de entrega da Dirf à Secretaria da Receita Federal.

O estabelecimento responsável pela entrega da Dirf, em meio magnético, manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na Dirf relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 275 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, dispõe que poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.

Em se tratando de florestas ou mesmo de vegetais de menor porte, a empresa pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou quota de exaustão.

A quota de depreciação é utilizada quando a floresta é destinada à exploração dos respectivos frutos. Neste caso, o custo de aquisição ou formação da floresta é depreciado em tantos anos quantos forem os de produção de frutos. A amortização, por sua vez, é utilizada para os casos de aquisição de floresta de propriedade de terceiros, apropriando-se o custo ou encargo ao longo do período determinado, contratado para a exploração. Por fim, na hipótese de floresta própria, o custo de sua aquisição ou formação será objeto de quotas de exaustão, à medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma, serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

2. DETERMINAÇÃO DA QUOTA DE EXAUSTÃO

Para o cálculo da quota de exaustão de recursos florestais, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período compunham a floresta;

b) o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

2.1 - Floresta Natural

Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.

Floresta Natural = x.100 / y = %

x = área explorada no período

y = área total dos recursos
no início do período

Suponhamos que no início do ano-calendário de 1998 a empresa possuía 80 hectares de florestas naturais e a quantidade extraída no mês de janeiro de 1998 correspondeu a uma área de 5 hectares. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

5 ha x 100 / 80 ha = 6,25%

Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que a empresa apresente os seguintes dados:

valor contábil da floresta em 31.12.97 R$ 400.000,00
exaustão acumulada até 31.12.97 R$ 100.000,00

400.000,00 x 6,25% = 25.000,00

O registro contábil da quota de exaustão no mês de janeiro de 1998 será feito do seguinte modo:

2.2 - Floresta Plantada

No caso de floresta plantada, a quota de exaustão será determinada mediante a relação percentual existente entre a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração e a quantidade existente no início desse mesmo período.

Floresta Plantada = A x 100 / B = %

Exemplo:

Suponhamos que o número de árvores cortadas no mês de janeiro de 1998 tenha atingido 10.000 unidades e que a quantidade existente no início desse mesmo período era de 80.000 árvores. O percentual de exaustão será calculado do seguinte modo:

10.000 x 100 / 80.000 = 12,5%

Considerando-se que o valor contábil da floresta em 31.12.97 era de R$ 250.000,00, o valor do encargo de exaustão corresponderá a:

250.000,00 x 12,5% = 31.250,00

O lançamento contábil no mês de janeiro de 1998 poderá ser feito do seguinte modo:

3. NÃO EXTINÇÃO NO PRIMEIRO CORTE

O Parecer Normativo nº 18/79 definiu que o custo de formação de florestas ou de plantações de certas espécies vegetais que não se extinguem no primeiro corte, voltando depois deste a produzir novos troncos ou ramos, permitindo um segundo, ou até terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período de vida útil do empreendimento, efetuando-se os cálculos em função do volume extraído em cada período, em confronto com a produção total esperada, englobando os diversos cortes.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

ANO-CALENDÁRIO, ANO CIVIL, ANO-BASE, EXERCÍCIO FINANCEIRO, EXERCÍCIO
SOCIAL E PERÍODO-BASE
Conceitos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estas expressões freqüentemente aparecem na legislação tributária e societária; sendo assim é importante conhecer o significado de cada uma delas para evitar possíveis interpretações errôneas.

2. ANO-CALENDÁRIO

De acordo com o § 1º do art. 185 do RIR/94, ano-calendário é o período de doze meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

3. ANO CIVIL

A Lei nº 810/49, define o ano civil como o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, como, por exemplo: 30.10.97 a 30.10.98.

4. ANO-BASE

Esse termo foi utilizado no passado, referindo-se ao período anual - 1º de janeiro a 31 de dezembro - de apuração dos rendimentos tributáveis que compunham a declaração de rendimentos das pessoas físicas, sendo substituída atualmente pela expressão ano-calendário.

5. EXERCÍCIO FINANCEIRO

Essa expressão é utilizada para designar o ano-calendário no qual deve ser apresentada a declaração de rendimentos das pessoas jurídicas e a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou seja, é o ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda que constitui fato gerador do imposto. No caso, a declaração a ser entregue no exercício financeiro 1998 refere-se ao ano-calendário de 1997.

6. EXERCÍCIO SOCIAL

De acordo com o artigo 175 da Lei das S/A, o exercício social terá a duração de um ano e a data do término deverá ser fixada no estatuto ou contrato social, que pode ou não ser coincidente com o ano-calendário.

Ao término do exercício social, as pessoas jurídicas deverão apurar os resultados relativos a esse período e elaborar as demonstrações financeiras.

7. PERÍODO-BASE

Essa expressão é utilizada para designar o período de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

Atualmente a expressão período-base vem sendo substituída por "período de apuração" do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, e pode ser mensal, trimestral ou anual conforme o regime de tributação adotado, ou ainda, especial nos casos de fusão, cisão, incorporação e encerramento de atividades.

 

DESPESAS COM FURTOS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Tratamento Fiscal

Somente são dedutíveis como despesa os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando (art.303 do RIR/94 e PN CST nº 50/73):

I) houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista;

II) for apresentada queixa perante a autoridade policial.

III) o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for empregado ou terceiros;

IV) houver existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou furto.

Ressalte-se que, quando não tiver ocorrido o efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo, não cabe a dedução como despesa, por ausência do pressuposto transcrito no item IV.

Por outro lado, há de se considerar que, se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões".

Quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da empresa ofendida, ainda que, posteriormente ao delito, perca sua condição de proprietário ou sócio - não se configura o direito à dedução, uma vez que não são considerados como empregados ou terceiros perante a empresa.

Nesse sentido decidiu o 1º Conselho de Contribuintes, no Acórdão nº 103-07.974/87 (DOU de 25.08.87), o qual transcrevemos abaixo:

" O diretor ou administrador, por agir como órgão da sociedade, não pode ser considerado empregado nem, muito menos, terceiros, para efeitos de aproveitamento da dedução prevista no art. 303 do RIR/94, mesmo que a empresa tenha movido ação penal contra esse diretor por lhe ter causado prejuízo e o tenha apontado como autor do crime de apropriação indébita".

 


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