IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
COMPROVANTE
DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE RELATIVO
AO ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as normas relativas ao fornecimento do comprovante de rendimentos pagos a pessoas físicas e de retenção de Imposto de Renda na Fonte , tendo em vista o modelo e as instruções previstas na Instrução Normativa da SRF nº 88 de 24 de dezembro de 1997, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 03/98.
2. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O COMPROVANTE
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte , deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte .
3. PRAZO PARA FORNECIMENTO DO COMPROVANTE
A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele em que se referir os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se este ocorrer antes da referida data.
Desta forma o comprovante de rendimentos relativo ao ano de 1997, deverá ser entregue ao beneficiário, até o dia 27.02.98.
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas não sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte , o comprovante deverá ser fornecido, no prazo mencionado, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos.
4. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
4.1 - Preenchimento em Reais Por Totais Anuais
O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do Imposto de Renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais.
4.2 - Preenchimento dos Campos do Formulário
Campo 1 - preencher esse campo com os dados da fonte pagadora do rendimento: CGC ou CPF, telefone, razão social, nome e endereço completos;
Campo 2 - Apor o carimbo padronizado do CGC da fonte pagadora, se pessoa jurídica;
Campo 3 - preencher com o ano do pagamento dos rendimentos (1997), o CPF e o nome completo do beneficiário e a natureza do rendimento, sendo esta identificada, conforme o caso: "rendimentos do trabalho assalariado, rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício".
Campo 4 - Nesse campo serão informados os rendimentos tributáveis, deduções e Imposto Retido na Fonte :
Linha 01 - informar todos os rendimentos tributáveis (exceto o 13º salário) pagos ao beneficiário no ano de 1997, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono se for o caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa e o Imposto de Renda retido;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
- - impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- - aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- - despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- - despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);
g) quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no Exterior a serviço do País, convertidos em Reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgado pela Secretaria da Receita Federal;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado em 1997 com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reserva de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários levantados no ano de 1997;
l) os rendimentos tributáveis pagos sem a retenção do Imposto de Renda na Fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente recolhimento, em virtude de ação judicial interposta;
Linha 02 - Contribuição previdenciária oficial: informar o valor da dedução relativa à contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenha sido considerada na base de cálculo mensal do imposto incidente na Fonte sobre os rendimentos informados na linha 01, inclusive no caso de férias.
Linha 03 - Contribuição à previdência privada: informar o valor da dedução que tenha sido utilizado na determinação da base de cálculo do imposto mensal incidente na Fonte sobre os rendimentos informados na linha 01, relativa à contribuição para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte participante, destinada a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Linha 04 - pensão judicial: informar o valor total da dedução relativa à pensão judicial, inclusive o valor dos alimentos provisionais, utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente na Fonte sobre os rendimentos informados na linha 01.
Linha 05 - Imposto Retido na Fonte : informar o valor total do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos tributáveis informados na linha 01, inclusive quando não houver sido recolhido em virtude de ação judicial interposta.
Campo 05 - Nesse campo serão informados os rendimentos isentos e não tributáveis:
Linha 01 - Salário-Família: informar o total pago no ano a esse título.
Linha 02 - Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão (65 anos ou mais):
a) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade anteriormente ao ano em que se referir os rendimentos:
- informar a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
- informar a parte isenta , não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao décimo terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade no ano a que se referir os rendimentos:
- informar a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada.
- informar a parte isenta, não excedente a R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao décimo terceiro salário;
Linha 03 - Diárias e ajudas de custo: informar a soma dos valores pagos no ano, isentos do imposto, a título de:
a) diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no Exterior;
b) ajudas de custo destinadas a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitas à comprovação posterior pelo contribuinte.
Linha 04 - informar os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidentes em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 05 - informar os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 01.01.96, distribuídos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, com base em balanço.
Linha 06 - informar os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte a título de lucros distribuídos;
Linha 07 - informar os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF.
Campo 06 - Rendimentos sujeitos a tributação exclusiva
Linha 01 - Nesse campo serão informados:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada, se for o caso, utilizadas para deduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do Imposto de Renda retido na Fonte;
b) no caso de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência de contribuintes com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, da parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do Imposto de Renda retido na Fonte.
Linha 02 - o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
Campo 7 - Este campo é destinado às informações complementares, tais como:
I - os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados em balanços levantados em 1994 e 1995, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e pagos a pessoas físicas em 1997, bem assim o respectivo imposto retido na Fonte , com a seguinte observação: "rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração ou, opcionalmente, à tributação exclusiva".
II - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias por ela ressarcidas;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável;
IV - a informação de que a retenção ou o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte não foi efetuada em virtude de medida judicial, a data de sua interposição e a vara onde a mesma está em curso.
4.3 - Emissão do Comprovante Por Meio de Processamento de Dados
As fontes pagadoras poderão emitir o comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados, adotando leiaute diferente do oficial, desde que contenha todas as informações nele previstas, ficando dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
4.4 - Modelo do Formulário
Reproduzimos abaixo o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (que pode ser adquirido nas papelarias), aprovado pela IN SRF nº 88, de 24.12.97.
5. TRABALHADORES AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS - FORMA ALTERNATIVA DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
O trabalhador autônomo e o transportador de cargas poderão utilizar como comprovante, em substituição ao Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte , o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) ou o Conhecimento de Frete, desde que contenham a identificação da fonte pagadora.
6. EMPRESAS FUSIONADAS, INCORPORADAS OU CINDIDAS
Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, em 1997, houver sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC;
III - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
7. PENALIDADES
7.1 - Pela Falta de Fornecimento do Comprovante
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, até o dia 27.02.98, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte , ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
7.2 - Pela Falsidade nas Informações Declaradas
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto retido na Fonte, será aplicada multa de (300%) trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Ressalte-se, também, que incorrerá nesta penalidade, aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.
8. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo reproduzido no subitem 4.4, devendo conter, no rodapé, o nome e o número da empresa que os imprimir.
A impressão e a comercialização dos formulários independem de autorização.
IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Novos Códigos de Recolhimento
De acordo com o Ato Declaratório nº 2 de 02.01.98, o Imposto de Renda retido na Fonte sobre rendimentos produzidos por aplicação financeira, a partir de 01 de janeiro de 1998, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com os códigos de receita a seguir relacionados:
IRRF - Fundo de Investimentos Renda Fixa | 6800 |
IRRF - Fundo de Investimentos em ações | 6813 |
IRRF - Fundo de Investimentos Misto | 6826 |
IRRF - Fundo de Investimentos - Rendimentos até 31.12.97 (art. 29 da Lei nº 9.532/97) | 6839 |
SIMPLES |
EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Aplicação da Vedação ao Enquadramento no Simples a Partir de 1998
Conforme mencionamos na matéria publicada no Boletim nº 51/97, deste caderno, a Receita Federal vinha aceitando o ingresso, no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de empresa prestadora de serviços de construção civil, desde que não enquadrada em nenhuma das situações impeditivas previstas na Lei nº 9.317/96.
Entretanto, a Medida Provisória nº 1.523-7, de 30.04.97, em disposição mantida em suas reedições posteriores e a Medida Provisória nº 1.596-14 de 10.11.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, acrescentou o § 4º ao art. 9º da Lei nº 9.317/96, que veda a opção pelo Simples às empresas que se dediquem às atividades de execução de obras de construção civil, própria ou de terceiros, como construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Voltamos ao assunto para informar que a Receita Federal, por meio de suas Superintendências Regionais, vem se posicionando no sentido de que essa alteração só poderá ser aplicada a partir do ano de 1998, em face do princípio constitucional inscrito na alínea "b" do inciso III do art. 150 da Constituição, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
As Superintendências Regionais das 2ª, 6ª e 9ª Regiões Fiscais, em resposta a consultas formuladas por contribuintes, afirmam que a eficácia da alteração introduzida inicialmente pela MP nº 1.523-7/97, produzirá efeitos a partir de 01.01.98 e esclarecem que as empresas optantes pelo Simples até 31.12.97, deverão providenciar o seu desenquadramento para o ano-calendário de 1998.
Nota: A 2ª Região Fiscal abrange os Estados da região Norte do País. A 6ª Região Fiscal abrange o Estado de Minas Gerais, e a 9ª Região Fiscal abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAL JURÍDICA |
TAXAS DE CÂMBIO PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA EM 31.12.97
As cotações das principais moedas a serem utilizadas para fins de atualização dos créditos e obrigações contratados em moeda estrangeira - cotação verificada em 31.12.97 - a ser reconhecida contabilmente nessa data, são as seguintes:
COTAÇÃO
MOEDAS | COMPRA | VENDA |
Bolívar Venezuelano | 0,0022079 | 0,0022206 |
Boliviano | 0,208107 | 0,209091 |
Coroa Dinamarquesa | 0,163221 | 0,163621 |
Coroa Norueguesa | 0,151416 | 0,151779 |
Coroa Sueca | 0,140858 | 0,141189 |
Dólar Australiano | 0,72868 | 0,731049 |
Dólar Canadense | 0,777302 | 0,779185 |
Dólar dos Estados Unidos | 1,1156 | 1,1164 |
Escudo Português | 0,0060765 | 0,0060936 |
Florim Holandês | 0,551728 | 0,55295 |
Franco Belga | 0,030158 | 0,030227 |
Franco Francês | 0,010324 | 0,10373 |
Franco Suíço | 0,765195 | 0,767038 |
Guarani | 0,0004841 | 0,0004972 |
Iene Japonês | 0,0085529 | 0,0085742 |
Libra Esterlina | 1,84372 | 1,84801 |
Lira Italiana | 0,0006324 | 0,0006342 |
Marco Alemão | 0,621816 | 0,623235 |
Novo Peso Mexicano | 0,138307 | 0,139048 |
Novo Sol (Peru) | 0,407531 | 0,410207 |
Peseta Espanhola | 0,0073426 | 0,00736 |
Peso Argentino | 1,11357 | 1,11886 |
Peso Chileno | 0,0025292 | 0,0025441 |
Peso Colombiano | 0,0008581 | 0,0008635 |
Peso Uruguaio | 0,110894 | 0,112539 |
Unidade Monetária Européia | 1,22989 | 1,23312 |
Xelim Austríaco | 0,088257 | 0,088549 |
Ressalte-se que:
a) Na atualização de direitos de crédito devem ser utilizadas as taxas para compra;
b) Na atualização de obrigações devem ser utilizadas as taxas para venda.
TRIBUTOS FEDERAIS |
TABELA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTOS FORA DE PRAZO EM JANEIRO/98
Quando da elaboração da Agenda Tributária e Tabelas Práticas para o mês de janeiro/98, não havia sido divulgada a taxa Selic para o mês de dezembro/97, razão pela qual alertamos que aos juros constantes da tabela prática de acréscimos legais sobre tributos federais, publicada a página 10, deveria ser somada a taxa Selic para dezembro/97.
Por meio do Ato Declaratório COSAR nº 01, de 02.01.98, foi divulgada a taxa Selic de dezembro/97, que é de 2,97%.
Assim sendo, a tabela prática a ser utilizada para cálculo de multa e juros de mora sobre débitos fora do prazo recolhidos no mês de janeiro/98 passa a ser a seguinte:
1992
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 juros 82,35 81,35 80,35 79,35 78,35 77,35 76,35 75,35 74,35 73,35 72,35 71,35 correção
monetária(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) 1993
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 juros 70,35 69,35 68,35 67,35 66,35 65,35 64,35 63,35 62,35 61,35 60,35 59,35 correção
monetária(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) 1994
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 juros 58,35 57,35 56,35 55,35 54,35 53,35 52,35 51,35 50,35 49,35 48,35 47,35 correção
monetária(*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) 1995
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 juros (1) 46,35 45,35 44,35 43,35 42,35 41,35 40,35 39,35 38,35 37,35 36,35 35,35 juros (2) 86,53 82,90 80,30 76,04 71,79 67,75 63,73 59,89 56,57 53,48 50,60 47,82 (1) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.94.
(2) Juros referentes aos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.01.95.1996
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 juros 45,24 42,89 40,67 38,60 36,59 34,61 32,68 30,71 28,81 26,95 25,15 23,35 1997
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (***) (***) juros 21,62 19,95 18,31 16,65 15,07 13,46 11,86 10,27 8,68 7,01 3,97 1 1998
vencimento jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez encargos multa (***) (***) juros 1
Ressalte-se que o percentual da multa de mora a utilizar é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 10 da Agenda Tributária.
Cálculo dos Juros Para Quotas do Imposto de Renda Pessoa Física e Quotas do IRPJ e Contribuição Social
a) 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª quotas do IRPF apurado na Declaração de Ajuste - exercício 1997 - ano-calendário 1996, cujo vencimento ocorreu em 30.04, 30.05 e 30.06, 31.07, 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 16,65%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio a dezembro/97 mais 1%;
b) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o lucro apurados no 1º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 30.05 e 30.06.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 16,65%, equivalentes à soma das taxas Selic de maio a dezembro/97 mais 1%.
c) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados no 2º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 29.08 e 30.09.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 11,86%, equivalentes à soma das taxas Selic de agosto a dezembro/97 mais 1%.
d) 2ª e 3ª quotas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o lucro apurados no 3º trimestre de 1997, cujo vencimento ocorreu em 28.11 e 30.12.97, respectivamente, serão acrescidas de juros no valor de 8,68%, equivalentes à soma das taxas Selic de outubro a dezembro/97 mais 1%.
ASSUNTOS CONTÁBEIS |
AJUSTES CONTÁBEIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os registros dos fatos contábeis são suscetíveis de erros, que poderão ou não interferir na apuração do resultado e, conseqüentemente, na base imponível do Imposto de Renda relativo ao exercício em determinado período.
Partindo do pressuposto de que a escrituração contábil é a fonte de informações para a apuração do lucro ou prejuízo fiscal, qualquer erro no registro de um fato, via de regra, poderá provocar o aumento ou diminuição do imposto devido em determinado exercício.
Neste trabalho, analisaremos alguns casos determinantes ou não na mensuração do lucro, procurando demonstrar as causas e os efeitos do erro, bem como a sua regularização na escrituração contábil da empresa.
2. CRITÉRIO PARA UTILIZAÇÃO DA CONTA "AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES"
Segundo a Lei da S/A, o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período.
Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
2.1 - Mudança de Critério Contábil
A modificação de métodos ou critérios contábeis poderão ter ou não efeitos relevantes e, também, poderão influenciar ou não a apuração do lucro líquido do exercício.
Observe-se que quando a modificação de métodos ou critérios contábeis afetar a apuração do lucro líquido do exercício, o efeito correspondente deverá ser lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados".
O Manual de Contabilidade da Fipecafi cita os seguintes exemplos de alterações de critérios contábeis:
a) alteração do método de avaliação dos estoques (do custeio direto para o custeio por absorção ou do FIFO para o médio etc.);
b) passagem do regime de caixa para o de competência, na contabilização do Imposto de Renda (e outros passivos);
c) mudança no método de avaliação dos investimentos (do método do custo para o da equivalência patrimonial).
2.2 - Retificação de Erros de Exercícios Anteriores
A retificação de erros de exercícios anteriores poderá afetar, também, o lucro líquido do exercício. Nesse caso, o valor correspondente a retificação será lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados". Note-se que os ajustes são aqueles resultantes de efeitos na retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
O Manual de Contabilidade da Fipecafi adverte que se deve ter bastante cautela e prudência para registrar ajustes por erros de exercícios anteriores diretamente na conta de Lucros Acumulados, e não se deve dar esse tratamento a pequenos valores.
3. ERROS COM CONTAS PATRIMONIAIS
Regra geral, os erros cometidos com contas patrimoniais, tais como inversão de lançamento, contrapartida a débito em conta indevida ou contrapartida a crédito em conta indevida, não provocam influência na determinação do lucro e, por inferência, no resultado tributável do exercício.
O reflexo na determinação do resultado do exercício, via de regra, só ocorre quando a contrapartida das contas patrimoniais transitar pelo balanço de resultados e, conseqüentemente, se traduzem em aumento, redução ou postergação do pagamento do Imposto de Renda.
4. AUMENTO INDEVIDO DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Os erros contábeis mais comuns que se traduzem em aumento indevido do resultado podem ocorrer devido a:
a) despesa lançada a menor do que a efetivamente paga ou incorrida;
b) receita lançada a maior ou manutenção na contabilidade de valor de receita, cuja nota fiscal já foi objeto de cancelamento;
c) falta de registro referente a baixa de bens do ativo permanente.
Fora os casos retro descritos, é óbvio, existem outros que podem causar distorções na determinação do resultado.
5. PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO
Supondo-se que os erros que provocam aumento indevido do resultado tenham sido detectados após o encerramento do período, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte:
a) lançamento de ajuste a débito da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores";
b) transferência do valor do ajuste da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores" para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados";
c) diminuir do valor a ser retificado a parcela correspondente ao Imposto de Renda.
Exemplo:
Imaginemos que no ano-calendário de 1997 a empresa, inadvertidamente, não efetuou o registro contábil referente ao cancelamento de uma nota fiscal no valor de R$ 60.000,00, ocorrendo a sua regularização no período subseqüente.
Os ajustes contábeis, no exemplo proposto, serão efetuados da seguinte forma:
Valor relativo baixa da duplicata nº ..... referente a nota fiscal nº ..... de ........ cancelada.
Transferência referente ajustes efetuados no período de 1997:
Valor relativo Imposto de Renda calculado sobre o valor contido no resultado do ano-calendário de 1997 (R$ 60.000,00 x 15%)
Caso não haja saldo na conta de provisão para Imposto de Renda, em virtude da empresa já ter efetuado o pagamento do mesmo, o ajuste deverá ser efetuado, tendo como contrapartida a conta de impostos a recuperar no Ativo Circulante.
6. REDUÇÃO INDEVIDA DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Por sua vez, os erros de natureza contábil que implicam redução indevida do resultado, via de regra, são ocasionados por:
a) registro em conta indevida referente ao recebimento de uma duplicata;
b) subavaliação do estoque final de mercadorias, resultando em aumento excessivo do CMV;
c) inobservância do regime de competência na escrituração da receita, rendimento, custo ou dedução;
d) registro a débito em conta de resultado referente conserto de bens do ativo imobilizado, que resulte em aumento da vida útil superior a um ano em relação a sua (s) data (s) de aquisição;
e) constituição da provisão para férias em desacordo com a legislação;
f) constituição de outras provisões ou excesso em relação ao limite fiscal previsto na legislação.
7. PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO
Supondo-se que os erros que provocam a redução indevida do resultado tenham sido detectados após o término do exercício, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte:
a) lançamento de ajuste a crédito da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores";
b) transferência do valor do ajuste da conta "Ajustes de Exercícios Anteriores" para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados";
c) diminuir do valor a ser retificado a parcela correspondente ao Imposto de Renda.
Exemplo:
Imaginemos que determinada empresa tenha desembolsado a importância de R$ 10.000,00 na reforma de um veículo e, em decorrência dessa reforma, houve um aumento de vida útil superior a um ano.
O registro contábil foi feito erroneamente, da seguinte forma:
Valor relativo nota fiscal nº .... de ......... da Reformadora Alfa Ltda.
No exercício seguinte, o erro foi detectado e o ajuste contábil foi procedido da seguinte forma:
Valor relativo nota fiscal nº .... de ....... da Reformadora Alfa Ltda. referente a reforma do veículo marca.....tipo.....motor.....,, cujo lançamento ora regularizamos
Transferência referente ajustes efetuados no ano-calendário de 1997.
Valor relativo Imposto de Renda incluso no valor retificado (R$ 10.000,00 x 15%)