IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Tributação na Fonte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas e os procedimentos relativos à tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas.

2. RENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALUGUÉIS

2.1 - Aluguéis e Arrendamentos

Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (art. 50 do RIR/94):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagens de terrenos, seus acréscimos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

2.2 - Rendimentos Alcançados

Serão classificados como aluguéis ou "royalties" todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos tais como (art. 53 do RIR/94):

I - as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

II - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem locado;

III - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;

IV - o valor locativo de prédio construído, quando cedido gratuitamente, para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos);

V - os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis ou arrendamento;

VI - os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o outorgante percebe quantia fixa sem partilhar o risco do negócio (PN CST nº 90/78);

VII - o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato;

VIII - os juros de mora e outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis, inclusive atualização monetária.

3. RETENÇÃO OBRIGATÓRIA

A retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física, mesmo na hipótese do recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens.

Observe-se que a retenção também é obrigatória quando o imóvel for locado à pessoa física considerada empresa individual. Assim, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada à empresa individual deverá efetuar a retenção na fonte.

4. BASE DE CÁLCULO

4.1 - Valores Que Não Integram o Rendimento Tributável

Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, nele não se incluindo:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) as despesas de condomínio.

Ressalte-se, que esses encargos somente poderão deduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador. Portanto, quando forem pagos diretamente pelo locatário a quem de direito, não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.

Exemplo nº 1:

Suponhamos que determinada pessoa jurídica - locatária - efetue um pagamento, em 29.11.97, a uma pessoa física - locadora - correspondente ao aluguel do mês de novembro de 1997.

Os valores constantes do recibo de aluguel são os seguintes:

Aluguel R$ 3.000,00
Despesa de Condomínio R$ 180,00
Impostos e Taxas R$ 50,00
Valor Bruto R$ 3.230,00

Neste caso, para efeito de tributação do Imposto de Renda, será considerado apenas o valor do aluguel de R$ 3.000,00.

Exemplo nº 2:

Suponhamos que determinada pessoa jurídica - locatária - efetue um pagamento, em 29.11.97, a uma pessoa física - locadora - correspondente ao aluguel do mês de novembro de 1997.

As despesas de condomínio, impostos e taxas foram pagas pela locatária diretamente aos órgãos arrecadadores e no recibo de aluguel consta o seguinte valor:

Aluguel R$ 3.000,00

A base de cálculo do Imposto de Renda, neste caso, corresponderá a R$ 3.000,00.

4.2 - Aluguéis Recebidos Pela Sublocação de Imóvel

No caso de sublocação de imóvel, considera-se rendimento tributável do sublocador a diferença positiva entre o aluguel recebido do sublocatário e o aluguel pago ao locador (proprietário do imóvel).

4.3 - Valor Locativo de Imóvel Cedido Gratuitamente Para Uso de Terceiros

No caso de imóvel cedido gratuitamente para uso de outras pessoas que não o cônjuge ou parentes de primeiro grau (pais e filhos) o proprietário deverá considerar como rendimento tributável, na sua Declaração de Ajuste Anual, a importância correspondente a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração (§ 1º do art. 50 do RIR/94)

5. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS

Os rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas sujeitam-se:

a) ao desconto do imposto na fonte, quando pagos por pessoas jurídicas;

b) ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), quando pagos por pessoas físicas ou por fontes situadas no Exterior (pessoas físicas ou jurídicas).

5.1 - Deduções do Rendimento Bruto

A legislação do Imposto de Renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinar a base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:

a) dependentes;

b) pensão alimentícia;

c) contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Nota:

1 - no caso de dependentes, o contribuinte poderá considerar a dedução em cada fonte pagadora dos rendimentos;

2 - para efeito de cálculo do imposto na fonte, quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dos valores relativos a Contribuição Previdenciária e a pensão alimentícia, a sua dedução na base de cálculo do imposto somente será permitida se o beneficiário do rendimento fornecer à fonte os respectivos comprovantes de pagamento (§ 2º do art. 36 e art. 48 da IN SRF nº 25/96).

3 - No cálculo do carnê-leão somente poderão ser utilizadas as deduções relativas à pensão alimentícia e a dependentes, quando elas não tiverem sido utilizadas para fins de retenção do imposto da fonte sobre rendimentos pagos por pessoas jurídicas (art. 22, II e III da IN SRF Nº 25/96)

5.2 - Cálculo do Imposto

Os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (arts. 629 e 638 do RIR/94)

A tabela progressiva em vigor a partir de 01.01.98 é a seguinte:

TABELA PROGRESSIVA EM REAIS
MENSAL - 1998

 

BASE DE CÁLCULO
MENSAL EM R$
ALÍQUOTA
(%)
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 isento -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15,0 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00

O imposto deve ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, ou seja, de acordo com o regime de caixa, observando-se o seguinte:

a) no caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, se houver mais de um pagamento no mês a um mesmo beneficiário, ainda que não se refiram a rendimentos da mesma espécie, por ocasião de cada pagamento, a fonte pagadora deverá determinar a base de cálculo do imposto somando todos os rendimentos pagos no mês ao beneficiário, a qualquer título e compensar o imposto retido anteriormente, dentro do próprio mês;

b) no caso de rendimentos pagos por pessoas físicas, para efeito de cálculo do recolhimento mensal obrigatório, devem ser somados todos os rendimentos tributáveis recebidos no mês, de outras pessoas físicas, ainda que se trate de rendimentos de espécie distinta, bem como os rendimentos provenientes de fontes do Exterior.

6. IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO

No caso de imóvel pertencente a mais de uma pessoa física, o Imposto de Renda na Fonte será calculado de forma individual, ou seja, sobre o rendimento mensal que for atribuído a cada um dos condôminos.

Essa proporção deve ser mencionada em cláusula contratual. Caso não conste em contrato cláusula que discrimine a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário, recomenda-se fazer um aditivo a esse contrato.

Exemplo:

Suponhamos que determinado imóvel alugado a uma pessoa jurídica, pertença a duas pessoas físicas que denominamos de "A" e "B". A pessoa física "A" detém 2/3 (dois terços) do imóvel e a pessoa física "B" o restante.

Suponhamos, ainda, que o valor do rendimento pago, a título de aluguel, tenha sido de R$ 3.600,00.

No caso do exemplo, o rendimento bruto a ser distribuído a cada beneficiário corresponderá a:

Pessoa Física "A" R$ 2.400,00
Pessoa Física "B" R$ 1.200,00

7. IMÓVEL PERTENCENTE AOS CÔNJUGES

Os rendimentos comuns decorrentes de imóvel pertencente aos cônjuges poderá ser tributado por uma das seguintes formas:

a) proporcionalmente, a parte que cada um detiver, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos para cada cônjuge;

b) em conjunto, em nome de um dos cônjuges.

8. VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA

Na hipótese de várias unidades imobiliárias, pertencentes a uma só pessoa física, serem locadas a uma só pessoa jurídica, a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponderá ao montante dos pagamentos efetuados em cada mês, independentemente do valor atribuído a cada imóvel.

9. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE EMPRESA ADMINISTRADORA

Como regra geral, os imóveis locados estão sob administração de empresas especializadas que, como meras procuradoras, recebem para a pessoa física locadora o rendimento de aluguel pago pela pessoa jurídica locatária.

Neste caso, a beneficiária do rendimento é a pessoa física proprietária do imóvel, devendo, por isso, a fonte pagadora indicá-la no respectivo comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte.

É importante ressaltar que a taxa de administração (despesas de cobrança) da imobiliária cobrada do locador poderá ser deduzida do rendimento bruto para fins de determinação da base de cálculo. Muitas empresas administradoras não observam essa permissão da legislação do Imposto de Renda.

Exemplo:

rendimento bruto (1) R$ 4.000,00
( - ) taxa de administração (despesas de cobrança) R$ 200,00
( = ) rendimento bruto (2) R$ 3.800,00

10. ALUGUÉIS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE

Caso o locatário deposite em juízo os aluguéis, tal fato não implica a obrigação de reter o imposto na fonte, se o locatário for pessoa jurídica, nem de recolher o imposto mensal no carnê-leão se o locatário for pessoa física, porque somente quando liberados os depósitos pela autoridade judicial estará configurada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento e, conseqüentemente, ocorrerá o fato gerador do imposto, observado o seguinte (art. 656 do RIR/94):

a) os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados, pelo total, no mês em que ocorrer o efetivo recebimento;

b) para fins de determinação da base de cálculo do imposto, além das deduções mencionadas no subitem 5.1., poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

11. LOCADOR RESIDENTE NO EXTERIOR

Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no Exterior decorrentes de aluguéis de imóveis sujeitam-se à tributação na fonte mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), excetuando-se a hipótese do beneficiário residir em país com o qual o Brasil mantém acordo para evitar a dupla tributação.

O artigo 795 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, dispõe que a retenção do Imposto de Renda sobre aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no Exterior compete ao procurador. Nesse caso, a fonte pagadora somente efetuará a retenção se o beneficiário residente no Exterior não mantiver procurador no Brasil.

Observe-se que o imposto incide sobre o rendimento bruto, não sendo permitido efetuar as Deduções mencionadas no subitem 5.1.

O imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega do rendimentos, competindo ao procurador a incumbência de reter o imposto (art. 795, I, do RIR/94).

O imposto deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador por meio de Darf, utilizando-se o código 0473.

 

ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Modo de Convocação

Sumário

1. PROCEDIMENTOS PARA VALIDADE DA ASSEMBLÉIA

1.1 - Convocação da Assembléia

A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria (art. 124 da Lei nº 6.404/76).

Todas as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a companhia (art. 289).

A primeira convocação da assembléia deverá ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, em segunda convocação com antecedência mínima de cinco dias (art. 124, § 1º).

Entretanto, tratando-se de AGO, se for incluído no edital de convocação o aviso aos acionistas a respeito dos documentos da administração (art. 133), a primeira publicação do edital deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, um mês da data marcada para a realização da assembléia.

Independentemente das formalidades previstas acima, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os acionistas (art. 124, § 4º).

1.2 - Competência Para Convocação

Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia geral (art. 123).

A assembléia geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, no caso de assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e, no caso de assembléia geral extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerem necessárias;

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de sessenta dias, a convocação, nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas quer representem 5%, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem , no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

1.3 - Local Para a Realização da Assembléia Geral

A assembléia geral deverá ser realizada no local da sede social da empresa (art. 124, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações).

No entanto, admite-se a realização da assembléia geral em outro local que não a sede em caso de motivo de força maior.

O motivo de força maior, segundo Modesto Carvalhosa, não deve ser entendido no sentido lato, mas, sim, previsto, como seja, o conceituado no Código Civil como fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. Por exemplo, se ocorrer incêndio no prédio em que se situa a sede, ou se na área urbana respectiva, verifica-se o estado de calamidade pública etc.

O autor acima citado diz, ainda, que não bastam, portanto, razões plenamente justificáveis que não se possam enquadrar no conceito de força maior, pois tal facilidade representaria instrumento de manobra para impedir o comparecimento dos acionistas.

Ocorrendo o motivo de força maior, os anúncios deverão indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

1.4 - Comprovação de Presenças

Antes de iniciar a assembléia, os acionistas assinam o "Livro de Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.

1.5 - Representação de Acionistas

Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas, tais como: os pais ou tutores no caso de menores, gerentes ou diretores, no caso de pessoas jurídicas.

O acionista pode também ser representado na assembléia geral por procurador constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado.

1.6 - Direção dos Trabalhos

Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta de presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes, salvo disposição diversa prevista no estatuto.

1.7 - Quorum das Deliberações

Quanto às deliberações, ressalvados os casos em que legalmente é exigido quorum qualificado para aprovação de certas matérias competentes à AGE, ou em que o estatuto exija quorum maior para deliberações, como regra geral, as deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria absoluta de votos (metade mais um), não computando-se os votos em branco.

2. MODELOS DE EDITAL

a) Modelo de Convocação de Assembléia Geral Ordinária:

 

ACR - Comércio e Indústria S.A.

C.G.C. 43.159.000/0001-42

Assembléia Geral

Ordinária

Convocamos os Srs. Acionistas desta sociedade a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária, às 10:00 horas, do dia 20 de março de 1996, em sua sede social a Av. Duque de Caxias, 2000, nesta cidade, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a) Exame, discussão e votação das contas e demonstrações financeiras, relativas ao exercício encerrado em 31.12.96;

b) Proposta para distribuição de dividendo e destinação do lucro líquido do exercício findo;

c) Outros assuntos de interesse social.

Jaguaruna, 05 de março de 1997

Paulo da Silva
Diretor Presidente

b) Modelo de Convocação Cumulativa da AGO e AGE:

 

ACR - Comércio e Indústria S.A.

C.G.C. 43.159.000/0001-42

Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária

Ficam convidados os senhores acionistas desta sociedade a se reunirem em Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, às 10:00 (dez) horas, no dia 20 de março de 1997 em sua sede social sita à Av. Duque de Caxias, 2000, nesta cidade, a fim de tomarem conhecimentos e deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

1. Ordinária:

a) Leitura, discussão e votação do Relatório da Diretoria, Balanço Patrimonial e Demonstrações Financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 1996;

b) Destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

c) Eleição dos membros do Conselho Fiscal para o exercício em curso e fixação de seus honorários;

d) Outros assuntos de interesse social.

2. Extraordinária:

a) Aumento do Capital Social com reservas livres e conseqüente reforma parcial do Estatuto Social;

b) Outros assuntos de interesse social.

Jaguaruna, 05 de março de 1997

Paulo da Silva
Diretor Presidente

c) Modelo de Convocação de Anúncio:

ACR - Comércio e Indústria S.A.

C.G.C. 43.159.000/0001-42

Aviso aos Acionistas:

Acham-se à disposição dos senhores acionistas, em nossa sede social, à Av. Duque de Caxias, 2000, nesta cidade os documentos que se referem ao artigo 133 da Lei nº 6.404/76, relativos ao exercício encerrado em 31.12.1996.

Jaguaruna, 22 de fevereiro de 1997

Paulo da Silva
Diretor Presidente

3. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NAS COMPANHIAS FECHADAS - OPÇÃO DO ACIONISTA

Nas companhias fechadas, a lei permite ao acionista que representar 5% ou mais do capital social solicitar, por escrito, a sua convocação por telegrama ou carta registrada, expedidos com antecedência mínima de oito dias.

Nessa solicitação, o acionista deve indicar o seu endereço completo e o prazo de vigência do pedido, que não poderá ser superior a dois exercícios sociais, sendo, no entanto, renovável.

O acionista que assim o solicitar, será convocado por este meio, independentemente das publicações da convocação através da imprensa, podendo inclusive haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos em conseqüência do não atendimento ao seu pedido (art. 124, § 3º).

4. OPÇÃO DAS COMPANHIAS FECHADAS DE PEQUENO PORTE

A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas poderá:

a) convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com antecedência mínima de oito dias;

b) deixar de publicar os documentos da administração, referidos no art. 133 da Lei das S.A., desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro do comércio juntamente com a ata da assembléia geral que sobre eles deliberar.

Aquelas que optarem por essa forma de convocação deverão guardar os recibos de entrega dos anúncios e arquivar no registro do comércio juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

Essa simplificação de procedimento não se aplica a companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas (art. 294).

5. REALIZAÇÃO DA AGO

A assembléia geral ordinária deve ser realizada anualmente, dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social da companhia.

Como a maioria das empresas encerra o exercício social em 31 de dezembro, a AGO deverá ser realizada até o dia 30 de abril.

Nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404/76, a AGO tem por objeto:

a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos;

c) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso;

d) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167), mediante capitalização da reserva de correção monetária do capital realizado, constituída por ocasião do balanço.

6. REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGO E AGE

A deliberação a respeito de outras matérias que não as referidas no item anterior só poderá ser tomada em assembléia geral extraordinária.

O artigo 131 da Lei nº 6.404/76, permite seja convocada e realizada cumulativamente com a AGO, no mesmo local, data e hora. Esta disposição da lei visa a economia e simplificação dos atos, de forma que, se a companhia pretender aumentar o capital social com a utilização de lucros acumulados ou de outras reservas além da reserva de capital proveniente da correção monetária do capital social realizado, poderá convocar e realizar, simultaneamente, a AGO e AGE.

7. ASSEMBLÉIA GERAL DE RE-RATIFICAÇÃO

A assembléia extraordinária pode re-ratificar matéria de assembléia geral de constituição, de assembléia geral ordinária ou de assembléia geral extraordinária.

Tratando-se de ratificação, é suficiente a referência aos assuntos ratificados, para sua convalidação.

No caso de retificação, é necessário dar nova redação ao texto modificado.

8. DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

O art. 133 da Lei das S.A. estabelece que até um mês antes da data marcada para a realização da AGO, os administradores devem comunicar, por anúncios publicados na forma prevista para a convocação da assembléia, que se acham à disposição dos acionistas os seguintes documentos:

a) o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

b) a cópia das demonstrações financeiras;

c) o parecer dos auditores independentes, se houver.

Os anúncios deverão indicar o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

É oportuno lembrar que:

1º - os documentos mencionados nas letras "a", b" e "c" acima devem ser publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia;

2º - este anúncio pode ser incluído no edital de convocação da assembléia, conforme prática adotada pela maioria das companhias;

3º - a publicação do anúncio é dispensada quando os documentos referidos neste tópico forem publicados até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia;

4º - a companhia deverá remeter cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem, por escrito, nas condições estabelecidas no art. 124, parágrafo 3º.

9. CONTEÚDO DA ATA DA ASSEMBLÉIA

A ata da assembléia deve indicar:

a) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;

b) composição da mesa: nome do presidente e do secretário;

c) "quorum" de instalação;

d) convocação:

- se por edital, citar os jornais em que foi publicado.

Nota: a menção, ainda, das datas e dos números das folhas das publicações dispensará apresentação das mesmas à Junta Comercial, quer seja acompanhando ata, quer seja para anotação.

-se por carta, entregue a todos os acionistas, contra recibo.

e) indicar os jornais que publicaram o anúncio de que o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver, estão à disposição dos acionistas, bem como indicar os que publicaram as mesmas peças;

f) registrar a ordem do dia;

g) fatos ocorridos e deliberações; registrar, em conformidade com a ordem do dia transcrita, os fatos ocorridos, inclusive dissidências ou protestos e as deliberações da assembléia;

h) fecho: mencionar o encerramento dos trabalhos, a lavratura da ata, sua leitura e aprovação, seguindo-se as assinaturas do secretário, do presidente da assembléia e dos acionistas.

10. ASPECTOS FORMAIS

A ata não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinaturas das partes.

A primeira via do documento deverá utilizar o anverso das folhas, ser grafada nas cores azul ou preta, obedecendo aos padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia e microfilmagem.

A ata da assembléia geral, lavrada no livro próprio, deve ser assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Entretanto, para sua validade, é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembléia.

11. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL

A ata da assembléia geral ordinária deverá ser arquivada na Junta Comercial, que deverá verificar se foram observadas as formalidades legais.

A validade da assembléia geral está diretamente ligada à legalidade da sua convocação e instalação, ou seja, à prática desses atos sem ofensa às normas pertinentes.

Os documentos destinados ao arquivamento, ao registro, à anotação e ao cancelamento, no registro do comércio, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os seus efeitos.

Todavia, se apresentados fora deste prazo, os efeitos a que se referem o item acima só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o pedido.

Os documentos que instruirão o pedido de arquivamento da ata de assembléia geral varia de Estado para Estado e em função das deliberações tomadas na assembléia.

 


Índice Geral Índice Boletim