IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
Forma de Tributação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 7.713, de 22.12.88, a incidência do Imposto de Renda na Fonte passou a ser genérica, ou seja, todo e qualquer rendimento que caracterize acréscimo patrimonial estará sujeito à tributação do Imposto de Renda . O imposto só não incidirá quando a isenção ou a não-incidência estiverem expressamente previstas em lei.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do Imposto de Renda as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil ou no Exterior, que receberem rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o salário para fins de tributação (art. 8º da IN SRF nº 25/96):

a) os valores diversos pagos ou ressarcidos pela empresa, tais como auxílio creche, complementação de benefícios, salário-educação e adiantamento de benefício pecuniário do INSS;

b) o valor do reembolso de quilometragem;

c) o valor das bolsas de estudo, inclusive de pesquisas que não atendam ao disposto no inciso XVII do art. 5º da IN SRF nº 25/96;

Nota: O inciso XVII do artigo 5º da IN SRF nº 25/96, dispõe que estão isentas do Imposto de Renda , as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.

d) os valores adicionais pagos em virtude de dissídio coletivo por motivo de rescisão contratual;

e) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

f) os pagamentos a estagiários;

g) os prêmios distribuídos a título de incentivo à produtividade;

h) o reembolso de despesas pessoais dos empregados;

i) as vantagens com uso de cartões de crédito pelos empregados;

j) os salários indiretos;

l) as passagens de cortesia em troca de serviços;

m) os valores dos pagamentos de aluguéis de imóveis destinados à residência de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica;

n) as gratificações e as remunerações por serviços extraordinários;

o) as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, Imposto de Renda , seguro de vida;

p) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro no Exterior.

4. RENDIMENTOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Sobre o cálculo do Imposto de Renda sobre férias e décimo terceiro salário, foram publicadas matérias abordando o assunto nos Boletins 44/97 e 47/97, respectivamente, no caderno de Imposto de Renda e Contabilidade.

5. RENDIMENTOS ISENTOS

Não entrarão no cômputo do rendimento bruto (art. 5º da IN SRF nº 25/96):

a) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro;

b) a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

c) as bolsas de estudo e pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços;

d) as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no Exterior;

e) as indenizações por acidentes de trabalho;

f) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas;

g) o montante dos depósitos, juros e correção monetária e quotas -partes creditadas em conta individual pelo PIS/Pasep;

h) os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;

i) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

j) os Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador;

l) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

m) as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT;

n) salário família;

o) 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro no Exterior;

p) o valor do reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento de serviços de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestados por empresas autorizadas a funcionar no País.

6. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as seguintes deduções:

6.1 - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda , poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, observando-se o seguinte (art. 47 da IN SRF nº 25/96):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano calendário (§ único do art. 47 da IN SRF nº 25/96);

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto na Fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento (art. 48 da IN SRF nº 25/96);

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes (§ 1º, do art. 48 da IN SRF nº 25/96).

6.2 - Dependentes

Poderá ser deduzida a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente (art. 37 da IN SRF nº 25/96).

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda , de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/95:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

e) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não, auferidos no ano base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 900,00;

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

Nota: Maiores esclarecimentos sobre depen-dentes, vide trabalho publicado no Boletim 46/97, caderno de Imposto de Renda e Contabilidade.

6.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (art. 36 da IN SRF nº 25/97):

a) para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social;

A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem assim de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

6.4 - Parcela Isenta dos Rendimentos Provenientes de Aposentadoria e Pensão

Poderá ser deduzida a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Todavia, salientamos que a isenção de que trata este item é exclusiva para proventos de aposentadorias e pensões pagos pela Previdência Social ou por entidade de previdência privada. Isto quer dizer que, se o aposentado auferir rendimentos de outra espécie, sujeitos à tabela progressiva, o cálculo do imposto sobre esses outros rendimentos efetuar-se-á utilizando-se exclusivamente o limite de isenção da tabela progressiva, ou seja, aplicando-se simplesmente a tabela, sem considerar a parcela extra de isenção.

No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria e/ou pensão da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou de entidade de previdência privada, a parcela isenta fica limitada a R$ 900,00 (ADN CST nº 26/94).

7. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

A partir de 1º de janeiro de 1998, a Lei nº 9.532/97, determinou que o Imposto de Renda deve ser calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva:

BASE DE CÁLCULO MENSAL
EM R$
ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 isento -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00

Supondo-se que um empregado tenha trabalhado durante o mês de janeiro/98, recebendo o salário no quinto dia útil de fevereiro/98. Supondo-se, ainda, que o salário bruto desse empregado seja de R$ 1.900,00 e que o mesmo tenha três dependentes, o cálculo do Imposto de Renda na Fonte será efetuado da seguinte forma:

Rendimento mensal R$ 1.900,00

Deduções:

3 dependentes X R$ 90,00
INSS: 11% de R$ 1.031,87
Base de cálculo do imposto
Imposto: 15% de R$ 1.516,50
Parcela a deduzir
Imposto de Renda Retido na Fonte
R$ 270,00
R$ 113,50
R$ 1.516,50
R$ 227,48
R$ 135,00
R$ 92,48

8. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS

O adiantamento de rendimentos ou vales correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento. A única exceção à regra refere-se ao adiantamento correspondente ao 13º salário, que será oferecido à tributação somente por ocasião de sua quitação integral.

A tributação incidirá sobre quaisquer valores ou adiantamentos fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Desta forma, se o empregador faz adiantamentos ou vales no decorrer do mês, e quita o salário dentro do próprio mês trabalhado, não haverá tributação por ocasião dos adiantamentos.

Por outro lado, se o empregador efetua adiantamentos no mês trabalhado e quita a folha de pagamento somente no mês seguinte, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o somatório dos valores dos adiantamentos e dos demais pagamentos efetuados dentro do mês.

Exemplo:

Dia 05 - pagamento da folha do mês anterior
Dia 20 - adiantamento de 30% do mês corrente
R$ 1.620,00
R$ 700,00

No dia 20 (vinte), por ocasião da entrega do adiantamento, para fins de retenção, a fonte pagadora deverá considerar o somatório dos valores de R$ 1.620,00 e de R$ 700,00 para a aplicação da tabela progressiva. O Imposto de Renda retido sobre o pagamento do dia 5 (cinco) será compensado com o imposto apurado no dia 20 (vinte), e o saldo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao do fato gerador.

9. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

As participações nos lucros ou resultados da empresa convencionadas com seus empregados por meio de comissão por eles escolhida são tributadas pelo Imposto de Renda na Fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora dos rendimentos.

10. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes ou domiciliados no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte, mediante a utilização da tabela progressiva (Lei nº 9.250/95, art. 5º).

Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante utilização da taxa do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250/95, art. 5º, § 1º)

As deduções referentes ao pagamento de pensão alimentícia e contribuições para a previdência social oficial e para entidades de previdência privada serão convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento (Lei nº 9.250/95, art.5º, § 2º).

Serão computados na determinação da base de cálculo do Imposto na Fonte e na declaração, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições mencionadas acima.

11. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente a do pagamento dos rendimentos.

12. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

De acordo com art. 67 da Lei nº 9.430/96 e a IN SRF nº 85/96, a partir de 01.01.97 está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.

 

ASSUNTOS SOCIETÁRIOS

DIVIDENDOS A PAGAR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O dividendo é a parcela de lucro que corresponde a cada ação. É o rendimento que cabe aos acionistas de uma sociedade anônima em proporção ao capital que possuem na sociedade.

A companhia somente pode pagar dividendos se houver valores disponíveis nas contas de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reservas de lucros, jamais em prejuízo do capital social.

2. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO ESTATUTÁRIO

Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (art. 202, caput, da Lei nº 6.404/76).

O estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do lucro ou do capital social, ou ainda, fixar outros critérios para determiná-lo, desde que referidos critérios sejam regulados com precisão e minúcia e não exponham os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria (§ 1º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

2.1 - Fixação de Dividendos no Estatuto

A lei deixa ao estatuto da companhia margem para fixar a política de dividendos que melhor se ajuste às suas peculiaridades, desde que o faça de modo preciso.

Não há limite mínimo a ser observado quanto à fixação de dividendos por ocasião da constituição da comp<%2>anhia, ficando a critério dos subscritores das ações deliberarem acerca dos <%0>valores, com base na rentabilidade que poderão esperar do seu investimento.

Quando o estatuto for omisso e a assembléia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado na forma descrita no item 3, adiante (§ 2º, do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

2.2 - Alteração na Previsão Estatutária

Na hipótese de alteração estatutária para modificar o dividendo obrigatório, é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia (art. 1º da Lei nº 9.457/97).

3. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

Se o estatuto for omisso a respeito de dividendos, os acionistas terão direito de receber, como dividendo obrigatório, metade do lucro líquido do exercício ajustado (art. 202, caput, da Lei nº 6.404/76):

O conceito de lucro líquido ajustado de que trata o artigo retro referido é o seguinte:

Lucro Líquido do Exercício.

(-) Reserva Legal, constituída no exercício.

(-) Reserva de Contingências, constituída no exercício.

(+) Reversão da Reserva de Contingências constituída em exercícios anteriores, correspondentes ao saldo não utilizado.

(-) Reservas de Lucros a Realizar.

(+) Reversão da Reserva de Lucros a Realizar constituída em exercícios anteriores, correspondente ao valor dos lucros realizados no exercício.

4. COMPANHIAS FECHADAS

Nas companhias fechadas, a assembléia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendos inferior ao obrigatório, ou até mesmo a retenção de todo o lucro (art. 202, § 3º da Lei nº 6.404/76).

5. SOCIEDADES LIMITADAS

Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a distribuição de lucros deve estar prevista no contrato social.

A exemplo das companhias fechadas, os sócios-quotistas poderão deliberar pela retenção de todo o lucro do exercício, desde que referida deliberação seja aprovada pela maioria e nas condições previstas no contrato social.

6. EMPRESAS EM DIFICULDADES FINANCEIRAS - NÃO OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO

Será dispensada a distribuição do dividendo, em qualquer tipo de sociedade anônima, no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se existir, opinará sobre a informação da administração. Se se tratar, no caso, de companhia aberta, seus diretores, quando for dispensada a distribuição dos dividendos, deverão encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de cinco dias da realização da assembléia geral, a exposição justificativa da informação prestada(§ 3º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

6.1 - Destinação do Lucro Não Distribuído

O lucro que deixar de ser distribuído será registrado como reserva especial e, se não absorvido por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverá ser pago como dividendo assim que o permitir a situação financeira da empresa (§ 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

7. DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS

A companhia, que por força de lei, como as instituições financeiras, ou por disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá distribuir dividendos intermediários à conta do lucro nele apurado, se assim deliberarem os órgãos da administração. Independente disso, o estatuto poderá autorizar os órgãos da administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

8. DIVIDENDOS DE AÇÕES PREFERENCIAIS

Com exceção da constituição da reserva legal, a constituição de outras reservas de lucros (reserva estatutária, reserva para contingências e reservas de lucros a realizar), ou a retenção de lucros previstas em orçamento de capital não podem prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos (art. 203 da Lei nº 6.404/76).

Isto quer dizer que a constituição das reservas mencionadas (excetuada a legal) somente poderá ser efetuada depois de atribuídos aos acionistas preferenciais os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade garantida no estatuto.

9. PAGAMENTO DO DIVIDENDO

A companhia pagará o dividendo de ações à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 205 da Lei nº 6.404/76, os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista.

Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito bancário serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que ficará responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

9.1 - Prazo Para Pagamento

O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, no prazo de sessenta dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social (§ 3º do art. 205 da Lei nº 6.404/76)

A assembléia geral deverá declarar a partir de quando poderão os acionistas exigir os dividendos, sendo que esse prazo não poderá ultrapassar o próprio exercício social.

Se a assembléia silenciar a respeito, os dividendos poderão ser exigidos pelos acionistas a partir do dia seguinte àquele em que referida assembléia houver deliberado a distribuição.

9.2 - Tributação Pelo Imposto de Renda

A distribuição de dividendos relativos aos resultados apurados a partir de 01.01.96, não está sujeita a incidência do Imposto de Renda , nem na fonte nem na declaração dos beneficiários sejam essas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no Exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95).

10. DEDUÇÃO DE JUROS PAGOS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DO VALOR DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio poderá ser imputado ao valor do dividendo obrigatório (§ 7º do art. 9º da Lei nº 9.249/97). Neste caso, os juros sobre o capital próprio, que são sempre opcionais e não obrigatórios, quando pagos ou creditados poderão ser computados como se dividendos fossem, para efeito de cálculo do dividendo mínimo obrigatório, ou seja, o valor dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados poderá ser deduzido do valor do dividendo mínimo obrigatório.

Ressalte-se, no entanto, que a imputação ao dividendo mínimo obrigatório não dispensa a incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% sobre os valores pagos ou creditados sobre o capital próprio.

 

AS PUBLICAÇÕES NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Sociedades Anônimas são reguladas basicamente pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tendo como característica o capital dividido em ações e a subscrição do mesmo, pelo menos, por 2 (duas) pessoas. Em geral, este modelo social é composto por grande número de acionistas em seu quadro, decorrendo a necessidade de diversas formalidades instrumentais, bem como de publicações, como, por exemplo, das atas, que, após arquivadas na Junta Comercial, são ainda publicadas.

Neste trabalho, será tratado mais especificamente das publicações que ocorrem e são atinentes a este tipo societário, acrescentando-se que as mesmas visam também a dar publicidade dos atos aos acionistas em geral e a terceiros interessados, incluindo os credores.

2. ANÚNCIOS OU EDITAIS

Primeiramente, cumpre descrever sobre os anúncios previstos no artigo 124 da Lei das S/A, que na prática societária são denominados de Editais, termo não acolhido na lei, mas sim pela prática mercantil.

Neles são indicados o local, data, hora e ordem do dia da Assembléia e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

Sobre as convocações, o artigo 124 trata de duas, a saber:

a) a primeira convocação deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio em dois jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação).

Exemplo:

Se a assembléia foi marcada para o dia 18, o primeiro anúncio no Diário Oficial e no jornal de grande circulação deverá ser feito no máximo até o dia 10. Se o primeiro anúncio ocorrer no dia 11 nos jornais citados, a Assembléia não poderá ser realizada face a irregularidade na sua convocação.

b) a segunda convocação, no caso de não se realizar a Assembléia, terá edital distinto do primeiro, e neste particular a Lei se expressa com a terminologia "será publicado novo anúncio", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da Assembléia.

A regularidade das publicações verifica-se por 3 (três) vezes, no mínimo, em dois jornais.

3. AVISOS

Os administradores devem comunicar, através de anúncio, que se acham à disposição dos acionistas a cópia das demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes, se houver, e o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício social, consoante o artigo 133, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária.

Esta publicação dá-se com a mesma regularidade dos editais, qual seja, por 3 (três) dias em cada jornal.

A finalidade deste procedimento é o conhecimento prévio pelos acionistas de todas as peças que serão discutidas e votadas na assembléia.

4. DOCUMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 133 DA LEI DAS S/A

Da mesma forma, a legislação atual determinou a publicação do Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, a cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver. Tais documentos são publicados por uma vez em cada jornal, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral que os analisará.

Com relação aos referidos documentos, há de se salientar que em caso da sua publicação 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária, fica dispensada a publicação dos anúncios referidos no item "2".

Por outro lado, contando a Assembléia com a presença da totalidade do capital social (todos os acionistas), poderá ser considerado o prazo de 5 (cinco) dias mencionado, mas, de qualquer forma, os documentos deverão ser publicados antes da realização da assembléia.

5. PUBLICAÇÃO DA ATA APÓS ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO

A ata devidamente arquivada na Junta Comercial, será publicada por 1 (uma) vez, em dois jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação), publicando-se facultativamente, o seu extrato, apenas caso ela não tenha sido lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos.

No extrato, contudo, deverá constar o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.

6. JORNAIS DE PUBLICAÇÕES

As publicações comentadas serão efetivadas com a regularidade nos prazos já arrolados e no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da Companhia, ou em outro jornal de grande circulação, este editado regularmente, na localidade em que está sediada a empresa.

Ocorrendo a situação de na cidade onde está a sede da empresa não haver a edição de jornal local, a publicação se fará em jornal de grande circulação local (<185> 2º, art. 289 da Lei das S/A).

Ainda, no caso da empresa com sede no Distrito Federal ou em territórios que não editem no Diário Oficial, as publicações serão feitas no Diário Oficial da União. As publicações dos anúncios deverão ser feitas sempre no mesmo jornal.

Em se tratando de sociedade aberta, a Comissão de Valores Mobiliários poderá, ainda, determinar que as publicações previstas em lei sejam efetivadas em jornal de grande circulação editado nas localidades em que os valores mobiliários da Companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.

7. MODELO DE AVISO

O modelo do anúncio que trata o artigo 133 da Lei nº 6.404/76, poderá ser como o abaixo:

Casa Carol S/A

Aviso

Acham-se à disposição dos senhores acionistas, na sede social desta sociedade, na Avenida Paraná, s/nº, em Curitiba, Estado do Paraná, os documentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1997.

Curitiba, _____ de _____________ de 1998.

_____________________
José Carlos da Silva

Diretor Presidente

8. CRONOGRAMA LEGAL

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Janeiro/98

Sumário

1. CÁLCULO

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro/97 a janeiro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

Mês Coeficientes
Janeiro/97 0,008717
Fevereiro/97 0,007440
Março/97 0,006616
Abril/97 0,006316
Maio/97 0,006211
Junho/97 0,006354
Julho/97 0,006535
Agosto/97 0,006580
Setembro/97 0,006270
Outubro/97 0,006474
Novembro/97 0,006553
Dezembro/97 0,015334
Janeiro/98 0,013084

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

2. CONTABILIZAÇÃO

a) Registro contábil da atualização monetária

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Realizável a Longo Prazo)

C - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado)

b) Registro contábil dos juros:

D - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS(Realizável a Longo Prazo)

C - JUROS ATIVOS (Resultado)

 


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