IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Normas Para Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - dispõe em seu artigo 177 que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, obedecendo os preceitos da legislação comercial, da própria LSA e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo, ainda, a companhia observar em sua escrituração métodos e critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais de acordo com o regime de competência dos exercícios.

O parágrafo 2º do dispositivo retrocitado determina que a companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações financeiras, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

Por decorrência da norma estabelecida no artigo 177 da Lei nº 6.404/76, a legislação do Imposto de Renda, via Decreto-lei nº 1.598/77, instituiu o livro de apuração do lucro real, que passou a ser conhecido pela sigla de Lalur.

Posteriormente, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 028, de 13.06.78, aprovou o modelo e estabeleceu as normas de escrituração do livro de apuração do lucro real.

2. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigadas a escriturar o livro de apuração do lucro real todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda apurado com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior;

b) as firmas individuais equiparadas a pessoa jurídica;

c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações referidas nos incisos I, II e III do artigo 168 do Regulamento do Imposto de Renda.

3. MODELO DO LIVRO

O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, se compõe de duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, que se destina aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real;

b) Parte B, que se destina ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial.

Quando se completar a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro de apuração do lucro real, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.

É importante observar que o livro de apuração do lucro real não poderá ser substituído por fichas.

O artigo 18 da Lei nº 8.218/91 facultou a escrituração do Lalur mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO - PARTE A

PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTÓRIO ADIÇÕES EXCLUSÕES
         
         
         
         

 

Parte B - Controle de Valores que Constituirão Ajuste do Lucro Líquido de Exercícios Futuros
Conta: Saldo Devedor Correção Complementar IPC/BTNF de 1990
Data Histórico Para Efeito de Atualização Monetária Controle de Valores
Mês de Referência Valor a Corrigir Coeficiente Débito Crédito SALDO
R$ D/C
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

4. AUTENTICAÇÃO E REGISTRO

O livro de apuração do lucro real deverá conter, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou razão social, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de inscrição no CGC/MF) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado, não sendo necessário o seu registro ou autenticação por qualquer órgão oficial.

A escrituração de cada período de apuração se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.

Sublinhe-se que se considera não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos entregue sem que estejam lançados no livro de apuração do lucro real os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

5. ÉPOCA DA ESCRITURAÇÃO

O Lalur será escriturado por ocasião do encerramento de cada período de apuração do lucro real, ou seja, o Lalur será escriturado trimestralmente, se a empresa efetuar os recolhimentos trimestrais do Imposto de Renda, ou em 31 de dezembro, se a empresa , sujeita à tributação pelo lucro real, optar pelo pagamento do imposto mensal por estimativa.

Nota: Para fins de suspender ou reduzir o recolhimento mensal do imposto estimado, a empresa poderá levantar um ou mais balancetes ou balanços intermediários, com apuração completa do lucro líquido e do lucro real.

A demonstração do lucro real daí decorrente deverá ser transcrita na parte "A" do Lalur, observando-se que, nenhum registro desses valores será feito na Parte "B", a qual só receberá os valores resultantes dos balanços trimestrais e do balanço de 31.12.97, para os casos de estimativa.

6. CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 193 do RIR/94).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período na escrituração mercantil, com observância das leis comerciais, inclusive no que se refere à constituição da provisão para o Imposto de Renda.

6.1 - Adições ao Lucro Líquido

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período (art. 195 do RIR/94):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real, tais como:

a) os encargos de depreciação apropriados contabilmente relativos a bens que tenham sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, a partir do período em que a soma da depreciação acumulada normal, registrada na escrituração comercial, com a depreciação acumulada incentivada, registrada no Lalur, atingir 100% do custo de aquisição do bem (art. 256 do RIR/94);

b) o resultado negativo de avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial (art. 332 do RIR/94);

c) as participações no lucro atribuídas a administradores e dirigentes (art. 246 do RIR/94);

d) a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos permanentes (art. 13, I, da Lei nº 9.249/95);

e) qualquer provisão que não seja expressamente admitida pela legislação do Imposto de Renda (art. 276 do RIR/94);

e.1) Para efeito de determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1996, é vedada a dedução de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art. 13 da Lei nº 9.249/95);

e.2) Nos períodos de apuração iniciados a partir de 01.01.97, o valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo; os valores da Contribuição Social registrados como custo ou despesa deverão ser adicionados ao lucro líquido de respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo (Lei nº 9.316/96 art. 1º e 4º):

f) as despesas de impostos e taxas com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/95, art. 13, III);

1 - os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;

2 - os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;

3 - os bens móveis utilizados nas atividades operacionais instalados em estabelecimento da empresa;

4 - os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;

5 - os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores, nas atividades de cobrança, compra e venda;

6 - os veículos do tipo caminhão, caminhonete de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;

7 - os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;

8 - os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;

9 - os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;

10 - os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;

11 - os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.

g) as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (multas de mora) e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributos (art. 283 § 5º do RIR/94).

h) o prejuízo na alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante incentivo fiscal de redução do Imposto de Renda (art. 379 do RIR/94);

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real, tais como:

a) o valor do lucro inflacionário realizado em cada período, bem como o saldo credor da correção complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 considerado realizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à realização do lucro inflacionário, exceto no caso de realização antecipada opcional de saldos diferidos de 31.12.92, para gozo do benefício de redução da alíquota do imposto (arts. 417, 418, 420,422 e 424, II do RIR/94);

b) o valor correspondente à reserva especial que tenha sido realizada mediante alienação, depreciação, amortização ou baixa, a qualquer título, de bens e direitos integrantes do Ativo Permanente, que tenham sido objeto da correção monetária especial facultativa (art. 428, § 1º, do RIR/94);

c) a parcela do lucro decorrente de contratos com órgãos públicos que haja sido excluído do lucro líquido, em período anterior, proporcional ao valor da receita recebida no período (art. 360, II, do RIR/94);

d) o valor da reserva de reavaliação realizada de acordo com o art. 383 e 387 do RIR/94;

e) as perdas apuradas nas operações de renda variável não absorvidas pelos ganhos auferidos nessas operações (Lei nº 8.981/95, art. 76, § 4º);

6.2 - Exclusões e Compensações do Lucro Líquido

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período (art. 196 do RIR/94):

I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período, tais como:

a) os juros sobre investimentos de obras em andamento das empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações (art. 196, § único, alínea "a", do RIR/94;

b) os juros de, no máximo, dez por cento ao ano, sobre investimentos das obras em andamento realizadas mediante a utilização de capital próprio ou empréstimo, pelos concessionários do serviço público de energia elétrica, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (art. 196, § único, alínea "b", do RIR/94);

c) a parcela correspondente a depreciação e amortização acelerada incentivada;

d) a parcela do saldo devedor da correção monetária complementar da diferença IPC/BTNF de 1990, determinada na base de 25%, no ano calendário de 1993, e de 15% ao ano, nos anos-calendário de 1994 a 1998 (art. 424, I do RIR/94);

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real, tais como:

a) o resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial (art. 332 do RIR/94);

b) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (art.196, § único, alínea "c", do RIR/94);

c) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (art. 196, § único, alínea "d", do RIR/94);

d) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, para fins de garantir créditos obtidos no Exterior, destinados ao financiamento compensatório de equilíbrio no balanço de pagamentos ou promover a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira (art. 196, §, alínea "e", do RIR/94);

e) a parcela do lucro correspondente à receita apropriada no resultado, mas ainda não recebida, decorrente de contratos celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, nos casos de empreitada ou fornecimento, a preço predeterminado, de bens e serviços a serem produzidos (art. 360 do RIR/94);

f) a parcela das perdas apuradas nas operações de renda variável não absorvidas pelos ganhos auferidos nessas operações, adicionadas ao lucro líquido em períodos anteriores (Lei nº 8.981/95, art. 76, § 4º);

III - o prejuízo fiscal apurado em período anterior, limitado a 30% do lucro real (Lei nº 8.981/95, art. 42, e Lei nº 9.065/95, art. 15);

Nota: a limitação para compensação de prejuízos fiscais não se aplica em relação às empresas:

a) que tenham por objeto a exploração de atividade rural;

b) com programa aprovado até 03.06.93 pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex).

7. ESCRITURAÇÃO DA PARTE "A" DO LALUR

Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do período de apuração, para a determinação do lucro real, deverão ser feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, no curso do ano-calendário ou data do encerramento deste, observando-se o seguinte:

a) o histórico deverá indicar com clareza as características dos ajustes do lucro líquido;

b) em se tratando de valores objeto de escrituração contábil, deverá ser feita também a indicação da conta<%4> ou subconta usada, o número de ordem do Livro Diário em que consta o lançamento e data deste, ou elementos que, com idêntica validade, vinculem o ajuste à contabilidade;

c) em se tratando de ajustes que não possuam correspondência na contabilidade, deverão ser especificados todos os elementos utilizados no cálculo;

7.1 - Estorno de Lançamentos Incorretos

O lançamento feito indevidamente no livro de apuração do lucro real será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas adições e exclusões coincida com o total registrado nos itens adições e exclusões mais compensações da demonstração do lucro real.

Observe-se que todo estorno de lançamento deve ser devidamente justificado.

8. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

A demonstração do lucro real será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período de apuração, obedecendo ao modelo instituído pela IN SRF nº 28/78, devendo conter:

a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência do imposto;

b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;

c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;

d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;

e) as compensações de prejuízo fiscais que estejam sendo efetivadas no período de apuração;

f) o lucro real do período de apuração; ou prejuízo desse período, a compensar em períodos subseqüentes.

Ressalte-se que a demonstração do lucro real deve ser iniciada com o resultado do período antes de formada a provisão para o Imposto de Renda, não constituindo essa provisão, portanto, item de adição (PN CST nº 102/78).

DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

NATUREZA DOS AJUSTES R$ R$
1. LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO
OU
PREJUÍZO LÍQUIDO DO PERÍODO
  xxx
ou
(xxx)
2. MAIS: ADIÇÕES    
2.1 - xxx  
2.2 - xxx  
2.3 - xxx  
3. MENOS: EXCLUSÕES   xxx
3.1 - xxx  
3.2 - xxx  
3.3 - xxx  
    (xxx)
4. SUBTOTAL   xxx
ou
5. MENOS: COMPENSAÇÕES   (xxx)
5.1 - PREJUÍZO DO EXERCÍCIO 19 xxx  
5.2 - xxx (xxx)
6. LUCRO REAL
OU
PREJUÍZO A COMPENSAR
  xxx
ou
(xxx)

Reconhecemos a exatidão desta demonstração:
(Local),________/________________/______

______________________________

a) Contabilista -CRC

______________________________

a) Diretor, Gerente ou Titular

8.1 - Exemplo de Escrituração da Parte "A" do Lalur

Admitindo-se que, em 31.12.97, determinada empresa tenha apurado os seguintes dados para apuração do lucro real:

- Lucro Líquido do exercício antes de deduzida a provisão para o Imposto de Renda R$ 80.000,00
- Valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido R$ 2.000,00

- Valor referente a despesas com veículos de passeio dos sócios:

José Alves R$ 1.700,00
Darci de Castro R$ 1.200,00
- Valor referente a multas de trânsito R$ 700,00

- Valor das perdas apuradas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável:

Soma dos ganhos no mercado de renda variável R$ 5.300,00
Soma das perdas apuradas no mercado de renda variável R$ 7.500,00
- Valor da compensação de 15% do saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990 R$ 7.500,00
- Resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial R$ 3.000,00

- Compensação de parte do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1995.

Com base nesses dados, a empresa elaborou a seguinte demonstração do lucro real:

ESCRITURAÇÃO DA PARTE "A" DO LALUR
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES
31.12.97 Valor da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido      
provisionada conforme lançamento no livro Diário      
nº 7 folha 280   2.000,00  
31.12.97 Valor das despesas com veículos de sócios, conforme lançamento no Livro Diário nº 7 folhas 120      
230:      
José Alves 1.700,00    
Darci de Castro 1.200,00 2.900,00  
31.12.97 Valor referente a multas de trânsito conforme      
lançamento no Livro Diário nº 7 folhas 70 e 158 700,00    
31.12.97 Valor das perdas apuradas no mercado de renda      
variável excedente aos ganhos auferidos nessas      
operações, conforme demonstrado:      
Soma dos ganhos apurados: 5.300,00    
Soma das perdas apuradas:, 7.500,00 2.200,00  
31.12.97 Dividendos recebidos de investimentos avaliados      
pela equivalência patrimonial, conforme lançamento no Livro Diário nº 7, folha 262     3.000,00
31.12.97 Estorno da exclusão supra,, por ser indevida     (3.000,00)
31.12.97 Parcela referente a 15% do saldo devedor da      
correção complementar 50.000,00    
IPC/BTNF de 1990 , conforme parte B x 15%    
deste livro, pág. .... 7.500,00   7.500,00
31.12.97 Valor referente resultado positivo da avaliação de      
investimentos pela equivalência patrimonial conforme lançamento de 12.12.97 no Livro Diário nº 7      
folha 265     3.000,00
Somas   7.800,00 10.500,00
31.12.97 DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL   R$ R$
1. Lucro líquido do período, antes do Imposto de Renda     80.000,00
2. Mais: Adições      
2.1. Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido   2.000,00  
2.2. Despesas com veículos dos sócios   2.900,00  
2.3. Multas de Trânsito   700,00  
2.4. Perdas excedentes aos ganhos apurados no      
mercado de renda variável   2.200,00 7.800,00
3. Menos: exclusões      
3.1. 15% do saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990     (7.500,00)
3.2. Resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial     (3.000,00)
4. subtotal     77.300,00
5. Menos: Compensações      
5.1. Prejuízo fiscal de 1995     (23.190,00)
6. Lucro real     54.110,00
Reconhecemos a exatidão desta demonstração.      
Curitiba, 31 de dezembro de 1997      
..........................   ..........................  
Diretor, Gerente ou titular   Contabilista CRC nº  

9. ESCRITURAÇÃO DA PARTE "B" DO LALUR

O registro de controle é efetuado na Parte B do livro de apuração do lucro real.

Na Parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do referido livro no encerramento de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subseqüentes, utilizando-se uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

A coluna D/C do livro destina-se a indicar a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo apurado. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.

9.1 - Contas Suscetíveis de Controle

Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de período de apuração futuro e que não são controlados na escrituração comercial devem ser agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:

- prejuízos fiscais a compensar;

- depreciação acelerada incentivada;

- lucro inflacionário acumulado;

- provisões não dedutíveis;

- lucro não realizado decorrente de contrato a longo prazo com empresa pública etc;

- perdas excedentes aos ganhos auferidos no mercado de renda variável;

- valores decorrentes da correção complementar IPC/BTNF de 1990.

Os incentivos fiscais aproveitáveis em períodos subseqüentes, passíveis de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste, embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, deverão ser controlados na Parte B do Lalur.

9.2 - Exemplo de Escrituração da Parte "B" do Lalur

Tendo em vista os dados apresentados no item 8.1., a empresa em questão deverá controlar na Parte B do Lalur os seguintes valores:

-as perdas excedentes aos ganhos apurados no ano-calendário de 1997;

-o saldo devedor da correção complementar IPC/BTNF de 1990;

-o prejuízo fiscal do ano-calendário de 1995.

Assim sendo a Parte B do Lalur da empresa mencionada está escriturado da seguinte forma:

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS
CONTA: SALDO DEVEDOR CORREÇÃO COMPLEMENTAR IPC/BTNF DE 1990
Data Histórico Para efeitos de correção monetária Controle de valores
mês de referência Valor a corrigir Coeficiente Débito Crédito Saldo
R$ D/C
31.12.96 Saldo da correção complementar IPC/BTNF de 1990         50.000,00 50.000,00 C
31.12.97 5% do saldo da correção complementar IPC/BTNF compensado nesta data       7.500,00   42.500,00 C

 

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS
CONTA:PREJUÍZO FISCAL DO ANO-CALENDÁRIO DE 1995
Data Histórico Para efeitos de correção monetária Controle de valores
mês de referência Valor a corrigir Coeficiente Débito Crédito Saldo
R$ D/C
31.12.95 Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1995         130.000,00 130.000,00 C
31.12.96 Valor compensado conforme demonstração do lucro real neste livro, folha ....       70.000,00   60.000,00 C
31.12.97 Valor compensado conforme demonstração do lucro real neste livro na folha ....       23.190,00   36.810,00 C

 

PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO EM PERÍODOS FUTUROS
CONTA:PERDAS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL NO ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Data Histórico Para efeitos de correção monetária Controle de valores
mês de referência Valor a corrigir Coeficiente Débito Crédito Saldo
R$ D/C
31.12.97 Perdas excedentes aos ganhos apurados no ano-calendário de 1997         2.200,00 2.200,00 C

10. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LALUR

De acordo com a IN SRF nº 79/93, considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no Lalur os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas do controle.

Assim sendo, a falta de escrituração do Lalur pode justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal.

 

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da Medida Provisória nº 1602/97 em Lei

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim nº 50/97 neste caderno, abordamos as alterações na legislação fiscal introduzidas pela Medida Provisória nº 1602/97. Retornamos ao assunto uma vez que o Congresso Nacional, ao converter a MP na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, acrescentou algumas emendas, as quais serão focalizadas neste trabalho, permanecendo inalterados os demais comentários publicados naquele Boletim.

2. ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

2.1 - Redução dos Benefícios Fiscais ao Desenvolvimento Regional

Os benefícios fiscais ficam reduzidos para os seguintes percentuais:

I - Aplicação do imposto nos fundos Finor, Finam e Funres:

a) para períodos de apuração encerrados a partir de 01.01.1998 até 31.12.2003:

- 18% para o Finor e Finam;

- 25% para o Funres;

b) para os períodos de apuração encerrados a partir de 01.01.2004 até 31.12.2008;

- 12% para o Finor e Finam;

- 17% para o Funres;

c) para os períodos de apuração encerrados a partir de 01.01.2009 até 31.12.2013;

- 6% para o Finor e Finam;

- 9% para o Funres.

II - Os benefícios fiscais de isenção do Imposto de Renda para as empresas que possuem empreendimentos industriais ou agrícolas, ou projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, na área de atuação da Sudene ou da Sudam e para os empreendimentos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste de empresas montadoras e fabricantes de veículos e componentes, passam a ser de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:

a) 75% a partir de 01.01.1998 até 31.12.2003;

b) 50% a partir de 01.01.2004 até 31.12.2008;

c) 25% a partir de 01.01.2009 até 31.12.2013.

III - os benefícios fiscais de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, para as empresas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Sudene e para as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Sudam, que atualmente são de 50%, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:

A partir de 01.01.2014 ficam extintos os benefícios fiscais mencionados acima.

2.2 - Limite da Dedução de Despesas Com Contribui-ções Para Previdência Privada e Para o Fapi

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa. O somatório das contribuições que excederem a esse valor, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

2.3 - Alteração nos Limites de Dedução de Incentivos Fiscais a Partir de 01.01.98

I - a dedução do Imposto de Renda, sem o cômputo do adicional, relativa aos incentivos fiscais, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do Imposto de Renda devido, considerando-se:

II - Observados os limites específicos de cada incentivo não poderá exceder a quatro por cento do Imposto de Renda devido, sem o cômputo do adicional, o total do conjunto das deduções dos seguintes incentivos:

Ressalte-se que, a partir de 01.01.98, deixa de existir a dedução das despesas com vale-transporte a título de incentivo fiscal, sem prejuízo da dedutibilidade de tais valores como despesa operacional.

2.4 - Distribuição de Lucros Beneficiados Com Redução ou Isenção do Imposto

A MP havia fixado que a parcela do lucro líquido das pessoas jurídicas, instaladas nas áreas da Sudene e Sudam, equivalente ao lucro da exploração, não poderia ser distribuída antes de decorrido o prazo de cinco anos, sob pena do pagamento do imposto dispensado; no entanto, este prazo foi suprimido do texto na conversão da MP em Lei.

3. ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

3.1 - Tabela Progressiva Para os Anos-Calendários de 1998 e 1999

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, durante os anos-calendários de 1998 e 1999, será calculado com base nas seguintes tabelas progressivas:

TABELA PROGRESSIVA EM REAIS - MENSAL

BASE DE CÁLCULO
MENSAL EM R$
ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 isento -
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00

TABELA PROGRESSIVA ANUAL - EM R$

BASE DE CÁLCULO
EM REAIS
ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM REAIS
Até 10.800,00 - -
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00

3.2 - Limitações das Deduções

A limitação em 20%, referente a soma das dedu-ções relativas às contribuições para as entidades de previdência privada, contribuições para o Fapi, as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das despesas de instrução, que estava prevista na MP, foi suprimida por ocasião da conversão desta em Lei.

4. APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Os rendimentos produzidos a partir de 01.01.1998, por aplicação financeira de renda fixa, inclusive os rendimentos decorrentes das operações de swap, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, serão tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 20%.

Esta majoração não constava do texto da MP, no entanto, foi introduzida no texto da Lei.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

APURAÇÃO SEMANAL DO IMPOSTO
Quadro Sinótico Com os Prazos de Recolhimento Para o 1º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apuração semanal do IRRF deve ser aplicada sobre os rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País, não incidindo sobre:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no Exterior, cujo imposto deve ser recolhido no próprio dia de ocorrência do seu fato gerador;

b) pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, cuja obrigação de recolhimento também se dá no mesmo dia da ocorrência do seu fato gerador.

2. QUADRO SINÓTICO

Tendo em vista a solicitação de diversos assinantes que necessitam ter uma programação antecipada dos prazos de recolhimento do IRRF com base na apuração semanal, elaboramos o presente quadro sinótico em relação ao fatos geradores/vencimentos para o primeiro semestre de 1998, prometendo, desde já, repetir tal expediente em relação ao segundo semestre.

FATO GERADOR - SEMANA DE: PRAZO MÁXIMO DE RECOLHIMENTO
28 de dezembro de 1997 a 03 de janeiro de 1998 07 de Janeiro
04 a 10 de Janeiro
11 a 17 de Janeiro
18 a 24 de Janeiro
25 a 31 de Janeiro
14 de Janeiro
21 de Janeiro
28 de Janeiro
04 de Fevereiro
01 a 07 de Fevereiro
08 a 14 de Fevereiro
15 a 21 de Fevereiro
22 a 28 de Fevereiro
11 de Fevereiro
18 de Fevereiro
27 de Fevereiro
04 de Março
01 a 07 de Março
08 a 14 de Março
15 a 21 de Março
22 a 28 de Março
11 de Março
18 de Março
25 de Março
01 de Abril
29 de Março a 04 de Abril
05 a 11 de Abril
12 a 18 de Abril
19 a 25 de Abril
08 de Abril
15 de Abril
23 de Abril
29 de Abril
26 de Abril a 02 de Maio
03 a 09 de Maio
10 a 16 de Maio
17 a 23 de Maio
24 a 30 de Maio
06 de Maio
13 de Maio
20 de Maio
27 de Maio
03 de Junho
31 de Maio a 06 de Junho
07 a 13 de Junho
14 a 20 de Junho
21 a 27 de Junho
28 de Junho a 04 de Julho
10 de Junho
17 de Junho
24 de Junho
01 de Julho
08 de Julho

 


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