IPI |
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração
Sumário
1. FINALIDADE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal
A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
2. REGISTROS
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.
2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.
5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.
6. CONTROLE ALTERNATIVO
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.
ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO
A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.
Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.
ICMS - SP |
LIVROS FISCAIS
Esclarecimentos Gerais
Sumário
1. DOS LIVROS EM GERAL
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Entradas, modelo 1-A;
c) Registro de Saídas, modelo 2;
d) Registro de Saídas, modelo 2-A;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
i) Registro de Inventário, modelo 7;
j) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
l) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
m) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo X do RICMS.
1.1 - Acréscimo de Indicações
Nos livros fiscais o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza, não se aplicando tais disposi-ções aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
1.2 - Visto Prévio
Atualmente a utilização dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS independe de prévio visto do Fisco, excetuando-se apenas o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6 que a ele deve ser submetido (Portaria CAT nº 80/96).
O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte do ICMS será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim.
Na ocasião do lançamento do primeiro visto, o Fisco se certificará de que o Termo de Abertura dos Livros Fiscais em uso no estabelecimento foi devidamente registrado pelo contribuinte no livro "Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, suprindo a sua omissão em caso negativo.
1.3 - Termos de Abertura e de Encerramento
O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X do RICMS, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" - modelo 6, considerando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
1.4 - Escrituração
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
1.5 - Reconstituição da Escrita
A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:
a) autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;
b) determinada pelo Fisco.
Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pelo Chefe da repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
1.6 - Escrituração Autônoma
Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
1.7 - Operações ou Prestações Não Sujeitas ao Imposto
O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou presta-ções não sujeitas ao imposto.
1.8 - Retirada do Estabelecimento
Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
a) nos casos expressamente previstos na legislação;
b) para serem levados à repartição fiscal;
c) se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
Na hipótese da alínea "c":
1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;
2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
1.8 - Prazo de Manutenção
Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
1.9 - Dissolução de Sociedade
Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no subtópico anterior, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
1.10 - Fusão, Incorporação, Transformação Etc.
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio de 15.12.70 - Sinief, art. 69).
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
1.11 - Escrituração Por Processo Mecanizado ou Por Processamento de Dados
Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições do Título IV do Livro II do RICMS.
2. QUADRO SINÓTICO
LIVRO | MODELO | UTILIZAÇÃO | PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO |
Registro de Entradas | 1 | Contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do IPI e à do ICMS | Cinco dias |
Registro de Entradas | 1-A | Contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS | Cinco dias |
Registro de Saídas | 2 | Contribuinte sujeito, simultaneamente à legislação do IPI e à do ICMS | Cinco dias |
Registro de Saídas | 2-A | Contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS | Cinco dias |
Registro de Controle da Produção e do Estoque | 3 | Estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias | Quinze dias |
Registro do Selo Especial de Controle | 4 | Nas hipóteses previstas na legislação do IPI | Cinco dias |
Registro de Impressão de Documentos Fiscais | 5 | Estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio | Cinco dias |
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências | 6 | Todos os estabelecimentos | Cinco dias |
Registro de Inventário | 7 | Todos os estabelecimentos | Sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil. |
Registro de Apuração do IPI | 8 | Estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do IPI | Cinco dias |
Registro de Apuração do ICMS | 9 | Todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, Cinco dias | |
Livro de Movimentação de Combustíveis LMC | - | Posto Revendedor - PR de combustíveis observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda | Cinco dias |
3. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A CADA LIVRO
3.1 - Registro de Entradas
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetiva de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, dos serviços tomados.
Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3 - coluna "Procedência": abreviatura do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
10 - coluna "Observações": informações diversas.
3.1.1 - Lançamento Englobado no Último Dia do Período de Apuração
Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:
1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:
a) para uso ou consumo;
b) para integração no ativo imobilizado;
2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do art. 127 do RICMS;
3 - serviços de comunicação tomados.
Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 104 do RICMS, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.
3.1.2 - Prestador de Serviço de Transporte
O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Nota: Atualmente a redução da base de cálculo se encontra substituída pelo crédito presumido.
3.1.3 - Demonstrativo Por Estado de Origem da Mercadoria ou de Início da Prestação de Serviço
Após o encerramento da escrituração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "Observações".
Nota: A Portaria CAT nº 08/90 estabelece instruções para efeito de escrituração no presente livro do resumo das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, que era feito no Livro de Apuração do ICMS.
3.1.4 - Cupons Fiscais, Notas Fiscais de Venda a Consumidor Etc.
Cupons de máquina registradora, Nota Fiscal de Venda a Consumidor etc., não devem ser lançados no livro Registro de Entradas, embora possam ser válidos para lançamentos contábeis, ressalvadas as exigências da legislação de outros tributos (Resposta à Consulta nº 8.199/75).
3.1.5 - Encerramento da Escrituração
No último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
3.2 - Registro de Saídas
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado.
Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o código mencionado no parágrafo anterior;
4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;
8 - coluna "Observações": informações diversas.
3.2.1 - Nota Fiscal Complementar
Na hipótese do inciso III ou IV do art. 174 do RICMS (emissão de Nota Fiscal complementar para regularização de imposto omitido ou lançado a menor), a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do complementar.
3.2.2 - Demonstrativo das Operações e Prestações Interestaduais
Após o encerramento da apuração, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "Observações".
Nota: A Portaria CAT nº 08/90 estabelece instruções para efeito de escrituração no presente livro do resumo das operações e prestações, com detalhamento por código fiscal, que era feito no Livro de Apuração do ICMS.
3.2.3 - Nota Fiscal Emitida em um Mês e a Saída no Mês Seguinte
Se o contribuinte, por razões internas ou comerciais, tiver a necessidade de emitir a Nota Fiscal no mês anterior ao da saída efetiva, deve conformar-se com as conseqüências decorrentes do critério regulamentar (Resposta à Consulta nº 166/82).
3.2.4 - Encerramento da Escrituração
No último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
3.3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida acima;
2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 5º;
Nota: O disposto no item 3 não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
7 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
9 - coluna "Observações": informações diversas.
3.3.2 - Industrialização no Próprio Estabelecimento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do subtópico anterior.
3.3.3 - Ativo Imobilizado ou Material de Consumo
Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
3.3.4 - Substituição Por Fichas
O livro poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 183 do RICMS;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
Nesta hipótese, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo X, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
3.3.5 - Apuração do saldo e Transporte Para o Período Seguinte
No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
3.3.6 - Fixação de Modelos Especiais ou Substituição Por Demonstrativos Periódicos
A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
3.3.7 - Escrituração Simplificada
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:
1 - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
2 - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
3 - nos casos previstos nos itens 1 e 2, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
4 - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;
5 - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
3.3.8 - Controles Quantitativos de Mercadorias - Substituição
O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro, observando que:
1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
2 - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
3.4 - Registro do Selo Especial de Controle
O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos dessa legislação (arts. 365 e 366 do Ripi/98).
3.5 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 111, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2 - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição estadual e no CGC;
b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
3 - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
4 - colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
5 - coluna "Observações": informações diversas.
3.6 Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 111 do RICMS, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso de documento fiscal.
Os lançamentos serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;
4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;
5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7 - colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;
8 - colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": a série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.
3.6 - Utilização Pelo Fisco
Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo X do RICMS.
Nas folhas supra referidas, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
3.7 - Registro de Inventário
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.
No referido livro serão também arrolados, separadamente:
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
3.7.1 - Arrolamento em Cada Grupo
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Nota: O disposto no item não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
3.7.2 - Lançamentos
Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Nota: O disposto no item não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
5 - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1;
6 - coluna "Observações": informações diversas.
3.7.3 - Valor Total
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e, ainda, o total geral do estoque existente.
3.7.4 - Empresa Que Não Mantiver Escrita Contábil
Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
3.7.5 - Inexistência de Estoque
Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
3.8 - Registro de Apuração do IPI
O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se à escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria (arts. 375 e 376 do Ripi/98).
3.8.1 - Encerramento da Escrituração
No último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
3.9 - Registro de Apuração do ICMS
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.
No livro serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.
Nota: A Portaria CAT nº 08/90 contém instruções para efeito de escrituração do resumo das operações e prestações, por código fiscal, nos livros Registro de Entradas e de Saídas.
3.9.1 - Encerramento da Escrituração
No último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
3.10 - Livro de Movimentação de Combustíveis
A Portaria CAT nº 67/93 fixa disciplina para a sua utilização, enquanto que a Portaria CAT nº 84/94 trata da disciplina sobre a instalação de medidores de vazão.
Fundamento Legal:
Arts. 204 a 224 do RICMS.
LEGISLAÇÃO - SP |
ICMS
CONTRIBUINTES ANTERIORMENTE ATENDIDOS PELO PFC-390 ATENDIMENTO PELO PFC-410
RESUMO: Os contribuintes anteriormente atendidos pelo PFC-390, passam a ser atendidos pelo PFC-410, que está funcionando na Rua Sebastião Bach, 370 - térreo - V. Leopoldina - CEP 05305-011 - Telefones (011) 260-0185 e 831-1395.
COMUNICADO CAT-98, de 2-12-98O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT - 86/98, informa que os contribuintes anteriormente atendidos pelo PFC-390, passam a ser atendidos pelo PFC-410, que está funcionando na Rua Sebastião Bach, 370 - térreo - V. Leopoldina - CEP 05305-011 - Telefones (011) 260-0185 e 831-1395.
ICMS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ÍNDICES DE VALOR ACRESCIDO MEDIANA
RESUMO: Foram divulgados os novos Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurado com base nas informações econômico - fiscais colhidas na Guias de Informações e Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuinte para as operações ou prestações realizadas no ano de 1996, para fins de transferência de crédito acumulado de que trata o § 2º do art. 69 do RICMS.
COMUNICADO CAT/G 100 de 07.12.98O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, com redação dada pelo Decreto 41.063 de 31-7-96 bem como o disposto no artigo 5º da Portaria C AT - 53/96, de 12-8-96, divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurado por esta Secretaria com base nas informações econômico - fiscais colhidas na Guias de Informações e Apuração do ICMS apresentadas pelos contribuinte para as operações ou prestações realizadas no ano de 1996.
TABELA DO ÍNDICE DE VALOR ACRESCIDO MEDIANA - 1996
CÓD | ATIVIDADE ECONÔMICA | FAIXAS DE CAE IVA | MEDIANA |
INDÚSTRIA | |||
1.01 | MATERIAL DE TRANSPORTE - MOTORIZADO | 40350 A 40369, 46350 A 46369 | 0.76 |
1.02 | MATERIAL DE TRANSPORTE - NÃO MOTORIZADO | 40370 A 40389, 46370 A 46389 | 1.10 |
1.03 | FERRO, AÇO E OUTROS PRODUTOS SIMILARES | 40291 A 40293, 46291 A 46293 | 0.54 |
1.04 | PROD. ALUMÍNIO E OUTROS PRODS. NÃO FERROSOS | 40294, 40295, 46294, 46295 | 0.89 |
1.05 | PARAFUSOS, PORCAS, PREGOS E REBITES | 40296, 46296 | 1.26 |
1.06 | ESTRUTURAS METÁLICAS | 40298, 46298 | 0.65 |
1.07 | UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE METAL | 40300, 46300 | 1.07 |
1.08 | ESQUADRIA DE METAL E FERRAGENS P/CONSTRUÇÃO | 40302, 46302 | 0.46 |
1.09 | PRODS. DE CUTELARIA, ARMAS E FERRAMENTAS | 40306, 46306 | 2.15 |
1.10 | PRODS. METALÚRGICOS EM GERAL | 40290, 40297, 40299, 40301, 40303 A 40305, 40307 A 40309, 46290, 46297, 46299, 46301, 46303 A 46305, 46307 A 46309 | 1.18 |
1.11 | MOTORES, GERAD. TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 40331, 46331 | 1.01 |
1.12 | FIOS E CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE | 40334, 46334 | 0.65 |
1.13 | APARELHOS E UTENS. ELÉTRICOS P/FINS INDS. E COMS. | 40337, 46337 | 1.14 |
1.14 | MAT. ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO EM GERAL | 40330, 40332, 40333, 40335, 40336, 40338 A 40345, 46330, 46332, 46333, 46335, 46336, 46338 A 46346 | 0.95 |
1.15 | PREP. QUÍM. P/LIMP. E POLIM, DESINFET., INSETIC., GERM. E FUNGICIDAS | 40500, 46500 | 0.79 |
1.16 | TINTAS E ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEAB., SOL-VENTES E SECANTES | 40501, 46501 | 0.71 |
1.17 | ADUBOS E FERTILIZANTES QUÍMICOS | 40502, 46502 | 0.51 |
1.18 | PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL | 40490 A 40499, 40503 A 40509, 46490 A 46499, 46503 A 46509 | 0.80 |
1.19 | PRODS. ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM AGRÍCOLA-PREP., CONS. E DERIVADOS | 40650 A 40689, 40710 A 40729, 46650 A 46689, 46710 A 46729 | 0.61 |
1.20 | PRODS. ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL-PREP., CONS. E DERIVADOS | 40690 A 40702, 46690 A 46702 | 0.53 |
1.21 | PRODUTOS TÊXTEIS EM GERAL | 40550 A 40629, 46550 A 46629 | 0.65 |
1.22 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS | 40510 A 40518, 46510 A 46518 | 1.38 |
1.23 | PRODUTOS DE PERFUMARIA | 40519 A 40529, 46519 A 46529 | 0.82 |
1.24 | MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL | 40210 A 40229, 40271 A 40276, 40281 A 40283.41000, 46210 A 46229, 46271 A 46276, 46281 A 46283 | 1.03 |
1.25 | LOUÇA E ARTEF. DE VIDRO E CRISTAL DE USO DOMÉSTICO E OUTROS MATERIAIS CERÂMICOS | 40277 A 40279, 46277 A 46279 | 1.66 |
1.26 | CIMENTO | 40280, 46280 | 0.34 |
1.27 | VASILHAMES E ARTEFATOS DE VIDRO | 40284 A 40287, 46284 A 46287 | 0.80 |
1.28 | PRODS. MINERAIS NÃO METÁLICOS EM GERAL | 40270, 40288, 40289, 46270, 46288, 46289 | 0.71 |
1.29 | PAPEL E PAPELÃO | 40430 A 40449, 46430 A 46449 | 0.65 |
1.30 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQ. OPERATRIZES, MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 40321, 46321 | 1.53 |
1.31 | MÁQUINAS E APARELHOS P/AGRICULTURA E INDS. RURAIS | 40322, 46322 | 1.05 |
1.32 | MÁQUINAS E APARELHOS P/INDÚSTRIA TÊXTIL | 40323, 46323 | 1.36 |
1.33 | PEÇAS, ACESSÓRIOS E UTENSÍLIOS P/MÁQS. E APS. INDS | 40324, 46324 | 2.15 |
1.34 | PRODUTOS MECÂNICOS EM GERAL | 40310 A 40320, 40329, 46310 A 46320, 46329 | 1.30 |
1.35 | CALÇADOS | 40638, 46638 | 0.71 |
1.36 | VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS | 40630 A 40637, 40639 A 40643, 46630 A 46637, 46639 A 46643 | 0.42 |
1.37 | ARTIGOS DE POLIETILENO, POLIESTIRENO E AFINS | 40531, 46531 | 1.27 |
1.38 | EMBALAGENS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | 40536, 46536 | 0.58 |
1.39 | PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS EM GERAL | 40530, 46530, 40532 A 40535, 40537 A 40549 | 0.92 |
46532 A 46535, 46537 A 46549. | |||
1.40 | PRODUTOS DE BORRACHA | 40450 A 40469, 46450 A 46469 | 1.38 |
1.41 | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | 40730 A 40740, 46730 A 46740, 47730 A 47740 | 1.08 |
1.42 | LUSTRES E ARTIGOS PARA ILUMINAÇÃO | 40421, 46421 | 1.44 |
1.43 | MOBILIÁRIO | 40410 A 40420, 40422 A 40429, 46410 A 46420, 46422 A 46429 | 0.56 |
1.44 | EDITORIAL E GRÁFICA | 40770, 40777, 46770, 46777 | 1.79 |
1.45 | RESÍDUOS DE MATERIAIS | 40790 A 40809, 46790 A 46809 | 0.84 |
1.46 | ARTIGOS DE BIJUTERIA | 40832, 46832 | (*) |
1.47 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 40833, 46833 | 0.54 |
1.48 | BRINQUEDOS, ARTIGOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO | 40834, 46834 | 0.89 |
1.49 | ESCOVAS, BROXAS,PINCÉIS, VASSOURAS, ENXUG. E ESPANAD | 40837, 46837 | (*) |
1.50 | PAINÉIS E ANÚNCIOS LUMINOSOS | 40840, 46840 | 0.80 |
1.51 | SABÕES E DETERGENTES | 40841, 46841 | (*) |
1.52 | VELAS (DE CERA, PARAFINA E SIMILARES) | 40842, 46842 | (*) |
1.53 | DIVERSOS III (ÍTENS NÃO DESTACADOS) | 40830, 40831, 40835, 40836, 40838, 40839, 40843 A 40849, 46830, 46831, 46835, 46836, 46838, 46839, 46843 A 46849 | 0.84 |
1.54 | MÁQUINAS P/USO TÉCNICO-PROFISSIONAL | 40813, 46813 | 1.11 |
1.55 | APARELHOS DE MEDIDAS E PRECISÃO | 40814, 46814 | 1.37 |
1.56 | APARELHOS E MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO | 40815, 46815 | 1.39 |
1.57 | ÓTICA | 40816, 46816 | 0.80 |
1.58 | MÁQS. E MATS. FOTOGR. E ÓTICA, FILMADORES E PROJETORES DE IMAGEM | 40817, 40818, 46817, 46818 | (*) |
1.59 | MÁQUINAS E MATERIAL P/ESCRITÓRIO | 40810 A 40812, 40819 A 40821, 46810 A 46812, 46819 A 46821. 0.83 1.60 MADEIRA 40390 A 40409, 46390 A 46409 | 0.87 |
1.61 | ARROZ | 40011, 46011 | 0.30 |
1.62 | CAFÉ | 40031, 46031 | 0.58 |
1.63 | PRODUTOS DO REINO VEGETAL "IN NATURA" | 40010, 40012 A 40030, 40032 A 40069, 46010, 46012 A 46030, 46032 A 46069 | 0.41 |
1.64 | VEGETAIS EXTRATIVOS | 40070 A 40089, 46070 A 46089 | (*) |
1.65 | PRODUTOS DO REINO ANIMAL "IN NATURA" | 40090 A 40129, 42000, 40090 A 42129. 46090 A 46129 | 0.30 |
1.66 | FUMO | 40750 A 40753, 46750 A 46753 | (*) |
1.67 | COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES | 40470 A 40489, 46470 A 46489 | 0.85 |
1.68 | PRODUTOS DO REINO MINERAL "IN NATURA" | 40130 A 40192, 40230 A 40249. 46130 A 46192, 46230 A 46249 | (*) |
1.69 | EXTRATIVA | 30000 A 30849 | 2.11 |
1.70 | METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS | 40250 A 40269, 46250 A 46269. | ELABORADOS (*) |
1.71 | EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 48000 | 0.71 |
1.99 | NÃO ESPECIFICADA | 40000, 46000 | (*) |
COMÉRCIO ATACADISTA | |||
2.01 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | 50010 A 50069, 58010 A 58069 | 0.45 |
2.02 | VEGETAIS EXTRATIVOS | 50070 A 50089, 58070 A 58089 | 0.63 |
2.03 | PRODUTOS PECUÁRIOS | 50090 A 50109, 58090 A 58109 | 0.23 |
2.04 | OUTRAS CULTURAS ANIMAIS (PEIXES, AVES, ETC.) | 50110 A 50129, 58110 A 58129 | 0.31 |
2.05 | MINERAIS DE METAIS PRECIOSOS E NÃO PRECIOSOS | 50130 A 50169, 58130 A 58169 | 0.58 |
2.06 | MINERAIS NÃO METÁLICOS | 50170 A 50189, 58170 A 58189 | 0.49 |
2.07 | PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS | 50190 A 50192, 58190 A 58192 | (*) |
2.08 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 50210 A 50229, 50271 A 50280, 50281 A 50283.51000, 58210 A 58229, 58271 A 58280, 58281 A 58283 | 0.27 |
2.09 | MINERAIS FÍSSEIS | 50230 A 50249, 58230 A 58249 | (*) |
2.10 | METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS ELABORADOS | 50250 A 50269, 58250 A 58269 | 0.98 |
2.11 | VASILHAMES E ARTEFATOS DE VIDRO | 50284 A 50287, 58284 A 58287 | 0.32 |
2.12 | PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS | 50270, 58270, 50288, 50289, 58288, 58289 | 0.38 |
2.13 | PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL | 50290 A 50309, 58290 A 58309 | 0.34 |
2.14 | ROLAMENTOS | 50314, 58314 | 0.50 |
2.15 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQ. OPERATRIZES, MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 50321, 58321 | 0.61 |
2.16 | PEÇAS E ACESSÓRIOS P/MÁQUINAS INDUSTRIAIS | 50324, 58324 | 0.59 |
2.17 | PRODUTOS MECÂNICOS EM GERAL | 50310 A 50313, 50315 A 50320, 50322 A 50323, 50329.58310 A 58313, 58315 A 58320, 58322 A 58323, 58329 | 0.45 |
2.18 | APAR. E UTENS. ELÉT. P/ FINS INDS.E COMS | 50337, 58337 | 0.46 |
2.19 | MATERIAL ELÉTRICO E E COMUNICAÇÃO | 50330 A 50336, 50338 A 50345.58330 A 58336, 58338 A 58345 | 0.36 |
2.20 | MATERIAL DE TRANSPORTE-MOTORIZADO | 50350 A 50369, 58350 A 58369 | 0.35 |
2.21 | MATERIAL DE TRANSPORTE-NÃO MOTORIZADO | 50370, 50372 A 50389, 58370, 58372 A 58389 | 0.37 |
2.22 | AUTOPEÇAS E ACESSÓRIOS | 50371, 58371 | 0.36 |
2.23 | MADEIRA | 50390 A 50409, 58390 A 58409 | 0.33 |
2.24 | MOBILIÁRIO | 50410 A 50429, 58410 A 58429 | 0.49 |
2.25 | PAPEL E PAPELÃO | 50430 A 50449, 58430 A 58449 | 0.33 |
2.26 | PRODUTOS DE BORRACHA | 50450 A 50469, 58450 A 58469 | 0.44 |
2.27 | COUROS, PELES E PRODS. SIMILARES | 50470 A 50489, 58470 A 58489 | 0.35 |
2.28 | PREP. QUÍM. P/LIMP. E POLIM, DESINFET., INSETIC., GERM.E FUNGICIDAS | 50500, 58500 | 0.33 |
2.29 | PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL | 50490 A 50499, 50501 A 50509.58490 A 58499, 58501 A 58509 | 0.30 |
2.30 | PRODS. FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS | 50510 A 50518, 58510 A 58518 | 0.32 |
2.31 | PRODUTOS DE PERFUMARIA | 50519 A 50529, 58519 A 58529 | 0.49 |
2.32 | PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | 50530 A 50549, 58530 A 58549 | 0.35 |
COMÉRCIO ATACADISTA | |||
2.33 | PRODUTOS TÊXTEIS | 50550 A 50629, 58550 A 58629 | 0.32 |
2.34 | CALÇADOS | 50638, 58638 | 0.30 |
2.35 | VESTUÁRIOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | 50630 A 50637, 50639 A 50643.58630 A 58637, 58639 A 58643 | 0.34 |
2.36 | PRODS. ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM AGRÍCOLA | 50650 A 50689, 50710 A 50713, 50715. 50716, 50729.58650 A 58689, 58710 A 58713, 58715. 58716, 58729 | 0.22 |
2.37 | BALAS, BOMBONS E CHOCOLATES | 50714, 58714 | 0.17 |
2.38 | RAÇÕES BALANCEADAS | 50717, 58717 | 0.24 |
2.39 | PRODS. ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL | 50690 A 50702, 58690 A 58702 | 0.20 |
2.40 | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | 50730 A 50740, 58730 A 58740 | 0.30 |
2.41 | FUMO | 50750 A 50753, 58750 A 58753 | 0.10 |
2.42 | EDITORIAL E GRÁFICA | 50770 A 50777, 58770 A 58777 | 0.60 |
2.43 | RESÍDUOS DE MATERIAIS | 50791 A 50793, 50795 A 50809, 58791 A 58793, 58795 A 58809 | 0.83 |
2.44 | SUCATA DE METAL, FERRO VELHO | 0794, 58794 | 0.78 |
2.45 | DIVERSOS I - NÃO DESTACADOS | 50790, 58790 | 0.88 |
2.46 | MÁQUINAS E MATERIAL P/ESCRITÓRIO | 50811 A 50813, 50819 A 50821, 58811 A 58813, 58819 A 58821 | 0.33 |
2.47 | APARELHOS DE MEDIDAS E PRECISÃO | 50814, 58814 | 0.58 |
2.48 | APARELHOS E MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO | 50815, 58815 | 0.51 |
2.49 | ÓTICA | 50816, 58816 | 0.53 |
2.50 | MÁQS. E MATS. FOTOGR. E ÓTICA, FILMADORES E PROJETORES DE IMAGEM | 50817, 50818, 58817, 58818 | 0.32 |
2.51 | DIVERSOS II - NÃO DESTACADOS | 50810, 58810 | 0.38 |
2.52 | ARTIGOS DE RELOJOARIA | 50831, 58831 | 0.70 |
2.53 | ARTIGOS DE BIJOUTERIAS | 50832, 58832 | 0.50 |
2.54 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 50833, 58833 | 0.43 |
2.55 | BRINQUEDOS, ARTIGOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO | 50834, 58834 | 0.38 |
2.56 | ESCOVAS,BROXAS,PINCÉIS, VASS.,ENXUG. E ESPAN | 50837, 58837 | 0.34 |
2.57 | SABÕES E DESINFETANTES | 50841, 58841 | 0.33 |
2.58 | DIVERSOS III - NÃO DESTACADOS | 50830, 50835, 50836, 50838 A 50840, 50842 A 50849,58830, 58835, 58836, 58838 A 58840, 58842 A 58849 | 0.41 |
2.59 | EXPORT. PRODS. VEGETAIS E ANIMAIS | 52010 A 52129. | 0.93 |
2.60 | DEMAIS EXPORTAÇÕES | 52000, 52130 A 52849 | 0.45 |
2.61 | EMPRESAS REFEIÇÕES COLETIVAS | 56000 | 0.65 |
2.62 | CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL | 53000 A 53999 | (*) |
2.63 | MERCADO E ENTREPOSTO | 82000 A 82999 | 0.42 |
2.64 | COOPERATIVA | 83000 A 83999 | 0.21 |
2.99 | NÃO ESPECIFICADO | 50000, 58000 | (*) |
COMÉRCIO VAREJISTA | |||
3.01 | PRODUTOS AGRÍCOLAS | 60010 A 60069, 82010 A 82069 | 0.76 |
3.02 | PRODUTOS DO REINO ANIMAL-"IN NATURA" | 60090 A 60129, 82090 A 82129 | 0.37 |
3.03 | VEGETAIS EXTRATIVOS | 60070 A 60089 | 0.53 |
3.04 | MINERAIS | 60130 A 60192, 60230 A 60249 | 0.60 |
3.05 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 60210 A 60229, 60271 A 60283, 61000 | 0.30 |
3.06 | METAIS PRECIOSAS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS ELABORADOS | 60250 A 60269 | 0.63 |
3.07 | VASILHAMES E ARTEFATOS DE VIDRO | 60284 A 60287 | 0.39 |
3.08 | MINERAIS NÃO METÁL. EM GERAL P/INDÚSTRIA COMÉRCIO VAREJISTA FARMAC., LABORAT. E HOSPITAIS | 60270, 60288, 60289 | 0.33 |
3.09 | PARAFUSOS, PORCAS, PREGOS E REBITES | 60296 | 0.41 |
3.10 | PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL | 60290 A 60295, 60297 A 60309 | 0.32 |
3.11 | ROLAMENTOS | 60314 | 0.31 |
3.12 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQ. OPERATRIZES, MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 60321 | 0.52 |
3.13 | MÁQUINAS E APARELHOS P/AGRICULTURA E INDS. RURAIS | 60322 | 0.28 |
3.14 | PEÇAS, ACESSÓRIOS E UTENS. P/MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS | 60324 | 0.56 |
3.15 | PRODUTOS MECÂNICOS EM GERAL | 60310 A 60313, 60315 A 60320, 60323, 60329 | 0.41 |
3.16 | APARELHOS E UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS | 60336 | 0.38 |
3.17 | APAR. E UTENS. ELÉTRICOS P/FINS INDS. E COMS | 60337 | 0.39 |
3.18 | MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | 60330 A 60335, 60338 | 0.32 |
3.19 | MATERIAL DE COMUNICAÇÃO | 60339 A 60345 | 0.31 |
3.20 | AUTOMÓVEIS | 60351 | 0.23 |
3.21 | AUTOMÓVEIS USADOS | 60357 | 0.28 |
3.22 | MOTOCICLETAS, MOTONETAS, TRICICLOS MOTORIZADOS | 60358 | 0.23 |
3.23 | MATERIAIS DE TRANSPORTE MOTORIZADO EM GERAL | 60350, 60352 A 60356, 60369 | 0.22 |
3.24 | AUTOPEÇAS | 60371 | 0.32 |
3.25 | PEÇAS E ACESS.P/MOTOCICLETAS, MOTONETAS,TRICICLOS MOTOR.E AUTOM.MARITMOS, FERROV. E OUTROS | 60373 | 0.39 |
3.26 | MATERIAL DE TRANSPORTE - NÃO MOTORIZADOS | 60370, 60372, 60374 A 60389 | 0.32 |
3.27 | MADEIRA | 60390 A 60409 | 0.33 |
3.28 | MÓVEIS DE MADEIRA P/RESIDÊNCIAS | 60411 | 0.33 |
3.29 | ARTIGOS DE COLCHOARIA | 60419 | 0.31 |
3.30 | QUADROS E OUTRAS PEÇAS DECORATIVAS | 60420 | 1.06 |
3.31 | LUSTRES E OUTROS ARTIGOS P/ILUMINAÇÃO | 60421 | 0.53 |
3.32 | TAPEÇARIAS | 60423 | 0.39 |
3.33 | MOBILIÁRIO | 60410, 60412 A 60418, 60422, 60429 | 0.32 |
3.34 | PAPEL E PAPELÃO | 60430 A 60449 | 0.30 |
3.35 | PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR | 60452 | 0.32 |
3.36 | PRODUTOS DE BORRACHA | 60450, 60451, 60453 A 60469 | 0.38 |
3.37 | COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES | 60470 A 60489 | 0.49 |
3.38 | PREP. QUÍM. P/LIMP. E POLIM, DESINFET., INSETIC., GERM.E FUNGICIDAS | 60500 | 0.40 |
3.39 | TINTAS E ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEAB., SOLVENTES E SECANTES | 60501 | 0.30 |
3.40 | ADUBOS E FERTILIZANTES QUÍMICOS | 60502 | 0.28 |
3.41 | PRODUTOS QUÍMICOS | 60490 A 60499 | 0.32 |
3.42 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS | 60510 A 60518, 64000 | 0.30 |
3.43 | PRODUTOS DE PERFUMARIA | 60519 A 60529 | 0.43 |
3.44 | PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | 60530 A 60549 | 0.40 |
3.45 | PRODUTOS TÊXTEIS | 60550 A 60629 | 0.37 |
3.46 | CALÇADOS | 60638 | 0.31 |
3.47 | VESTUÁRIOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | 60630 A 60637, 60639 A 60643 | 0.36 |
3.48 | PRODS. ALIMENT. ORIGEM AGRÍCOLA - PREP., CONSERVAS E DERIVADOS (i) | 60650 A 60689, 60710 A 60729 | 0.33 |
3.49 | PRODS. ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL | 60690 A 60702 | 0.29 |
3.50 | BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE | 60730 A 60740 | 0.35 |
3.51 | FUMO | 60750 A 60753 | 0.15 |
3.52 | EDITORIAL E GRÁFICA | 60770 A 60777 | 0.40 |
3.53 | SUCATA DE METAL, FERRO VELHO | 60794 | 0.74 |
3.54 | RESÍDUOS DE MATERIAIS | 60790 A 60793, 60795 A 60809 | 0.82 |
COMÉRCIO VAREJISTA | |||
3.55 | MATERIAL DE ESCRITÓRIO | 60811, 60812, 60819 A 60821 | 0.34 |
3.56 | OUTRAS MÁQ.,INSTRUM. E APAR.P/USO TÉCNICO-PROFIS | 60813 | 0.29 |
3.57 | APARELHOS DE MEDIDA E PRECISÃO | 60614 | 0.54 |
3.58 | APARELHOS MÉDICO CIRÚRGICOS | 60815 | 0.51 |
3.59 | ÓTICA | 60816 | 0.59 |
3.60 | ARTIGOS FOTOGRÁFICOS | 60817, 60818 | 0.44 |
3.61 | DIVERSOS - NÃO DESTACADOS | 60810 | 0.35 |
3.62 | RELOJOARIA | 60831 | 0.57 |
3.63 | BIJOUTERIAS | 60832 | 1.07 |
3.64 | INSTRUMENTOS MUSICAIS | 60833 | 0.32 |
3.65 | BRINQUEDOS E ARTIGOS DE RECREAÇÃO E ESPORTE | 60834 | 0.35 |
3.66 | SABÕES E DETERGENTES | 60841 | 0.27 |
3.67 | DIVERSOS III - NÃO DESTACADOS | 60830, 60835 A 60840, 60842 A 60849 | 0.39 |
3.68 | LOJAS DE DEPARTAMENTO | 62000 | 0.36 |
3.69 | SUPERMERCADOS | 63000 | 0.18 |
3.70 | BAZAR E ARMARINHOS | 65000 | 0.33 |
3.71 | AÇOUGUE, CASA DE CARNES E PEIXARIA | 66000 | 0.36 |
3.72 | PANIFICADORA E CONFEITARIA | 67000 | 0.44 |
3.73 | RESTAURANTS, PIZZARIAS E CHURRASCARIAS | 68000 | 0.79 |
3.74 | DOCERIA E BOMBONIERE | 69000 | 0.55 |
3.75 | AMBULANTES, FEIRANTES DE PROD.AGRÍC.E PECUÁRIOS | 70000 A 70129. | 0.36 |
3.76 | DEMAIS AMBULANTES E FEIRANTES | 70130 A 70849 | 0.17 |
3.77 | BOATE, DRIVE-IN E CASAS NOTURNAS | 71000 | 0.79 |
3.78 | MERCEARIA E EMPÓRIO | 72000 | 0.24 |
3.79 | BAR | 73000 | 0.58 |
3.80 | QUITANDA E FRUTARIA | 74000 | 0.54 |
3.81 | PASTELARIA E LANCHONETE | 75000 | 0.71 |
3.82 | CHARUTARIA | 76000 | 0.12 |
3.83 | HÓTEIS, PENSÕES E MOTÉIS | 79000 | 0.79 |
3.84 | POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS | 60503 A 60509, 77000 | 0.23 |
3.99 | NÃO ESPECIFICADO | 60000 | (*) |
SERVIÇOS | |||
4.01 | TRANSPORTES | 2000 A 2999, 92000 A 92999 | (*) |
4.02 | COMUNICAÇÃO | 3000 A 3999 | (*) |
4.03 | GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | 4000 A 4999 | (*) |
AGRICULTURA E PECUÁRIA | |||
5.01 | AGRICULTURA E PECUÁRIA | 10000 A 29999 | 3.00 |
DEMAIS CAES | |||
9.99 | DEMAIS CAES | 1.17 |
JUCESP NO POUPATEMPO
Serviços:
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