IPI

EXAME DA ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização

Sumário

1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.

3. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.

6. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.

 

ICMS - SP

MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO PARA TESTES E A TÍTULO DE AMOSTRAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Reproduzimos a seguir, para conhecimento dos nossos assinantes, manifestação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, acerca da saída de mercadorias em bonificação, para testes e a título de amostra, basicamente no que se refere ao direito ao crédito pelas respectivas entradas e à base de cálculo a ser aplicada.

 2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 818/97

RESPOSTA À CONSULTA Nº 818/97, de 13.02.98

1. A Consulente, fabricante de fitas adesivas, abrasivos, adesivos e outros produtos para consumo, em atendimento a exigências de caráter mercadológico, opera com remessas de mercadorias a título de bonificação, para testes e como amostras.

Ressalta que "tais operações são normalmente tributadas pelo ICMS" e que, não ocorrendo o pagamento das mercadorias (pela natureza das operações), arca inteiramente com o ônus do imposto, o que lhe parece uma "inegável e injusta desvantagem fiscal".

Isso posto, indaga:

1. "Nos termos do artigo 166 do CTN - Lei nº 5.172/66, combinado com artigo 58 do atual RICMS ... e face ao princípio constitucional da não-cumulatividade, legítimo compensar-se, em sua escrita fiscal, do valor do ICMS destacado nas saídas tributadas de mercadorias a título de "bonificações, "testes" e "amostras"?

2. Em reconhecida a legitimidade da citada questão, como deve proceder operacionalmente a Consulente?

 3. Em não reconhecida a legitimidade de tal compensação com débitos do ICMS, possível à Consulente adotar, nas saídas tributadas acima, o preço de custo das mercadorias envolvidas, a fim de amenizar o ônus fiscal assumido?

 4. E, como última alternativa, em se negando as anteriores, legítima a compensação (do imposto devido) ... nas saídas tributadas com os valores creditados nas entradas de insumos empregados nas mercadorias em bonificação, em amostras e/ou testes?

 5. Em assim sendo, como proceder operacionalmente em sua escrita fiscal?"

 2. Passando à resposta das questões de números 1 e 2, informamos que não se aplica à situação o artigo 166 do CTN. De fato, tal artigo, bem como o restante da seção na qual está inserido - Seção III do Capítulo IV (do CTN) - trata da repetição do indébito, restituição do tributo pago indevidamente em decorrência de erro de direito ou de fato, conforme dispõe o artigo 165:

"Artigo 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (G.N.)

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 Para que ocorra, portanto, a figura de "pagamento indevido", e, conseqüentemente, a repetição do indébito, a situação concreta deverá enquadrar-se nas hipóteses do artigo 165 (ou pelo menos não lhes ser contraditória).

 Não o que ocorre. Como frisou o próprio contribuinte, as operações em questão "são normalmente tributadas pelo ICMS", ou seja, entende-se que o tributo devido "em face da legislação tributária aplicável". Descarta-se, assim, a aplicabilidade do artigo 165 do CTN, pois também as hipóteses configuradas nos incisos II e III não vêm ao caso. Tampouco há que se falar em repetição do indébito, assunto do artigo 166 e dos demais da referida seção.

3. Na questão de nº 3, o contribuinte indaga se poderá utilizar "o preço de custo das mercadorias envolvidas, a fim de amenizar o ônus fiscal assumido".

 No que se refere à base de cálculo do imposto, de acordo com o artigo 39, inciso I do RICMS, ela deverá ser o valor da operação, ou, na falta deste, o preço FOB à vista, efetivamente cobrado pela Consulente na operação mais recente (artigo 40, inciso II e § 1º do mesmo artigo do RICMS).

 4. Quanto à compensação do imposto devido na saída das mercadorias com o que foi pago por ocasião da compra de insumos - tema da 4ª questão - o direito está garantido pelo artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 56 e seguintes do RICMS, que deverão ser observados pela Consulente. Aplica-se aqui, e não da maneira pretendida pelo contribuinte na questão nº 1, o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

 5. Quanto à quinta questão, deixamos de respondê-la por não trazer, com a devida clareza, dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

  Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

 De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 

LEGISLAÇÃO - SP

ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – MENÇÃO EM SEPARADO DO VALOR DO PEDÁGIO NO DOCUMENTO FISCAL

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio" para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do RICMS, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte.

COMUNICADO CAT-82, de 13.10.98
(DOE de 14.10.98)

Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio" para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do Regulamento do ICMS, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4º, inciso III, e 196.

O Coordenador da Administração Tributária, em face de dúvidas surgidas quanto à possibilidade de se mencionar, em separado, na Nota Fiscal referente a operação com mercadoria, o correspondente valor do "Pedágio" integrante do valor da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual realizada por transportador autônomo, com início em território paulista, em que o tomador do serviço, contribuinte do imposto neste Estado, seja o responsável pelo pagamento do ICMS devido nessa prestação, na conformidade do disposto no artigo 285, inciso I, do Regulamento do ICMS, comunica que o mencionado tomador do serviço poderá, para os fins da citada norma regulamentar, especialmente para atender ao que determina o seu § 3º, item 1, desmembrar do valor da prestação o referente a "pedágio", sem prejuízo da inclusão deste valor ao preço total do frete, como manda a legislação, para o efeito de calcular o ICMS então devido.

Comunica, também, que no modelo oficial do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (modelo 8) já há campo específico para se consignar o valor referente a "pedágio", hipótese esta aplicável, por exemplo, quando uma empresa transportadora paulista (contratante) efetuar subcontratação do serviço de transporte, nos termos do inciso III do artigo 4º do RICMS, com o transportador autônomo (contratado), uma vez que neste caso há que se obedecer as disposições do artigo 196 deste mesmo regulamento, momento em que a empresa de transporte contratante emitirá o competente CTRC, cuja 2ª via servirá para acobertar a prestação a ser realizada pelo subcontratado (autônomo).

 


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