IPI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC

1.1 - Prova de Internamento

O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).

Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:

"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."

1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira

A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).

1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).

1.4 - Implemento da Condição Isencional

As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).

1.5 - Bagagem de Passageiro

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).

1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):

a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.

Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

2. TABATINGA-ALCT

2.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):

a) seu consumo interno;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e à piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

h) estocagem para reexportação.

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

2.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos.

2.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).

2.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.

2.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).

3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM

3.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais.

3.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumo e seus derivados.

Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.

A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

3.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).

3.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.

3.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).

4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB

4.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

4.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

4.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).

4.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.

4.3 - Vigência Dos Benefícios

Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).

5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS

5.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

5.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

5.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).

5.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS

5.3 - Vigência Dos Benefícios

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).

6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS

6.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) industrialização de produtos em seus territórios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

6.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumo e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

6.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).

6.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

6.2.2 - Manutenção e Utilização

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.

 

ICMS - SP

CRÉDITO DO IMPOSTO
Equipamentos de Escritório

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 33/98 publicamos a íntegra da Resposta à Consulta nº 282/97, na qual o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda havia consignado entendimento no sentido de que é inadmissível o crédito do imposto nas aquisições de materiais destinados à construção de bem imóvel.

Nesta oportunidade, estamos transcrevendo a íntegra da Resposta à Consulta nº 212/97, que mantém o mesmo entendimento contrário à apropriação de tais créditos, mas, também, traz novos esclarecimentos importantes no que diz respeito aos créditos do imposto nas aquisições de equipamentos de escritório (tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras), adquiridos para o Ativo Permanente da empresa.

Conforme poderá ser observado, o órgão consultivo do Fisco entende que:

a) os bens do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS;

b) no entanto, se tais bens forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 212/97

RESPOSTA À CONSULTA Nº 212/97, DE 07.10.97

ICMS - CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UM BEM IMÓVEL : IMPOSSIBILIDADE - AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE (EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO) UTILIZADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO : POSSIBILIDADE.

1. Lê-se na inicial :

"1 - A consulente adquiriu, a partir de novembro de 1996, materiais de construção, equipamento de escritório, tais como computadores, mesas, cadeiras e calculadoras. Todos foram lançados como bens do Ativo Imobilizado, Código 1.91, e não efetuou os créditos do ICMS.

2 - Com a promulgação da Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 20, ficou assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar de mercadorias adquiridas para integrar o seu Ativo Permanente.

3 - Porém, os §§ 1º e 2º do referido artigo deixam dúvidas sobre a possibilidade de poder o sujeito passivo creditar-se de bens adquiridos para integrarem o seu Ativo Permanente, quando estes bens forem alheios à atividade do estabelecimento.

4 - Assim sendo, indaga:

a.a consulente poderá creditar-se do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de bens adquiridos para integrar o seu Ativo Permanente, a partir de 01.11.96, e sendo estes bens materiais de construção (estrutura metálica para cobertura de galpão industrial, ferro, cimento, porta, tinta, etc. . . .); b.como também do imposto referente a aquisição de equipamentos de escritório (computadores, mesas, cadeiras, calculadoras, armários), e ainda aparelhos de ar-condicionado, que ficarão instalados em sua empresa ?".

2. Para uma melhor apreensão da primeira parte ("a") da questão apresentada (crédito de "materiais de construção"), inicialmente, devemos deixar consignado que há diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venha a ser as dicções "Ativo Permanente" referidas em diversas passagens pela Lei Complementar nº 87/96.

3. E, considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido contrário -" a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei nº 6.404/76 (conceito contábil).

4 . Assim, o Ativo Permanente está "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, § 1º, alínea "c").

5 . E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, serão classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).

6. "Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade." ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, página 198).

7 . Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens Fixos, que "são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produção, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hilário Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).

9. Não obstante esses diversos termos possuam significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas legisla-ções, e até em decisões emanados do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los como se fossem sinônimos.

10. Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n º 1.041, de 11 de janeiro de 1994), que em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de cálculo do Imposto de Renda), ora emprega os termos Ativo Permanente, ora utiliza os termos Ativo Imobilizado, os quais, s. m. j. , têm as mesmas dicções para a citada norma regulamentar.

11. Feitas essas considerações preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da primeira questão aventada pela peticionária ("a").

12. O dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que cuida do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do § 2º do artigo 155 da Lei Maior, diz expressamente:

"Artigo 19 - O imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (g. n.).

13. No artigo seguinte (20), aquela mesma lei disciplina a aplicação de tal princípio neste sentido:

"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação" (g. n. ).

14. Na Carta Magna temos, no que tange à tributação de competência dos Estados, mercadorias, serviços e imóveis, os quais possuem tributações específicas e com regras também próprias.

15. Ora, o princípio da não-cumulatividade há de ser entendido somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, e nunca nas operações com imóveis, uma vez que estas sujeitam-se ao ITBI. O que existe, na verdade, é a venda de um bem, que não se confunde com o conceito de mercadoria, conforme se verá mais adiante. Então, aquele princípio só pode estar inserido no contexto das operações e prestações sujeitas ao ICMS. E as operações com imóveis jamais terão tal tributação, porque, como dito, estão jungidos a outro tributo. A mesma assertiva vale também para os bens imóveis construídos por meio de pré-moldados. Sempre serão bens imóveis qualquer que seja a forma de construí-los (por administração, por empreitada ou subempreitada, por incorpo<%4>ração, por empreitada mista, etc.).

16. Ou seja, aquele princípio não deve ser interpretado de forma global envolvendo diversos tributos, mas sim, e tão-somente, no âmbito das operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

17. E não há dúvidas de que a construção de uma unidade industrial (galpão industrial) diz respeito a um BEM IMÓVEL, pois assim estabelece o artigo 43 do Código Civil :

"Artigo 43 - São Bens imóveis:

I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade." (g. n.).

18. Nesse sentido, vale ressaltar as palavras de Maria Helena Diniz ao comentar o citado artigo do Código Civil ("in" Código Civil Anotado - Editora Saraiva - 1995 - página 58):

"II - Bens Imóveis. Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância.

Convém lembrar que a divisão dos bens imóveis e móveis atualmente estendeu-se aos direitos, que podem ser divididos em imobiliários e mobiliários, conforme a natureza da coisa, objeto do direito, ou o critério do legislador. Por exemplo, são direitos imobiliários porque só podem recair sobre imóveis : os direitos reais de servidão, uso, habitação e enfiteuse; o usufruto será mobiliário ou imobiliário segundo a natureza dos bens gravados".

19. Portanto, ao se construir determinado BEM IMÓVEL, este sempre será tido como uma não-mercadoria.

20. E o termo "mercadorias" utilizado em várias passagens pela LC nº 87/96, para fins de lançamento na escrita fiscal do valor do crédito a que tem direito o contribuinte quando de sua aquisição ou entrada, diz respeito à circulação daquelas mercadorias que redundam em operações sujeitas ao tributo de competência dos Estados (ICMS), como nos ensinam os mestres do Direito Tributário, os comercialistas e o Supremo Tribunal Federal em seus julgados, quando declinam seus entendimentos a respeito do fato gerador do imposto : ". . . série de operações que levam as mercadorias da fonte de produção até o consumo final, de acordo com a sua natureza e finalidades" ("in" ICM na Constituição e na Lei Complementar - Professor Alcides Jorge Costa - São Paulo, 1978, Edição Resenha Tributária, páginas 86, 87 e 94).

"A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial que a produz, chama-se produto manufato ou artefato, passa a ser mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor, deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor"("in" Tratado de Direito Comercial - Carvalho de Mendonça - Vol. V, Parte 1, nº 5).

". . . , é a que configura etapa do processo de circulação da mercadoria, integrando o complexo de sucessivas transferências desta, desde o produtor até o consumidor" (decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - RTJ 64/232).

21. Concluindo, em relação a questão "a" objeto da inicial, temos que a pretensão da peticionária não pode prevalecer, posto que, como ficou demonstrado nos itens precedentes, BEM IMÓVEL é uma não-mercadoria, não obstante fazer parte do Ativo Permanente. O direito ao crédito aludido no artigo 20 da LC nº 87/96, é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria "destinada . . . ao Ativo Permanente", observadas, logicamente, as demais regras previstas nesta lei.

22. No tocante à segunda indagação ("b"), observadas a regras de lançamento e estorno do imposto previstas nos artigos 20 e 21 da LC nº 87/96, vale frisar que o próprio artigo 21, quando determina que se faça o estorno do valor do imposto de que se creditou o sujeito passivo, deixa explícito que o procedimento de estorno, no que diz respeito ao Ativo Permanente, só será realizado em relação aos ativos" . . . utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operação isentas ou não tributadas ou . . . ".

23. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens ("equipamentos de escritório"), citados na inicial, não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, na forma atrás exposta, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC nº 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a quem tem direito o contribuinte.

24. Nesse sentido, respondemos também pela negativa à segunda ("b") indagação da peticionária, tendo em vista que os bens do Ativo Permanente usados exclusivamente na área administrativa não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.

25. No entanto, se aqueles bens do Ativo Permanente forem usados na área industrial propriamente dita ou nas áreas de vendas e compras (suprimentos) - ainda que estas duas últimas áreas estejam localizadas na administração da empresa - portanto, ligados que estão aos processos de industrialização e/ou comercialização, tais aquisições ou entradas dão direito de lançar, como crédito, na escrita fiscal, o imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC nº 87/96.

26. Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização.

Osvaldo Bispo De Beija, Consultor Tributário.

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária - Substituto.

 

LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS
Demonstrativo Das Operações/Prestações Interestaduais

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Desde o mês de março/96, os contribuintes do ICMS estão sujeitos ao cumprimento de mais uma obrigação acessória. Trata-se da necessidade de elaboração dos demonstrativos das operações/prestações interestaduais, a serem efetuados nos livros Registros de Entradas e de Saídas, ao final de cada período de apuração. Salienta-se que tal obrigação decorre do disposto nos parágrafos 8º do art. 205 e 6º do art. 206 do RICMS/SP, cujos dispositivos foram acrescentados pelo Decreto nº 40.643/96 (Boletim Informare nº 11/96, pág. 170).

2. DEMONSTRATIVO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

De acordo com o já citado parágrafo 8º do art. 205, após o encerramento da escrituração do livro Registro de Entradas, deverá o contribuinte, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por unidade da Federação de origem da mercadoria ou de início do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", devendo, ainda, o valor do imposto pago por substituição tributária ser indicado na coluna de "Observações" (vide modelo exemplificativo no subtópico 4.1).

3. DEMONSTRATIVO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Já o citado parágrafo 6º do art. 206 determina que, após o encerramento da escrituração do livro Registro de Saídas, deverá o contribuinte, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por unidade da Federação de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "Valor Contábil" e "Base de cálculo", devendo, ainda, o valor do imposto cobrado por substituição tributária ser indicado na coluna de "Observações" (vide modelo exemplificativo no subtópico 4.2).

4. MODELOS EXEMPLIFICATIVOS

4.1 - Livro Registro de Entradas

spentr-3798.gif (29517 bytes)

4.2 - Livro Registro de Saídas

saida2-3798.gif (23065 bytes)

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - ESTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO PELO FISCO

RESUMO: O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS cujo estabelecimento não tenha sido localizado pelo Fisco no endereço indicado na última Declaração Cadastral - DECA - apresentada na repartição fiscal de sua área, estará sujeito à cassação da eficácia da inscrição estadual.

PORTARIA CAT 67, de 31.08.98
(DOE de 01.09.98)

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91, considerando que a administ ração e o armazenamento de informações cadastrais de contribuintes inativos redundam em custos desnecessários à Administração Tributária, prejudicam a qualidade das informações econômico-fiscais e trazem embaraço ao controle e acompanhamento permanente d a arrecadação do imposto, e considerando que ainda há no Cadastro de Contribuinte do ICMS 97.143 contribuintes na situação de "não localizado", dos quais 84.600 não prestam informações à Secretaria da Fazenda há mais de cinco anos, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS cujo estabelecimento não tenha sido localizado pelo fisco no endereço indicado na última Declaração Cadastral - DECA - apresentada na repartição fiscal de sua área, estará sujeito à cassação da eficácia da inscrição estadual.

Art. 2º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF, à vista de informação da Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT, notificará previamente o contribuinte sujeito à cassação da eficácia da inscrição por meio de edital publicado no D. O., concedendo-lhe o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regularizar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.

Art. 3º - Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o Centro de Informações Econômico-Fiscais-CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição estadual, providenciand o a publicação do ato no D. O., que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - os números de inscrição estadual e no CGC-MF;

II - o nome ou razão social do titular do estabelecimento;

III - o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - a data da produção dos efeitos da cassação, e a observação de que, a partir dessa data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - A cassação produzirá efeitos a partir da data provável da cessação da atividade indicada pela fiscalização, se data diversa, derivada de outros fatos, não vier a ser apurada pelo fisco.

§ 2º - A cassação dos efeitos da inscrição implicará no cancelamento da Ficha de Inscrição - FIC, com o número correspondente.

§4º - O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e pretenda inscrever-se novamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, formalizará, obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição na repartição fiscal da área à qual se e ncontrava vinculado.

Art. 4º - O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior, no prazo de 15 dias, contado da data da publicação no D. O..

Parágrafo único - No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF providenciará o restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação, mediante publicação no D. O.

Art. 5º - Não será acolhida Declaração Cadastral - DECA, visando o restabelecimento da eficácia da inscrição cassada.

Art. 6º - Aplicam-se à inscrição que tenha sua eficácia cassada as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91.

§ 1º - A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos em nome do estabelecimento com data anterior à cassação, como também a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

§ 2º - Deverá compor arquivo apartado a inscrição cuja eficácia tenha sido cassada nos termos desta portaria, nos casos de comprovação de inidoneidade de documentos, reconhecida nos termos do artigo 56, § 1º, itens 3 e 4 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Art. 7º - O contribuinte que, na data da publicação desta portaria, se encontre na situação prevista no artigo 1º, será notificado pelo CINEF, por meio de edital publicado no D. O. e terá o prazo de 15 dias, contado da data da publicação, para regulari zar sua situação na repartição fiscal da área à qual se encontre vinculado.

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata este artigo e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição, nos termos do artigo 3º desta portaria.

§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica ao contribuinte que, na data da publicação desta portaria, se encontre na situação prevista no artigo 1º há mais de 5 anos, hipótese em que o CINEF processará a cassação da eficácia da inscrição diretamente nos termos do artigo 3º.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS
SIMPLES - COMUNICADO DA SRF

RESUMO: Estamos divulgando a seguir Comunicado expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal - 8ª Região, orientando as microempresas sobre o pagamento de tributos no Regime do Simples, tendo em vista a adesão do Município de São Paulo.

COMUNICADO DA SRF - 8ª REGIÃO
(NÃO DIVULGADO NO DOU)

Às microempresas optantes pelo Simples sediadas no Município de São Paulo.

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aderiu, mediante Convênio com a Receita Federal, ao sistema de pagamento de tributos e contribuições denominado SIMPLES.

O Convênio abrange somente as microempresas e começou a vigorar a partir de 1º de agosto de 1998. Este Convênio não inclui o ICMS que deverá continuar sendo pago com a observância da Legislação Estadual.

Portanto, as microempresas optantes pelo SIMPLES e que sejam contribuintes do Imposto Municipal - ISS deverão efetuar o pagamento dos tributos, de acordo com as normas legais do SIMPLES, junto à rede bancária arrecadadora de tributos. Até o dia 10 de setembro, relativamente ao período de apuração de agosto de 1998.

Este pagamento e os posteriores deverão ser efetuados através do Documento "DARF-SIMPLES".

Os percentuais a serem utilizados para cálculo dos pagamentos mensais são os indicados na tabela abaixo e já incluem o ISS:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

Faixa de Receita Bruta Acumulada Até o Mês R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ISS Contribuintes de ISS e ICMS
Até R$ 60.000,00 4,5% 4,0% 4,0% 3,5%
De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 5,5% 5,0% 5,0% 4,5%
De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

 


Índice Geral Índice Boletim