IPI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.

Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:

- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;

- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;

- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;

- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;

- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;

- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;

- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;

- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;

- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;

- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e

- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.

O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):

a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;

b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.

As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.

As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.

2.1 - Nota Fiscal

Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).

4. PERDIMENTO

Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):

a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;

b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;

c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:

I - (...);

II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.

Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.

5. RELAÇÃO DAS ZPE

1) ZPE de Itacoatiara - AM

Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.

Responsável: Samuel Assayag Hanan

Administração: Secretaria da Fazenda

Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil

Fone: (092) 633-1139 / 663-4664

Fax: (092) 633-1139

2) ZPE de Ilhéus - BA

Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89

Publicado no D.O.U. em 02.05.89

Área: 225 ha

Responsável: Isaac Albagli

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus

CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil

Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259

Fax: (073) 231-8033

3) ZPE de Maracanaú - CE

Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 387,72 ha

Responsável: Raimundo José Marques Viana

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro

CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil

Fone: (085) 252-4177 / 221-5018

Fax: (085) 252-2170

4) ZPE de Vila Velha - ES

Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94

Publicado no D.O.U em 25.04.94

Área: 124,14 ha

Responsável: Paulo Augusto Vivácqua

Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.

Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá

CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil

Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532

Fax: (027) 325-3138

5) ZPE de São Luís - MA

Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89

Publicado no D.O.U em 21.03.89

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 420,25 ha

Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto

Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.

Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença

CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil

Fone: (098) 235-1724 / 232-5722

Fax: (098) 232-5716

6) ZPE de Cáceres - MT

Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90

Publicado no D.O.U em 07.03.90

Área: 247,26 ha

Responsável: Adilson Reis

Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.

Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro

CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil

Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282

Fax: (065) 223-4824 / 644-2273

7) ZPE de Corumbá - MS

Decreto de Criação: 997 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 250 ha

Responsável: Danilo Camorim Curvo

Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.

Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro

CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil

Fone: (067) 231-2796

Fax: (067) 231-7255

8) ZPE de Téofilo Otoni - MG

Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 14,31 ha

Responsável: Carlos Henrique Policeni

Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.

Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar

CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil

Fone: (033) 522-5222

Fax: (033) 522-5439

9) ZPE de Barcarena - PA

Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89

Publicado no D.O.U. em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Área: 925,71 ha

Responsável: Carlos Jehá Kayath

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração

Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020

CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil

Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500

Fax: (091) 223-2689

10) ZPE de João Pessoa - PB

Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 240,29 ha

Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes

Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba

Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro

CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil

Fone: (083) 221-8755 / 9195

Fax: (083) 221-9195

11) ZPE de Suape - PE

Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 451,52 ha

Responsável: João Joaquim Guimarães Recena

Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco

Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana

CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil

Fone: (081) 424-1233

Fax: (081) 224-7061

12) ZPE de Parnaíba - PI

Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 270,20 ha

Responsável: Gil Borges

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar

CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil

Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819

Fax: (086) 218-1833

13) ZPE de Macaíba - RN

Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 210,79 ha

Responsável: Múcio Gurgel de Sá

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte

Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova

CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil

Fone: (084) 231-5280

Fax: (084) 231-1471

14) ZPE de Rio Grande - RS

Decreto de Criação: 996 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 543,78 ha

Responsável: João Marimônio Carneiro Lages

Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande

Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12

CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil

Fone: (0532) 34-1231 / 1001

Fax: (0532) 34-1231

15) ZPE de Itaguaí - RJ

Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 250 ha

Responsável: Hélio Meireles Cardoso

Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro

Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar

CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Fone: (021) 221-7563 / 242-8081

Fax: (021) 221-9235 / 224-7150

16) ZPE de Imbituba - SC

Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94

Publicado no D.O.U em 29.04.94

Área: 200,57 ha

Responsável: Manoel Victor Cavalcante

Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.

Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar

CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil

Fone: (048) 224-2122/4377

Fax: (048) 224-1561 / 224-4377

17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE

Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89

Publicado no D.O.U em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94

Publicado no D.O.U. em 14.10.94

Área: 93,54 ha

Responsável: Antônio Carlos Borges Freire

Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe

Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial

CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil

Fone: (079) 217-1000 / 231-4628

Fax: (079) 231-2790

18) ZPE de Araguaína - TO

Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89

Publicado no D.O.U em 08.09.89

Área: 300 ha

Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello

Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.

Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309

CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil

Fone: (061) 224-4115

Fax: (061) 226-4076

 

ITR

DECLARAÇÃO DO ITR EM DISQUETE OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
1,0036
1,0014
1,0057
1,0175
1,0490
-0,19%
0,36%
0,14%
0,57%
1,75%
4,90%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9975
1,0016
1,0030
1,0053
1,0100
1,0359
-0,25%
0,16%
0,30%
0,53%
1,00%
3,59%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9962
0,9990
1,0013
0,9999
1,0025
1,0359
-0,38%
-0,10%
0,13%
-0,01%
0,25%
3,59%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
1,0021
1,0035
1,0048
1,0085
1,0431
-0,17%
0,21%
0,35%
0,48%
0,85%
4,31%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9939
0,9956
0,9969
0,9941
0,9939
1,0331
-0,61%
-0,44%
-0,31%
-0,59%
-0,61%
3,31%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
1,0019
1,0030
1,0050
1,0343
1,0614
0,04%
0,19%
0,30%
0,50%
3,43%
6,14%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0073
1,0172
1,0121
1,0217
1,0496
0,34%
0,73%
1,72%
1,21%
2,17%
4,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9923
0,9942
0,9994
1,0056
1,0016
1,0097
-0,77%
-0,58%
-0,06%
0,56%
0,16%
0,97%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9988
0,9990
1,0040
1,0064
1,0145
1,0306
-0,12%
-0,10%
0,40%
0,64%
1,45%
3,06%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9972
0,9987
1,0059
1,0104
1,0208
1,0407
-0,28%
-0,13%
0,59%
1,04%
2,08%
4,07%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0070
1,0307
1,0316
1,0372
1,0596
0,02%
0,70%
3,07%
3,16%
3,72%
5,96%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0048
1,0097
1,0143
1,0190
1,0328
1,0956
0,48%
0,97%
1,43%
1,90%
3,28%
9,56%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0383 - 3,83%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SP

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Documentário Fiscal Aplicável

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa dar uma noção geral a respeito do documentário fiscal a que se sujeitam as empresas de transporte rodoviário de cargas e as principais particularidades aplicáveis a cada um deles, segundo a legislação do ICMS em vigor.

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O transportador que executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no mínimo, em 4 (quatro) vias nas prestações internas e, no mínimo, em 5 (cinco) vias nas prestações interestaduais (art. 144 do RICMS/91).

É vedado o destaque do ICMS nos documentos emitidos por transportadores autônomos, hipótese em que neles constará, impressa tipograficamente, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

3. DESPACHO DE TRANSPORTE

Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o documento denominado Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora inscrita no Estado de São Paulo, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de cargas, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino das mesmas (art. 156 do RICMS/SP).

Referido documento será emitido, para cada veículo, antes do início da prestação do serviço, em 3 (três) vias, no mínimo.

4. ORDEM DE COLETA DE CARGAS

O transportador que executar serviço de coleta de cargas, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento emitirá, no mínimo, em 3 (três) vias, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (art. 158 do RICMS/SP).

O número da Ordem de Coleta de Cargas deverá ser indicado no Conhecimento de Transporte correspondente.

Voltaremos ao assunto numa próxima oportunidade com mais detalhes.

5. MANIFESTO DE CARGAS

O Manifesto de Cargas, modelo 25, poderá ser emitido, em 2 (duas) vias, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte fracionado de cargas (art. 159 do RICMS/SP).

Para tal fim, considera-se carga fracionada a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte.

Oportunamente voltaremos ao assunto com mais detalhes.

6. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA IMPRESSÃO

À exceção do Manifesto de Cargas, os demais documentos fiscais relacionados pela presente matéria necessitam de autorização prévia para a sua impressão, conforme determina o art. 186 do RICMS/SP.

 

NOTA FISCAL IRREGULAR
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nem sempre as Notas Fiscais recebidas vêm corretamente preenchidas. Daí a razão que devem os integrantes do Departamento Fiscal examinar os documentos fiscais recebidos com o máximo cuidado, não aceitando-os quando a falha for de envergadura ou imediatamente comunicando o responsável pelo erro, quando este for sanável. A presunção da autoridade sobre quem aceita documento fiscal com falha é de que este foi conivente com o remetente, devendo ser também autuado.

2. IMPOSTO A MAIOR CONSTANTE DA NOTA FISCAL

Ao receber um documento fiscal com imposto a maior, ao escriturá-lo deverá fazê-lo pelo valor correto, comunicando o fato ao remetente da mercadoria.

Exemplo:

A alíquota correta é 12%, mas foi utilizada a alíquota de 18%; só tomar crédito correspondente aos 12%.

3. CARTA DE CORREÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE

É necessário sempre ter em mente que nem a carta de correção, nem a comunicação de irregularidade possuem conteúdo legal que lhes permitam corrigir procedimento fiscal. Elas apenas se prestam à comunicação da irregularidade fiscal cometida. A regularização do imposto destacado a menor se faz por documento fiscal complementar.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS
PROTOCOLO SIMPLES Nº 01/98

RESUMO: Divulgamos a seguir o Protocolo firmado entre a Delegacia da Receita Federal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo para a implementação do Convênio de Adesão ao Simples.

PROTOCOLO SIMPLES Nº 01, de 19.08.98
(DOM de 20.08.98)

Dispõe sobre as medidas comuns e necessárias à Delegacia da Receita Federal de São Paulo e à Prefeitura do Município de São Paulo para a implementação do Convênio de Adesão ao SIMPLES, e dá outras providências.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO (DRF/SP), no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 155 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, hoje Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e o Secretário de Finanças do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Quinta do Convênio de Adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, celebrado em 22 de maio de 1998 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de maio de 1998, que autoriza o estabelecimento mediante Protocolo, dos procedimentos que se fizerem necessários à sua perfeita execução,

RESOLVEM aprovar os seguintes procedimentos a serem adotados pelas respectivas Administrações Tributárias:

Cláusula primeira - A execução do Convênio de Adesão ao SIMPLES dar-se-á, em especial, com o intercâmbio entre a Delegacia da Receita Federal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, de:

I - informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes;

II - procedimentos destinados a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;

III - metodologia de coleta e de organização de dados e informações para subsidiar as atividades de fiscalização, de cadastro e de cobrança;

IV - técnicas e metodologias voltadas para o aperfeiçoamento do trabalho fiscal.

Parágrafo primeiro - O intercâmbio de informações entre as partes convenentes será efetuado no restrito interesse fiscal, objetivando o pleno exercício das atividades de arrecadação, cobrança, tributação, cadastro e fiscalização.

Parágrafo segundo - As informações sobre os dados cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes e dos órgão convenentes, recebidas pela autoridade solicitante, não poderão ser divulgadas nem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.

Cláusula segunda - As informações e dados necessários à operacionalização do Convênio, que serão fornecidos em caráter de permuta, deverão ser requeridas pelas autoridades signatárias do presente ou por prepostos previamente designados, mediante correspondência oficial.

Parágrafo primeiro - A disponibilização dos dados e informações deverá ser feita com a maior brevidade possível.

Parágrafo segundo - Na hipótese de não haver disponibilidade total de dados e informações, o pedido deverá ser atendido, de forma parcial, na medida em que forem disponibilizados.

Cláusula terceira - O fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais poderá ser de forma eventual ou continuada, mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.

Cláusula quarta - Os acessos de forma continuada às bases de dados da SRF e da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, condicionados a tratamento recíproco, serão autorizados mediante credenciamento dos usuários indicados pelas partes, que serão habilitados a operar os sistemas com o fornecimento de senhas, respeitadas as normas internas de cada parte.

Cláusula quinta - Quando a solicitação de dados, formulada pela Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, exigir apuração especial, esta será executada nas bases de dados localizados no Serviço Federal de Processamento - SERPRO, após autorização da Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal - SRRF/SP e aprovação pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.

Parágrafo único - O fornecimento eventual de dados cadastrais e econômico-fiscais com acesso on line às bases de dados será realizado por intermédio da DITEC/SRRF/SP.

Cláusula sexta - Quando a solicitação de dados formulada pela Delegacia da Receita Federal de São Paulo exigir apuração especial, esta será executada nas bases de dados localizadas na Companhia de Processamento de Dados do Município - PRODAM, após autorização da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, arcando a solicitante com os custos correspondentes.

Parágrafo único - O fornecimento eventual de dados cadastrais e econômico-fiscais, com acesso on line às bases de dados será realizado por intermédio da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

Cláusula sétima - O intercâmbio de informações, enquanto não for possível disponibilizar sistema de acesso on line pelas partes, será feito por meio de apuração especial, com a remessa em meio magnético, capeado por correspondência oficial.

Cláusula oitava - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Protocolo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que o Convênio e este Protocolo não envolverão aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições:

I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;

II - a coordenação dos serviços e atividades de que trata este Protocolo será realizada pelo Delegado da DRF/SP e pelo Secretário das Finanças do Município de São Paulo.

Cláusula nona - O atendimento às empresas de que trata o Convênio será feito nos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da DRF/SP, em endereços a serem previamente comunicados à Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

Cláusula dez - No caso de alteração, inclusão ou redução dos locais de atendimento aos contribuintes, a Delegacia da Receita Federal de São Paulo fica obrigada a comunicar, imediatamente e por meio de correspondência oficial, a ocorrência à Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

Cláusula onze - Os demais procedimentos previstos no Convênio de Adesão ao SIMPLES, pendentes de normatização, serão objeto de protocolos complementares.

E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Protocolo, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma a cada uma das partes.

São Paulo, 19 de agosto de 1998

Ciro Rocha José Antonio de Freitas

Delegado Secretário das Finanças

 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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