IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NOTA FISCAL DE REMESSA

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";

- o valor do reajuste;

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Venda";

- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";

b) o consignatário deverá:

- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".

2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".

3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:

- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0033
1,0077
1,0147
1,0390
1,0531
0,56%
0,33%
0,77%
1,47%
3,90%
5,31%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0055
1,0078
1,0111
1,0253
1,0410
0,41%
0,55%
0,78%
1,11%
2,53%
4,10%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0028
1,0051
1,0037
1,0061
1,0151
1,0407
0,28%
0,51%
0,37%
0,61%
1,51%
4,07%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0038
1,0052
1,0065
1,0084
1,0199
1,0458
0,38%
0,52%
0,65%
0,84%
1,99%
4,58%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
1,0030
1,0002
1,0015
1,0075
1,0384
0,17%
0,30%
0,02%
0,15%
0,75%
3,84%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0026
1,0046
1,0320
1,0332
1,0637
0,15%
0,26%
0,46%
3,20%
3,32%
6,37%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0039
1,0137
1,0086
1,0134
1,0216
1,0513
0,39%
1,37%
0,86%
1,34%
2,16%
5,13%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0019
1,0071
1,0134
1,0110
1,0118
1,0187
019%
0,71%
1,34%
1,10%
1,18%
1,87%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0052
1,0076
1,0110
1,0229
1,0341
0,02%
0,52%
0,76%
1,10%
2,29%
3,41%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0087
1,0132
1,0182
1,0324
1,0455
0,15%
0,87%
1,32%
1,82%
3,24%
4,55%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0068
1,0305
1,0314
1,0328
1,0348
1,0597
0,68%
3,05%
3,14%
3,28%
3,48%
5,97%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0094
1,0142
1,0234
1,0397
1,0975
0,49%
0,94%
1,42%
2,34%
3,97%
9,75%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%

REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SP

TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA COLIGADAS
Incidência do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade estamos transcrevendo a íntegra da Resposta à Consulta nº 904/92, que analisou a seguinte situação apresentada por um determinado consulente:

1 - no desempenho de suas atividades de construção civil, a consulente promove o transporte de mercadorias para os canteiros de obras localizados em outros Municípios, pois a maioria das compras são efetuadas em São Paulo;

2 - ocorre que existem firmas coligadas à consulente, na mesma atividade, que se utilizam do caminhão quando no roteiro da consulente, para transportar materiais para as suas próprias construções, a fim de baratear os custos, sendo que não despendem qualquer numerário".

A conclusão dada pelo órgão consultivo da SF foi no sentido de que há incidência do imposto estadual (ICMS) nas prestações realizadas pelo consulente.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 904/92

CT - 904/92, de 15/9/93.

ICMS - Transporte de mercadorias para coligadas não é transporte de carga própria: incidência.

1. Diz a peticionária na sua inicial:

"1.1 - no desempenho de suas atividades de construção civil, a consulente promove o transporte de mercadorias para os canteiros de obras localizados em outros Municípios, pois a maioria das compras são efetuadas em São Paulo;

1.2 - ocorre que existem firmas coligadas à consulente, na mesma atividade, que se utilizam do caminhão quando no roteiro da consulente, para transportar materiais para as suas próprias construções, a fim de baratear os custos, sendo que não despendem qualquer numerário".

2. Em face do exposto indaga:

"2.1 - o transporte de mercadorias de propriedade das coligadas, adquiridas em São Paulo e destinadas a canteiros de obras em outros Municípios, fica sujeito a emissão de conhecimento de transporte?

2.2 - a consulente, em caso afirmativo, teria que obter autorização para utilização de conhecimento de transporte?

2.3 - haveria cobrança de ICMS, visto não ser cobrado nada pelo transporte?"

3. Diante da dúvida apresentada convém transcrever o que dispõe o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 89.874, de 28 de julho de 1984, que define a categoria de "Transportador de Carga Própria", "in verbis":

"III - Transportador de Carga Própria (TCP) quando pessoa física ou jurídica que execute transporte de bens de sua propriedade, por ela produzidos ou comercializados, ou, ainda, a ela entregues em consignação, utilizando veículos de sua propriedade ou sob arrendamento mercantil, não podendo executar transportes de bens mediante remuneração através de frete".

De acordo com o dispositivo transcrito acima, ocorre o Transporte de Carga Própria quando o remetente da mercadoria, utilizando-se de veículos de sua propriedade ou sob arrendamento mercantil, realiza o transporte de seus produtos, ressaltando, ainda, a proibição da execução do transporte de bens mediante remuneração através de frete.

4. No caso sob exame então, se a consulente realiza o transporte de mercadoria de propriedade das coligadas em seu veículo, assim entendido aquele que se achar registrado em seu nome ou o utilizado em regime de locação ou forma similar, esse transporte não pode ser considerado "Transporte de Carga Própria".

5. Por outro lado, ainda, a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em seu art. 1º, diz que o ICMS "tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que ..." (art. 1º do Regulamento do ICMS).

6. Dessa forma, o pressuposto para o surgimento da relação jurídico-tributária, isto é, para a ocorrência da hipótese de incidência (fato gerador), conforme atrás exposto, é que a prestação de serviço de transporte seja realizada "mediante retribuição", consoante ensina Pontes de Miranda. É, também, o que se conclui ao se analisar o artigo 2º, inciso VIII, quando afirma ocorrer o fato gerador "na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal" (Lei nº 6.374/89).

7. A retribuição pela prestação do serviço, ainda que de forma indireta, é, dessa forma, elemento de suma importância para a caracterização do fato gerador. Assim entendida (a retribuição) quando o prestador realiza a prestação com fins econômicos, quer seja imediatamente, quer seja futuramente, exceto os casos de benemerência, em que não há efetivamente prestação de serviço de transporte pela sua gratuidade.

8. Diz ainda o § 3º do art. 2º do Regulamento do ICMS, "in verbis":

"4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

..."

9. Portanto, em face do atrás exposto, e respondendo às indagações formuladas pela consulente, concluímos que há incidência do imposto estadual (ICMS) nas prestações por ela realizadas. Naturalmente, que estamos nos referindo às prestações de serviço de transporte de natureza interestadual ou intermunicipal, conforme já delineado no item 5.

10. Se a consulente prestar serviço de transporte de natureza municipal, ficando sua responsabilidade restrita apenas à prestação de serviço de transporte dentro de um mesmo município, essas prestações estarão sujeitas ao imposto municipal (ISS), conforme o item 59 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/88, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

11. No que diz respeito à base de cálculo do ICMS nessas prestações, deverá a peticionária observar que "na falta do preço" considerar-se-á "o valor corrente do serviço", conforme estatui o art. 27 da Lei nº 6.374/89 (art. 42 do RICMS), assim entendido o constante em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes para serviços semelhantes realizados na mesma época.

12. Nesse sentido, a consulente está obrigada a observar as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, para o cumprimento das obrigações principal e acessórias (emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; escrituração dos livros fiscais; entrega das informações econômico-fiscais, etc).

Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
PISTAS DE "KART INDOOR" - CADASTRAMENTO E FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor" no Estado, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

LEI Nº 10.065, de 21.07.98
(DOE de 22.07.98)

Dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor" no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigatórios o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor", em todo Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será exercida tendo em vista o cumprimento das normas técnicas, desportivas e de segurança, estabelecidas para pistas de corrida de "kart indoor".

Art. 2º - O cadastramento e a fiscalização previstas no artigo anterior serão efetuados pela Secretaria da Segurança Pública e pelos respectivos municípios.

Art. 3º - Os referidos estabelecimentos deverão cumprir, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências, os seguintes requisitos:

I - conformidade com as normas técnicas, desportivas e de segurança previstas para pistas de "kart indoor";

II - laudo de aprovação da Federação Paulista de Automobilismo;

III - manutenção de posto para atendimento médico de emergência;

IV - manutenção de ambulância;

V - manutenção de seguro de vida e acidentes pessoais dos usuários.

Art. 4º - O não cumprimento da presente lei acarretará aplicação de multa de 500 (quinhentas) UFESPs, podendo a reincidência, causar o fechamento do estabelecimento.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998

Geraldo Alckmin Filho

José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública

Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.

 


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