IPI

MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.

As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.

2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.

3. TRATAMENTO FISCAL

Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).

4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL

Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.

Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.

5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)

Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.

 

DEPÓSITO FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.

Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74

- IPI

- OPERAÇÕES DIVERSAS

- REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO

Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.

2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".

(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
MARÇO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0048 0,48 INCC-
FGV
MENSAL 1,0048 0,48
BIMESTRAL 1,0240 2,40 BIMESTRAL 1,0081 0,81
TRIMESTRAL 1,0310 3,10 TRIMESTRAL 1,0105 1,05
QUADRIMESTRAL 1,0376 3,76 QUADRIMESTRAL 1,0160 1,60
SEMESTRAL 1,0404 4,04 SEMESTRAL 1,0202 2,02
ANUAL 1,0730 7,30 ANUAL 1,0682 6,82
IPC
FGV
MENSAL 1,0014 0,14 IPC
FIPE
MENSAL 0,9984 (-) 0,16
BIMESTRAL 1,0140 1,40 BIMESTRAL 1,0008 0,08
TRIMESTRAL 1,0197 1,97 TRIMESTRAL 1,0065 0,65
QUADRIMESTRAL 1,0251 2,51 QUADRIMESTRAL 1,0118 1,18
SEMESTRAL 1,0298 2,98 SEMESTRAL 1,0142 1,42
ANUAL 1,0620 6,20 ANUAL 1,0362 3,62
IGP
FGV
MENSAL 1,0002 0,02 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0046 0,46
BIMESTRAL 1,0090 0,90 BIMESTRAL 1,0117 1,17
TRIMESTRAL 1,0160 1,60 TRIMESTRAL 1,0161 1,61
QUADRIMESTRAL 1,0244 2,44 QUADRIMESTRAL 1,0178 1,78
SEMESTRAL 1,0340 3,40 SEMESTRAL 1,0208 2,08
ANUAL 1,0632 6,32 ANUAL 1,0469 4,69
IGPM
FGV
MENSAL 1,0018 0,18 INPC
IBGE
MENSAL 1,0054 0,54
BIMESTRAL 1,0114 1,14 BIMESTRAL 1,0139 1,39
TRIMESTRAL 1,0199 1,99 TRIMESTRAL 1,0197 1,97
QUADRIMESTRAL 1,0264 2,64 QUADRIMESTRAL 1,0213 2,13
SEMESTRAL 1,0352 3,52 SEMESTRAL 1,0252 2,52
ANUAL 1,0662 6,62 ANUAL 1,0448 4,48
IPA
FGV
MENSAL 0,9985 (-) 0,15 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0040 0,40
BIMESTRAL 1,0060 0,60 BIMESTRAL 1,0019 0,19
TRIMESTRAL 1,0148 1,48 TRIMESTRAL 1,0041 0,41
QUADRIMESTRAL 1,0257 2,57 QUADRIMESTRAL 1,0088 0,88
SEMESTRAL 1,0395 3,95 SEMESTRAL 1,0159 1,59
ANUAL 1,0630 6,30 ANUAL 1,0589 5,89
ICC
FGV
MENSAL 1,0019 0,19 TR MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0012 0,12 BIMESTRAL 1,0161 1,61
TRIMESTRAL 1,0053 0,53 TRIMESTRAL 1,0294 2,94
QUADRIMESTRAL 1,0119 1,19 QUADRIMESTRAL 1,0451 4,51
SEMESTRAL 1,.0158 1,58 SEMESTRAL 1,0588 5,88
ANUAL 1,0887 8,87 ANUAL 1,1002 10,02

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SP

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
Utilização a Partir de Março/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria CAT nº 10/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), foi instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 64 e no artigo 463-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e nesta matéria.

A utilização do referido documento passou a ser obrigatória desde o dia 01.03.98.

2. ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

3. ESTABELECIMENTO MATRIZ LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste Sinief-8, de 12.12.97.

4. CONTROLE DOS CRÉDITOS

No CIAP, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

2 - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

3 - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

4 - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

5 - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao Exterior, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

6 - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

O CIAP deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14.03.91 (cinco anos).

5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

6. PROCESSAMENTO DE DADOS

A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.

Nesta hipótese, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o modelo do documento impresso, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

7. SUBSTITUIÇÃO POR LIVRO

O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.

8. ESTORNOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE NOVEMBRO/96 A FEVEREIRO/98

Os estornos dos créditos de ICMS, efetuados nos termos da letra "b" do item 1.3 do Comunicado CAT-66, de 29.10.96, relativos à aquisição de bens do ativo permanente ocorrida no período de 01.11.96 a 28.02.98, poderão ser transcritos para o CIAP.

9. APRESENTAÇÃO AO FISCO, QUANDO SOLICITADA

Sem prejuízo da escrituração a partir do mês de março/98, a apresentação do CIAP ao Fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 01.05.98.

10. MODELO

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

ICMS
DIPAM EM MEIO MAGNÉTICO - ESCLARECIMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA VERSÃO 2.0 DO PROGRAMA

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece que, no programa gerador da DIPAM - Declaração do Índice de Participação dos Municípios, versão 2.0, na tela de advertência que surge quando do preenchimento de valor no código 3.4, deverá ser considerado como correto o seguinte texto: "O valor a ser inserido no Código 3.4 (Ajustes dos Dados Declarados em Gia que representem dedução do valor adicionado) deverá referir-se unicamente às operações descritas na Alínea "D" do Inciso IV do Art. 11, da Portaria CAT-21/97, na redação dada pela Portaria CAT-6/98". Na hipótese de já ter sido entregue a DIPAM relativa às operações ocorridas no exercício de 1997 sem observância do dispositivo mencionado no texto acima reproduzido, deverá ser apresentada DIPAM substitutiva.

COMUNICADO CAT-22, de 16.03.98
(DOE de 17.03.98)

Esclarece sobre a utilização da versão 2.0 do programa para a geração da DIPAM em meio magnético, aprovada pela Portaria CAT-6/98, de 22.01.98.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA esclarece que, no programa gerador da DIPAM - Declaração do Índice de Participação dos Municípios, versão 2.0, na tela de advertência que surge quando do preenchimento de valor no código 3.4, deverá ser considerado como correto o seguinte texto: "O valor a ser inserido no Código 3.4 (Ajustes dos Dados Declarados em Gia que representem dedução do valor adicionado) deverá referir-se unicamente às operações descritas na Alínea "D" do Inciso IV do Art. 11, da Portaria CAT-21/97, na redação dada pela Portaria CAT-6/98".

Na hipótese de já ter sido entregue a DIPAM relativa às operações ocorridas no exercício de 1997 sem observância do dispositivo mencionado no texto acima reproduzido, deverá ser apresentada DIPAM substitutiva.

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP

RESUMO: A partir de 17.03.97, a base de cálculo para retenção do imposto será o preço de venda do produto, praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% de margem de lucro, previsto na alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 393 do Regulamento do ICMS.

COMUNICADO CAT-23, de 18.03.98
(DOE de 19.03.98)

Esclarece sobre a base de cálculo para retenção do imposto devido nas operações com gás liquefeito de petróleo - GLP.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a recente liberação do preço do gás liqüefeito de petróleo (GLP), pelo Governo Federal, comunica aos contribuintes responsáveis pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes de gás liqüefeito de petróleo (GLP) que, a partir de 17.3.97, a base de cálculo para retenção do imposto será o preço de venda do produto, praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% de margem de lucro, previsto na alínea "c" do item 1 do 1º do artigo 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, d e 14.3.91.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.954/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais, resumidamente, dispõem sobre o seguinte: modificado o "caput" do artigo 130, para acrescentar novas hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Produtor no modelo aprovado pelo artigo 3º do Decreto em causa; alterados os artigos 131 a 134 para definir as características do novo modelo de Nota Fiscal de Produtor ora aprovado; nova redação dada ao § 5º do artigo 183, para determinar sobre o reinício da numeração seqüencial da Nota Fiscal de Produtor, sempre que houver a adoção de séries distintas; modificados os §§ 1º e 2º do artigo 188, para prever as hipóteses de utilização de séries distintas da Nota Fiscal de Produtor, possibilidade que inexistia até então; alterado o artigo 351-A, para melhor explicitar a aplicação da regra nele contida, que possibilita aos estabelecimentos frigoríficos optarem pelo crédito correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saídas tributadas ou realizadas sem pagamento do imposto, desde que, em qualquer caso, haja previsão legal de manutenção de crédito; nova redação dada ao artigo 463-G, que disciplina a transferência de saldo remanescente de crédito do imposto constante no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, para promover correção de ordem técnica; nova redação dada ao artigo 381, que dispõe sobre a reimportação de mercadoria remetida ao exterior para conserto, beneficiamento ou restauração, para adequá-lo às normas contidas na Lei Complementar 87/96; alterado o inciso I do item 34 da Tabela I do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção no fornecimento de refeição a presos recolhidos em cadeia pública; aprovado o novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e disciplinados os prazos a partir de quando se tornará obrigatória a sua utilização e até quando poderão ser usados os impressos do modelo antigo; o artigo 3º do diploma em causa dispõe sobre o aproveitamento ou a inutilização, conforme o caso, do estoque de impressos antigos de Nota Fiscal de Produtor ainda existentes em poder do produtor; por último, são revogados os artigos 129 e 135.

DECRETO Nº 42.954, de 20.03.98
(DOE de 21.03.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º-3-89, e nos artigos 58 a 60 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, na r edação dada pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12-12-97, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91:

I - o "caput" do artigo 130, mantidos os seus parágrafos:

"Artigo 130 - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V):

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 127;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.";

II - os artigos 131 a 134:

"Artigo 131 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97, cláusula primeira, V):

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o artigo 188-A;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da Nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, nas hipóteses previstas no artigo 137.

§ 4º - O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o emitente deverá especificar essa circunstância no campo natureza da operação.

§ 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota F iscal-Fatura de Produtor".

§ 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicaçõ es das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 9º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, qua ndo houver, ser indicada no campo "INFORMA-ÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 11 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 12 - É facultada:

1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;

2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:

1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão s ejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 132 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.

§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 193, e remeterá ao emitente a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Art. 133 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6 0, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.

Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal do Produtor, o disposto nos §§1º e 2º do art. 117.

Art. 134 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;

II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.

§1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª via, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.";

III - o § 5º do artigo 183:

"§ 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 111 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal mod elo 1 ou 1-A (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 12, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e § 13 acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/97, cláusula segunda).";

IV - os §§ 1º e 2º do artigo 188:

"§ 1º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 3º, a redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula segunda, e art.11, III, na redação do Ajuste SINIEF-9/97 , cláusula primeira III):

1 - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7º do artigo 114 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 131;

2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.

§ 2º - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 114, ou o § 13 do artigo 131, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.";

V - o artigo 351-A:

"Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, realizado no próprio estabelecimento, ainda que submetidos a outros processos industriais.

§ 1º - O crédito correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - O disposto neste artigo aproveita apenas ao estabelecimento frigorífico onde se realizar, efetivamente, o abate do gado por ele adquirido.

§ 4º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";

VI - o artigo 463-G:

"Artigo 463-G - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R $ ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar;

b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___.";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contado da data da aquisi ção do bem.";

VII - o artigo 381:

"Art. 381 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Le i 6.374/89, art.59).

Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.".

III - o inciso III do item 34 da Tabela I do Anexo I:

"III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.".

Art. 2º - Fica aprovado o modelo 4 da Nota Fiscal de Produtor, publicado em anexo a este decreto, em substituição ao modelo constante do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 1º - A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado por este Decreto será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998 (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, I).

§ 2º - Até 30 de abril de 1999 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, II).

§ 3º - Poderão ser confeccionados, a partir da publicação deste decreto, novos impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo aprovado no "caput", com reinício da numeração seqüencial (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, § 1º).

Art. 3º - Em relação aos impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda existentes em poder do produtor por ocasião da edição deste decreto, respeitado o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, observar-se-á:

I - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder:

a) dos impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda;

b) dos impressos confeccionados até a data de publicação deste decreto por sua encomenda em modelo diferente do aprovado pelo artigo 2º;

II - é vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da publicação deste decreto com os existentes em estoque previstos no inciso I (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, § 2º).

Parágrafo único - Os impressos de Nota Fiscal de Produtor de modelo anterior ao instituído por este decreto, que não forem utilizados, deverão ser apresentados à repartição fiscal para inutilização.

Art. 4º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 129 e o artigo 135 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 42.498, de 17.11.97:

"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de autogestão ou de participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:

1 - empresa de autogestão:

a) o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empr esa;

b) o Conselho de Administração ou a Diretoria sejam eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior núm ero de ações ou cotas;

c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

d) devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros definidos em assembléia;

e) o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia;

2 - empresa de participação acionária:

a) o controle societário deve ser partilhado entre o sócio empresário e o representante da associação de trabalhadores, constituída por funcionários da empresa;

b) os trabalhadores participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas cotas ou ações.".

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1998

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1998

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